O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

610 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 211

26. Arrendamentos de bens de menores.
27. Momento em que deve caducar o arrendamento.
28. Morte do senhorio ou do arrendatário e transmissão da propriedade.
29. Expropriação do prédio.

§ 5.º

Rendas

30. Razão de ordem.
31. Fixação e forma do pagamento da renda.
32. Redução da renda.
33. Revisão da renda.

§ 6.º

Partes integrantes, coisas acessórias e locação de móveis

34. Partes integrantes e coisas acessórias.
35. Locação de coisas móveis.

§ 7.º Cláusulas proibidas

36. Proibições da base VIII e do n.º 4 da base IV do projecto.
37. Direitos banais.
38. Pagamento das contribuições e dos prémios de seguro.
39. Despesas de grandes reparações.
40. Renúncia ao direito de pedir a rescisão do contrato.
41. Consequências da nulidade.

§ 8.º

Benfeitorias

42. Economia do projecto.
43. Benfeitorias feitas pelo senhorio.
44. Benfeitorias feitas pelo arrendatário.
45. Levantamento de benfeitorias.
46. Empréstimos do Estado.

§ 9.º

Despesas de cultura

47. Avanço à cultura.
48. Despesas de cultura de que não beneficia o arrendatário.

§ 10.º

Subarrendamento e cessão do direito ao arrendamento

49. Alterações propostas.
50. Subarrendamento total.
51. Subarrendamento parcial.
52. Cessão do direito ao arrendamento.

§ 11.º

Crime de especulação

53. A doutrina na da base XX do projecto.
51. Inadmissibilidade da doutrina.

§ 12.º

Rescisão do contrato

55. Condição resolutiva tácita.
56. Exploração inconveniente do prédio.

§ 13.º

Comissões arbitrais

57. Doutrina da base XXII e sua crítica.
58. Solução aconselhável.

§ 14.º

Arrendamentos familiares

59. Arrendamentos a cultivadores directos na Itália, na Espanha e no anteprojecto do Prof. Galvão Teles.
60. Termos em que podem ser admitidos os arrendamentos familiares.
61. Conceito de arrendamento familiar.
62. Duração do contrato e caducidade por morte do arrendatário.
63. Não produção ou perda casual dos frutos.
64. Benfeitorias.
65. Direito de preferência.

§ 15.º

Disposições transitórias

66. As bases XIX e XXIII do projecto e solução adoptada.

III

Conclusões

67. Contraprojecto da Câmara Corporativa.

Apreciação na generalidade

I

Apreciação na generalidade

1. Economia do projecto. - O projecto de proposta de lei n.º 507, sobre o regime do contrato de arrendamento da propriedade rústica, integra-se num conjunto de medidas de reorganização agrária, relacionadas em certa medida com o II Plano de Fomento, do qual fazem parte, entre outros, o projecto de proposta de lei n.º 508, de revisão do regime jurídico da colonização interna, e o projecto de decreto-leá 11.º 509, sobre emparcelamento da propriedade rústica, já com pareceres desta Câmara, além do Decreto-Lei n.º 42 665, de 20 de Novembro de 1959, que promulgou o novo regime das obras de fomento hidroagrícola.
Trata-se, na verdade, de aspectos capitais de unia reforma que atingirá institutos de direito público e de direito privado, pertinentes ou ligados à vida rural, com o objectivo expressamente manifestado de proporcionar uma maior rendabilidade do trabalho e do capital, de criar condições vantajosas para uma intensificação, em larga escala, do aproveitamento das terras, e de proporcionar aos trabalhadores do campo um nível de vida mais elevado e uma maior independência económica.

2. Vantagens e inconvenientes do arrendamento rústico. - O problema da admissibilidade do contrato de arrendamento de prédios rústicos destinados à produção não está posto em causa, nem parece que seja oportuno trazê-lo à discussão.
Não ficam, em todo o caso, deslocadas algumas breves palavras sobre o assunto.
Crê a Câmara Corporativa que nem juridicamente, nem socialmente, se poderá prescindir de um instrumento de direito que permita a constituição de empresas agrícolas em terrenos alheios, tornando possível a uma única entidade, singular ou colectiva, coordenar os factores da produção, dirigir as actividades agrárias e, em princípio, suportar os riscos da exploração 1.
Esse instrumento, pondo de lado a parceria, nem sempre adaptável a certas culturas e incapaz, por isso mesmo, de satisfazer integralmente as necessidades do comércio jurídico, há-de ser o arrendamento.
É por seu intermédio que todos os proprietários que não possuem capital suficiente, ou não têm capacidade técnica ou jurídica para a direcção de uma empresa agrícola, ou que são obrigados a dedicar-se a outras actividades, podem continuar com o domínio das propriedades que herdaram ou que adquiriram.
É por meio do arrendamento, por outro lado, que se torna possível o acesso à vida dos campos dos que não podem adquirir a terra e se lhes dá aquela independência económica e jurídica que não podem ter os simples assalariados de uma exploração alheia.
É por seu intermédio, ainda, que se podem corrigir defeitos da estrutura agrária, criando-se unidades económicamente mais convenientes, quer pela exploração unitária de parcelas pertencentes a vários proprietários, quer pela divisão da grande propriedade em diversas explorações 2.

1 Vide Carrara, I Contralli Agrari, 3.ª ed., 1954, p. 170.
2 Vide Prof. Castro Caldas, Formas de Exploração da Propriedade Rústica, pp. 180 o segs., Prof. Henrique de Barros, Economia Agrária, III., pp. 605 e segs., e Eng.º António Poppe Lopes Cardoso, Subsídios para a Regulamentação do Arrendamento Rústico.