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REPUBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES Nº 216

ANO DE 1961 28 DE ABRIL

VII LEGISLATURA

SESSÃO N.º 216 DA ASSEMBLEIA NACIONAL

EM 27 DE ABRIL.

Presidente: Exmo. Sr. Albino Soares Pinto dos Reis Júnior

Secretários: Exmos. Srs.
Fernando Cid Oliveira Proença
António José Rodrigues Prata

SUMÁRIO: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 16 horas e 15 minutos.

Antes da ordem do dia. - O Sr. Presidente informou que recebera da Presidência do Conselho, para cumprimento do disposto no § 3.º do artigo 109.º da Constituição, os Decretos-Leis n.ºs 43 607, 43 608, 43 609, 43 610, 43 611, 43 612 e 43 613.

O Sr. Deputado Agnelo do Rego agradeceu ao Governo a providência tomada para a construção do Liceu de Angra do Heroísmo.

O Sr. Deputado Sarmento Rodrigues preconizou o emprego de todos os meios para a defesa do ultramar.

O Sr. Deputado Manuel Nunes Fernandes requereu ao Ministério da Economia informações sobre uma importação de álcool vínico.

O Sr. Deputado José Manuel da Costa assinalou a passagem ao 33.º aniversário da entrada do Prof. Doutor Oliveira Salazar para o Governo da Nação.

O Sr. Deputado Rocha Peixoto ocupou-se da participação das autarquias municipais no rendimento líquido anual da exploração de matas e florestas.

O Sr. Deputado Vasques Tenreiro falou sobre o Decreto n.º 43 599, que confere aos futuros alunos do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos o grau de licenciado.

O Sr. Deputado Cardoso de Matos considerou a urgência de se resolverem os problemas económicos e sociais de Angola.

O Sr. Deputado Urgel Horta solicitou a construção dos portos de pesca de Matosinhos e Póvoa de Varzim e a resolução da questão dos operários tabaqueiros do Porto.

O Sr. Deputado Amaral Neto referiu-se às deficiências do ensino no Instituto Superior Técnico.

O Sr. Deputado Melo e Castro falou sobre os projectos do Governo que ficam pendentes, sugerindo a sua rápida discussão ou promulgação.

O Sr. Deputado Calapez Garcia pediu ao Governo que dê a autorização necessária para aplicação da verba de 230 000 contos em obras de irrigação no Alentejo.

O Sr. Deputado Belchior da Costa solicitou que às juntas distritais sejam dados os mesmos poderes que tinham as juntas de província quanto à acção assistencial.

O Sr. Deputado Tarujo de Almeida preconizou que os benefícios concedidos aos campos do Mondego sejam extensivos aos do Baixo Vouga.

O Sr. Deputado Cunha Valença reclamou a urgente revisão do Código da Estrada e sugeriu uma campanha contra os acidentes de viação.

Ordem do dia. - Discutiu-se na generalidade a proposta de lei que contém o Regulamento das Estradas e Caminhos Municipais.

Falou o Sr. Deputado Amaral Neto.

Aprovada a proposta na generalidade, foi discutida na especialidade e aprovada com emendas propostas pelas Comissões de Obras Públicas e de Política e Administração Geral e Local.

O Sr. Presidente pronunciou um discurso de encerramento da VII Legislatura, afirmando, em nome da Assembleia, o seu absoluto apoio a SS. Exas. os Srs. Presidente da República e do Conselho.

O Sr. Presidente encerrou a sessão às 19 horas e 40 minutos.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à chamada. Eram 16 horas e 10 minutos.

Fez-se a chamada, à qual responderam os seguintes Srs. Deputados:

Adriano Duarte Silva.
Afonso Augusto Pinto.
Agnelo Orneias do Rego.
Agostinho Gonçalves Gomes.
Aires Fernandes Martins.

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Alberto Carlos de Figueiredo Franco Falcão.
Alberto Cruz.
Alberto Henriques de Araújo.
Alberto Pacheco Jorge.
Alberto da Rocha Cardoso de Matos.
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
Américo Cortês Pinto.
André Francisco Navarro.
Antão Santos da Cunha.
António Barbosa Abranches de Soveral.
António Bartolomeu Gromicho.
António Calapez Gomes Garcia.
António Calheiros Lopes.
António Carlos dos Santos Fernandes Lima.
António de Castro e Brito Meneses Soares.
António Cortês Lobão.
António Jorge Ferreira.
António José Rodrigues Prata.
António Maria Vasconcelos de Morais Sarmento.
António Pereira de Meireles Rocha Lacerda.
Armando Cândido de Medeiros.
Artur Aguedo de Oliveira.
Artur Máximo Saraiva de Aguilar.
Artur Proença Duarte.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Augusto Duarte Henriques Simões.
Avelino Teixeira da Mota.
Belchior Cardoso da Costa.
Carlos Coelho.
Carlos Monteiro do Amaral Neto.
Castilho Serpa do Rosário Noronha.
Domingos Rosado Vitória Pires.
Duarte Pinto de Carvalho Freitas do Amaral.
Ernesto de Araújo Lacerda e Costa.
Fernando Cid Oliveira Proença.
Francisco Cardoso de Melo Machado.
Francisco José Vasques Tenreiro.
Frederico Bagorro de Sequeira.
Henrique dos Santos Tenreiro.
Jerónimo Henriques Jorge.
João da Assunção da Cunha Valença.
João Augusto Marchante.
João de Brito e Cunha.
João Carlos de Sá Alves.
João Cerveira Pinto.

oão Maria Porto.
João Mendes da Costa Amaral.
João Pedro Neves Clara.
Joaquim Pais de Azevedo.
Joaquim de Pinho Brandão.
José António Ferreira Barbosa.
José de Freitas Soares.
José Garcia Nunes Mexia.
José Gonçalves de Araújo Novo.
José Guilherme de Melo e Castro.
José Hermano Saraiva.
José Manuel da Costa.
José Monteiro da Rocha Peixoto.
José Rodrigo Carvalho.
José Rodrigues da Silva Mendes.
José dos Santos Bessa.
José Sarmento de Vasconcelos e Castro.
José Soares da Fonseca.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.
Júlio Alberto da Costa Evangelista.
Laurénio Cota Morais dos Reis.
Luís de Arriaga de Sá Linhares.
Luís Maria da Silva Lima Faleiro.
Luís Tavares Neto Sequeira de Medeiros.
Manuel Colares Pereira.
Manuel Homem Albuquerque Ferreira.
Manuel José Archer Homem de Melo.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel Maria de Lacerda de Sousa Aroso.
Manuel Maria Sarmento Rodrigues.
Manuel Nunes Fernandes.
Manuel Seabra Carqueijeiro.
Manuel de Sousa Rosal Júnior.
Manuel Tarujo de Almeida.
D. Maria Irene Leite da Costa.
D. Maria Margarida Craveiro Lopes dos Reis.
Mário Angelo Morais de Oliveira.
Mário de Figueiredo.
Martinho da Costa Lopes.
Paulo Cancella de Abreu.
Purxotoma Ramanata Quenin.
Rogério Noel Peres Claro.
Sebastião Garcia Ramires.
Simeão Pinto de Mesquita Carvalho Magalhães.
Tito Castelo Branco Arantes.
Urgel Abílio Horta.
Virgílio David Pereira e Cruz.
Vítor Manuel Amaro Salgueiro dos Santos Galo.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 98 Srs. Deputados.

Está aberta a sessão.

Eram 16 horas e 15 minutos.

Antes da ordem do dia

O Sr. Presidente: - Enviados pela Presidência do Conselho e para cumprimento do disposto no § 3.º do artigo 109.º da Constituição, estão na Mesa os n.ºs 92 e 93 do Diário do Governo, l.ª série, de 20 e 21 do corrente, que inserem os seguintes Decretos-Leis: n.º 43 607, que insere disposições relativas ao funcionamento do Instituto Navarro de Paiva e revoga várias disposições do Decreto-Lei n.º 40 701; n.º 43 608, que autoriza o Ministro, da Marinha a tomar as medidas necessárias para abreviar os cursos dos cadetes que presentemente frequentam a Escola Naval; n.º 43 609, que regula a concessão de subsídios e outros abonos ao pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil que, em missão para a realização de estudos, tenha de se deslocar às províncias ultramarinas; n.º 43 610, que dá nova redacção ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 42 072, que cria os Serviços Sociais das Forças Armadas; n.º 43 611, que autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo, à Câmara Municipal de Viana do Castelo, uma parcela de terreno integrada no terreno adquirido para a construção do hospital regional daquela cidade; n.º 43 612, que autoriza a inclusão de um novo liceu para a cidade de Angra do Heroísmo no plano de construção de novos liceus, aprovado peto Decreto-Lei n.º 41 072, e aumenta para 204 000 contos o montante fixado no artigo 1.º do referido diploma, e n.º 43 613, que regula o funcionamento do curso de especialização de instrutor rural a professar nas escolas de regentes agrícolas.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra antes da ordem do dia o Sr. Deputado Agnelo do Rego.

O Sr. Agnelo do Rego: - Sr. Presidente: apenas uma palavra.

Após alguns anos de expectativa, em que esteve sempre presente a boa vontade, acaba o distrito de Angra do Heroísmo de ver solucionado o instante problema da construção do novo edifício do seu liceu.

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Por decreto-lei há poucos dias publicado, foi, finalmente, atendida, e por forma muito feliz, essa grande aspiração daquela terra, e cuja repercussão, nunca é de mais exaltar, visto constituir uma das condições mais importantes para a eficiência do ensino liceal, pelo que está de parabéns a população escolar do distrito de Angra.

Assim, é do mais elementar dever de gratidão manifestar, deste lugar, em representação do círculo que me elegeu, todo o reconhecimento que é devido, em especial, a SS Exas. os Ministros das Obras Públicas, Finanças e Educação Nacional e a todo o Governo, que, mais uma vez, deixou bem patente a sua compreensão e espírito de bem servir as justas aspirações da gente insular.

Bem haja, pois, o Governo da Nação.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Sarmento Rodrigues: - Sr. Presidente: embora o grave momento nacional que vivemos seja mais de acções que de palavras, pareceu-me que seria meu dever, aqui nesta Assembleia, chamar mais uma vez, neste final de trabalhos parlamentares, a atenção constante dos Portugueses para a imperiosa necessidade de promover uma total concentração dos valores desta nação perante a situação dramática que estamos atravessando, e da qual quase se não dá fé em muitos sectores da vida nacional.

Angola, a querida e grandiosa província, esperança e orgulho da Nação Portuguesa, tem sofrido inclemências como se estivesse em guerra. E a nós todos compete igualmente enfrentar os acontecimentos, compartilhando os sacrifícios e as esperanças.

Teremos talvez uma ideia da dura realidade se pensarmos que em resultado de cobardes e sanguinários ataques a gente pacífica e indefesa e na protecção das vidas de laboriosos e leais portugueses, sem distinção de raças ou origens, devem ter tombado já mais vítimas nos últimos meses de agressões no Congo do que em todas as campanhas de Angola e Moçambique do final do século passado, e porventura também do primeiro quartel deste século, exceptuada a primeira grande guerra.

Neste curto espaço de tempo, em condições dramatizadas pela surpresa interna e por ameaças externas, escreveram-se já em Angola páginas de história que os vindouros hão-de recordar. O comportamento heróico de portugueses nascidos em Angola ou nela arreigados, o contínuo, esgotante, estrénuo e valoroso esforço dos elementos das forças militares, de terra, do mar e do ar, da segurança pública e das autoridades civis, especialmente as mais expostas no interior, assim como a tenacidade e disposição intemerata da população de Angola em geral, passarão a ser mais um grande motivo de orgulho da gente portuguesa, que não recua perante a adversidade, nem transige diante da violência. Podemos com segurança afirmar que a gesta portuguesa, posta de novo à prova neste momento em Angola, é digna das tradições das grandes empresas de outros tempos.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Esta é, Sr. Presidente, a minha sincera convicção, pelo conhecimento de alguns factos e pelo exame isento de uma situação tão sujeita a despertar veementes e desencontradas paixões. Por isso, aqui desejo deixar, antes do encerramento desta sessão legislativa, uma última saudação comovida a todos os que em Angola se batem com bravura n. defesa da honra e da integridade da Pátria Portuguesa.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - E que me seja permitido prestar a minha homenagem ao Sr. Governador-Geral, Dr. Silva Tavares, que com tanta, dignidade tem sabido honrar a sua posição e as suas responsabilidades, sereno nas ocasiões perturbadas, claro em momentos confusos, leal e justo perante o exaltamento de paixões e sempre confiante no valor do povo que governa e nos destinos da Nação.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente: o sangue generoso que correu em Angola é a mais sólida garantia da continuidade da Nação, e será um dos mais fortes motivos centrais para aglutinar todos os portugueses na decisão de juntos afrontar as ameaças e suportar os sacrifícios e encargos que a defesa nacional imponha.

Devemos regozijar-nos com as declarações oficiais que ultimamente têm sido feitas no sentido da defesa intransigente dos nossos direitos e da nossa gente, neste momento mais ameaçados em Angola. Mas não posso deixar de pedir a mesma atenção para a urgência de, pela mesma forma decidida e intensa, se aprestar a defesa das outras parcelas nacionais, sobretudo as que se encontram em maior risco neste momento, ou sejam a Guiné e Moçambique.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Quero crer, Sr. Presidente, que assim se esteja (procedendo e com isso me alegrarei. Porque temos a todo o custo de evitar que um sudário, trágico de vítimas seja o prólogo de um esforço que tudo indica terá de ser feito. E quanto mais tarde o for mais pesado e menos eficaz será.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Com estas minhas palavras não faço mais que repisar o que tenho sempre dito aqui nesta. Casa, em conferências, em discursos, por toda a parte, tantas vezes e com tanta insistência que até a mim parece impertinência. É preciso empenhar, arriscar tudo, sem reservas, na defesa do ultramar. Não há meios termos, nem podo haver pensamentos reservados e cautelosos.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Empenhar, arriscar tudo! E a existência, nacional que está em jogo.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Não tenhamos ilusões, mesmo nestas pequenas acalmias que porventura se nos deparem. Pelo contrário: aproveitemo-las para intensificar e para fortalecera nossa grandeza e unidade.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Por isso, volto ainda a repetir, cada vez mais alto: não podemos perder tempo!

Vozes: - Muito bem, muito bem!

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O Orador: — Confio em que se não esteja perdendo. Confio sinceramente nas palavras dos homens responsáveis, nas suas patrióticas intenções. Que elas correspondam inteiramente às acções.

Vozes: — Muito bem, muito bem!

O Orad >r: — Mas não se trata apenas, Sr. Presidente, de apresiar e intensificar a defesa militar, embora neste momento ela seja imperiosa e passe à frente de todos os planos e actividades.

Vozes: — Muito bem, muito bem!

O Orador: — Defesa que se impõe para proteger a vida. a propriedade, o trabalho de todos os portugueses, de qialquer raça ou condição social; para preservar a nossa maior força, que deriva do fraternal convívio de que tanto nos orgulhamos; para libertar de pressões ou de ameaças terroristas as populações pacíficas, sustentando a sua tradicional lealdade. Estou convencido de que a presença efectiva e decidida das forças df ordem há-de bastar para evitar uma grande parte deuses inales.

Vozes: — Muito bem, muito bem!

O Orador: — Mas não se trata apenas disso. E preciso seguir vigorosamente com os planos de desenvolvimento económiui e de .elevação social, entre os quais avulta o nunca por de mais apregoado povoamento. Para que os anos não passem e nós imo tenhamos sómente t-on-seguido passar o tempo.

Vozes . — Muito bem, muito bem !

O Orador: — Falo hoje, Sr. Presidente, com uma esperança renovada- pela disposição que sinto estar informando governantes e governados. E confio inteiramente, religiosamente, em que juntos e unidos havemos de, agora e sempre, continuar Portugal.

Tenho dito.

Vozes: — Muito bem, muito bem! O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Nunes Fernandes: — Sr. Presidente: pedi a palavra, p:ira mandar para a Mesa o seguinte

Requerimento

«Tenlo chegado ao meu conhecimento que vai prooedtr-se à introdução no País de alguns milhões d*? litros de álcool vínico importado da França, requeiro, ao abrigo do Regimento, que, pelo Ministério da Economia, me sejam fornecidos elementos que me tranquilizem, nesta altura, em que a vinicultura atravessa uma grave crise. Esses elementos devem indicar as quantidades importadas e as razões de ordem económica que aconselharam esta operação».

O Sr. José Manuel da Costa: — Sr. Presidente: coube-me a honra inesquecível de ter sido representante de Deputados e Procuradores na sessão inaugural da legislatura que hoje finda, respondendo então em vosso nome à solene mensagem do Chefe do Estado. Neste dia, último das nossas tarefas parlamentares, aqiii fica para V. Ex.ª, Sr. Presidente, uma renovada expressão do apreço e da gratidão de todos nós pela maneira suave e firme por que orientou e dirigiu os nossos trabal.ios, alguns dos quais foram melindrosos e delicados, susceptíveis de controvérsia, discutíveis mesmo para riem da discussão a que aqui foram sujeitos.

Deus nos perdoará onde acaso tenhamos errado e a Nação nos julgará e à rectidão de intenções com que sempre nos norteámos e em seu nome decidimos.

Para VV. Ex.íl", Srs. Deputados, quero ler uma palavra de agradecimento e outra de desculpa: agradecimento por ter sido u minha \ox aquela que em vosso nome se levantou no dia inaugural desta legislatura e desculpa por tão Immilde ter sido esse eco dos vossos propósitos, das vossas legítimas ansiedades, das vossas preocupações e responsai» 1 idades de representantes do povo português.

Julguei cabido esle pequeno exame de consciência, uma vez que. por circunstância perfeitamente ocasional, uso também da palavra nesta sessão de encerramento da YII Legislatura da Assembleia.

Hoje pedi a palavra, Sr. Presidenle, para render aqui aquela homenagem que está no coração de nós todos e é devida neste dia ao Sr. Presidente do Conselho pelo 33.º aniversário da sua ascensão a este glorioso e penoso calvário da governação pública.

Vozes: — Muito bem, muito bem!

O Orador: — Penso que ao Sr. Presidente do Conselho bastaria que todos nós lhe disséssemos apenas, e nada mais, duas simples palavras, mas essas bem saídas do fundo da nossa alma e consciência: «Gratidão» e «Fidelidade», sendo certo que tudo o mais corre o risco de ser retórica inoportuna e descabida..

Vozes: — Muito bem, muito bem !

O Orador: — Mas também creio que não devemos agoira -separar-nos sem uma afirmação, calorosa e clamorosa, da confiança, t-om que ingressamos à vida privada, na -sua I insubstituível chefia, nesta hora amarga e pesada da vida nacional.

Vozes: — Muito bem, muito bem!

O Orador: — Lembro-me de ter lido na dedicatória. de um livro de Gonzague de Reym>Lds, sobre os Gregos e os Romanas, esta frase lapidar e espantosamente verdadeira: «A Sakzair, que tem a sabedoria dos Gregos e a firmeza dos Romanos».

Poiis, Sr. Presidente, o que do wvsso ângulo de visão pode salva.r-sre anula no Munido só poderá ser salvo por ([liem disponha, nos tempos de hoje, da sabedoria dos Gregos e da firmeza dos Romanos, da fé dos cristãos -e da universalidade dos católicos, pois esse é o património essencial da civilização a que pertencemos e extinto o qual nos extinguimos também.

Vozes: — Muito bem, muito bem !

O Orador: — À sabedoria e à firmeza de Salazar estão entregues.e confiados oito .séculos de história e neles o nosso .presente de vida e de progresso, o nosso futuro de nação independente e livre.

Que peso, Sr. Presidente « Srs. Deputados, pesa assim sobre os ombros de um só homem, a quem todos

Sedimos e exigimos tanto e a quem tão pouco damos e esforço e de acção, de disciplina e obediência, de isenção e austeridade!

Vozes: — Muito bem, muito bem !

O Orador: — Não nos alonguemos, pois, em simples palavras d.e louvor e boa intenção, nem nos separemos hoje sem um voto colectivo e firme, ardente e verdadeiro: digamos daqui, com

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a Salazar, que disponha de nós onde, como e quando a sua vontade entenda ser o lugar, o modo e o tempo do nosso acto de serviço.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Digamos-lhe daqui que use das nossas vidas e bens - e eu de bens só tenho os meus filhos -, sem condições, sem restrições, sem ambições outras que não sejam o interesse nacional, o bem comum, a salvação da Pátria, a continuidade de Portugal.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - No dia de hoje, esta é a palavra única que pode ter sentido junto de Salazar. Pois digamos-lha com inteireza, de carácter, com total sinceridade, com absoluta confiança na sua sabedoria, na sua firmeza e na sua fé, pois Salazar, como naquele primeiro dia da sua entrada no Governo e na história de Portugal, sabe o que quer e sabe para onde vai.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador. - Vai com ele a Nação inteira, pelos caminhos ásperos, difíceis e dolorosos, a subir um calvário, ao cimo do qual nos obstinamos todos em ver, para além dos sacrifícios e dos martírios, uma grande luz de salvação e de esperança.

