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268 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 186

Art. 71.º Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos prédios confinantes com as vias municipais são obrigados:

1.º A cortar as árvores e, precedendo vistoria, a demolir, total ou parcialmente, ou beneficiar as construções que ameacem desabamento;
2.º A remover da respectiva zona todas as árvores, entulhos e materiais que a obstruírem por eleito da queda, desabamento ou qualquer demolição;
3.º A cortar os troncos e ramos das árvores e arbustos que penderem para as vias municipais sobre a zona definida no artigo 24.º com prejuízo do trânsito público;
4.º A roçar e aparar lateralmente, no período de 1 de Abril a 15 de Maio de cada ano, os silvadas, balsas, sebes e arbustos ou árvores existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com as plataformas das vias municipais e remover, no prazo de 48 horas, as folhas e ramos por este motivo caídos sobre as mesmas vias municipais.
5.º A cortar por cima, no período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de cada ano, os silvados, balsas, canas e outros arbustos existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com as plataformas das vias municipais, de modo que a sua altura, após o corte, não exceda 1,50 m acima do leito delas, ou contados da aresta do talude, quando o terreno seja sobranceiro à via pública.

§ único. Se os proprietários, usufrutuários ou rendeiros, depois de intimados, não executarem, no prazo fixado, as obras ou a remoção a que se refere este artigo, serão elas feitas de sua conta pelo pessoal camarário, nos termos do artigo 101.º
Art. 72.º Em todos os edifícios que de novo se construírem ou nos já construídos que sofrerem obras de reconstrução ou de grande reparação, quando fiquem situados junto da plataforma das vias municipais as águas pluviais serão recebidas em algerozes ou calhas nos telhados ou terraços e daí conduzidas até à valeta.
Onde houver passeio sobreelevado a canalização será prolongada por debaixo deste até desaguar na valeta.
§ 1.º Nos edifícios onde à data da publicação deste regulamento haja canalização já feita que esgote as águas pluviais sobre as vias municipais por meio de goteiras ou gárgulas serão estas removidas e completada a canalização até à valeta pelos respectivos proprietários ou, de sua conta, pelo pessoal camarário, nos termos do artigo 101.º
§ 2.º Quando se trate de edifícios de valor arquitectónico ou que façam parte de um conjunto que mereça respeitar-se, poderá deixar de observar-se o disposto no corpo deste artigo e do seu § 1.º, desde que os respectivos proprietários executem as obras que lhes forem indicadas pela câmara municipal, a fim de a queda das águas não prejudicar as vias municipais nem os seus usuários.
Art. 73.º Quando a distância entre a aresta exterior da berma e a fachada dos edifícios a construir, reconstruir ou a reparar não for superior a 2 m, deverão ser calcetadas pelos proprietários a berma e a faixa de terreno entre esta e a construção, incluindo a valeta, se existir, se outro sistema de revestimento não se impuser.
§ 1.º Quando aquela distância exceder 2 m, poderá dispensar-se o revestimento referido neste artigo na faixa que exceda aquela largura, sendo, contudo, obrigatório esse revestimento até às entradas dos edifícios e na largura destas.
§ 2.º Os proprietários poderão, mediante a concessão da respectiva licença e nas condições nela impostas, estabelecer na frente dos seus prédios uma serventia constituindo passeio corrido e sobreelevado em relação à berma, desde que a câmara municipal verifique que tal obra não é inconveniente para à via municipal.
Art. 74.º As câmaras municipais poderão intimar os proprietários ou usufrutuários dos edifícios ou vedações confinantes com as vias municipais que se apresentem com mau aspecto, em virtude de deficiente conservação ou imperfeita construção, para que executem, no prazo que lhes for fixado, de harmonia com a natureza da obra a realizar, as necessárias beneficiações, reparações ou limpezas.
§ 1.º Tratando-se de proprietários que provem ser inferior a 250$ o rendimento colectável da totalidade dos seus prédios, poderão as câmaras municipais fornecer, por intermédio do seu pessoal, a mão-de-obra necessária para tais trabalhos, ficando aqueles proprietários apenas obrigados ao fornecimento dos materiais a empregar.
§ 2.º Quando a notificação, feita nos termos do corpo deste artigo, não for cumprida no prazo fixado, os trabalhos serão executados à custa do proprietário, sob a orientação de funcionários municipais, cobrando-se as despesas nos termos do artigo 101.º
Art. 75.º As câmaras municipais podem promover a redução de altura dos muros das vedações dos prédios confinantes com as vias municipais, a expensas suas, para a fixada no artigo 59.º deste regulamento, se tais vedações prejudicarem a vista de panoramas interessantes ou apresentarem inconvenientes para a via municipal ou para as condições de visibilidade do trânsito, desde que os proprietários não procedam a essa redução no prazo que lhes for fixado.
§ 1.º Quando os terrenos confinantes estejam a nível superior a 1,20 m em relação à berma ou passeio da via pública, as câmaras municipais poderão, mediante prévia notificação ao proprietário e justa indemnização, se houver prejuízos para este, mandar proceder ao rebaixamento dos muros para a referida altura e, a partir desta, dar aos terrenos o conveniente talude, que poderá ser revestido com vegetação pelo pessoal camarário.
§ 2.º O disposto neste artigo não é aplicável aos muros que se encontrem nos casos especiais referidos nos n.ºs 2.º, 3.º e 4.º do artigo 59.º, salvo quando o exijam circunstâncias especiais e o novo arranjo dos muros continue a assegurar o necessário isolamento e não seja prejudicado o aspecto estético do conjunto.
Art. 76.º As câmaras municipais poderão, dentro da faixa definida na alínea a) do artigo 79.º, precedendo vistoria, intimar a demolição de construções em abandono, desde que os donos não procedam às necessárias obras de reconstrução ou beneficiação nos prazos que lhes forem fixados, em harmonia com a importância das obras a realizar.
§ único. Se os donos não cumprirem as notificações feitas serão as demolições efectuadas pelo pessoal camarário, sem prejuízo de os materiais de demolição continuarem pertencendo ao proprietário da construção demolida.
Se as mesmas razões que determinaram a demolição ou outras exigirem remoção dos materiais, o proprietário será intimado para os remover dentro de prazo razoável, e, se o não fizer, poderá a câmara municipal respectiva então dispor deles.
Art. 77.º Os trabalhos de reposição de pavimentos das vias municipais ou de quaisquer dos seus pertences que tenham sido destruídos ou danificados por mo-