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876 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 215

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a proposta de substituirão apresentada pelo Sr. Deputado Santos Bessa.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Está na Mesa uma proposta de aditamento, assinada pelo Sr. Deputado Santos Bassa, no sentido de ser acrescentado um § único ao artigo 1.º Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

P:- oponho que ao artigo 1.º do parecer se junte:

§ único. lios casos em que for demonstrada a existência de portadores de germes virulentos, os respectivos períodos de afastamento poderão ser prolongados até ao seu desaparecimento, confirmado por duas análises bacteriológicas negativas, com dois dias de intervalo.

Sala das Sessões, 26 de Abril de 1961.^-0 Deputado, José dos Santos Bessa.

O Sr. Presidente: - Está em discussão. Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto nenhum Sr. Deputado desejar fazer uso da palavra, vai votar-se a proposta que foi ida.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão o artigo 2.º, sobre o qual não há na

Mesa nenhuma proposta de alteração.

Vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

Art. 2.º Além da participação das doenças de declaração obrigatória constantes da tabela oficial em vigor, os médicos devem participar, no prazo de 43 horas, aos médicos escolares ou, na sua falta, às respectivas autoridades sanitárias, os casos de doei ca contagiosa constantes do artigo anterior de que sofram os alunos das escolas e de que tomarem conhecimento no exercício da sua clínica. Paru as participações serão adoptados os modelos - da Direcção-Geral de Saúde.
§ único. Em caso de dúvida quanto ao diagnóstico, será solicitada conferência com o médico escola:, a realizar no prazo de três dias.
O Sr. Presidente: Pausa.
Está em discussão.
O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 2.º tal como consta do parecer da Câmara Corporativa.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão o artigo 3.º, que vai ser lido.
Foi lido. É o seguinte:
At. 3.º O médico que omitir a participação a que se refere o artigo 2.º ficará incurso nas penalidades do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 32 171. de £9 de Julho de 1942.
O Sr. Presidente: - Está em discussão. Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 3.º tal como consta do parecer da Câmara Corporativa.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão o artigo 4.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de substituição apresentada pelo Sr. Deputado Santos Bessa.
Vão ler-se o artigo e a referida proposta.
Foram lidos. São os seguintes:
Art. 4.º Sempre que as entidades competentes considerem necessária a revisão do regime dos períodos de evicção escolar, a actualização das disposições do artigo 1.º desta lei deverá ser feita em portaria dos Ministros da Educação Nacional e da Saúde e Assistência.
Proponho que o artigo 4.º do parecer tenha a seguinte redacção:
Art. 4.º O professor a quem está confiada a escola ou o director do estabelecimento de ensino que tiver conhecimento da existência de qualquer doença infecto-contagiosa entre os alunos, professores ou demais pessoal que frequente a escola deverá suspender provisoriamente da frequência escolar o portador dessa doença e comunicará o caso, dentro de 24 horas, ao médico escolar, ou seja à autoridade sanitária local, a fim de que seja apurado o diagnóstico e tomadas as medidas que a lei impõe.
Sala das Sessões, 26 de Abril de 1961. - O Deputado, José dos Santos Bessa.
O Sr. Presidente: - Está em discussão. Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a proposta de substituição do artigo 4.º apresentada pelo Sr. Deputado Santos Bessa.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Está na Mesa uma proposta do Sr. Deputado Santos Bessa no sentido de o artigo 4.º do texto da Câmara Corporativa passar a artigo 5.º, com redacção diferente. Vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
Proponho que o artigo 4.º do parecer passe a artigo 5.º e tenha a seguinte redacção:
Art. 5.º Sempre que as autoridades competentes considerem necessária a revisão dos períodos de afastamento escolar, a actualização das disposições do artigo 1.º desta lei deverá ser feita em decreto dos Ministérios da Educação Nacional e da Saúde e Assistência.
Sala das Sessões, 26 de Abril de 1961. Deputado, José dos Santos Bessa.
O Sr. Presidente: - Está em discussão. Pausa.