Deus esteja com Portugal e com Salazar.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Rocha Peixoto: - Sr. Presidente: na sessão de 23 de Abril de 1958, deste mesmo lugar, abordando algumas considerações a respeito dos serviços florestais, recordei uma disposição de superior interesse para os corpos administrativos, explicitamente definida nos documentos oficiais que regulam &, execução do regime florestal, publicados em 1903, 1938 e 1954. Transcrevendo dessas documentos os textos pertinentes ao caso que me propunha trazer ao conhecimento desta Câmara e à consideração do Governo, exprimi à letra, sem quaisquer implicitações, o teor da referida disposição legislativa do seguinte modo:

Não há, pois, dúvidas de que o Estado, submetendo ao regime florestal os baldios dos corpos administrativos, quer sejam terrenos incultos, quer estejam já arborizados, não esquece que alguma compensação é devida pela entrega ou sujeição dos mesmos terrenos àquele regime.

Sr. Presidente: volvidos três anos, torno ao mesmo assunto e com o mesmo propósito. Não poderá dizer-se que sou impertinente.

Glosemos então o mesmo mote.

A compensação a que me refiro consiste, segundo os textos legais, na comparticipação daquelas autarquias no rendimento líquido anual da exploração de matas e florestas, calculada com base no valor dos terrenos à data da sua submissão ao regime florestal e na despesa efectuada pelo Estado.

Ora já foi dito, e é evidentíssimo, que o apuramento do rendimento líquido a partir do início da execução do regime florestal é hoje praticamente impossível; e - dizia eu há três anos - essa impossibilidade, já hoje manifesta, traduzir-se-á no futuro, a não ser removida, num esquecimento total e perpétuo de direitos explicitamente definidos, sugerindo que diploma especial deveria alterar a letra de uma disposição legislativa cuja inexequibilidade formal não poderia invalidar a justiça do seu conteúdo.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Ao findar a intervenção de há três anos formulei a certeza de que não clamaria no deserto.

E parece-me que não foi iludida a minha convicção, ainda que motivos não averiguados, mas decerto imperativos, tenham feito distanciar a satisfação desejada e justa de um direito reconhecido.

Na verdade, chegou extra-oficialmente ao meu conhecimento que, talvez em Novembro passado, foi redigido diploma atinente à resolução do caso, atribuindo às câmaras e juntas de freguesia, a partir da data do diploma a publicar, uma compensação anual razoável e facilmente deduzível.

Nada mais se pedia, porque seria inoperante e estultamente exigente pedir-se mais alguma coisa.

O Sr. Vítor Galo: - Não pode haver nada mais justo do que aquilo que V. Ex.ª solicita.

O Orador: - Ficaria assim satisfeita a determinação legal e mais satisfeitos ainda os municípios interessados.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Ora ilustres membros desta Câmara têm feito objecto das suas valiosas intervenções a precariedade das receitas municipais e o volume desequilibrado das suas despesas.

O Sr. António Lacerda: - E com que razão!

O Orador: - Eu próprio, em menos coloridas e convincentes palavras, me ocupei do assunto, objectivando em casos concretos observados no meu distrito a insanidade orçamental da maioria das suas câmaras.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Tem sido de tal modo debatido, esclarecido e ilustrado o caso em referência, que poderá dizer-se, sem perfeita analogia, mas com igual propriedade, o que a propósito de assunto maçador, à força de repetido, disse nesta. Casa há bastantes anos, em aparte, um espirituoso e inteligente Deputado de então: "O assunto já está devidamente escanhoado".

O Sr. António Lacerda: - A boa graça ainda continua.

O Orador: - Todos sabemos que esta aguda situação dos municípios se agrava de dia para dia, por exigências sempre crescentes da vida moderna, por reclamada justiça social devida aos seus servidores e aos seus munícipes, e agora especialmente exacerbada pelo contributo que têm de dar na execução do Plano de Fomento em curso, embora, todos nós reconheçamos a munificência das comparticipações do Estado.

Não será de mais repetir, ainda que me torne merecedor do conhecido aparte atrás referido, que câmaras há no meu distrito que dificilmente pagaram - se é que já pagaram - a importância devida aos autores dos projectos.

E não me furto à tentação de contar que, ainda há poucos meses, procurando informar-me junto do departamento estadual respectivo da viabilidade de um em-

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préstimo solicitado por um município do meu distrito, minguado como tantos de fontes de receita, assoberbado com as despesas, desejoso de alguma coisa fazer em prol do concelho, me foi respondido: "Como fazer empréstimos a câmaras cujas receitas não pagam sequer as despesas obrigatórias?".

O Sr. António Lacerda: - O dinheiro, onde é que está?

O Orador: - Compreendi a justeza legal do conceito, mas o que não percebo é como esse município há-de viver.

Qualquer receita, pois, que vá engordar os magros orçamentos camarários redundará em melhoramento da vida local, e até, talvez, se aquela for apreciável - como já disse deste lugar -, em vivência e permanência de alguns desses concelhos.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - As receitas a atribuir às câmaras como produto da participação que lhes é devida pela exploração florestal é, na verdade, das apreciáveis, segundo informações amavelmente fornecidas. No meu distrito meia dúzia de municípios beneficiariam substancialmente com tal atribuição, cujas vantagens se não limitam a satisfação de interesses materiais, o que já seria muito. De facto, para além dos muitos salários distribuídos, por força da própria actividade da exploração, e do aumento da capacidade realizadora dos municípios, isto é, para além de todos os interesses satisfeitos, o conhecimento e proveito da cooperação dos serviços florestais no melhoramento das condições económicas concelhias venceriam - dizia eu há três anos - a reserva com que as populações, por receio, às vezes aceitável, e por incompreensão, encaram o trabalho dos mesmos serviços.

Agora acrescento que não menos são de considerar as consequências políticas, sabido como é que de muitos concelhos, especialmente os de feição rural, se pode dizer que, resolvidos os problemas que bastem à sua restrita economia, ficam resolvidos os que interessam à política.

Ora sei que se pode contar com a melhor boa vontade da Direcção dos Serviços, aos quais não me canso de prestar as mais sinceras homenagens pelo afanoso esforço despendido e pela eficiência com que tem sido exercido, e não menos com a compreensão e boa vontade dos superiormente responsáveis pelo respectivo sector administrativo.

Por isso mesmo, impetro desta tribuna os melhores ofícios do ilustre Ministro da Economia, e especialmente do ilustre Secretário de Estado da Agricultura, para que se não dilate por mais tempo a publicação do diploma, já redigido, segundo me consta, que estabelece mais uma vez e regula exequivelmente agora a participação das câmaras municipais nos rendimentos da exploração florestal. É um acto de justiça e de relevante interesse colectivo.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Eu muito desejaria levar aos povos que aqui me trouxeram, mormente às câmaras que os representam, a certeza de que não será protelada a satisfação plena deste seu direito.

Espero confiadamente que não serão desiludidos.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Vasques Tenreiro: - Sr. Presidente: não venho falar de Angola, mas é aquela dolorida província que me está no pensamento ao trazer hoje a esta Câmara breve anotação ao Decreto n.º 43 599, recentemente publicado.

Ao referir-me a esse decreto, que, como se sabe, confere aos futuros alunos do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos o grau de licenciado e a possibilidade de os melhores se doutorarem na sua própria escola, direito que até agora era apanágio das Universidades, limito-me a alguns esclarecimentos, dado melindres criados em torno da sua publicação e de forma alguma desejando embrenhar-me em pugna de "alecrim e manjerona", tanto do jeito de muitos.

O Sr. José Sarmento: - V. Ex.ª dá-me licença? Acho que o problema que está a relacionar não se pode assemelhar de maneira alguma à guerra do "alecrim e manjerona" a que V. Ex.ª se está a referir.

Os títulos universitários pertenciam até aqui, e espero que, de futuro, pertencerão, sómente às Universidades.

O Orador: - Agradeço a intervenção de V. Ex.ª, mas permita-me que a considere prematura, porque V. Ex.ª não me deixou desenvolver o pensamento.

De resto, não tenho a pretensão de me referir a qualquer guerra do "alecrim e manjerona" em especial ...

Tem-se dito, e muito bem, que uma instituição escolar não se prestigia pelo simples facto de de um dia para o outro os seus diplomados passarem a gozar de títulos académicos mais ou menos sonoros e pomposos. O prestígio de uma instituição, seja ela qual for, constrói-se de dentro, isto é, cria-se pela elevação do seu nível de ensino e de acção e pelo escol que todos os anos forma. É precisamente a esta luz que o caso do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos tem de ser visto.

A verdade é que estamos em presença de uma instituição superior que se desenvolveu após muitas vicissitudes e ganhou eficiência através do ensino ministrado, como ainda graças a bom número de diplomados terem sido chamados a posições e missões da maior delicadeza.

Inicialmente simples Escola Colonial, depois Escola Superior Colonial, hoje Instituto Superior de Estudos Ultramarinos, conheceu dias de mediocridade no passado; hoje, porém, dificilmente se encontrará outro estabelecimento superior que desenvolva tanta vitalidade no ensino e na investigação e que dentro das suas limitações materiais inclua conjunto de professores e assistentes que, como investigadores das ciências políticas e sociais, em geral, e das ciências de política ultramarina, em particular, tenham colocado maior probidade e elevação nas matérias da sua especialidade. Muitos deles são doutorados pelas nossas Universidades, outros são simultaneamente professores ou regentes nas Universidades portuguesas e no Instituto, outros ainda doutoraram-se no estrangeiro, em França, Espanha e Alemanha, onde deixaram bom nome junto dos mestres mais ilustres.

O Instituto é assim, por via disto, verdadeiro alfobre de investigadores - não só alberga um dos centros de investigação mais eficiente e bem equipado do País (o Centro de Estudos Políticos e Sociais da Junta de Investigações do Ultramar), como se desdobra num sem-número de núcleos ou agrupamentos de pesquisa

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pura e aplicada, onde mestres e antigos alunos trabalham devotadamente (vejam-se os muitos estudos publicados); muitos deles têm sido recrutados para as missões mais árduas, para a dura luta dos areópagos internacionais, onde desinteressadamente se têm batido pelo bom nome de Portugal - na O. N. U., nas suas comissões e conferências, na C. C. T. A. e tantas outras organizações. Se têm sido escolhidos pelo Governo para essas missões e postos, é precisamente porque se acredita no seu saber e vincado amor a Portugal.

Por isso, há muito o Instituto Superior de Estudos Ultramarinos deixou de ser a escola que preparava só, e exclusivamente, funcionários para a carreira administrativa, como deixou também, para usar uma expressão divertida (só divertida, é claro), de ser mera repartição do Ministério do Ultramar.

Outra coisa não era de esperar. Recorde-se, e é bom que se não esqueça, que se deve ao Prof. Marcelo Caetano o Decreto n.º 35 885, que criou, pela primeira, vez, as condições que forçosamente levariam o Instituto ao nível presente. Foi, de facto, o Prof. Marcelo Caetano, então Ministro do Ultramar, hoje magnífico reitor da Universidade Clássica, que, antevendo o papel preponderante que esta instituição viria a desempenhar no futuro, assentou os caboucos que lhe permitiriam aumentar de eficiência e subsequentemente ambicionar ser par das escolas superiores e universitárias do País. Quer isto, pois, dizer, ao fim e ao cabo, que os títulos agora criados assentam justamente numa escola para onde se entra com a exigência do 7.º ano e admissão e se cursa um total de cinco anos de disciplinas (e não "bancos", como se diz em gíria académica) que gravitam em torno dos problemas sociais e económicos do ultramar.

O Sr. José Sarmento: - V. Ex.ª dá-me licença? Da exposição que V. Ex.ª está a fazer e com que em parte concordo, e admitindo que desconheço os detalhes do ensino feito no Instituto Superior de Estudos Ultramarinos, mas que V. Ex.ª me esclareceu, tiro a conclusão de que, sendo eles superiores, como de facto acaba de dizer ë com o que estou plenamente de acordo, para poder discernir, os títulos universitários devem pertencer à Universidade, e por enquanto esse Instituto Superior de Estudos Ultramarinos ainda não pertence à Universidade. De maneira que, enquanto não pertencer, não lhe deve ser concedida por um simples diploma regulamentar, em que não foi ouvido o Ministro da Educação, a atribuição desses títulos.

O Orador: - Se V. Ex.ª me permite, devo dizer, em primeiro lugar, que é para mini uma grande lisonja o concordar em parte com as minhas considerações. Em segundo lugar, desejo chamar a atenção de V. Ex.ª sem que isto envolva qualquer desconsideração, para o facto de que ainda não acabei.

O Sr. José Sarmento: - E gosto muito que V. Ex.ª continue, para me esclarecer, e terei o maior gosto em continuar a ouvi-lo.

O Orador: - Por isso rendo as minhas homenagens ao almirante Lopes Alves pela justiça praticada com a publicação do Decreto n.º 43 599, que vem na sequência daqueloutro do Prof. Marcelo Caetano. Não quero deixar de compreender que estamos perante uma situação nova, aquela que advém de os títulos académicos mencionados poderem ser, pela primeira vez, conferidos por uma instituição que não a Universidade Portuguesa. Compreendo o problema, embora me pareça ser esta uma época que se não coaduna muito com pruridos que porventura se levantem. Para quem, repito, repugna a esgrima do "alecrim e da manjerona", parece-me só haver uma solução. Essa sugeri-a eu em palavras proferidas nesta Câmara, no ano transacto, e o meu distinto colega José Saraiva a ela também se referiu há pouco: a integração pura e simples do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos na Universidade Portuguesa, mais concretamente na Universidade Técnica de Lisboa. É solução que não repugna a quem esteja informado e esclarecido acerca do ensino e da actividade investigadora do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos.

O Sr. José Sarmento: - Estou plenamente de acordo com V. Ex.ª, mas não conheço bem se o Instituto tem ou não um nível universitário - desculpe-me V. Ex.ª eu não estar bem ao par do assunto, mas V. Ex.ª o estará e me poderá informar - , um nível universitário, repito, que lhe permita ingressar numa Universidade. Se o tiver, estou de acordo em que esse Instituto ingresse naquela, Universidade que for mais adequada para nela ele poder desempenhar a sua missão.

O Orador: - A este propósito, nas palavras que vou proferir a seguir, V. Ex.ª encontrará as respostas às suas observações.

O Sr. Melo Machado: - As palavras de V. Ex.ª são absolutamente compreensíveis e são absolutamente justas e necessárias, até porque as províncias ultramarinas sempre foram e são, neste momento mais do que nunca, a maior preocupação deste país. Portanto, tudo quanto se refira ao ultramar português deve merecer todas as regalias.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Comecei por dizer que, por trás das minhas palavras, estava a minha preocupação acerca, de Angola. No entanto, agradeço as palavras de V. Ex.ª

Pois, Sr. Presidente, é precisamente o que irá acontecer. Acabo de tomar conhecimento de uma nobre deliberarão da veneranda Universidade Técnica de Lisboa.

Embora esta Universidade tenha manifestado o desgosto, compreensível, quanto à forma como foi elaborado o decreto citado, reconhecendo, porém, o prestígio a que o Instituto Superior de Estudos Ultramarinos se guindou, está pronta a receber no seu convívio aquele mesmo Instituto Superior. Está, assim, de parabéns o Instituto Superior de Estudos Ultramarinos, é certo; mas está-o muito mais a Universidade Técnica por este acto de coerência e de justiça, que só o poderia fazer uma instituição viva, atenta a todos os problemas que de qualquer forma contribuam para o engrandecimento das gentes e da terra portuguesa.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - É pois com viva emoção que daqui rendo ao corpo docente daquela Universidade as minhas calorosas homenagens.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

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O Orador: - Na hora grave que o País atravessa não seria legítimo que nos perdêssemos em questões cuja solução está ao alcance dos homens de boa vontade.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - E assim termina, Sr. Presidente, por um acto de justiça que muito dignifica os homens que o praticaram, aquela pequena tempestade, que, diga-se de passagem, não transbordou o copo de água.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Cardoso de Matos: - Sr. Presidente: são passados oito dias sobre a minha última intervenção nesta Assembleia, focando a situação de Angola e o problema nacional que por ela nos foi criado. São uns escassos oito dias; mas pergunto a mim mesmo se não teria passado tempo de mais sem que voltasse a lembrar a gravidado do momento que atravessamos e a necessidade de insistir na reunião de todos os esforços, voluntários ou não, para lhe acudir com a presteza que se impõe, forque é nacional o problema, não abdico de exigir pura a sua solução o contributo de todos os portugueses sem excepção, desde que queiram continuar dignos desse nome.

Aqueles que em Angola militam e se sacrificam pela causa cor mm têm o direito de exigir o esforço de todos os seus irmãos, a quem não pode passar despercebida a heroicidade do punhado de homens que, contra toda a adversidade, têm conseguido manter as escassas posições que circundam a vasta área do nosso Congo Central, onde continua a imperar a selvática fúria dos assassinos ébrios de sangue, que, instigados por criminosos ainda maiores, se entregam a impiedosas chacinas, sem dar quartel a mulheres e crianças.

Sem esquecer por momentos sequer esses bravos que lá resistem à sanha feroz dos bandidos que continuamente os atacam sem qualquer trégua, e com a presença na alma de todas as inocentes vítimas chacinadas em tão mágicas circunstâncias, relembro a sugestão do Jornal do Congo, que, apesar de tudo, continua a publicar-se em Carmona, de se decretar luto nacional por todos os que heroicamente pereceram em defesa da Pátria una. Ideia patrocinada por S. Ex.ª o Sr. Presidente da República, aguarda momento que se considere oportuno; e Angola, em especial, espera também que se preste homenagem aos heróis mortos.

Mas apesar da justiça desse preito e do sentimento que o determinou, talvez devamos considerar desde já que teme s de prestar também, para além daquele, o galardão devido a todos os bravos, a todas as vítimas, na defesa dos ideais e do património comuns. Devemos talvez considerar a homenagem definitiva na forma de qualquer marco ou qualquer outra manifestação que, com carácter de permanência para todo o sempre, permita fixar a memória dos que caíram e dos que, ainda, lutando, demonstram a bravura, a vitalidade da raça que quer transmitir íntegro o património que herdou dos seus antepassados.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Quanto a mim, nenhuma melhor que a cidade de Carmona está indicada para guardar a sentida homenagem e a gratidão de todos os portugueses, pelo que fizeram os seus filhos e pelo que estão ainda fazendo, eles e todos os que os rodeiam.

Aqui fica a sugestão, ficando convencido de que encontrará o devido eco.

Estão em curso as medidas militares que hão-de restabelecer a paz e a tranquilidade indispensáveis ao prosseguimento da vida normal em Angola. Para se atingir este fim foram intensificadas as medidas que se impunham, e confiemos que em breve terão plena aplicação e que veremos os seus frutos. Enquanto isso, algumas posições tiveram de ser cedidas após estóica resistência, levada muito além do que humanamente se pediria e que, por isso mesmo, não foi possível manter. Confiemos, repito, em que o incremento das medidas tomadas em breve restabeleça o clima indispensável ao prosseguimento da obra dos Portugueses na sua província de Angola.

Ao mesmo tempo que prossegue este esforço no campo militar, há que volver os olhos para os problemas político-sociais, agravados pelos acontecimentos, cuja magnitude é difícil de se prever e que pelas suas incidências, pela sua complexidade, requerem um estudo atento e competente, aliado a uma vontade firme de os resolver; igualmente nos temos de debruçar sobre os problemas económicos - todos intimamente ligados e dependentes, exigindo rápidas e justas soluções. Não esqueçamos que muitas famílias foram destroçadas, quer de brancos, quer de pretos - e todos são portugueses -, impondo-se o seu reagrupamento, a reposição nos seus devidos lugares, o refazer das suas vidas, que se não consegue nem concebe sem ajuda. Castigados os culpados - os verdadeiros culpados, que há a destrinçar dos que o não são ou foram -, fica a tarefa de recuperar os muitos transviados, os muito susceptíveis de serem levados a tornar ao bom caminho, numa afirmação concreta da nossa tradicional política multirracial, tão perigosamente afectada.

Tenhamos fé nas nossas nunca desmentidas qualidades, que se reafirmarão logo que se restabeleça o clima próprio ao seu cultivo.

Mas não tenhamos ilusões nem descuremos os anseios legítimos de brancos e de pretos que esperam seja intensificada a obra que tem vindo a ser feita no sentido do desenvolvimento das suas condições de vida, da sua instrução, da educação e de uma maior justiça social.

Depois das convulsões como as que se estão dando em Angola, alguma coisa fica que é preciso extirpar: fica o veneno, a animosidade entre adversários confessos ou suspeitos, que só o tempo, a boa vontade de todos, os actos concretos de pacificação, terão o mérito de anular.

Para alcançar este alto objectivo, medidas a ele directamente ligadas terão de ser encaradas dentro das realidades, e uma há que requer completa e imediata atenção: a que, no seu conjunto, resolva a situação económica, tão duramente afectada.

Conquanto a concentração de todos os esforços haja agora de ser feita no campo militar, sem que se espere o êxito de que se não duvida, há que estruturar as medidas económicas em que assentará todo o futuro de Angola, como única base capaz de apoiar o seu progresso. Esta afirmação não implica, todavia, que não reconheçamos ou não tenhamos presente o que se tem feito e continua a fazer neste campo. Porém, os seus efeitos não se fizeram sentir naquela província, agora mais do que nunca necessitada de medidas de emergência, nem que hajam de ser revistas, passada que seja a crise.

