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262 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 186

SECÇÃO 7.ª

Distintivos e uniformes

Art. 21.º Durante os primeiros três anos, a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, os cantoneiro? e cabos de cantoneiros apenas são obrigados a ter distintivos, os quais se limitam a braçais, a fornecer pulas câmaras, conforme os modelos indicados na estampa v.
Art. 22.º Após os três anos a que se refere o artigo anterior será obrigatório, em serviço, o uso de uniforme para o pessoal de conservação, de acordo com os modelos constantes da estampa v-a do presente regulamento.
§ 1.º A aquisição dos artigos de uniforme para o pessoal de conservação será feita em regime de comparticipação entre este pessoal e as câmaras municipais, podendo a parte do pessoal, nunca superior a metade do custo dos artigos fornecidos, ser paga em prestações mensais descontadas nos vencimentos respectivos, salvo os impermeáveis, distintivos e acessórios destinados à condução do material, cujo encargo o município suportará integralmente.
§ 2.º A; câmaras municipais estabelecerão as condições de uso, duração, reparação e substituição dos vários artigos do uniforme do pessoal de conservação.
Art. 23.º O cumprimento das disposições referentes ao uso, duração, reparação e substituição dos uniformes do pessoal será fiscalizado pelos respectivos superiores hierárquicos.

CAPÍTULO II

Demarcação, sinalização, balizagem e arborização das vias municipais

SECÇÃO 1.ª

Demarcação

Ari. 24.º A zona de terreno pertencente a qualquer via municipal é limitada pela linha de intersecção do terreno natural com os planos dos taludes ou, nos troços onde estes não existam, pela aresta exterior das valetas, passeios ou banquetas.
§ único. Quando existam, expropriadas ou adquiridas a qualquer título, parcelas contíguas à zona referida neste artigo e destinadas ao alargamento das vias municipais, considerar-se-á essa zona ampliada até ao limite dessas parcelas.
Art. 25.º Presume-se que pertencem ao concelho todas as árvores e demais plantas existentes dentro da zona definida no artigo anterior.
§ 1.º Se alguém se julgar com direito à propriedade de árvores e demais plantas actualmente existentes nas condições deste artigo, deverá, dentro do prazo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor deste regulamento, fazer a respectiva prova perante a câmara.
Passado este prazo, o direito às árvores e demais plantas só poderá ser declarado por via judicial.
§ 2.º Se o proprietário pretender cortar essas árvores ou plantas, poderá a câmara municipal opor-se, pagando o seu justo valor.
Art. 26.º A extensão de cada via municipal será determinada e fixada a partir do primeiro ponto extremo que a designa.
§ único. Havendo sobreposição de troços de vias municipais a demarcação quilométrica será contínua na via considerada de maior categoria; no caso de a sobreposição se verificar em vias de igual categoria, a quilometragem será contínua na de número menor e a interrupção far-se-á na outra via.
Art. 27.º As estradas e os caminhos municipais serão demarcadas por marcos do origem, quilométricos e de limite de cantão. Esta demarcação obedecerá às seguintes normas:

1.ª Os marcos de origem conterão sòmente na face anterior o número da estrada ou do caminho, as localidades mais importantes que estes servem e as respectivas distâncias;
2.ª Os marcos quilométricos deverão conter: na face anterior, as indicações da estrada ou caminho municipal a que se referem; na posterior, as do concelho; e, em cada uma das faces laterais, a indicação das povoações de certa importância, da cidade ou vila mais próxima e respectivas distâncias, encimada pela do quilómetro correspondente ao marco;
3.ª Os marcos de limite de cantão devem conter as indicações, em duas das suas faces, dos cantões a que dizem respeito.

§ 1.º Os marcos obedecerão aos tipos constantes das estampas I a II anexas a este regulamento, no que diz respeito a formato e dimensões, cores ou outros pormenores.
§ 2.º Os marcos de origem e quilométricos serão colocados do lado direito da via municipal, fora da berma, mas de modo que se divisem facilmente; os de cantão serão colocados no lado esquerdo da via, em idênticas condições.
Considera-se lado direito de uma via municipal, quer esta tenha duas ou uma só faixa de circulação, o lado que fica à direita em relação ao sentido em que cresce a demarcação quilométrica.

SECÇÃO 2.ª

Sinalização

Art. 28.º A sinalização das vias municipais obedecerá às seguintes normas:

1.ª Os locais das vias municipais que possam oferecer perigo ao trânsito, ou onde este tenha de ser feito com precaução, deverão ser assinalados por meio de placas com os sinais fixados na legislação em vigor;
2.ª Nos cruzamentos ou entroncamentos de estradas municipais, entre si ou destas com caminhos ou ruas, devem ser colocados sinais com indicações de orientação para o trânsito, sempre que seja necessário;
3.ª As povoações atravessadas pelas vias municipais deverão ser assinaladas por meio de placas com os respectivos nomes, colocadas nas suas entradas ou na sua parte central, conforme se julgue mais conveniente, tendo em vista a extensão da travessia;
4.ª Os limites das áreas de jurisdição das câmaras municipais deverão ser assinalados por placas contendo, em cada face, a designação da câmara municipal respectiva;
5.ª Sempre que por motivo de prioridade nas estradas nacionais se verifique a necessidade de colocar placas de sinalização nas vias municipais, deverão as câmaras autorizar a sua colocação pela entidade competente e promover a sua guarda e vigilância.

§ 1.º Serão sempre aplicados dispositivos reflectores nos sinais das placas de perigo e, quando seja julgado conveniente, em quaisquer outros sinais.
§ 2.º Todos os sinais referidos neste artigo devem ficar colocados, sempre que seja possível, fora da berma, em perfeitas condições de visibilidade.
§ 3.º As placas de sinalização de perigo e as que indicam as entradas das povoações deverão ficar do lado