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20 DE ABRIL DE 1961 615

CÂMARA CORPORATIVA

VII LEGISLATURA

PARECER N.º 41/VII

Projecto de proposta de lei n.º 507

Arrendamento da propriedade rústica

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de proposta de lei 11.º 507, elaborado pelo Governo sobre o arrendamento da propriedade rústica, emite, pela sua secção de Interesses, de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral, Justiça e Finanças e economia geral), à qual foram agregados os Dignos Procuradores Aníbal Barata Amaral de Morais, António Martins da Cunha Melo, António Pereira Caldas de Almeida, António Teixeira de Melo, António Trigo de Morais, Eduardo José Fins Pinto Bartilotti, Fausto Silvestre, João Valadares de Aragão e Moura, João Rafael Mendes Cortes, Joaquim Soares de Sousa Baptista, José Bulas Cruz, José Infante da Câmara, José de Mira Nunes Mexia, Manuel Cardoso e Rafael da Silva Neves Duque, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

SUMÁRIO

Arrendamento da propriedade rústica

I

Apreciação na generalidade

1. Economia do projecto.
2. Vantagens e inconvenientes do arrendamento rústico.
3. Expansão do contrato no estrangeiro e em Portugal.
4. Necessidade de rever o seu regime jurídico.
5. O problema no momento actual. A autonomia do direito agrário.
6. Arrendamento de coisas produtivas e não produtivas.
7. Aluguer de coisas móveis produtivas.
8. Arrendamento e parceria. Âmbito do projecto.

II

Exame na especialidade

§ 1.º Arrendamentos sujeitos à nova lei

9. Conceito de arrendamento agrícola.
10. Contratos de caça e pesca.
11. Presunção do fim agrícola. Arrendamentos do Estado.
12. Contratos mistos de arrendamento e parceria.

§ 2.º

Forma

13. Soluções contraditórias nas bases I e II do projecto.
14. A regra da consensualidade.
15. Arrendamentos sujeitos a registo.

§ 3.º

Prazo

16. As soluções da base III do projecto.
17. Regime do Código Civil, do Decreto n.º 5411 e do anteprojecto do futuro código, quanto a prazos mínimos.
18. Soluções das leis estrangeiras.
19. Vantagens e inconvenientes da fixação de um prazo mínimo.
20. Solução preferível nas explorações de índole patronal.
21. Intervenção do Secretário de Estado da Agricultura na redução dos prazos.
22. Renovação dos contratos.
23. Limite máximo do prazo.

§ 4.º

Caducidade

24. Razão de ordem.
25. Arrendamentos feitos pelo usufrutuário, pelo fiduciário e, de uma maneira geral, pelos administradores de bens alheios.