Lembremos que há uma colheita, de café a fazer-se e é mister que se faça; há o problema cambial, cada vez mais agravado, tal como a imprensa se tem feito eco, quer em Angola, quer na metrópole.

Sr. Presidente: no que acabo de dizer não há factos novos, antes há repetição de problemas já por mim postos em destaque nesta Assembleia. Entendo, todavia, que, dada a gravidade da situação, não é de mais apontá-los, mesmo quando repetidos.

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A condução superior das medidas a tomar está directamente em mãos do Sr. Presidente do Conselho, agora também na pasta da Defesa; a sua acção já se fez sentir e Angola não regateou o entusiasmo despertado e os agradecimentos por este seu novo sacrifício. Confiamos, como sempre, na sua acção, coadjuvada pela de todos os seus colaboradores, igualmente empenhado* na solução de tão magno problema.

Estamos também certos de que a gravidade da situação continuará a congregar o esforço de todos os portugueses no generoso e total sacrifício que, mais uma vez na nossa história e nos momentos de perigo, permitirá vencê-la, impondo-nos ao Mundo.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Urgel Horta: - Sr. Presidente: mais um apontamento aqui queremos deixar acerca de questões que muito interessam o Norte do País e sua gente.

O problema que agora queremos lembrar refere-se à construção do porto de pesca de Matosinhos, falta que profundamente se faz sentir em centro piscatório e conserveiro de tantos recursos, de maior movimento e importância do País.

Não se compreende, nem se justifica, o esquecimento a que vem sendo votado empreendimento de tanta grandeza e necessidade, envolvendo responsabilidades inerentes à função que acusa, bem como às dificuldades que a sua inexistência origina.

Em variadas ocasiões tem sido demonstrada, por nós e por outros Deputados, a verificarão do maior interesse por realizarão a que está ligada uma actividade de extraordinário alcance social e humano.

Para semelhante efeito havemos recorrido a todos os elementos elucidativos da sua falta, como sejam certos e determinados valores recolhidos pela safra, da sardinha em vários anos, as dificuldades e acidentes sofridos nessa operação, operação de descarga, pelos pescadores, bem como do penoso trabalho humano, que exige, das circunstâncias presentes, um esforço demasiadamente penoso, de completo acordo com as péssimas condições de segurança em que semelhante tarefa se realiza.

Há que dedicar a devida atenção ao maior centro sardinheiro e conserveiro do País, comparável no seu rendimento a muitos dos melhores da Europa, possuindo uma numerosa frota, no mais alto nível técnico, empregando alguns milhares de pessoas, homens e mulheres, proporcionando assim à pesca e à indústria de conservas, de que Matosinhos é grande empório, as condições exigidas ao seu constante progresso e ao bem-estar do operariado empregado em actividade de tanta projecção e importância na sua vida.

Pesca e conserva são actividades que se completam, não podendo uma viver independentemente da outra, visto os seus interesses se colocarem num plano de verdadeiro acordo e interesse.

A última safra é factor demonstrativo do valor real da actividade pesqueira, pois o peixe desembarcado rendeu na última safra a notável soma de 262 278 740$, número que exprime claramente a sua importância, exigindo instalações portuárias em harmonia com as necessidades existentes e tantas vezes apontadas.

Sr. Presidente: é a Póvoa de Varzim terra de velhas e nobres tradições, que a História aponta com verdade em seus depoimentos, numa afirmação de extraordinária coragem do seu povo, activo e laborioso, amando entranhadamente o seu torrão natal, com o afecto igual ao que mantém pela sua pátria.

Boa gente do mar - marinheiros audazes e pescadores valentes e ousados -, bem merece, na sua grandeza e na sua humildade, que se não contradizem, ser olhados e atendidos perante as necessidades que acusam, de inteira satisfação aos seus legítimos interesses, que não devem ser esquecidos, como não pode apagar-se esse gesto de verdadeiro portuguesismo, que eles, em décadas passadas, deram ao Mundo, com espanto dos que não sabem o que representa, o vale a terra em que nasceram, Portugal eterno.

Mas, Sr. Presidente, sem culpa a lançar a alguém, tem vindo a arrastar-se o problema do seu porto de pesca, cujas obras, chegando a tomar certo desenvolvimento, tiveram de ser interrompidas, a fim de se proceder a novos estudos, que contingências marítimas forçaram a completo e pormenorizado exame.

No Laboratório Nacional de Engenharia Civil, a que o projecto subiu, sofreu este aturado exame de observação, que parece, segundo informações fidedignas, estar já terminado, com a propriedade inerente a, tão alto estabelecimento, esperando-se ser posto em execução no mais curto espaço de tempo, visto ter já a respectiva dotação.

E posto que a Póvoa não venha a ter o porto que pretendia, por se mostrar impraticável a sua construção, terá o porto que as circunstâncias aconselham, resolvendo as dificuldades que os pescadores poveiros acusavam na sua labuta valente e experimentada.

Porto interior, de protecção e de abrigo, obedecendo aos preceitos mais modernos de construção, será empreendimento solucionatório de problema da mais alta importância para o pescador e para a sua gente, concedendo-lhes facilidades e benefícios compatíveis com a sua tarefa.

O que se torna, necessário e urgente é que, resolvidas, como julgamos estarem, todas as dificuldades, se iniciem as obras, que torna em realidade o sonho de todos os poveiros, amantes do seu mar e amando extraordinariamente a sua terra.

Ao Sr. Ministro das Obras Públicas, grande empreendedor dessa obra de extraordinário vulto, e inigualável projecção realizada pelo Estado Novo, aos departamentos que lhe estão adstritos, dirigimos o nosso apelo, pedindo o início próximo desse empreendimento, pedido que fazemos como Deputado e como defensor dos interesses da Póvoa de Varzim nas duas últimas legislaturas.

Sr. Presidente: o último problema que tem lugar neste breve apontamento envolve a situação grave que virá a afligir o pessoal da Fábrica Portuense de Tabacos, unidade fabril que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 41 386, de 22 de Novembro de 1957, será encerrada em 31 de Dezembro do ano próximo.

Este facto, extremamente delicado, representará para o pessoal que ali trabalha, como é do conhecimento público, perda de regalias conquistadas em largos anos, prejuízo incalculável, sendo o maior a perda do próprio pão indispensável ao seu sustento e da própria família, o que indubitavelmente não é justo nem humano, exigindo providências que evitem tão grande como injusta enormidade.

Situação revestida de tão delicadas consequências, tendo dado causa a variadas intervenções realizadas por nós na Assembleia Nacional, acusa aspecto que urge modificar para sossego do operariado e tranquilidade das consciências a quem a miséria alheia perturba e consome.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

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O Orador: - Estamos esperançados em que será encontrada para problema de tanta importância social a solução mais conveniente à defesa dos que actualmente exercem a sua actividade na indústria tabaqueira, criando-se para tão meritório fim os meios indispensáveis ao requerido desiderato.

Depositamos a mais cega confiança na acção governativa, que em todas as circunstâncias tem olhado este problema com a melhor simpatia, destacando muito especialmente a atitude do Sr. Ministro das Finanças, que vem encarando questão de tanto vulto e projecção com o maior interesse e carinho, procurando remediá-la dentro do seu magnífico espírito de justiça e de compreensão da miséria alheia.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Para o ilustre estadista apelamos mais uma vez na hora sombria que atravessamos, tão bem compreendida por essa humilde gente num gesto de extraordinária beleza e admiração tido em face dos acontecimentos de Angola, pedindo a Deus a sua protecção e esquecendo sacrifícios, a bem dos destinos da pátria em que todos participamos.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente: está por agora terminada a nossa acção na Assembleia Nacional.

Se aqui voltar, continuarei seguindo o caminho traçado pela minha formação e pela minha inteligência: de absoluta fidelidade à doutrina em que fui criado e educado, na defesa sagrada dos direitos da Pátria e dos interesses da comunidade.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Amaral Neto: - Sr. Presidente: inquietado por notícias que me têm chegado da decadência do ensino no Instituto Superior Técnico, escola outrora modelar e, pelos engenheiros que formou e espírito que lhes: incutiu, grande instrumento da renovação nacional...

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - ... formulei algumas perguntas ao Governo, cuja resposta foi aqui lida na sessão de 5 do corrente mês, pontualmente, logo na reabertura dos trabalhos parlamentares.

Conheceu então a Assembleia a opinião do Governo sobre alguns dos pontos que lhe submeti, e digo alguns por ter ficado sem resposta definida a última e principal das questões abertas; quem quer que se lenha debruçado sobre a informação do director do Instituto, oferecida como esclarecimento da situação actual da escola, não pode, decerto, ter deixado de ficar impressionado, penso que mal.

Os factos expostos resumem-se no seguinte, para condensar quanto possível:

1.º Paia 86 cadeiras existe um quadro de apenas 30 professores catedráticos, e mesmo deste escasso número sómente 17 estão em exercício, regendo 36 cadeiras;

2.º Nada menos que 48 cadeiras são regidas por simples assistentes e 2 por professores contratados;

3.º Estão em andamento 12 concursos para professores catedráticos, e quando estiverem concluídos ficarão 58 cadeiras confiadas a professores catedráticos e 28 ainda a assistentes, se entretanto não vagarem cargos de professor.

De modo que o ensino está hoje em dia principalmente entregue aos assistentes, e continuará em grande medida a ficar-lhes confiado.

É isto legítimo? Penso que não, pois os preceitos aplicáveis, expressos no Decreto-Lei n.º 31 568, de Novembro de 1941, confiam aos assistentes meramente as funções de coadjuvantes dos professores, enquanto aos catedráticos cumpre dar as lições magistrais e até assistir às aulas práticas e aos trabalhos de laboratório.

É isso conveniente? Ou não é conveniente, se os assistentes têm menos capacidades que os professores, ou não é justo, se as têm equivalentes e a pretexto da categoria são mais mal retribuídos.

Muito haveria a dizer sobre o regime geral do ensino no Instituto, onde a superlotação das cadeiras teóricas e das aulas práticas - tão importantes naqueles cursos - é a que se deduz logo dos números publicados com a resposta do Sr. Ministro da Educação Nacional. Perdão! É pior, pois pessoas que vivem dia a dia a vida da escola asseveram-me não serem rigorosamente actuais alguns dos números comunicados pelo director ao Sr. Ministro...

Muito haveria a dizer, na verdade, com destaque para a relevância extrema do bom ensino técnico, do superior, quiçá, mais ainda do que do médio ou elementar, nas sociedades hodiernas; mas não quero sobrecarregar este final de sessão com desenvolvimentos que não poderiam ser curtos, e limitar-me-ei a reconhecer como válida, pelo muito de bom que tem feito noutros planos, a breve explicação do Sr. Ministro sobre os obstáculos financeiros à ampliação do quadro do pessoal docente.

Parece-me, porém, não ser talvez tão difícil, quando realmente se queira, o recrutamento deste pessoal. E a prova estará em que, em vez de recorrer a concursos, que sempre dariam oportunidades a revelações, tem sido possível preencher muitos lugares de catedráticos por simples convites directos, pois de dezanove professores em actividade parece que nada menos de onze entraram por esta via. E é possível que também a este respeito o Sr. Ministro tenha sido mal informado, pois, por exemplo, mostra-nos crer que não tem hoje qualquer significado a distinção entre assistentes do quadro e assistentes além do quadro, quando, pelo menos, uns são contratados por cinco anos e outros anualmente, estes últimos sem a certeza de renovação e vencendo só nove ou dez meses, o que para os interessados são diferenças substanciais!

Ora, ainda nesta matéria do recrutamento do pessoal docente, tudo o que veio a lume para meu proveito me convence de que tal recrutamento poderia ser facilitado, tornando o exercício do ensino mais seguro e materialmente mais atraente, em particular abrindo acesso a categorias mais bem remuneradas, como a de professor extraordinário, que se encontra em todas as outras escolas da Universidade Técnica, como nas da Clássica.

Se o quadro dos catedráticos é só de 30 e as finanças, ou o vezo, não deixam alargá-lo, porque não criar, efectivamente, a classe dos professores extraordinários e abri-la aos assistentes mais dotados com perspectiva melhor que a do simples contrato por 5 anos, renovável, quando renovado, sem diuturnidades ou outras promessas de futuro?

Os assistentes do Instituto Superior Técnico têm-se por os mais desconsiderados de todas as escolas superiores, e provam-no com abundantes citações do Diário do Governo, através das quais se confrontam, desgostados, com os congéneres. A colegas seus, equiparados em tudo menos no titulo, apenas pouco antes mudado, se concedeu certa vez, há vinte anos, a benesse da pró-

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moção automática a professores extraordinários das respectivas escolas, com melhor paga e diuturnidades, sem o trabalho de prestarem provas de concurso; eles, os do Instituto Superior Técnico, esperam desde então por benefício análogo, repetidamente prometido e nunca concedido. Não sei se ainda é tempo de lho conceder, ou se alguma coisa mais que a mera justiça comutativa o explicaria já, mas refiro o caso como um dos muitos exemplos das razões de queixumes que calam nos espíritos de quem os ouve.

O que creio é ser mais que tempo de os animar no seu trabalho, abrindo-se-lhes portas de acesso que nas outras escolas superiores não faltam, e que, como os colegas dessas, eles saberiam honrar, apurando-se para as aproveitarem.

E, afinal, tudo poderia ser tão simples!

Bastaria tornar extensivo ao Instituto Superior Técnico o Estatuto da Instrução Universitária, adaptando-lhe o regulamento interno para se conformar integralmente.

Porque não se faz assim, porquê esta excepção do Instituto entre os estabelecimentos universitários? Esperando alguma resposta, tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Melo e Castro: - Sr. Presidente: porque termina hoje a última sessão desta VII Legislatura, desejava pedir a atenção para o facto de ficarem pendentes vários diplomas da mais alta importância político-social, que respeitam a interesses fundamentais da generalidade da Nação.

Refiro-me, por um lado, ao conjunto dos dois diplomas sobre previdência, assistência e saúde; por outro lado, ao conjunto dos três diplomas sobre reforma agrária (colonização interna, emparcelamento da propriedade rústica, revisão do arrendamento da propriedade rústica), e ainda ao projecto de proposta de lei sobre o contrato de trabalho.

O Sr. António de Lacerda: - Ainda bem que V. Ex.ª diz isso, porque nós, os que andamos na agricultura e sentimos bem os seus problemas, consideramos que é muito grave não terem ainda sido debatidos nesta Câmara os problemas a cujos pareceres da Câmara Corporativa V. Ex.ª acaba de se referir.

O Orador: - Agradeço a contribuição de V. Ex.ª Destes seis projectos, pendente nesta Câmara, estava até ontem só o relativo ao emparcelamento, mas todos põem problemática de justiça social que clama por solução.

O projecto de proposta de lei n.º 526, sobre previdência, foi enviado à Câmara Corporativa vai para quatro anos (em Maio de 1957). É certo que o seu conteúdo
- embora de boa intenção - ficava muito aquém das necessidades e das possibilidades do País, assim como das soluções adoptadas, pelo menos desde a última grande guerra, em todos os países evoluídos. O nosso seguro social não engloba ainda um quinto da população; a população que abrange distribui benefícios exíguos e ineficazes nos riscos que mais interessam - a invalidez e a doença prolongada.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Contra evidências de ordem económica e de ordem técnica, funciona descoordenado da assistência, o que acentua a ineficácia do nosso sistema geral
de protecção social, encarece os seus custos no que respeita à protecção sanitária e não permite que os serviços desta cheguem a ser definidos com coerência.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - É financiado exclusivamente por meio de descontos de taxa uniforme sobre salários, semi qualquer comparticipação de receita proveniente de imposto sobre rendimentos, o que o torna injusto, visto que, incorporado o encargo no preço dos produtos (dos 20,5 por cento a empresa é responsável por 15 por cento), todos os consumidores, quer dizer, a generalidade da população desprotegida, estão a pagar a protecção da escassa quinta parte que é abrangida.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - O projecto a que aludo, em todo o caso, anunciava algum reajustamento do vigente regime financeiro de capitalização pura, com vista à distribuição em benefícios de parte maior das contribuições cobradas.

Como se explica que tenham decorrido quase quatro anos sem ser conhecido o parecer sobre um projecto como este, que desperta problemática tamanha e tão premente da nossa política social?

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - De passagem, seria de notar, em face dos quatro anos decorridos, que, em Maio de 1957, ao então Subsecretariado de Estado da Assistência Social foi recusada a oportunidade, para que não pedia mais de uma semana, de se pronunciar sobre as íntimas conexões com a administração da saúde de um projecto como este, que pretende criar um seguro-maternidade e um seguro-tuberculose.

O parecer sobre este projecto, publicado nas Actas da Câmara Corporativa de 6 do corrente, da autoria do Digno Procurador Dr. Mota Veiga, é um trabalho muito esclarecedor, de rumo construtivo e progressivo.

Não esconde o largo e generoso movimento contemporâneo, no direito e nos factos, para a segurança social, nem dele desdenha - como um ou outro faz por aí, menos por ignorância que pelo despeito da raposa ante as uvas da latada alta. Ao contrário, com base nas melhores fontes, descreve-o proficientemente e por ele afere o nosso antiquado dispositivo de protecção social - uma previdência muito restrita, subjectiva e objectivamente, com uma assistência em teoria complementar, mas na prática apenas sobreposta, que cresceu mais que aquela, mas está longe de satisfazer as necessidades.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - No que respeita, em particular, ao decantado problema da desarticulação que a previdência continua a impor u assistência no domínio da protecção sanitária, o parecer a que me refiro, como não podia deixar de ser, vista a objectividade e o bom senso que o caracterizam, preconiza a unificação das actividades num serviço nacional de saúde.

Este serviço nacional não precisa, claro está, de ter uma estrutura toda estadual. Pode e deve integrar na sua unidade de esquema as instituições do sector privado ou semipúblico, quer as tradicionais, como as Misericórdias, quer as recentes que se tenham estabilizado, como as Casas do Povo.

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Não é a altura de apreciar a medida em que as orientações da fundamentação deste parecer influíram o articulado nele proposto. Nem é a altura de apreciar o pessimismo com que é esboçada para o dobro do que actualmente despendemos - 1 250 000 coutos - a estimativa do custo de um servido nacional de saúde. Não foi tida em conta, porventura, a economia resultante da concentração orgânica do que anda hoje disperso.

Talvez não tenha sido considerado que, em face das carências graves e extensas que temos ainda em algumas regiões o em algumas camadas da população, o serviço nacional de saúde seria já um grande passo quando assegurasse a todo o País -como um direito de toda a população - só a cobertura médica curativa elementar: o doente grave poder recorrer com prontidão ao médico, ao medicamento e ao hospital.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - O nível internacional que o parecer muito bem refere atingir-se-ia gradualmente.

Outro projecto de proposta de lei que está pendente na Câmara Corporativa, desde 18 de Abril de 1960 - o Estatuto da Saúde e Assistência, proposta n.º 514 -, vem a representar, a avaliar pelo que os factos vão mostrando a condição necessária - e por isso a sua apreciação também é urgente - para que o Ministério da Saúde e Assistência corresponda à esperança que em todos nós despertou. Este Ministério foi criado em Agosto de 1958; no Decreto-Lei n.º 42210, de 13 de Abril de 1959, em disposição expressa, foi anunciado que, no prazo de um ano, seria publicada a sua lei orgânica. Facto legislativo singular - o anúncio em preceito de lei de que em determinado prazo outra lei seria publicada -, só revela boa intenção. Passaram, porém, dois anos, daqui a pouco três anos, sobre a criação deste Ministério.

Um departamento governamental responsável por toda a política e toda a administração da saúde corresponde a melhor experiência contemporânea e é indispensável lambem, no nosso país. A necessidade de ser expandida a protecção sanitária, a urgência de ser corrigido e hibridismo que se patenteia no exercício da nossa medicina, impõem-no. Nem temos medicina livre, nem temos medicina organizada, nem articulação coerente de uma e outra; temos mal-estar dos médicos a generaliza-se e temos mal-estar contra os médicos.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - O nosso departamento da Saúde, porém, tal como foi criado, não corresponde àquelas necessidades. Dos serviços de saúde só recebeu uma parte; outra parte ficou no Ministério das Corporações; e outras pelos Ministérios do Interior e da Educação Nacional. Não lhe foram dados novos meios de acção que não tivesse o extinto Subsecretariado. Não foi estabelecido, superior a ele e ao Ministério das Corporações, um dispositivo de articulação entre a assistência e a previdência - que devia ser um Ministério de coordenação dos assuntos sociais.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - É necessária a associação administrativa da assistência e da previdência - que não são pròpriamente serviços de prestação de protecção social, mas conceitos referidos à cobertura económica da prestação de serviços (de saúde ou de outros tipos de protecção). A associação, porém, da saúde com a assistência, uma vez que se desiste do conceito complexivo da assistência social que dava o estatuto de 1944, só obscurece as ideias e enreda as orgânicas, só inutiliza as vantagens de um departamento destinado à protecção sanitária, à saúde, que tem relevo técnico e sociológico mais que suficiente para o justificar.

Não faltou ao Ministério criado em 1958 um titular muito inteligente, mas continua-se à espera de que a um departamento da saúde sejam dados meios legais e meios materiais para cumprir a sua missão.

