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20 DE ABRIL DE 1961 611

a um contrato cujo objecto foi modificado, possivelmente em condições que, a existirem de início, conduziriam à sua não aceitação.

13. Procura-se manter as relações entre arrendatários e senhorios dentro dos usos patriarcais característicos da vida nos campos e que, infelizmente, se vão perdendo.
Para o efeito, certas divergências que, porventura, surjam entre senhorios e arrendatários, quando não sanadas por acordo mútuo, serão resolvidas por comissões arbitrais, constituídas por representantes dos interessados e presididas por delegados da Junta de Colonização Interna.
As comissões arbitrais são vantajosas na medida em que podem tomar conhecimento das questões de facto mais perfeitamente que os tribunais, mas não devem sobrepor-se a estes em matéria de direito.

14. A aplicação do novo sistema legal aos contratos de pretérito foi regulada de forma a conseguir-se uniformidade de regimes futuros. Assim, aos contratos verbais aplicar-se-á decorridos que sejam doze meses, a partir da data da sua publicação. Os contratos escritos continuarão vigorando até ao termo do prazo convencionado, considerando-se, porém, as suas cláusulas alteradas findos os referidos doze meses, na medida em que contrariarem o disposto na nova lei.

15. Referência especial cabe também à disposição que se refere ao âmbito de aplicação da lei, e isto no que toca aos arrendamentos para a realização fortuita de culturas.
Analisadas as soluções possíveis, optou-se por não excluir tais arrendamentos da presente lei, com a única excepção de os mesmos não ocuparem mais de um quinto da área do prédio respectivo e de não serem continuados anualmente no mesmo terreno.

16. Crê-se que estas medidas contêm virtualidades capazes de atenuar os principais inconvenientes notados até agora no arrendamento da propriedade rústica.
Importa, todavia, ir mais além, dando maior estabilidade na profissão agrícola às famílias que vivem em explorações do tipo familiar e económicamente viáveis.

17. Para este efeito, instituem-se agora entre nós os arrendamentos familiares protegidos, cujos resultados na vizinha Espanha são de tal forma vantajosos sob os aspectos económico, social e agrário que é lícito formular as mais optimistas previsões.
A sua concessão depende de se verificar o condicionalismo respeitante à teoria da. unidade económico-agrícola (rendimento que permita manter a família rural num nível de vida conveniente, mercê sómente do trabalho agrícola, etc.) e o regime jurídico do arrendamento familiar protegido é, nos seus traços fundamentais, o seguinte:

a) O arrendamento é em regra sucessivamente renovável, havendo nova fixação de renda de seis em seis anos;
b) Como única excepção ao regime de renovação, admite-se a hipótese de o senhorio desejar explorar o prédio por conta própria;
c) O titular do arrendamento familiar protegido tem direito de opção na compra do prédio arrendado, e poder-lhe-á ser concedido um empréstimo, ao juro anual de 2 por cento, ao abrigo da Lei dos Melhoramentos Agrícolas.

Nestas condições, o Governo tem a honra de submeter à apreciação da Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei:

TITULO I

Do arrendamento da propriedade rústica

BASE I

1. O contrato de arrendamento de prédios rústicos só carece de ser reduzido a escrito se o respectivo prazo for superior a seis anos.
2. Na falta de título, entender-se-á que o prédio é arrendado pelo prazo fixado no n.º 1 da base III.
3. Só podem provar-se por escrito as estipulações que importem alteração ao regime supletivo do contrato.

BASE II

1. Os arrendamentos sujeitos a registo devem constar de escritura pública, mas a sua falta não impede que o contrato subsista, para todos os efeitos, pelo prazo referido no n.º 1 da base III.
2. Estão sujeitos a registo os arrendamentos de prédios rústicos por prazo excedente a seis anos.

BASE III

1. O prazo convencionado para a duração do arrendamento de prédios rústicos não será, em regra, inferior a seis anos, sem prejuízo do disposto no artigo 1601.º do Código Civil.
2. O prazo de duração dos contratos poderá, porém, ser reduzido, por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta da Junta de Colonização Interna.

BASE IV

1. A renda anual será fixada em géneros das principais produções dos prédios arrendados, mas o pagamento efectuar-se-á normalmente em dinheiro.
2. Os preços a praticar na conversão da renda em dinheiro serão os constantes das estivas camarárias na época em que o pagamento deva ser efectuado, ou, no caso de estas não existirem, os preços correntes na região.
3. O senhorio pode exigir em espécie até um quarto do montante dá renda, desde que avise o rendeiro com a antecedência de um ano e se trate de géneros normalmente produzidos na propriedade arrendada.
4. Não obstante todas as cláusulas em contrário, fica interdita a inclusão na renda de qualquer serviço que não deva ser prestado na ou em benefício directo da propriedade arrendada.

BASE V

1. O arrendatário tem direito a redução da renda relativa ao ano em curso quando circunstâncias imprevisíveis e de força maior, como inundações, ciclones, outros acidentes meteorológicos ou geológicos ê pragas da natureza excepcional, provoquem a perda de mais de metade das colheitas.
2. Se estes acidentes afectarem de maneira duradoura a capacidade produtiva da propriedade arrendada, b arrendatário tem direito a uma redução da renda em cada um dos anos seguintes até que sejam realizados os trabalhos necessários para restabelecer o nível da produtividade anterior.
3. Na determinação da redução da renda deverá tomar-se em consideração, se for caso disso, a influência da eventual incúria do arrendatário no montante dos prejuízos por virtude de não ter procedido oportunamente à limpeza de valas e aquedutos ou às suas pequenas reparações, bem como dos muros de suporte, impostas pela sua normal conservação.