A oportunidade da apreciação em conjunto dos dois projectos - previdência, assistência, saúde - é a própria para se aclararam as ideias, e não é precisa para tanto muita coragem. É a oportunidade para se estimaram de modo realista as necessidades do País, para se aproveitarem as lições da experiência própria e da alheia. Porque havemos de continuar a ser, no que não é reclamado por necessidades fundamentais da Pátria, uma ilha de singularidades? É a oportunidade para se definir finalmente um sistema de segurança social complexivo, universal, igualitário, solidário.

A segurança social não é necessàriamente reservada aos países ricos. A maior justiça social que permite e até mais necessária nos países que precisam de investir no factor trabalho - no humano, educação, saúde -, que é um investimento tão indispensável, pelo menos, como o investimento no factor capital. Ampliaria o nosso exíguo mercado interno.

Seria adjuvante da necessária reforma das estruturas jurídicas e técnicas da nossa economia. Financiada não por meio de encargos recaindo na produção, mas por meio de imposto sobre rendimentos, forçaria a correcção mais rápida do nosso dispositivo tributário. Atenuaria a desproporção grave que existe entre nós, em importantes sectores, entre o quinhão do rendimento atribuído ao trabalho e o atribuído ao capital.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Ajudaria a desvanecer injustas diferenças de bem-estar entre regiões rurais atrasadas e regiões industriais evoluídas.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Por outro lado, a segurança social pode ser proporcionada na execução - quer dizer: na fixação dos níveis das prestações protectivas - às disponibilidades de cada país: num país rico, a pensão na invalidez ou na doença seria de 1000$, por exemplo; entre nós teria de ser de 600$. Indispensável é que se legisle o direito de todo o português que trabalha a ter uma pensão ao atingir a invalidez.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Indispensável é que se assegure efectivamente a protecção médica a toda a população, em todo o território e em todas as profissões.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - É tarefa perfeitamente viável. O parecer da Câmara Corporativa sobre a previdência aponta os meios. É questão, sobretudo, de boa vontade. Penalizaria perder-se esta oportunidade.

Os projectos "obre reforma agrária foram enviados à Câmara Corporativa em Novembro de 1959, subscritos pelo Sr. Secretário de Estado da Agricultura, Eng.º Quartin Graça, e revelam todos eles segura base técnica e sérias preocupações de justiça social. Correspondem a necessidades de reforma da nossa tão deficiente estrutura agrária, que há muito clamam na voz desta Assembleia, na voz do Governo, nu voz do Sr. Pre-

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sidente do Conselho, na voz dos técnicos e

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Todos três têm já parecer da Câmara Corporativa; todos três doutos pareceres. Os relativos à colonização interna e ao arrendamento rústico revelam, em algumas declarações de votos de vencido, muito expressivos na fundamentação técnica e nas razões invocadas, de evidente justiça, que são de preferir, de uma mentira geral, as soluções propostas pelo Governo.

A colonização interno, aguarda, desde 1937, semi responsabilidade da administração respectiva, que se inicie finalmente o cumprimento das necessárias leis que leni sido aprovados nesta Assembleia.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - É esta a terceira lei sobre a matéria. Se as orientações do parecer emitido (com seis votos de vencido) pudessem ter aprovação mais uma vez, ao cabo de catorze anos, escandalosamente, em matéria de colonização interna, ficaríamos a ver os mitras povos progredir (incluindo a Espanha) e nós no imobilismo do egoísmo.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - No parecer sobre arrendamento rústico, dois votos de vencido mostram, em relação a uma das soluções justas do projecto, o perigo da tecnocracia, mesmo a jurídica, quando se deixa, imperar sem o mínimo de respeito pela realidade das necessidades sociais. Como se o direito pudesse ser apenas virtuosismo abstracto e esquecer-se de que existe para ouvir a justiça!

O parecer sobre o emparcelamento - esclarecedor o bem orientado parecer - é o único dos três que ontem se encontrava nesta Assembleia e o único que não tem votos de vencido. Bem se justifica, porém, que não seja apreciada esta matéria, que vai intranquilizar tantos pequenos e médios proprietários, desintegrada da colonização interna, matéria que interessa mais à produção, que proporcionará mais emprego para a nossa gente e que só pode intranquilizar muito escasso número de grandes proprietários.

Vozes: - Muito bem. muito bom!

O Orador: - Sr. Presidente: estas matérias que ficam pendentes, como mostra o seu simples enunciado não podem sofrer mais demoras. Dizem respeito a interesses essenciais da grande generalidade dos Portugueses. Respeitam a formas de protecção que o indivíduo ou as famílias não podem obter sem o amparo organizado da sociedade. Por isso são matérias da política social.

Disse Salazar: "O nosso espírito está aberto às mais largas reformas no campo económico e social".

Não pode haver qualquer dúvida quanto, à pureza das intenções do Governo.

Como se explica então que, no terreno dos factos, se caminhe tão devagar, não só dentro do viável como até, às vezes, dentro do que é imperioso? Como se explica que nos tivéssemos deixado distanciar tanto dos povos evoluídos, com os quais apenas é digno que se façam comparações?

É muito grave o momento que a Pátria atravessa. A preocupação da unidade é, sem dúvida, o primeiro dever de todos nós. Ela é a arma mais poderosa de que
dispomos. Mas a unidade nacional cimenta-se, estreita-se, só é autêntica quando a Pátria é mãe de todos. São necessárias positivas realizações sociais que levem o calor da solidariedade aos que, pelas carências de que sofrem, cuidam que a Pátria é para cies madrasta.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente: pedia a atenção para a necessidade de as matérias a que aludi, se for entendido não dever ser convocada extraordinariamente esta Assembleia, serem resolvidas sem demora pelo Governo em decretos-leis.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Calapez Garcia: - Sr. Presidente e Srs. Deputados: foi notório o regozijo do País ao saber que o II Plano de Fomento continua a concretizar-se de acordo com as directrizes previamente estabelecidas. Isso demonstra a existência de insofismável capacidade realizadora, fruto de sábia orientação político-económica, tão necessária, na hora grave que vivemos, para podermos resistir com êxito e sinistra onda envolvente de mentiras e cobiças com que os inimigos da Pátria pretendem subverter a honra, o direito de disporem de si próprios, em suína, o patriotismo vivificador, sempre apanágio dos Portugueses. Então conseguirá tal onda a desejada subversão porque, mais uma vez na hora grave, a Providência nos facultou o Chefe excepcional.

Sr. Presidente: congratulando-me com o firme caminho seguido pelos diversos sectores da Administração na realização do referido Plano, não posso deixar de dizer nesta Casa uma palavra de esclarecimento e de apelo em referência ao sector da hidráulica agrícola, especialmente ao plano de irrigação do Alentejo, porque aqui os factos não se têm processado de igual maneira.

Sr. Presidente: as palavras de esclarecimento destinam-se especialmente à opinião pública da minha província, que constata a não realização das obras previstas, sabendo de antemão estarem concluídos os seus estudos preliminares.

Ora, Sr. Presidente, é preciso ilibar a Administração desta responsabilidade, porque, verdadeiramente, tal não lhe cabe. Ela pertence, em grande parte, a esta Assembleia, porque, ao aprovar o § 2.º da moção com que encerrou o debate deste II Plano, condicionou a construção de novas obras à aprovação de conveniente regime jurídico.

Como, por imprevistos motivos, até ao final da presente legislatura não pôde ser apreciado o referido regime jurídico, depara-se-nos a anómala situação de, apesar de no orçamento para 1961 estar inscrita a verba de 230 000 contos para tal fim, nada se ter efectuado por não estar autorizada a sua aplicação. Julgamos que a maioria dos membros desta Câmara nunca, ao aprovarem a referida moção, pensaram protelar por prazo tão longo a edificação desta importante fonte de riqueza nacional.

Parece incontestável que só pode solucionar-se o problema agrícola alentejano com a rápida modificação do seu actual sistema agrário, com vista a aproveitar para policultura as maiores áreas possíveis, deixando à monocultura as zonas com características adaptáveis a uma racional exploração mecanizada.

Não há contradição entre os dois desígnios, porque toda a água aproveitável é menos que suficiente para as áreas tècnicamente indicadas para irrigação

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existentes no Alentejo. Portanto, não parece sensato continuarmos a protelar a construção das barragens previstas, porque as vantagens da policultura têm tal evidência que não existe no mundo de hoje quem não tenha feito, faça, ou pense fazer o mais rapidamente possível os seus aproveitamentos hidiroagrícolas.

Se atendermos ao tempo da sua construção, à demora necessária na preparação da terra a irrigar, temos um período de cinco a seis anos até se tornar absolutamente imprescindível a existência do tal regime jurídico. E, embora reconheçamos que a sua falta tem cansado perturbações no rendimento dos regadios existentes, não nos parece lógico fazer dela depender o início de novas obras, porque, em boa verdade, é possível supri-la em muito menor espaço de tempo.

Sr. Presidente: julgo a sucinta exposição que acabo de fazer suficiente para isentar da responsabilidade da demora o Ministério das Obras Públicas, atingindo, assim, o meu primeiro propósito.

Resta-me agora o apelo, e este é, se V. Ex.ª mo permite, dirigido a V. Ex.ª

Peço a V. Ex.ª, Sr. Presidente, o favor de transmitir ao Governo da Nação o desejo da população do distrito que aqui tenho a honra de representar, e talvez o de maioria desta Câmara, para que seja autorizada a utilização dais verbas consignadas à Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos para a execução do II Plano de Fomento.

Termino agradecendo a V. Ex.ª e exprimindo a esperança de em breve vermos recuperar o tempo perdido na revalorização da agro-pecuária alentejana e em proporcionar àquela província e à Nação as necessárias possibilidades para um maior desenvolvimento industrial.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Belchior da Costa: - Sr. Presidente: quase ao dobrar do ano findo foi-me dirigido um telegrama subscrito pelo presidente da Junta Distrital de Aveiro o concebido nos seguintes termos:

Acordo vontade unanimidade manifestada sessão ordinária Conselho do Distrito ontem realizada solicito Vossa Excelência promova alteração artigo 314.º Código Administrativo no sentido de serem aumentadas atribuições juntas distritais matéria assistência a fim de ser possível criação novos estabelecimentos assistenciais. Respeitosos cumprimentos. Presidente Junta António Rodrigues.

Vinha este apelo dirigido ao Deputado, e isso significa que se lhe incumbia um mandato para tratar do problema nesta Assembleia; e do mesmo passo traduzia uma inquietação e possivelmente um desapontamento, da parte do Conselho do Distrito, sobre as actuais possibilidades, grandemente reduzidas, das atribuições de assistência das juntas distritais.

Soube-se, efectivamente, entretanto, que aquele voto emitido pelo Conselho do Distrito de Aveiro e pela sua Junta Distrital encontrara eco favorável em muitos outros distritos e fora por estes largamente perfilhado.

Daí o dever concluir-se que a disposição legal que é o actual artigo 314.º do Código Administrativo, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 42536, de 28 de Setembro de 1959, não corresponde, nem muito menos satisfaz, aos anseios, nem às conveniências, nem por certo às necessidades das populações e das circunscrições a que diz respeito. E daí a explicação do apelo do presidente da Junta Distrital de Aveiro, que exprimia a vontade unânime dos conselheiros distritais.

Apelo quase dramático pela situação de verdadeiro "apuro" em que se via e vêem as juntas distritais para alargar os seus planos de acção assistência! para além dos estabelecimentos a seu cargo já existentes, não me foi, todavia, possível fazer-me aqui mais cedo eco desse apelo, até porque problemas da maior transcendência para a vida da Nação foram ocupando as atenções da Câmara e as nossas justificadas preocupações.

Não queria, entretanto, que o período legislativo se encerrasse sem ter aqui uma palavra de correspondência, àquele apelo vibrante; e por isso solicitei a V. Ex.ª, Sr. Presidente, o conceder-me nesta sessão, que é a última do período, alguns escassos minutos para uma intervenção muito rápida em ordem a chamar a atenção do Governo para a conveniência e para a necessidade de se alterar, sem demora, o disposto no artigo 314.º do Código Administrativo, por forma a permitir que as juntas distritais, conforme uma tradição antiga, ampliem a sua acção assistencial, quer pela criação de novos estabelecimentos assistenciais, quer pela extensão da sua acção e correspondentes auxílios e subsídios a estabelecimentos existentes, mesmo que não estejam directamente a seu cargo.

Umas breves notas de análise e de esclarecimento instruem-nos rapidamente acerca do papel assistêncial das juntas distritais (e das extintas juntas de província) no domínio dos diversos códigos administrativos até à situação actual.

Sr. Presidente: a Lei 11.º 2100, de 29 de Agosto de 1959, votada por esta Assembleia, que introduziu alterações na Constituição Política, aboliu a "província" como circunscrição administrativa e restabeleceu, como tal, o "distrito": o território do continente devide-se em concelhos, que se formam de freguesias e se agrupam por distritos. E o que escreve o artigo 125.º da Constituição, com a redacção que lhe deu aquela Lei n.º 2100.

Desapareceu assim a província como circunscrição administrativa, a qual se vinha mantendo desde a Constituição de 1933, e regressou-se à divisão administrativa por freguesias, por concelhos e por distritos, que já vinha do Código Administrativo de 1878.

Não importa, para o fim que me proponho, tomar aqui partido no debate que desde há muito se suscitou entre os cultores da ciência administrativa sobre se é preferível a fórmula da circunscrição distrital ou a fórmula da circunscrição provincial. Esse assunto foi objecto de larga discussão nesta Assembleia aquando da apreciação da proposta que deu lugar à Lei n.º 2100; a Câmara tomou partido e optou pela fórmula da circunscrição distrital, e por isso não há que discutir o problema: a opção está feita, e com relação a ela suponho não haver motivos para hesitações ou dúvidas.

O problema é outro. O problema é o do âmbito da acção das juntas distritais no plano assistencial.

Vejamos:

A Lei n.º 2100 seguiu-se, como era lógico, a adaptação do Código Administrativo ao novo condicionamento resultante da publicação daquela mesma lei. Houve que introduzir-se no código as alterações convenientes, de forma a adaptá-lo e a actualizá-lo em conformidade com as alterações introduzidas na Constituição Política; e daí proveio o Decreto-Lei n.º 42 536, de 28 de Setembro daquele mesmo ano de 1959. Por ele se estabeleceram leves ou substanciais alterações a um grande número de disposições do Código Administrativo, e, entre estas, a quase todos os artigos que compunham o título 4.º do dito código, em vista da necessidade que houve de se substituir a "província" pelo "distrito" e os órgãos provinciais pelos órgãos distritais.

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Entre as disposições que sofreram substancial alteração figura a do artigo 314.º, que rezava assim:

"No uso das atribuições de assistência, pertence às juntas de província:

1.º Estudar e submeter à aprovação superior os planos de assistência social acomodados às circunstâncias e necessidades da província e que devam executar-se pelas forças das autarquias locais em cooperação e coordenação com as iniciativas particulares ou com a comparticipação do Estado, quando for caso disso;

2.º Subsidiar a realização dos planos aprovados ou a extensão a novas modalidades da actividade assistencial exercida pelas organizações existentes na província."

Este preceito, inserto no Código de 1940 (Decreto-Lei n.º 31 095), alterara fundamentalmente o que se achava prescrito a tal respeito no Código Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27 424, de 31 de Dezembro de 1936; mas, em todo o caso, e por outro lado, deixou abertas às juntas de província amplas possibilidades de se votarem a obras de natureza assistencial, quer directamente, quer pelo princípio ou sistema de comparticipação ou de auxílio.

Tal orientação estava, aliás, na nossa melhor tradição administrativista no tempo em que tais atribuições pertenciam às juntas de distrito, por não haver ainda juntas de província.

Como se sabe, as juntas de província só tiveram consagração no Código Administrativo posteriormente à Constituição de 1933 e, pois, no Código de 1936, a partir da Lei n.º 1940, que promulgou as bases da organiza cão administrativa.

Até então vigoravam as circunscrições por distritos, mantidas, segundo creio, desde o primeiro Código Administrativo - o de 31 de Dezembro de 1836.

Com a substituição das circunscrições por distritos pelas, circunscrições por províncias passaram para as juntas de província as atribuições que anteriormente eram cometidas às comissões distritais ou às juntas gerais de distrito. E entre as atribuições mais salientes das ditas comissões e das juntas gerais de distrito contavam-se, precisamente, as atribuições de assistência.

Assim é que, segundo se dispunha no Código Administrativo de 1878, às juntas gerais de distrito competia, além do mais:

a) Criar estabelecimentos distritais de beneficência, instrução e educação;
b) Subsidiar estabelecimentos de beneficência, instrução e educação de que não seja administradora, de reconhecida utilidade a alguma povoação importante ou a alguma classe digna de protecção pública.

No Código Administrativo de 1896 passaram estas atribuições para as comissões distritais (que substituíram as juntas gerais de distrito), por força, do n.º 1.º do artigo 40.º desse código; e mais tarde, após a implantação da República, a Lei n.º 88, de 7 de Agosto de 1913, de novo adoptando as juntas gerais de distrito (aliás já restabelecidas pelo Decreto de 13 de Outubro de 1910), outorgou a estas atribuições e competência para, além do mais, criar estabelecimentos distritais de beneficência, instrução e educação, e subsidiar estabelecimentos de beneficência, instrução e educação de que não sejam administradoras, contanto que esses estabelecimentos sejam de utilidade para os respectivos distritos.

As atribuições de beneficência e assistência por parte das juntas distritais, quer pela criação de estabelecimentos que administrem directamente, quer pela concessão de subsídios a outras instituições que não sejam directamente administradas por elas, têm assim uma longa tradição através dos nossos códigos administrativos; e essas mesmas atribuições passaram para as juntas de província, quando estas vieram substituir aquelas.

Assim no Código de 1936, assim no Código de 1940; e dessa tradição usaram generosamente a generalidade das juntas de província e dela beneficiaram grandemente muitas instituições de caridade e de assistência disseminadas, muitas pelos concelhos ou até pelas freguesias que compunham a província.

E era, sem dúvida, essa uma das atribuições mais simpáticas no conjunto, das atribuições da junta de província.

A concessão de subsídios a instituições de assistência e beneficência constituía, além do mais, um forte estímulo para que todas as terras primassem por ter uma instituição dessa ordem para cuja manutenção e iniciativa particular não seria só por si suficiente, mas sê-lo-ia com a ajuda dos subsídios que porventura se contavam receber da junta de província.

Na perspectiva de tal ajuda algumas instituições se devem ter montado; e com os auxílios efectivamente recebidos das juntas de província muitas se devem ter podido manter e subsistir.

A tradição boa era; mas eis que, de momento, tal tradição é grandemente afectada por um novo dispositivo que cerceou gravemente aquelas atribuições que competiam à junta, de província, e agora passaram para a junta distrital.

Com efeito, o referido artigo 314.º do Código, que em seu n.º 2.º permitia às juntas subsidiar a extensão a novas modalidades da actividade assistencial exercida por organizações existentes na província - preceito este que, como se sabe, conjugado com o Decreto-Lei n.º 35 108, de 7 de Novembro de 1945, autorizava a concessão de subsídios, pelas juntas, às comissões de assistência concelhias sem qualquer limitação -, foi alterado substancial e profundamente pelo mencionado Decreto-Lei n.º 42 536.

Por esse decreto-lei o artigo 314.º do Código passou a ter a seguinte redacção:

No uso das atribuições de assistência, pertence à" juntas distritais administrar os estabelecimentos a seu cargo.

Tal disposição está sendo interpretada como vedando às juntas a possibilidade de criação de novos estabelecimentos e o que é ainda pior, impedindo-as de conceder subsídios às comissões municipais de assistência ou a instituições de assistência ou de beneficência espalhadas pelo distrito.

Sabe-se que, efectivamente, dos órgãos da Administração foram expedidas para as juntas circulareis e instruções com este sentido limitativo e proibitivo; e, por isso, vêem-se as juntas, contra o que seria para desejar, na impossibilidade de cooperarem com os particulares, ou mesmo com mitras instituições de carácter oficial, na resolução dos problemas assistência is do distrito...

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - ... e eis o que está causando séria apreensão aos seus dirigentes e acentuado desequilíbrio financeiro em muitas instituições de assistência e beneficência - creches, lactários, abrigos, dispensários, asilos, etc.- fundadas e mantidas a expensas de particulares ou das instituições de assistência concelhias.

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Sr. Presidente: para tais instituições, a falta dos subsídios que recebiam da junta de província - e que esperavam continuar a receber da respectiva junta distrital, mas que mercê das considerações apontadas, esta não pode dar - constitui sério risco para a sua manutenção e sobrevivência. Muitas dessas instituições não poderão mesmo subsistir se se continuar a cercear-lhes esses meios de sobrevivência; e, de uma maneira geral, todas terão comprometida, sem tais meios, a sua obra assistencial.

Torna-se, pois, imperioso e urgente alterar tal estado de coisas por forma a atribuir-se às juntas distritais, no plano assistência, os mesmos poderes que o Código Administrativo conferiu às juntas de província.

Vozes : - Muito bem!

O Orador: - Em cumprimento do mandato e da incumbência a que me referi no início das minhas considerações, daqui apelo, pois, para o Governo para que decrete, sem demora, as medidas adequadas em ordem a restitui às juntas distritais o poderem alargar a sua acção de assistência para além do apertado condicionamento a que essa acção ficou reduzida após a publicação do Decreto-Lei n.º 42 536.

E enquanto tal se não conseguir, ainda apelo para o Governo, e especialmente para os Srs. Ministros do Interior e da Saúde e Assistência, para que, pelos fundos dos respectivos Ministérios:, acudam, sem demora, às necessidades e à precária situação daqueles estabelecimentos de assistência e de caridade, fundados ou mantidos pela benemerência particular ou pelas instituições de assistência concelhias, que, mercê do actual condicionamento legal, ficaram privados dos auxílios e dos subsídios que habitualmente recebiam das juntas de província e que esperavam receber, mas não receberam, das respectivas juntas distritais.

É também em nome dessas instituições, que merecem a nossa maior simpatia e o nosso mais desvelado. apreço, que deixo aqui consignado este anseio e este apelo, e a V. Ex.ª Sr. Presidente, respeitosamente peço que seja seu fiel intérprete junto do Governo da Nação.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Tarujo de Almeida: - Sr. Presidente: veio a conhecimento público que o Conselho Económico, em sua reunião de 10 de Março passado, resolveu:

l) Que fossem pontos à disposição do Ministério das Obras Públicas os meios financeiros necessários para se executarem os trabalhos de protecção dos campos do Mondego, a jusante de Coimbra, e dos vales dos rios Lima e Vouga;

2) Que fosse estabelecido pelo Ministério das Finanças um regime que permita a anulação, total ou parcial, consoante a quebra de rendimento a verificar, da colecta da contribuição predial de 1960;

3) Que fossem pontos à disposição, da Federação Nacional dos Produtores de Trigo e da Comissão Reguladora do Comércio de Arroz os meios que habilitem estes organismos a financiar os produtoras de milho e arroz da região do Mondego no ano agrícola em curso;

4) Que fosse estabelecido, a título meramente transitório, um preço mais favorável ao arroz produzido, no vale do Mondego.

Se é certo que as resoluções constantes dos dois primeiros números só são dignas dos melhores aplausos, na medida em que procuram acudir, dentro do mais são espírito de justiça, aos graves prejuízos que a lavoura dessas regiões vem estòicamente suportando e de que superiormente tem dado conta, a verdade é que o carácter discriminatório dos dois restantes números cria uma situação de injustiça flagrante.

Não se recusa a justiça do financiamento aos produtores de milho e arroz da região do Mondego, nem do estabelecimento transitório do preço mais favorável ao arroz produzido no vale do Mondego.

Contra o que se clama é apenas quanto à discriminação feita em prejuízo da lavoura do Baixo Vouga, e a esta me restrinjo, por ser a que melhor conheço, que nada justifica.

Na verdade, dada a identidade de prejuízos ocasionados pelas cheias nos campos do Vouga e do Mondego, seria e é de esperar que o conjunto de providências tomado pelo Conselho Económico não se circunscreva apenas à lavoura do Mondego e contemple por igual a lavoura do Baixo Vouga.

Também aqui foram gravemente atingidas as colheitas de milho e arroz, tornando incomportável para as diminutas economias agrícolas da região, a contas com uma crise económica em nada inferior à da região do Mondego, ciadas as condições mais desfavoráveis da produção orizícola, suportar os acrescidos prejuízos.

(Assumiu a presidência o Sr. Deputado Soares da Fonseca).

No Conselho Regional da Agricultura da TV região, que abrange os campos do Mondego e do Vouga, foi o problema tratado e por forma a deixar evidenciada a identidade de situações que se referiu, o que tornava implícito um igual tratamento por parte do Estado.

Pretende-se apenas neste brevíssimo apontamento chamar a esclarecida atenção do Governo para o facto, sublinhando a razão forte que à lavoura do Baixo Vouga assiste em solicitar uma igual compreensão por parte do Estado para os problemas, em tudo idênticos, que a natureza agreste e catastrófica por igual criou tanto para os campos do Mondego como para os do Baixo Vouga.

O Sr. António Lacerda: - V. Ex.ª dá-me licença? Quanto ao caso do Lima e ao caso dos milhos, sabemos que pela Secretaria de Estado do Comércio já foram tomadas medidas no sentido de obviar um pouco aos inconvenientes dos prejuízos causados pelos estragos dos milhos. Contudo, também desejamos que no futuro o caso do Lima, sobretudo, como aqui já foi apontado, seja suficientemente tratado por forma a obviar a esses mesmos estragos.

O Orador: - Muito obrigado.

Não pretendo que a região do Lima seja prejudicada pela região do Vouga.

Estou apenas a chamar a atenção para a discriminação, feita em relação ao Mondego...

O Sr. António Lacerda: - ... a que se associam também os lavradores da ribeira do Lima!

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O Sr. Augusto Simões: - Não é uma solução discriminatória. É, realmente, uma solução que encontra a sua explicação numa grande tragédia, que V. Ex.ª certamente não conhece na sua extensão.

O Orador: - Conheço perfeitamente essa tragédia em toda a sua extensão e sei que o facto de a região do Mondego ser mais atingida, por mais extensa, na produção de arroz não quer dizer que a zona do Baixo Vouga não fosse atingida também.

O Sr. Augusto Simões: - Quanto a isso, com certeza.

O Orador: - Dou por concluídas as minhas considerações, Sr. Presidente.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Cunha Valença: - Sr. Presidente: em poucas palavras e em breve síntese - pois o tempo é escasso para lhe dar grande desenvolvimento e profundidade -, quero chamar a atenção do Governo, especialmente a do ilustre Ministro das Comunicações, para a necessidade de se proceder a uma revisão do Código da Estrada e para a vantagem de se promover - se possível for - uma campanha contra os acidentes de viação.

Tal assunto já foi larga e proficientemente aqui nesta Assembleia tratado e debatido na anterior legislatura pelo ilustre colega e distinto parlamentar Doutor Paulo Cancella de Abreu.

Todavia, as circunstâncias e as condições do trânsito modificaram-se e o assunto, assumiu tão candente interesse e revestiu-se de tão capital importância que não é demasiado insistir paira que lhe seja dada uma pronta solução, tomando-se medidas urgentes e providências imediatas.

Sucedem-se, multiplicam-se e crescem assustadoramente os acidentes de viação. O seu número atinge em Portugal cifras arrepiantes. Raro é o dia em que os jornais não noticiam desastres dessa natureza, na sua grande maioria mortais.

As estatísticas assim o revelam, acusam e certificam. O número crescente de automóveis e de outros veículos motorizados torna o trânsito cada vez mais difícil, quer nas estradas, quer nos centros populacionais; o perfil ou largura de algumas das nossas estradas já é insuficiente ou acanhado para tais veículos, sobretudo para os de carga, cuja situação se acha agora agravada com os respectivos atrelados.

A vertigem da velocidade, a falta de atenção e cuidado dos respectivos condutores, quer na condução, quer no exame ou fiscalização prévia dos veículos, e muitas vezes a sua imperícia são as causas mais importantes e mais salientes desses acidentes.

Condutores há que imprimem aos seus veículos uma tal velocidade que não lhes é possível manter, e conservar o domínio da marcha, e ciclistas existem que fazem da estrada palco para as suas habilidades e para nela fazerem, em atitude de desafio para quem passa, verdadeiras piruetas.

Por outro lado, o peão não está suficientemente educado para o trânsito e, por isso, comete autênticas imprudências, dando causa a muitos acidentes, com risco para ele próprio e para os passageiros ou ocupantes dos veículos.

Há, pois, que adaptar o Código da Estrada às actuais circunstâncias, corrigindo e que nele está mal, suprindo certas faltas, esclarecendo alguns preceitos, em harmonia com as decisões dos tribunais, muitas delas discordantes.

Há que ser mais exigente e tornar mais difícil o exame para obtenção da carta de condutor de automóveis, apreciando nesse exame não só as qualidades técnicas do candidato ou examinando, mas também as suas qualidades de prudência, calma e reflexão.

Deveria estabelecer-se um regime para a passagem da carta de condutor: ela seria concedida a título provisório e só mais tarde - decorrido um período de tempo - e depois de novo exame essa carta seria dada definitivamente, se o passado e o presente assim o justificassem.

Deveria também tornar-se obrigatória a fiscalização semestral ou anual de todos os automóveis - inclusive dos carros ligeiros -, pura se certificai se os órgãos de travagem e direcção funcionam em condições de segurança e se encontram em bom estado de conservação, tal como nos Estados Unidos da América.

Por outro lado, há que tornar mais intensa e eficiente a fiscalização, para que sejam rigorosamente observadas as regras do trânsito, e, para tal efeito, torna-se preciso aumentar o número de guardas ou agentes da Polícia de Viação e Trânsito e fornecer àqueles que estão nos respectivos postos os meios adequados e prontos para exercer tal fiscalização, dado que não é ali, junto desses postos, que os condutores vão cometer transgressões.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Há, finalmente, que abrir uma campanha, através da televisão, da rádio, imprensa, párocos e professores contra os acidentes de viação, não só dando orientação ao peão sobre a forma como deve transitar na via pública, mas também mostrando-lhe os inconvenientes e perigos de não observar as regras do trânsito.

Há mesmo que ensinar às crianças, nas respectivas escolas, e desde logo - como, aliás, já sucede no estrangeiro -, a maneira e a forma como devem transitar naquelas vias, mostrando-lhes o perigo em que podem incorrer caso não observem as regras do trânsito.

Há também, e finalmente, que chamar a atenção dos condutores dos automóveis, das motorizadas, ciclistas, etc., para a necessidade de corrigirem os seus desmandos criminosos, evitando fatais consequências e psrniciosos efeitos.

O Sr. Peres Claro: - Muito bem!

O Orador: - Deixo, pois, à consideração do Governo, especialmente do ilustre Ministro das Comunicações, o estudo e a solução dói problema do trânsito e da forma de atenuar, quanto possível, os acidentes de viação, certo de que ele será bem resolvido, dada a competência e a superior inteligência do titular daquela pasta.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Não está mais ninguém inscrito para usar da palavra antes da ordem do dia -. Vai, pois, passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade a proposta de lei que aprova o Regulamento das Estradas e Caminhos Municipais.

Tem a palavra o Sr. Deputado Amaral Neto.

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896 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 216

O Sr. Amaral Neto: - Sr. Presidente: parece-me que bem avisado andou o Governo propondo-nos como matéria de lê: o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, muito embora este claramente fique, por força da sua própria natureza, longe do nível elevado em que e Constituição quis situar a nossa actividade legislativa, ao confiar-nos essencialmente - mas não intransponìvelmente - a definição das bases gerais dos regimes jurídicos.

Não enfileiro, pois, entre os que olham a proposta com certo, displicência, por a considerarem objecto insuficiente em qualidade e superabundante em texto para a atenção da Assembleia, se é que não julgam o assunto por de mais mesquinho para nos solicitar nesta hora de tamanhas preocupações.

Seja porque os horizontes limitados da minha vida simples de homem apegado ao meio rural me tolhem o espírito para voos mais altos, seja porque dentro de tais horizontes avulta tudo quanto possa interferir com a vida quotidiana do campónio, estimei realmente a oportunidade de concorrer para os últimos retoques num diploma que pode bulir de muitas manearas com interesses agrícolas e hábitos campesinos, e areio que haverá, na verdade, ainda lugar para pequenos aperfeiçoamentos, todavia de sensível alcance em dois ou três pontos.

Nem une repugna vier a Assembleia descer até matéria regulamentar, que, aliás, neste domínio já não é a primeira vez que o faz. O diploma paralelo ao que agora consideramos, aplicado às estradas nacionais, veio também a debate nesta Casa e precisamente a requerimento de uns quantos Deputados, alarmados, e com boa razão, por certas disposições, demasiado incomodativas do público, que ele continha na sua primeira forma de decreto-lei.

O acaso da oportunidade, ou a sorte de uma providência constitucional, hoje infelizmente suprimida - não sei bem, pois não sou desse tempo-, permitiu-lhes intervir, e não hesitaram em o fazer, honrando seus mandatos, sé]n se prenderem com a extensão e minuciosidade do articulado que desejavam analisar e melhorar. O Governo quis agora prevenir situação idêntica, mandando-nos cá estoutro regulamento: com aquele exemplo em mente, só temos que mais o louvar por isto.

Mas, ia eu dizendo, e volto à questão para sair do estrito âmbito da proposta em debate, nada me repugna, em verdade, ver a Assembleia debruçar-se sobre matéria apenas regulamentar, mormente se, pela largueza ou abundância das incidências, se destina a tocar sectores numerosos da população.

É mesmo nesta esfera, creio, que em nossos tempos se faz por vezes mais fortemente mister a intervenção de um poder moderador dos múltiplos condicionalismos, que tecnocratas obcecados pelas conveniências dos respectivos serviços intentam de quando em quando estabelecer, esquecidos ou indiferentes a que essas obedeçam às conveniências reais dos povos, à facilidade das suas lidas, à liberdade das suas pessoas.

O Sr. Augusto Simões: - Muito bem!

O Orador: - Liberdade, no caso, contra os empecilhos da licença, da peia, da restrição de direitos, do tolhimento com formalidades e papeladas, quando a acumulação dos benefícios procurados não valha a soma dos trabalhos que acarretam e dos estorvos que impõem.

As civilizações têm de pagar a segurança com a perda de liberdades, é sabido; mas, por isto mesmo, quanto mais avançam, mais atentamente as sociedades devem medir as regalias que vão perdendo e contar o preço por que hes ficam. Na agitada vida de hoje o sossego do corpo, como do espírito, vai-se tornando o mais precioso dos bens, porque o mais raro; a complexidade crescente das relações dos homens entre si e com o quadro social é porventura a mais forte causa da sua fadiga, e por esta do seu descontentamento, já sendo tempo de perguntar se os não enervam mais as miríades de pequeninos constrangimentos regulamentares que todos os dias se lhes deparam a deter-lhes passos, do que as grandes compulsões fundamentais, por uma vez assentes.

Ora as classes mandantes - que começam sendo, mais do que os titulares do Poder, os agentes que os informam -, instruídas da vida cada vez mais por via da palavra escrita, que não lhes pode dar todos os toques da realidade, não cessam de querer melhorar o seu mundo também pela mesma via da palavra escrita, a golpes de preceitos tanto mais minuciosos quanto mais abundantes.

Anima-as, sem dúvida, o desejo de acertarem no serviço da colectividade, mas, como para este o natural e próprio é considerarem primordiais os respectivos departamentos, é, em regra, ao seu maior jeito que procuram ditar as suas normas.

Logo, primeiro ponto, convém sempre estar-se atento a inquirir do quinhão do público, do balanço das vantagens e do preço delas, de cada vez que o Executivo entende dever pôr novas regras à sua vida.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Segundo ponto: certo sendo que cada homem raciocina conforme a imagem do mundo que se formou a seus olhos, e que a nenhum é dada visão, total, há sempre perigo de escaparem aos legisladores mais avisados pormenores de relevância para alguns ou para muitos dos sujeitos passivos das suas decisões. E um corpo coimo somos, de homens de boa vontade vindos de todos os lugares onde se processa a vida da Nação, dispostos a encararem-na em todos os aspectos, oferece para o estudo dos preceitos legislativos uma variedade de pontos de vista - e, por integração dela, uma amplitude - que pode resultar tão proveitosa ao apreciar as miudezas das suas incidências, como ao ponderar a largueza dos seus fins.

Já fomos acusados de nos determos apenas sobre "questões de campanário" na apreciação dos diplomas governativos: fosse embora a crítica plenamente justa, que não é, e em aceitá-la-ia ainda, para a arredar reivindicando orgulhosamente para esta Assembleia o papel de defender a tranquilidade e segurança dos nossos mandantes, que é feita de mil pequenos usos e direitos, contra as ânsias perfeccionistas das secretarias.

Vozes: - Muito bem!

(Retomou a presidência o Sr. Albino dos Reis).

O Orador: - De minimis non curat praetor; pois bem, cuidemos mós das coisas mínimas, quando para alguns possam tornar-se graves! Nem nos prendamos com o número destes, se não ofendermos os demais; a lição dos livros sagrados, de que por amor de um só justo a cidade pecadora poderia ser salva, não deve apartar-se-nos dos espíritos sempre que tivermos de considerar a quem tocam, e como lhes tocam, as leis, ou os simples regulamentos.

Voltemos, porém, ao de hoje, certos já de que não desmerece o nosso estudo.

É claro que ele contenderá com toda a população do País, ao estabelecer regras novas, ou fortalecer as antigas, para a construção, conservação e polícia das estradas e caminhos por onde todos circulam e com que inúmeros confinam.

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Intervindo em matéria assim tão geral, mais uma razão encontraremos, na ordem das ideias atrás enunciadas, para bem o escalpelizar; mas, sendo tanta a variedade das condições, de concelho para concelho, e tão de perto se ligando às peculiaridades locais a distribuição e o uso dos caminhos rurais, a primeira pergunta que pode ocorrer-nos é se não conviria melhor deixar a cada autarquia a solução, nos seus próprios moldes, dos problemas! dos caminhos que lhe pertencem.

O Sr. Augusto Simões: - V. Ex.ª dá-me licença? De harmonia com o que V. Ex.ª acaba de dizer, parece-me que o regulamento pretende legislar sobre matéria que pertence às câmaras municipais e, por isso, torna-se, de certa maneira, intolerável. Como cada Uma tem a sua peculiaridade e até o seu próprio regime financeiro, bem pode suceder que o regulamento seja inadaptável para algumas e, assim, não tenha realmente possibilidade legal de ser cumprido integralmente.

De resto, a matéria versada tem tantas implicações que não me parece poder caber no âmbito de um simples regulamento.

Era isto que eu queria dizer e que, aliás, significa plena concordância com as doutas considerações de V. Ex.ª

O Orador: - Muito obrigado com a concordância - que V.Exa. quis afirmar-me, e devo dizer-lhe que as suas considerações pesaram bastante no meu espírito. No entanto, penso que algumas outras ordens de considerações as podem sobrelevar e o remédio estará em se procurar humanizar os preceitos do regulamento. Creio que a passagem dele por esta Assembleia contribuirá para humanizar um pouco e liberalizar seu tanto alguns dos preceitos mais susceptíveis de imediata incidência financeira na vida municipal. Por aí, encontro razões para justificar o exame do assunto.

Quanto ao deixar às câmaras municipais a decisão sobre estas matérias das suas atribuições - e eu vou já espraiar-me mais sobre o assunto -, talvez haja vantagem em as apoiar com um esquema geral, ao qual se possam apegar, até mesmo para se libertarem de si próprias ou dos munícipes mais ligados aos hábitos antigos.

O Sr. Augusto Simões: - Não tenho dúvidas em concordar com V. Ex.ª, como já disse, mas só dentro da orientação traçada.

O Sr. Brito e Cunha: - Orientação que é a boa.

O Orador: - Que esta é matéria das atribuições das câmaras municipais, diz-no-lo logo, para não irmos mais longe, e bem expressamente, o segundo artigo do regulamento proposto; assim sendo, e estipulando o Código Administrativo, em termos não menos claros, que as câmaras municipais são independentes dentro da órbita das suas atribulações, poderia assacar-se ao regulamento a pecha de introduzir inútil, se não descabida, sobreposição de poderes, com o defeito de reduzir a práticas uniformes o que, dentro da razão de ser do instituto municipal, devesse variar de concelho para concelho.

A objecção foi efectivamente levantada, e não a perdeu de vista a Câmara Corporativa, que logo de entrada a varre no seu parecer, invocando o melindre da matéria, que contende muito de perto com o direito de propriedade e seus limites, e opinando não haver particularidades de ordem local que expliquem dever ela

deixar-se (ou deixar-se inteiramente) à competência das próprias câmaras municipais.

Creio ser o argumento de todo o ponto aceitável, saboreando nele, de modo muito especial, o parêntesis, respeitador da personalidade municipal, que não fica diminuída por ser colocada no nível adequado.

A necessidade de maior disciplina e apuros em matéria de rodovias municipais resulta inevitável do progresso do trânsito automóvel, que não se coaduna já com práticas de desleixo e transigência para com usuários e vizinhos.

Vem-se desenvolvendo o esforço para as aumentar e melhorar, no curso do qual ainda há pouco aprovámos um diploma capaz de o incrementar espectacularmente, se as circunstâncias permitirem ir aproveitando a resposta que encontrou da parte dos municípios e está excedendo as melhores esperanças do legislador.

Na linha desse esforço cabia dispor com espírito mais aberto sobre tudo quanto importa disciplinar e ordenar para que surta o máximo proveito, e não é para repelir pelos municípios, a pretexto de uma autonomia que só vale até onde presta, uma iniciativa que reforça a sua autoridade onde às vezes a inércia ou a bonomia a poderiam dominar.

O voto favorável ao regulamento na sua generalidade, que desde já nesta convicção posso deitar, implica, porém, uma reserva muito forte, que, em parte, a Câmara Corporativa também antecipou, ao vaticinar sobre a sorte do diploma.

E esta é a de que, dependendo tal sorte das capacidades financeiras dos municípios, que as disposições do regulamento, por frouxamente que sejam aplicadas, só vêm solicitar mais, não haja uma fuga aos encargos por desclassificação de caminhos.

Por uma classificação superior, integrando muitas estradas municipais na rede das nacionais, se bate a Câmara Corporativa, e eu a acompanho. Mas lembro que, a par deste recurso, tanto de justiça como de conveniência, há o risco de uma relegação de caminhos públicos para fora do âmbito municipal não por ascensão de categoria, sempre defensável, mas por descida nela.

Com efeito, a legislação vigente classifica em três grupos as rodovias não nacionais: estradas municipais, caminhos municipais e caminhos vicinais. A estes define-os o plano rodoviário como sendo os de interesse para o trânsito apenas agrícola, e confia-os à jurisdição das juntas de freguesia. Ora o comum destas não tem recursos que valham: basta ler o artigo 777.º do Código Administrativo para ver que, salvo casos pouco numerosos, o mais claro das suas receitas lhes há-de vir das câmaras municipais, de cujas potencialidades estamos por de mais elucidados.

O trânsito agrícola faz-se cada vez mais, ele próprio, por veículos automóveis, e destarte, por toda a parte onde o relevo ou o solo não são demasiado ásperos, até os caminhos vicinais requerem cuidados e conservação, que receberão tanto menos quanto mais dependerem das juntas de freguesia.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Figuremos agora uma hipótese fácil: as câmaras, para se furtarem a encargos que taxativamente se prendem com a extensão de caminhos em sua posse - e são nomeadamente os do corpo de cantoneiros -, começam, a desquitar-se deles rebaixando-os à categoria de vicinais; e o Ministério das Obras Públicas, que nesses encargos se comprometeu a comparticipar e tem voz na classificação, voz decisiva até, entra de ver vantagens em as acompanhar.

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898 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 216

A breve trecho teríamos a rede das estradas e caminhos municipais substancialmente diminuída, e não na boa direcção, e desvirtuados em quantidade os fins deste regulamento. Crêem VV. Ex.ªs que a hipótese é impossível, por aquele Ministério a contrariar? Pois eu vos ligo que, julgando por certo exemplo de minha observarão, me parece bem que não!

Sr. Presidente: o articulado proposto não vem até nós sem precedência de longo e reiterado exame. Circulado em primeiro projecto às câmaras municipais, há talvez quatro ou cinco anos, é de presumir que tenha suscitado o reparos diversos, pois já era diferente em vários pontos o projecto de decreto-lei enviado à Câmara Corporativa. E o cotejo do parecer desta última com a proposta que nos vem submetida mostra ràpidamente que ela incorpora algumas das emendas sugeridas pelos nossos vizinhos e arruma as matérias diferentemente desse projecto de decreto-lei.

Os cuidados postos no seu apuramento dão fé da importância que convém atribuir à matéria e do empenho dos serviços do Ministério das Obras Públicas em aperfeiçoarem o seu trabalho, tidas em conta as observações bem avisadas. Não obstante, no nosso seio ainda houve quem encontrasse lugar para emendas, que, em certo número, creio estarem já nas mãos de V.Exa.

Se em tanta leitura do diploma ninguém tresleu, o regulamento deve acabar por ficar afinado à altura da sua importância de documento codificador e normalizador de uma rede de comunicações cada vez mais importante para o desenvolvimento do País.

Oxalá a experiência confirme as esperanças em que o voten os para serviço da Nação.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Si. Presidente: - Não está inscrito mais nenhum Sr. Debutado para a discussão na generalidade. Considero, portanto, aprovada na generalidade esta proposta de lei.

Vai passar-se à discussão na especialidade. Vai ser lido o artigo 1.º da proposta de lei, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Foi lido. É o seguinte:

Artigo 1.º Os serviços respeitantes à conservação, reparação, polícia e cadastro das estradas e caminhos municipais subordinam-se às disposições do presente regulamento.

O Si. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Submetido à votação, foi aprovado.

O S-. Presidente: - Ponho agora à discussão o artigo 2 º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de emenda quanto ao seu § único.

Vão ser lidos o artigo 2.º, o seu parágrafo e, bem assim, a proposta de emenda.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 2.º É das atribuições das câmaras municipais a construção, conservação, reparação, polícia, cadastro e arborização das estradas e dos caminhos municipais.

§ único. Para poderem satisfazer cabalmente ao determinado neste artigo, as câmaras municipais, isoladamente ou no regime de federação previsto pelo Código Administrativo, disporão dos serviços técnicos necessários, aos quais ficam subordinados os serviços de conservação definidos neste regulamento.

Proposta de emenda

Propomos a seguinte emenda do § único do artigo 2.º:

Em lugar de: «disporão dos serviços técnicos necessários, diga-se: «organizarão os serviços técnicos necessários».

Os Deputados: Francisco Cardoso de Melo Machado - Carlos Monteiro do Amaral Netto - José Guilherme de Melo e Castro - Virgílio Pereira e Cruz.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Virgílio Cruz: - Sr. Presidente: a maioria das câmaras municipais não tem ainda serviços técnicos devidamente organizados e algumas não têm estes serviços nem mesmo incipientes.

Mas o Código Administrativo atribui às câmara: várias funções técnicas, funções que estão a aumentai de volume porque, sob o impulso dinamizador dos planos de fomento, a quantidade das obras nos diversos concelhos do País tem aumentado muitíssimo: estradas e caminhos municipais, escolas, abastecimento de água, electrificação, etc.

Tudo isto, adicionado às obras particulares que as câmaras municipais têm de licenciar e devem fiscalizar, cria necessidades técnicas que as câmaras só poderão satisfazer se, isoladamente ou em regime de federação, organizarem uns serviços técnicos para o desempenho dessas funções que lhes são atribuídas.

A criação destes serviços origina encargos que os municípios só poderã satisfazer se o Governo lhes der a indispensável ajuda financeira. Para ter em conta essas dificuldades, a redacção proposta pelas comissões é menos imperativa que a redacção inicial.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

O Sr. Amaral Neto: - Explicado o espírito da emenda do Sr. Deputado Virgílio Cruz, pode parecer estranhe que esse espírito se materialize na simples escolha de verbo, embora o verbo tenha uma importância enorme para o sentido da frase e para o conteúdo da proposição.

Pareceu às comissões que o verbo «dispor», com e complemento «de», tem um sentido de pôr em certa ordem, de algum modo imediato, de maneira que os municípios que não tratassem prontamente de dispor os serviços técnicos poderiam encontrar-se na contingência, por força dos preceitos do Código Administrativo que mandam dotar primeiro as despesas obrigatórias, de lhes tomarem contas severas pelo facto de estarem fazendo outras despesas antes de terem disposto os seus serviços técnicos.

Pareceu que o verbo «organizar», em vez de «dispor de», dá um aspecto menos imediato ao imperativo.

É com esta intenção que as comissões apresentam a sua proposta de emenda.

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O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação do artigo 2.º e seu § único da proposta de lei, com a emenda proposta e que já foi lida à Camará.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à secção 2.ª

Está em discussão o artigo 3.º, incluindo os seus § 1.º e 2.º

Sobre este artigo há na Mesa uma proposta de emenda, que vai ser lida juntamente com o artigo e os parágrafos.

Foram lidos. São os seguintes:

SECÇÃO 2.ª

Serviço de conservação

Art. 3.º Para efeitos de conservação e polícia, as estradas e caminhos municipais serão, divididos, dentro de cada concelho, em cantões com extensão entre 4 km e 8 km. Os cantões serão agrupados em esquadras.

1) As extensões dos cantões serão reguladas tendo em atenção a intensidade do trânsito, as circunstâncias relativas ao terreno atravessado e às povoações servidas e ainda à natureza e largura da faixa de rodagem da via municipal.

2) Em regra, cada grupo de oito cantões constituirá uma esquadra..

§ 1.º A divisão, das vias municipais em esquadras e cantões será feita pelas câmaras municipais, ouvidos os respectivos serva cos técnicos, sendo, a sua deliberação submetida, para efeito de comparticipação, à apreciação, do Ministério das Obras Públicas..

§ 2.º A divisão das vias municipais em cantões e esquadras será sujeita a revisão periódica, tendo em conta a variação da extensão da rede e a natureza e condições de conservação dos pavimentos.

Esta revisão será feita, pelo menos, de dez em anos.

Proposta de emenda

Propomos a seguinte emenda ao artigo 3.º: em vez de: «cantões com extensão entre 4 km e 8 km», diga-se: «cantões de extensão, em regra, não inferior a 4 km nem superior a 8 km».

Os Deputados: Francisco Cardoso de Melo Machado - Carlos Monteiro do Amaral Netto - José Guilherme de Melo e Castro - Virgílio Pereira e Cruz.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Virgílio Cruz: - Há meia dúzia de anos, Sr. Presidente, poucos municípios tinham serviços de conservação da sua rede de estradas e caminhos1 municipais.

Como havia todo o interesse em que ás câmaras criassem os serviços de conservação, para impedir a ruína prematura de muitas vias municipais, o Ministério das Obras Públicas começou a auxiliar as câmaras com 50 por cento dos encargos do pessoal de conservação.

Para determinar o número de cantoneiros necessários houve necessidade de definir a extensão dos cantões. De início, os limites foram fixados entre 6 km e 12 km, embora este limite de 12 km fosse conscientemente considerado exagerado, mas havia que começar, embora não fosse pelo óptimo..

A Junta Autónoma de Estradas toma como média 5 km para as estradas nacionais, que têm maior tráfego e maior largura de faixa de rodagem do que as vias municipais; por estas razões, um cantão entre 4 km e 8 km para as vias municipais é considerado bom.

Embora a extensão dos cantões se deva situar, em regra, entre os 4 km e os 8 km referidos, a emenda proposta pelas Comissões de Obras Públicas e Política e Administração Local e Geral permite que, em casos justificados, a extensão dos cantões possa sair destes limites, que são os normais, isto para que mas câmaras com rede de vias extensa os encargos de ordem econó-mico-financeira sejam comportáveis pelas possibilidades do município.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

O Sr. Amaral Neto: - O nosso, e particularmente meu, ilustre colega Pereira e Cruz fez a justificação técnica da emenda, mas, se VV. Ex.ªs me permitem, eu esquecerei o ofício em que o acompanho e lembrar-me-ei do posto de presidente de município que, para mal dos meus pecados e do concelho em que servi, exerci durante alguns anos.

Vozes: - Não apoiado!

O Orador: - A emenda tem mais motivos de ordem económico-financeira do que técnicos a justificá-la: é que há concelhos com medes de estradas tão extensas que, se lhes fosse imposta a mantença de um número, de cantoneiros tão grande quanto o quociente da extensão delas pelo limite de 8 km, ficariam com encargo excessivamente oneroso para a sua capacidade de o sustentar. E daqui adviria a tentação, de recorrer ao subterfúgio de desclassificar os caminhos para os pôr fora da alçada, das câmaras, e portanto do novo regulamento.

Admitindo que a regra do cantoneiro por cada 8 km de extensão possa ser exceptuada, por exemplo para um concelho com 100 km ou 200 km de rede de estradas e com recursos apenas para quatro ou cinco cantoneiros, já não se verá a câmara municipal desse concelho na necessidade de se desapossar dos seus caminhos públicos, para os entregar às juntas de freguesia.

Ë certo que um cantoneiro não pode conservar uma extensão ilimitada de estradas, mas também não é menos certo que as necessidades de conservação dependem muito do tráfego, do terreno onde estão assentes os caminhos, etc.

Eu desejaria deixar bem expresso que um dos pontos de vista que as comissões consideraram foi que deve haver concelhos onde a necessidade, pelo menos temporariamente, obrigue não a que um ou outro apenas, mas que muitos, se não todos os cantões, tenham mais de 8 km cada um, para que o regulamento possa ser respeitado.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 3.º, com a proposta de emenda apresentada.

Submetido à votação, foi aprovado.

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900 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 216

O Sr. Presidente: - Vão ser lidos os artigos 4.º, 5.º e 6.º, Sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Foram lidos. São os seguintes:

Ari. 4.º O serviço de conservação da rede viária de cada município terá a sua sede oficial na sede do respectivo concelho, mesmo no caso de existir federação e de a sede da federação ser noutro concel 10.

Art. 5.º Para apoio do serviço de conservação das vias municipais poderá haver casas de habitação para o pessoal cantoneiro e de arrecadação de utensílios e ferramentas, especialmente em regiões pouco habitadas.

Art. 6.º Deverão prover-se as vias municipais de recintos destinados a parque de estacionamento de veículos e outros para depósitos de materiais, máquinas ou viaturas.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se.

Submetidos à votação, foram, aprovados.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a secção 3ª.

Vai ser lido o artigo 7.º, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Foi lido. É o seguinte:

SECÇÃO 3.ª

Quadro do pessoal

Art. 7.º Em cada concelho haverá, para efeito da conservação das vias municipais, o seguinte pessoal de conservação:

a) Um chefe dos serviços de conservação das vias municipais do concelho;

b) Um cabo de cantoneiros para cada esquadra;

c) Um cantoneiro para cada cantão.

§ único. Nos concelhos cuja rede de estradas e caminhos municipais não exceda 75 km ou cujas receitas ordinárias sejam inferiores a 2000 contos anuais poderá não haver o lugar de chefe dos serviços de conservação, ficando as respectivas funções a cargo do cabo de cantoneiros.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja usa da palavra, vai votar-se o artigo 7.º

Submitido à rotação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai ser lida a secção 4.ª, que compreende os artigos 8.º, 9.º e 10.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Foram lidos. São os seguintes:

SECÇÃO 4.ª

Provimento

Ari. 8.º Os lugares de chefe dos serviços de conservação serão providos por contrato, mediante concurso documental.

§ 1.º Só poderão ser admitidos a concurso os candidatos que possuam aprovação nos cursos industriais de mestrança (construtor civil, topógrafo auxiliar de obras públicas, encarregado de obras e capataz de minas) ou no curso de construções civis e minas dos institutos industriais. Os que possuam estas últimas habilitações técnicas terão preferência sobre os que tiverem apenas cursos de mestrança.

§ 2.º (transitório). Nos concelhos que possuam serviços de conservação das vias municipais continuarão estes dirigidos pelos indivíduos que neles desempenhem funções correspondentes às de chefe de serviço de conservação, desde que tenham boas informações de serviço.

§ 3.º As câmaras municipais poderão contratar como chefes dos serviços de conservação, independentemente de concurso, os chefes de conservação de estradas dos quadros da Junta Autónoma de Estradas que lhe requeiram, desde que possuam boas informações de serviço.

Art. 9.º O pessoal cantoneiro - cabos e cantoneiros - compreenderá todas ou algumas das seguintes classes: cabos de cantoneiros de 1.ª e 2.ª classes e cantoneiros de 1.ª e 2.ª classes. A proporção entre o número de unidades de cada classe será, aproximadamente, de 1 para 3.

§ 1.º Os lugares de cantoneiro serão providos por indivíduos que possuam como habilitação mínima o exame da 4.ª classe da instrução primária ou equivalente e não tenham menos de 21 anos nem mais de 35.

§ 2.º (transitório). Até 31 de Dezembro de 1969 poderão ser providos nos lugares de cantoneiro de 2.ª classe indivíduos com a 3.ª classe da instrução primária.

§ 3.º Os actuais mestres e cabos de cantoneiros mantêm os seus lugares nas categorias que lhes forem atribuídas pelas respectivas câmaras municipais, tendo em conta as suas habilitações, informações e tempo de serviço.

§ 4.º O provimento dos cantoneiros será provisório durante os primeiros seis meses, findos os quais, se lhes for reconhecida aptidão pela câmara municipal, de acordo com informação favorável do chefe dos serviços de conservação ou autoridade equivalente, se tornará definitivo.

Art. 10.º As mudanças de classe ou de categoria do pessoal cantoneiro far-se-ão de acordo com o seguinte:

1.º Os cantoneiros de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço poderão passar à 1.ª classe;

2.º Os cabos de cantoneiros de 2.a classe serão escolhidos entre os cantoneiros de 1.ª classe que tenham demonstrado zelo, competência e aptidão para o cargo, constituindo a antiguidade motivo de preferência ;

3.º Os cabos de cantoneiros de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria poderão passar à 1.ª classe.

§ único. Os cantoneiros de 2.ª classe que não possuam a habilitação da 4.ª classe da instrução primária só podem ser promovidos à 1.ª classe quando tiverem obtido essa habilitação.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

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O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vão votar-se os artigos 8.º, 9.º e 10.º, que constituem a secção 4.ª

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vai ser lida a secção 5.ª, que compreende os artigos 11.º e 12.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Foram lidos. São os seguintes:

SECÇÃO 5.ª

Salários

Art. 11.º O pessoal cantoneiro considera-se em serviço permanente, dado o carácter especial das suas funções e tendo direito a salário nos domingos e dias feriados, sendo obrigado a prestar trabalho nestes dias sempre que as necessidades do serviço o exijam.

Art. 12.º Aos cabos de cantoneiros e cantoneiros, quando prestem serviço fora dos troços das vias municipais a seu cargo, poderá ser abonado subsídio diário até aos seguintes limites:

1.º Um terço do salário, se não tiverem de pernoitar fora da sua residência;

2.º Metade do salário, se houverem de pernoitar fora da sua residência.

§ único. Não serão abonados os subsídios referidos neste artigo aos cabos de cantoneiros e cantoneiros que sejam encarregados de prestar serviço nalgum dos troços de via contíguos àquele em que estão colocados.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se os artigos 11.º e 12.º

Submetidos a votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a secção 6.ª

Vão ser lidos os artigos 13.º, 14.º, l5.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Foram lidos. São os seguintes:

SECÇÃO 6.ª

Competências

Art. 13.º Compete ao chefe dos serviços técnicos municipais de obras, no que se refere à matéria do presente regulamento:

a) Executar ou orientar os trabalhos referentes a estudos de construção, reconstrução e grande reparação das estradas e caminhos municipais na área dos respectivos concelhos e fiscalizar e dirigir as obras correspondentes;

b) Dirigir e fiscalizar todo o serviço de conservação, reparação, arborização, polícia e cadastro das estradas e caminhos municipais e obras acessórias;

c) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições regulamentares e as ordens dos seus superiores hierárquicos;

d) Colaborar na organização dos processos de adjudicação de empreitadas de execução de trabalhos ou de fornecimentos de materiais e promover as respectivas liquidações, assim como as das folhas de vencimentos, subsídios, jornais e tarefas, expropriações, indemnizações e outras despesas inerentes aos serviços;

e) Informar os processos de pedidos de concessão de licenças para obras junto às vias municipais;

f) Colaborar na organização dos planos de trabalho a executar em comparticipação com o Estado e submetê-los à aprovação da câmara municipal;

g) Colaborar na organização dos processos de arrendamento ou venda de terrenos sobrantes das estradas municipais e informá-los;

h) Apresentar superiormente todos os alvitres tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços.

Art. 14.º Ao chefe dos serviços de conservação compete:

a) Dirigir e fiscalizar o serviço dos cabos de cantoneiros e cantoneiros, tendo em atenção as instruções dadas pelos seus superiores ;

b) Percorrer com assiduidade as estradas e caminhos a seu cargo, devendo inteirar-se de todas as necessidades dos serviços e providenciar no sentido de serem remediadas prontamente as deficiências observadas;

c) Instruir os cabos de cantoneiros e cantoneiros, marcar-lhes tarefas bem determinadas em natureza, extensão e tempo de execução, fiscalizar e medir os trabalhos respectivos e registar nas cadernetas do modelo anexo a este regulamento, em poder desse pessoal, não só essas tarefas, como também o tempo de permanência junto dele e as devidas notas, que deverão ser datadas e rubricadas;

J) Informar sobre o comportamento, assiduidade e aptidão dos cabos de cantoneiros e cantoneiros e comunicar superiormente os actos louváveis ou as faltas que eles pratiquem, propondo os louvores a conceder ou os castigos a aplicar;

e) Informar sobre as condições de vida das famílias dos cabos de cantoneiros e cantoneiros que habitem casas do município e sobre o estado de conservação e asseio desses prédios;

f) Receber as queixas contra o pessoal a seu cargo e as representações, queixas e requerimentos deste e apresentar tudo, devidamente informado, à consideração e resolução superiores;

g) Requisitar os materiais e demais objectos necessários para o serviço, examinando e recebendo aqueles cujo fornecimento for autorizado;

h) Fiscalizar e dirigir, de harmonia com as instruções dos seus superiores, os trabalhos de reparação, ou outros, das estra-

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das e caminhos municipais a seu cargo, bem como quaisquer obras afins;

i) Fazer, no terreno, os estudos e nivelamentos precisos, levantar esboços topográficos, marcar alinhamentos e fazer as sondagens necessárias para os serviços a seu cargo;

j) Informar sobre assuntos relativos ao serviço de que seja incumbido e dar conhecimento superiormente de quaisquer deficiências ou irregularidades desse serviço;

k) Afixar, com prévia ordem ou autorização, nos lugares públicos, com oito dias de antecedência, pelo menos, os anúncios para venda, em praça, de lenha, erva ou quaisquer objectos do município que hajam de ser vendidos; assistir a essas praças ou dirigi-las;

l) Fornecer os elementos necessários para a elaboração das folhas de salários e outros documentos de despesa;

m) Elaborar mensalmente um relatório descrevendo em especial os trabalhos executados, todas as ocorrências do serviço, os materiais recebidos e empregados e fazendo sobre o serviço as observações que julgar convenientes;

n) Organizar no fim de cada semestre o mapa de movimento do inventário dos materiais, das máquinas, ferramentas e utensílios existentes no serviço;

o) Procurar evitar, por advertência ou intimações, que se pratiquem quaisquer actos proibidos por este regulamento ou pelas leis em vigor;

p) Dar, graciosa e cortêsmente, aos proprietários confinantes com as vias municipais todos os esclarecimentos necessários e relativos aos seus direitos e obrigações decorrentes deste regulamento;

q) Fiscalizar o cumprimento das condições com que tenham sido concedidas licenças para quaisquer obras, plantações e outros actos que delas careçam, marcar alinhamentos e cotas de nível e os espaços que possam ser ocupados com materiais;

r) Autuar os que praticarem transgressões e os que desobedecerem às intimações, remetendo superiormente, no prazo de 48 horas, os autos respectivos, e bem assim os que forem lavrados pelos cabos de cantoneiros e cantoneiros;

s) Fazer todos os demais trabalhos que sejam ordenados superiormente, compatíveis com as habilitações que possua.

§ Único. Nos concelhos com rede de vias municipais superior a 50 km as câmaras procurarão pôr à disposição dos chefes dos serviços de conservação meios de transporte adequados às suas funções.

Art. 15.º Aos cabos de cantoneiros compete:

a) Dirigir, fiscalizar, instruir e coadjuvar os cantoneiros das esquadras a seu cargo, trabalhando com cada um deles e, de modo geral, executar, quando necessário, todos os serviços que aos cantoneiros competem;

b) Executar quaisquer trabalhos relativos ao serviço que lhes sejam ordenados pelos seus superiores;

c) Tomar conhecimento de todas as ordens dadas aos cantoneiros das suas esquadras e fiscalizar o respectivo cumprimento;

d) Dar conhecimento ao superior hierárquico imediato da marcha dos trabalhos e de todas as ocorrências verificadas nas suas esquadras;

e) Promover o conserto de todas as ferramentas do pessoal das suas esquadras e a sua substituição;

f) Autuar os indivíduos que praticarem transgressões e os que desobedecerem às intimações, lavrando os correspondentes autos, que enviarão, no prazo de 48 horas, aos superiores hierárquicos imediatos;

g] Estar presente todos os dias úteis nos locais de serviço, sem que as chuvas ou intempéries possam ser invocadas como motivo de ausência, e neles permanecer durante as horas indicadas no horário em vigor;

h) Conservar em boas condições todos os artigos do património municipal e outros que lhes sejam confiados. Se, por negligência, quaisquer desses artigos se deteriorarem, ser-lhes-á descontado nos salários, na altura do pagamento, o respectivo valor, na totalidade ou em prestações, conforme deliberação da câmara municipal, sem prejuízo das disposições legais sobre impenhorabilidade de parte dos salários;

i) Trazer sempre consigo uma bolsa com o cartão de identidade privativo dos serviços municipais, a caderneta, um exemplar deste regulamento e outros objectos necessários ao serviço;

j) Dar aos usuários da estrada ou caminho municipal as indicações e auxílio que lhes forem pedidos e possam prestar;

k) Prestar o auxílio que lhes seja solicitado pelos funcionários da câmara a que pertencem ou do Estado, quando no exercício dos seus cargos, ou por quaisquer autoridades.

Art. 16.º Aos cantoneiros compete:

a) Executar continuamente os trabalhos de conservação dos pavimentos dos seus cantões; fazer o serviço de polícia do seu cantão e assegurar o pronto escoamento das águas, tendo sempre para esse fim limpas as valetas, aquedutos e sangrias; remover do pavimento a lama e as imundícies; conservar as obras de arte limpas de terra, de vegetação ou de quaisquer outros corpos estranhos; cuidar da limpeza e conservação dos marcos, balizas, placas ou quaisquer outros sinais colocados nos cantões; tomar, quando lhes for ordenado, as notas necessárias para estatística do trânsito; prevenir o chefe dos serviços de conservação ou autoridade superior correspondente, quer directamente, quer por intermédio do cabo de cantoneiros, de todas as ocorrências que se derem no cantão em que prestem serviço, e cumprir rigorosamente e sem demora as ordens que sobre o serviço lhes forem dadas pelos seus superiores;

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b) Proceder, quando trabalhem em grupos - em brigadas eventuais de reparação - sob a orientação e, possvelmente, com a cooperação dos cabos, aos trabalhos que superiormente lhes sejam ordenados;

c) Autuar os indivíduos que praticarem transgressões e os que desobedecerem às intimações, lavrando os respectivos autos, .que enviarão no prazo de 48 horas ao chefe dos serviços de conservação ou autoridade correspondente, directamente ou por intermédio dos cabos de cantoneiros ;

d) Estar presente todos os dias úteis no cantão, sem que as chuvas ou intempéries possam ser invocadas como motivo de ausência, e nele permanencer durante as horas indicadas no horário em vigor. Durante as horas de descanso e refeição não poderão os cantoneiros ausentar-se dos seus locais de trabalho;

e) Conservar sempre em boas condições todos os artigos do município que lhes estejam confiados. Se, por negligência, quaisquer destes artigos se extraviarem ou estragarem, ser-lhes-á descontado no salário, por ocasião do pagamento, o respectivo valor, na totalidade ou em prestações mensais, conforme deliberação da câmara municipal, sem prejuízo das disposições legais sobre impenhorabilidade de parte dos salários;

f) Trazer consigo um bastão do modelo oficial, com o número do seu cantão, e uma caixa de folha, também do modelo oficial, onde deve acondicionar-se o cartão de identidade privativo dos serviços, a caderneta e os extractos da legislação que respeita ao desempenho das suas funções. O cantoneiro colocará o bastão na berma da via municipal, do lado direito desta, com a face da chapa que indica o número do cantão voltada para o local onde estiver a trabalhar e a uma distância deste não superior a 50 m;

g) Levar para o local do trabalho as ferramentas necessárias para o serviço, não devendo nunca deixá-las abandonadas;

h) Não deixar de um dia para o outro depósitos de materiais na plataforma da via municipal ou por Concluir quaisquer trabalhos que possam prejudicar o trânsito;

i) Entregar ao cabo de cantoneiros todos os artigos que não lhes pertençam, quer sejam achados ou lhes tenham sido confiados, e, bem assim, as ferramentas, utensílios e quaisquer outros objectos a seu cargo, se deixarem o serviço. O valor de qualquer destes objectos que não for restituído será descontado na importância que estiver em dívida ao cantoneiro ou por ele paga na totalidade, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar;

j) Participar ao cabo de cantoneiros ou a algum dos seus superiores com quem primeiro se avistem qualquer ocorrência ou circunstância relacionada com o serviço e especialmente tudo o que possa causar prejuízo ao trânsito e às vias municipais ;

k) Dar aos usuários das estradas e caminhos as indicações e auxílios que lhes forem pedidos e possam prestar;

l) Colocar resguardos nas obras ou obstáculos que possam ocasionar perigo ou prejuízo para o trânsito;

m) Prestar o auxílio compatível com as suas funções que lhes seja solicitado pelos funcionários da câmara a que pertencem ou do Estado, quando no exercício dos seus cargos, ou por quaisquer autoridades.

Art. 17.º Todos os funcionários que superintendem na fiscalização dos serviços das vias municipais, os chefes dos serviços de conservação, os cabos de cantoneiros e os cantoneiros são competentes para fazer cumprir o presente regulamento, podendo levantar autos das infracções cometidas.

Nestes autos, que farão fé em juízo até prova em contrário, é dispensada a indicação de testemunhas.

$ único. A mesma competência é atribuída ao pessoal indicado no corpo deste artigo quanto às infracções ao Código da Estrada e demais legislação sobre viação e trânsito cometidas nas vias municipais, de acordo com o estabelecido no Código da Estrada e demais legislação complementar.

Art. 18.º O pessoal referido no artigo anterior tem direito ao uso e porte de arma de defesa, independentemente de licença.

Art. 19.º O horário de trabalho do pessoal cantoneiro será o que for adoptado para os trabalhadores rurais e deverá constar das cadernetas de que é portador.

Art. 20.º O pessoal menor especializado e operário, quando em serviço na conservação das vias municipais, subordinar-se-á ao horário de trabalho do pessoal cantoneiro.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão. Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso. da palavra, vai passar-se à votação dos artigos 13.º a 20.º

Submetidos à votação, foram, aprovados.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão a secção 7.a, que compreende os artigos 21.º, 22.º e 23.º, os quais vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes:

SECÇÃO 7.ª

Distintivos e uniformes

Art. 21.º Durante os primeiros três anos, a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, os cantoneiros e cabos de cantoneiros apenas são obrigados a ter distintivos, os quais se limitam a braçais, a fornecer pelas câmaras, conforme os modelos indicados na estampa v.

Art. 22.º Após os três anos a que se refere o artigo anterior será obrigatório, em serviço,, o uso de uniforme para o pessoal de conservação, de acordo com os modelos constantes da estampa v-a do presente regulamento.

$ 1.º A aquisição dos artigos de uniforme para o pessoal de conservação será feita em regime de comparticipação entre este pessoal e as câmaras

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municipais, podendo a parte do pessoal, nunca superior a metade do custo dos artigos fornecidos, ser paga em prestações mensais descontadas nos vencimentos respectivos, salvo os impermeáveis, distirtivos e acessórios destinados à condução do material, cujo encargo o município suportará integralmente.

$ 2.º As câmaras municipais estabelecerão as condições de uso, duração, reparação e substituição dos vários artigos do uniforme do pessoal de conservação.

Art. 23.º O cumprimento das disposições referentes ao uso, duração, reparação e substituição dos uniformes do pessoal será fiscalizado pelos respectivos superiores hierárquicos.

O Sr. Presidente: - Sobre estes artigos não há na Mesa que quer proposta de alteração. Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se os artigos que acabam de ser lidos.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à discussão do capítulo II «Demarcação, sinalização, balizagem e arborização Ias vias municipais».

Vai ser lido o artigo 24.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de substituição, que também vai ser lida.

Foram lidos. São os seguintes:

CAPITULO II

Demarcação, sinalização, balizagem e arborização das vias municipais

SECÇÃO 1.ª

Demarcação

Art. 24.º A zona de terreno pertencente a qualquer vá municipal é limitada pela linha de intersecção do terreno natural com os planos dos taludes ou, nos; troços onde estes não existam, pela aresta exterior das valetas, passeios ou banquetas.

$ único. Quando existam, expropriadas ou adquiridas a qualquer título, parcelas contíguas à zona referida neste artigo e destinadas ao alargamento das vias municipais, considerar-se-á essa zona ampliada até ao limite dessas parcelas.

Proposta de substituição

Propomos a substituição do artigo 24.º e seu $ único pelo seguinte:

Art. 24.º A zona de terreno pertencente a qualquer via municipal é a que tiver sido adquirida para a sua implantação.

Os Deputados: Francisco de Melo Machado - Carlos Monteiro do Amaral Netto - José Guilherme de Melo e Castro - Virgílio Pereira e Cruz.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Melo Machado: - Sr. Presidente e Srs. Deputados: como VV. Ex.ªs vêem pela proposta de lei, pelo parecer da tâmara Corporativa e pela discussão aqui
feita sobre eles, vamos ter um regulamento a que nada falta, a não ser talvez a possibilidade material de o executar. (Apoiados).

Vamos ter o cadastro das estradas e caminhos municipais. Vamos ter as respectivas cartas, a marcação quilométrica, a sinalização, cantoneiros fardados e chefes de conservação, com relatórios mensais e tudo. Antigamente, Sr. Presidente, estes regulamentos constituíam um regulamento-tipo e eram enviados às câmaras municipais, para que estas os adaptassem às suas circunstâncias e possibilidades. Mas, como estamos a fazer uma lei, é evidente que o que estiver aqui tem de ser cumprido. Tenho ouvido nesta Assembleia, e ainda hoje, em todos os tons e por todas as formas, aliás na expressão exacta da verdade, que as câmaras municipais não têm possibilidades financeiras ou que estas são muito reduzidas. Parece estar toda a gente convencida disto, menos o Poder Central. (Apoiados).

Sr. Presidente: este artigo e o seguinte, em cuja doutrina tem influência, dizem:

Leu.

VV. Ex.ªs todos sabem que, por via desta determinação, que é do Regulamento das Estradas Nacionais, foram aparecendo sucessivamente marcadas com um pequeno OP as árvores que durante muitos anos pertenceram aos seus proprietários. Tão pequeno como era, mão deixou de lhes tirar a propriedade. As estradas nacionais são em número restrito em cada um dos concelhos, enquanto as estradas e caminhos municipais serpenteiam por entre todas as propriedades, e se fôssemos a aplicar o princípio, não faltariam cãmaras a quererem apropriar-se das árvores que pertencem a cada um, dando lugar a numerosas questões e a um mal-estar que não há necessidade nenhuma de criar.

Foi para evitar isto, Sr. Presidente, que se apresentou essa emenda, que suponho ser absolutamente eficiente no sentido de evitar questões inúteis e desapropriações que não têm sentido.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão. Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 24.º e seu $ único, com a proposta de substituição apresentada pelo Sr. Deputado Melo Machado e outros Srs. Deputados.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão os artigos 25.º, 26.º e 27.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta. Vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 25.º Presume-se que pertencem ao concelho todas as árvores e demais plantas existentes dentro da zona definida no artigo anterior.

$ 1.º Se alguém se julgar com direito à propriedade de árvores e demais plantas actualmente existentes nas condições deste artigo, deverá, dentro do prazo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor deste regulamento, fazer a respectiva prova perante a câmara.

Passado este prazo, o direito às árvores e demais plantas só poderá ser declarado por via judicial.

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$ 2.º Se o proprietário pretender cortar essas árvores ou plantas, poderá a câmara municipal opor-se, pagando o seu justo valor.

Art. 26.º A extensão de cada via municipal será determinada e fixada a partir do primeiro ponto extremo que a designa.

$ único. Havendo sobreposição de trocos de vias municipais, a demarcação quilométrica será contínua na via considerada de maior categoria; no caso de a sobreposição se verificar em vias de igual categoria, a quilometragem será contínua na de número menor e a interrupção far-se-á na outra via.

Art. 27.º As estradas, e os caminhos municipais serão demarcados por marcos de origem, quilométricos e de limite de cantão. Esta demarcação obedecerá às seguintes normas:

1.ª Os marcos de origem conterão sómente na face anterior o número da estrada ou do caminho, as localidades mais importantes que eles servem e as respectivas distâncias;

2.ª Os marcos quilométricos deverão conter: na face anterior, as indicações da estrada ou caminho municipal a que se referem; na posterior, as do concelho; e, em cada uma das faces laterais, a indicação das povoações de certa importância, da cidade ou vila mais próxima e respectivas distâncias, encimada pela do quilómetro correspondente ao marco;

3.ª Os marcos de limite de cantão devem conter as indicações, em duas das suas faces, dos cantões a que dizem respeito.

$ 1.º Os marcos obedecerão aos tipos constantes das estampas I a III anexas a este regulamento, no que diz respeito a formato e dimensões, cores ou outros pormenores.

$ 2.º Os marcos de origem e quilométricos serão colocados ao lado direito da via municipal, fora da berma, mas de modo que se divisem fàcilmente; os de cantão serão colocados no lado esquerdo da via, em idênticas condições.

Considera-se lado direito de uma via municipal, quer esta tenha duas ou uma só faixa de circulação, o lado que fica à direita em relação ao sentido em que cresce a demarcação quilométrica.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vão votar-se estes artigos.

Submetidos à votação, foram, aprovados.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à secção 2.ª «Sinalização», que compreende os artigos 28.º e 29.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes:

SECÇÃO 2.ª

Sinalização

Art. 28.º A sinalização das vias municipais obedecerá às seguintes normas:

l.ª Os locais das vias municipais que possam oferecer perigo ao trânsito, ou onde este tenha de ser feito com precaução, deverão ser assinalados por meio de placas com os sinais fixados na legislação em vigor;

2.ª Nos cruzamentos ou entroncamentos de estradas municipais, entre si ou destas com caminhos ou ruas, devem ser colocados sinais com indicações de orientação para o trânsito, sempre que seja necessário ;

3.ª As povoações atravessadas pelas vias municipais deverão ser assinaladas por meio de placas com os respectivos nomes, colocadas uns suas entradas ou na sua parte central, conforme se julgue mais conveniente, tendo em vista a extensão da travessia;

4.ª Os limites das áreas de jurisdição das câmaras municipais deverão ser assinalados por placas contendo, em cada face, a designação da câmara municipal respectiva ;

5.ª Sempre que por motivo de prioridade nas estradas nacionais se verifique a necessidade de colocar placas de sinalização nas vias municipais, deverão as câmaras autorizar a sua colocação pela entidade competente e promover a sua guarda e vigilância.

$ 1.º Serão sempre aplicados dispositivos reflectores nos sinais das placas de perigo e, quando seja julgado conveniente, em quaisquer outros sinais.

$ 2.º Todos os sinais referidos neste artigo devem ficar colocados, sempre que seja possível, fora da berma, em perfeitas condições de visibilidade.

$ 3.º As placas de sinalização de perigo e as que indicam as entradas das povoações deverão ficar do lado direito em relação a cada um dos sentidos de marcha; as que contenham indicações nas duas faces ficarão do lado direito da via, excepto as placas de sinalização de orientação, que serão colocadas nos locais mais apropriados, tendo em vista as indicações que prestam.

$ 4.º As placas referidas nas normas l.ª, 2.ª e 3.ª deste artigo devem ser, sempre que possível, dos tipos usados nas estradas nacionais; as referidas na norma 4.a devem obedecer ao tipo constante da estampa IV anexa a este regulamento.

Art. 29.º As placas de sinalização poderão ser colocadas em muros ou quaisquer edificações, ficando os respectivos proprietários com o direito à justa indemnização se do facto resultar qualquer prejuízo.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vão votar-se os artigos 28.º e 29.º

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à discussão da secção 3.ª «Balizagem e protecção», que compreende os artigos 30.º, 31.º e 32.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes.

SECÇÃO 3.ª

Balizagem e protecção

Art. 30.º Serão demarcadas faixas para separação do trânsito sempre que as exigências da circulação o aconselhem e a largura da plataforma o permita.

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Art. 31.º A plataforma das vias municipais deverá ser delimitada por meio de balizas sempre que isso se reconheça conveniente.

Art. 32.º A plataforma das vias municipais será protegida em todos os locais que ofereçam perigo ao trânsito por meio de resguardos apropriados, tais como marcos, redes e cabos.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se estes artigos.

Submetidos à votação, foram aprovados:

O Sr. Presidente: - Passamos agora à secção 4.ª a Arborização. Ponho à discussão o artigo 33.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de substituição relativa ao seu $ único. Vão ser lidos o artigo e a proposta.

Foram lidos. São os seguintes:

SECÇÃO 4.ª

Arborização

Art. 33.º Compete à câmara municipal de cada concelho promover e conservar a arborização das respectivas vias, considerando-se como tal a arborização pròpriamente dita e o restante revestimento vegetal das suas margens, taludes e terrenos sobrantes.

$ único. As deliberações das câmaras municipais sobre a substituição ou o corte generalizados de árvores adultas nas vias municipais só poderão ser tomadas depois de obtido parecer dos respectivos serviços municipais.

Proposta de substituição

Propomos que no $ único do artigo 33.º se substituam as palavras aparecer dos respectivos serviços municipais por a voto favorável do conselho municipal.

Os Deputados: Francisco de Melo Machado - Carlos Monteiro do Amaral Netto - José Guilherme de Melo e Castro - Virgílio Pereira e Cruz.

O Sr. Amaral Neto: - Sr. Presidente: a emenda é muito simples, mas é para conformar o regulamento com os princípios gerais da lei administrativa.

Estabelecia a proposta de lei que os cortes generalizados de árvores só poderiam ser deliberados pelas câmaras depois de parecer dos respectivos serviços municipais. Esta cláusula é intuitiva, porque, se as câmaras têm serviços, é natural que os consultem. Se uma a câmara não os quer consultar, isso é lá com ela.

Mas há uma autoridade superior à câmara municipal, o conselho municipal, e o voto dessa autoridade parece ser conveniente obtê-lo em matérias a que o público pode ser tão sensível como esta do corte generalizado de árvorés. As comissões entenderam não bulir nos serviços internos das câmaras, mas entenderam dever respeitar e reconhecer a autoridade superior do conselho municipal como entidade com voz em todos os assuntos da vida concelhia e ouvir essa voz quando se trate de corte generalizado de árvores, assunto que pode ferir a sensibilidade pública e os interesses estéticos e das tradições dos concelhos.
Tenho dite.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 33.º, com a proposta de substituição ao $ único.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à discussão dos artigos 34.º, 35.º, 36.º e 37.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 34.º Na concepção e execução dos trabalhos de arborização das vias municipais deve procurar-se ter em conta todas as funções que a arborização pode desempenhar, destacando as de salubridade, as de agrado e conforto para os viajantes, as de conservação dos pavimentos e consolidação das respectivas margens e taludes e as de segurança ou de facilidade do trânsito em certas condições topográficas ou atmosféricas.

Art. 35.º Os trabalhos de arborização das vias municipais devem consistir em:

1) Plantação de espécies arbóreas apropriadas, o menos possível susceptíveis de prejudicar os prédios contíguos, convenientemente espaçadas e dispostas com certa regularidade na zona da via municipal, tanto nos taludes como ao longo da via;

2) Plantação de árvores dispersas, isoladamente ou em pequenos grupos, para fins de ornamento ou para, mediante o emprego das espécies de porte e características apropriadas, se referenciarem pontes, cruzamentos ou outros locais que seja conveniente destacar;

3) Plantação de árvores em taludes, terrenos sobrantes ou outros terrenos marginais, de forma a constituírem-se pequenos maciços ou bosquetes;

4) Plantação de espécies arbustivas ornamentais, isoladas ou em grupos, nas banquetas, inclusive entre as árvores de alinhamento, ou nos taludes;

5) Plantação de espécies trepadoras e afins para revestimento e embelezamento de muros, gradeamentos, taludes, etc.;

6) Plantação de sebes vivas, talhadas ou não, para melhor enquadramento ou balizagem, sobretudo em zonas urbanas e no exterior das curvas;

7) Plantação ou sementeira de espécies diversas para revestimento ou fixação de taludes ou arribas.

$ 1.º As árvores a plantar não devem ficar situadas a uma distância inferior a 1 m da aresta exterior da berma, acrescida da largura da valeta, quando esta existir.

$ 2.º As espécies a adoptar na arborização e restante revestimento vegetal das margens e taludes das vias municipais devem ser apropriadas e bem adaptadas às condições destas vias; devem ser escolhidas de acordo com as condições climáticas da região e as condições geoagrológicas locais e tendo ainda em atenção as características específicas das diferentes essências, as funções que estas são chamadas a desempenhar e o aspecto estético--paisagístico das diversas regiões atravessadas pela estrada.

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§ 3.º As câmaras municipais que não tenham engenheiro silvicultor ao seu serviço deverão ter em consideração as instruções dos serviços técnicos especializados da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, não só para a escolha das espécies arbóreas a plantar nas vias municipais, mas também sobre os cuidados de conservação, limpeza e podas que mais convêm à vida e conservação das árvores e aos efeitos estéticos das vias e recintos municipais arborizados.
§ 4.º O Estado colaborará com as câmaras fornecendo-lhes espécies para arborização das vias municipais, na medida das disponibilidades dos seus viveiros.
Art. 36.º Quando, sobretudo em zonas urbanizadas, a estrada corra entre edificações, muros ou outras vedações e não haja terrenos pertencentes à via municipal nos quais se possam fazer plantações, devem as câmaras municipais procurar a colaboração ou autorização dos proprietários confinantes, a fim de que nos seus terrenos e logradouros sejam plantadas árvores, trepadeiras ou outras quaisquer plantas que possam contribuir para o embelezamento da via.
§ único. As espécies a plantar pelos particulares podem ser gratuitamente fornecidas pela câmara municipal.
Art. 37.º Quando, para. conservação dos pavimentos, consolidação das margens e taludes e segurança ou facilidade do trânsito, se reconheça tecnicamente conveniente proceder à arborização e não haja para isso terreno disponível pertencente à via municipal, poderá a câmara municipal, nos casos em que não consiga a colaboração ou autorização dos proprietários confinantes, expropriar a faixa de terreno marginal considerada necessária para a arborização.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação dos artigos 34.º, 35.º, 36.º e 37.º
Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vai entrar-se na discussão do artigo 38.º, da secção 5.ª «Cadastro das vias municipais».
Sobre este artigo não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

SECÇÃO 5.ª

Cadastro das vias municipais

Art. 38.º As câmaras municipais, pelos seus serviços técnicos, e em colaboração com a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, farão, organizar, no prazo de um ano, a contar da data da publicação deste regulamento, uma carta, na escala de 1 : 25 000, relativa à área do seu concelho, na qual se representarão:

a) As estradas nacionais, linhas férreas e principais cursos de água;
b) As vias municipais com a sua divisão em cantões;
c) Os edifícios, pertencentes ao Estado e ao município, afectos aos serviços das comunicações rodoviárias.
§ único. As câmaras municipais, em colaboração com a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, providenciarão no sentido de o cadastro das suas vias de comunicação se manter actualizado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto nenhum Sr. Deputado querer usar da palavra, vai votar-se o artigo 38.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vamos entrar no capítulo III «Disposições relativas à polícia das vias municipais», secção 1.ª, relativa aos deveres do público em relação à polícia das estradas e caminhos municipais.
Começamos pela discussão do artigo 39.º, em referência ao qual há uma proposta de substituição quanto ao seu § único.
Vão ser lidos o artigo, o seu parágrafo e, bem assim, a proposta de substituição.

Foram lidos. São os seguintes:

CAPITULO III

Disposições relativas à polícia das vias municipais

SECÇÃO 1.ª

Deveres do público em relação à polícia das estradas e caminhos municipais

Art. 39.º É proibido:

1.º Cavar, fazer buracos ou cravar quaisquer
objectos na zona da via municipal;
2.º Encostar ou prender quaisquer objectos às placas de sinalização, resguardos do trânsito, balizas, marcos e árvores;
3.º Cortar, mutilar, destruir ou danificar quaisquer árvores, arbustos ou demais plantas das vias municipais;
4.º Descarregar objectos na faixa de rodagem ou arrastá-los por esta, suas bermas ou valetas;
5.º Ter ou conservar nas vias municipais, ainda que temporariamente, mato, estrumes, pedras, lenhas, madeira, assim como quaisquer outros materiais ou objectos;
6.º Trazer animais a divagar ou a apascentar nas vias municipais ou mante-los aí presos ou peados;
7.º Limpar, lavar vasilhas ou quaisquer objectos, veículos ou animais, partir lenha e fazer fogueiras, efectuar quaisquer operações nas vias municipais ou lançar nelas água ou quaisquer outros despejos líquidos ou sólidos;
8.º Conduzir em valas ou lançar águas poluídas e depositar lixos nas proximidades das vias municipais, quando causem cheiros incómodos que nestas se apercebam;
9.º Obstruir as valetas ou impedir o livre escoamento das águas nas obras de arte;
10.º Ter nas paredes exteriores dos andares térreos ou dos muros de vedação, sempre que possam causar estorvo ao trân-

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sito, quaisquer objectos que em relação ao plano dessas paredes ou muros fiquem salientes sobre a via;
11.º Ter, sem resguardo, sobre qualquer local sobranceiro às vias municipais, vasos, caixotes ou outros objectos que possam constituir perigo ou incómodo para os transeuntes;
12.º Assentar nas zonas das vias municipais, sem a respectiva licença, quaisquer construções ou abrigos móveis, candeeiros, postes, balanças, bombas automedidoras e coisas semelhantes, e, bem assim, estabelecer à superfície, no ar ou no subsolo, tubos, fios, depósitos ou outras instalações;
13.º Permanecer nas vias municipais para exercer mendicidade;
14.º De um modo geral, fazer das vias municipais usos diferentes daqueles a que estão destinadas.

§ único. O disposto no n.º 4.º não prejudica o direito de quando necessário, descarregar veículos para imediata entrada dos objectos ou materiais descarregados nas propriedades confinantes.

Proposta de substituição

Propomos que o § único do artigo 39.º seja substituído pelo seguinte:

§ único. O disposto nos n.ºs 4.º e 5.º não prejudica o direito de quando necessário, depositar materiais para cargas ou em descargas de veículos, contanto que sem demoras além das indispensáveis a estas operações.

Os Deputados: Francisco Cardoso de Melo Machado - Carlos Monteiro do Amaral Netto - José Guilherme de Melo e Castro - Virgílio Pereira e Cruz.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Amaral Neto: - Este artigo é um ramalhete de coisas que não se .podem fazer sem se incorrer na multa de 100$. E tantas são essas coisas que eu creio que é por via dele que o legislador pode ter querido dar às câmaras municipais os recursos para executarem o regulamento ...
Uma câmara com um bom corpo de cantoneiros poderia, em pouco tempo, equilibrar as suas receitas, fazendo-os estar à espreita dos inúmeros actos passíveis de multa!
Quando se trata das descargas de veículos, elas podem ser feitas na estrada, mas a mesma necessidade há às vezes para carregar veículos e é para dar essa possibilidade que a emenda é feita.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à votação do artigo 39.º, com a proposta de substituição apresentada, visto mais ninguém ter pedido a palavra.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão os artigos 40.º e 41.º da proposta de lei, sobre os quais não há qualquer proposta de alteração. Mas antes vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 40.º Compete aos responsáveis a remoção de detritos, resíduos ou lixos lançados ou caídos na zona das vias municipais por motivo de carga ou descarga de veículos ou provenientes de qualquer outra causa, independentemente das sanções aplicáveis.
Art. 41.º Qualquer animal solto na zona das vias municipais ou qualquer objecto aí deixado, com demora, sem ser em acto de carga, descarga ou condução, ter-se-á como perdido e será removido pelo pessoal camarário, que lavrará o respectivo auto de ocorrência.
§ 1.º Se for conhecido o dono ou ele aparecer no prazo de três dias, ser-lhe-á entregue o animal ou objecto mediante o pagamento da multa correspondente, acrescida das despesas feitas, se não preferir abandoná-lo.
§ 2.º Se o dono não for conhecido, não se apresentar no prazo de três dias, ou preferir abandonar o animal ou objecto, a câmara municipal solicitará à entidade policial que proceda nos termos do Código Civil e mais legislação aplicável.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado pediu a palavra, vão votar-se.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão o artigo 42.º
Sobre este artigo há na Mesa uma proposta de emenda. Vai ser lido o artigo e a proposta.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 42.º Não é permitido entrar nas vias municipais ou sair delas fora das serventias estabelecidas segundo as normas deste regulamento.
§ único. Em casos especiais poderá ser concedida licença para estabelecimento de serventias provisórias, impondo-se ao requerente as responsabilidades por quaisquer danos que daí resultem.

Proposta de emenda

Propomos a seguinte emenda ao corpo do artigo 42.º: intercalar as palavras o a veículos e animais» a seguir a «Não é permitido».

Os Deputados: Francisco Cardoso de Melo Machado - José Guilherme de Melo e Castro - Carlos Monteiro do Amaral Netto - Virgílio Pereira e Cruz.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como ninguém pediu a palavra, vai votar-se o artigo 42.º, com a proposta de emenda lida à Câmara.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão a secção 2.ª
Vai ser lido o artigo 43.º, sobre o qual não há qualquer proposta de alteração.

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Foi lido. É o seguinte:

SECÇÃO 2.ª

Direitos e deveres dos proprietários confinantes com as estradas e caminhos municipais em relação ao seu policiamento

Art. 43.º A nenhum proprietário é permitido elevar tapumes e resguardos e efectuar depósitos de materiais, escavações, edificações e outras obras ou trabalhos de qualquer natureza na zona das vias municipais sem prévia licença da câmara municipal.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado pediu a palavra, vai votar-se o artigo 43.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão o artigo 44.º, sobre o qual .há na Mesa uma proposta de aditamento, que vai ser lida, bem como o artigo.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 44.º Não poderão dirigir-se ou manter-se dirigidos para às vias municipais canos, regos ou valas de desaguamento, sendo os proprietários obrigados a desviar as águas da zona das vias municipais, conservando sempre limpos e desobstruídos os meios de desvio dessas águas.
§ 1.º Este preceito não prejudica o direito de os proprietários confinantes encanarem para as vias públicas as águas pluviais, quando a configuração natural do terreno o imponha. Devem, porém, os canos ou regos ser implantados de modo a conduzirem as águas para as valetas ou aquedutos existentes.
§ 2.º Se, ao ser construída uma estrada, já existirem nos terrenos particulares canos, regos ou valas de desaguamento, as obras de construção deverão fazer-se de modo que o desaguamento continue assegurado como anteriormente. Se não for possível evitar a formação de charcos ou outras acumulações de águas em terrenos particulares, os respectivos proprietários terão direito a ser indemnizados pelos prejuízos que sofrerem.

Proposta de aditamento

Propomos o seguinte aditamento ao corpo do artigo 44.º:

Igualmente cumpre aos proprietários de terrenos irrigados estabelecer os desvios ou drenagens necessários para evitarem inundações ou infiltrações das águas de rega prejudiciais aos leitos dessas vias.

Os Deputados: Francisco Cardoso de Melo Machado - José Guilherme de Melo e Castro - Carlos Monteiro do Amaral Netto - Virgílio Pereira e Cruz.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como ninguém, deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente. - Ponho agora à discussão o artigo 45.º, sobre o qual não há nenhuma proposta de alteração. Vai ser lido o artigo 45.º

Foi lido. É o seguinte.

Art. 45.º Não é em geral permitida a construção ou reconstrução de passadiços ao longo ou através das vias municipais. As câmaras municipais poderão excepcionalmente autorizá-las, a título precário e sem o dever de indemnizar na hipótese de revogação das autorizações, determinada pelas necessidades da viação.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado pediu a palavra, vai votar-se.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão o artigo 46.º, sobre o qual há uma proposta de emenda, que vai ser lida juntamente com o artigo.

Foram lidos. São os seguintes.

Art. 46.º Nas frontarias dos edifícios ou nos muros de vedação não é permitido ter grades com bojo nas janelas nem portas, portões, cancelas ou janelas a abrir para fora, nem quaisquer corpos salientes que possam estorvar o trânsito.
§ único. Havendo passeio ou valeta, poder-se-á - admitir a armação de toldos para proteger do sol, não devendo, porém, estes exceder a aresta exterior da berma nem deixar uma altura livre inferior a 2 m, a contar do pavimento.

Proposta de emenda

Propomos a seguinte emenda ao corpo do artigo 46.º: suprimir as palavras «grades com bojo nas janelas nem».

Os Deputados: Francisco Cardoso de Melo Machado - Carlos Monteiro do Amaral Netto - José Guilherme de Melo e Castro - Virgílio Pereira e Cruz.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como ninguém pediu a palavra, vai votar-se o artigo 46.º e a proposta de emenda respectiva.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão os artigos 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º. 52.º, 53.º, 54.º, 55.º o 56.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 47.º Na zona das vias municipais não é permitido o estabelecimento de marcos, símbolos ou inscrições de carácter fúnebre ou que assinalem acidentes de trânsito ou de outra natureza.
Art. 48.º Não é permitido a menos de 50 m e 30 m da zona respectivamente, das estradas e caminhos municipais estabelecer fornos, forjas, fá-

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bricas ou outras instalações que possam causar danos, estorvo ou perigo, quer a essas vias, quer ao trânsito.
Art. 49.º E proibido realizar nos terrenos marginais às vias municipais queimadas que possam prejudicar a sua arborização e demais pertences ou provoquem inconvenientes para o trânsito.
Art. 50.º Não é permitido o estabelecimento de qualquer nova feira ou mercado em local que, no todo ou em parte, esteja a menos de 30 m e 20 m da zona, respectivamente, das estradas e caminhos municipais.
§ único. As feiras ou mercados já estabelecidos em locais que ias vias actuais atravessem ou contornem, se não puderem facilmente ser deslocados, serão delimitados e vedados por forma que o trânsito mais vias municipais não seja estorvado.
Art. 51.º É proibida a pesquisa e captação de águas sob a zona das vias municipais, salvo em casos excepcionais e mediante licença da câmara municipal.
Art. 52.º Não é permitido edificar sobre os muros de viadutos ou de quaisquer obras de arte especiais das vias municipais, quando essas edificações não tiverem sido previstas nos projectos destas obras de arte.
Art. 53.º Nas placas de separação de trânsito, salvo quando o próprio interesso público o aconselhe, não será permitida a execução de qualquer construção.
Art. 54.º É proibida a colocação de postes de linhas telegráficas, telefónicas, de transporte ou distribuição de energia eléctrica ou para quaisquer outros fins sobre a plataforma ou valeta das vias municipais.
§ 1.º Na parte restante da zona das vias municipais poderá ser autorizada a colocação desses postes, nomeadamente no caso de se destinarem a suportar aparelhos de iluminação pública.
§ 2.º Os postes existentes em contravenção do que estabelece o corpo deste artigo deverão ser deslocados no prazo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.
Art. 55.º O estabelecimento subterrâneo de canalizações ou cabos de energia ao longo ou através das vias municipais só poderá ser autorizado sob as seguintes condições:

a) Ao longo das vias municipais o assentamento poderá apenas efectuar-se nos taludes, banquetas, valetas, bermas ou passeios;
b) Nas travessias das vias municipais as canalizações ou cabos terão de ser alojados era cano, aqueduto ou sistema equivalente, construído à custa do interessado, nas devidas condições de segurança e com secção que permita substituir as canalizações ou cabos sem necessidade de levantar o pavimento.

Art. 56.º O estabelecimento subterrâneo de canalizações de água e esgotos a efectuar, quer por particulares, quer por serviços públicos, sob vias municipais, far-se-á, sempre que possível, fora das faixas de rodagem, localizando-as debaixo dos taludes, banquetas, bermas, valetas ou passeios.
§ único. Quando as condições técnicas e económicas o permitam, deverão ser instaladas duas canalizações ao longo da estrada ou caminho municipal, uma de cada lado, sobretudo quando a largura entre fachadas de prédios seja superior a 15 m.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se os artigos 47.º a 56.º

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se o artigo 57.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de substituição, que também vai ser lida à Assembleia.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 57.º Os atravessamentos sobre as vias municipais por conduções aéreas ou obras de qualquer natureza não poderão ser estabelecidos ou manter-se a altura inferior a 5 m, a contar do nível do pavimento.

Proposta de substituição

Propomos a substituição do artigo 57.º pelo seguinte:
Art. 57.º Os atravessamentos sobre as vias municipais por conduções aéreas ou obras de qualquer natureza não poderão ser estabelecidos ou reconstruídos a altura inferior a 5m, a contar do nível do pavimento, e os existentes a altura menor poderão ser mandados levantar para aquela altura pelas câmaras municipais e a expensas suas, quando se verifique constituírem prejuízos para o trânsito.

Os Deputados: Francisco Cardoso de Melo Machado - José Guilherme de Melo e Castro - Carlos Monteiro do Amaral Netto - Virgílio Pereira e Cruz.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vai votar-se o artigo 57.º, com a proposta de substituição.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se o artigo 58.º Em relação ao n.º 1.º deste artigo há na Mesa uma proposta de substituição, que também vai ser lida.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 58.º Não é permitido efectuar qualquer construção nos terrenos à margem das vias municipais:
1.º Dentro das zonas de servidão non aedificandi, limitadas a cada lado da via por uma linha que dista do seu eixo 8 m e 6 m, respectivamente para as estradas e caminhos municipais, em geral. As câmaras municipais, depois de obtida autorização do Governo, pelo Ministério das Obras Públicas, poderão reduzir as zonas de servidão non aedificandi até ao mínimo de 6 m e 4,5 m, para cada lado do eixo da via, respectivamente para as estradas e para os caminhos municipais de que tal autorização for objecto.

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2.º Dentro das zonas de visibilidade do interior das concordâncias das ligações ou cruzamentos com outras comunicações rodoviárias:

a) Fora das povoações o limite das zonas de visibilidade nas concordâncias é assim determinado:

epois de traçada a curva de concordâncias das vias de comunicação em causa, com o raio regulamentar que lhes compete nos termos do Decreto-Lei n.º 34 593, de 11 de Maio de 1945, aumentam-se õ III à respectiva tangente sobre o eixo de qualquer das vias, quando de igual categoria, ou sobre o eixo da de maior categoria, quando diferentes.
O ponto obtido projecta-se perpendicularmente sobre a linha limite da zona non aedificandi dessa via para o lado do interior da concordância. Pela projecção assim determinada traça-se uma recta igualmente inclinada sobre os eixos das vias. a, concordar. Esta recta limita a zona de visibilidade desejada (ver estampas VI e VII).

b) Dentro das povoações o limite das zonas de visibilidade é determinado pela norma constante das estampas viu e IX quando não exista plano ou anteplano de urbanização aprovado.

1.º Exceptuam-se do disposto neste artigo:

a) As vedações;
b) As construções a efectuar dentro dos centros populacionais, quando para os mesmos existam planos ou anteplanos de urbanização geral ou parcial ou planos de alinhamentos aprovados aos quais essas construções deverão ficar subordinadas ;
c) As construções simples, especialmente de interesse agrícola, como tanques, poços, minas, eiras, espigueiros, ramadas, alpendres, pérgulas, terraços e outras obras congéneres, que poderão ser autorizadas pelas respectivas câmaras municipais, não podendo, porém, os alinhamentos a fixar aproximar-se mais do eixo da via do que as vedações cujos alinhamentos são estabelecidos no presente regulamento;
d) As construções junto de estradas é caminhos municipais com condições especiais de traçado em encostas de grande declive, de acordo com os regulamentos das respectivas câmaras municipais aprovados pelo Ministério das
Obras Públicas.

§ 2.º Nas zonas de visibilidade referidas no n.º 2.º deste artigo também não é permitida a plantação de árvores ou de quaisquer espécies arbustivas que possam vir a prejudicar a visibilidade do trânsito.

Proposta de substituição

Propomos a substituição do n.º 1.º do artigo 58.º pelo seguinte:
1.º Dentro das zonas de servidão non aedificandi limitadas de cada lado da estrada por uma linha que dista do seu eixo 6 III e 4,5 m, respectivamente para as estradas e caminhos municipais.
As câmaras municipais poderão alargar as zonas de servidão non aediftcandi até ao máximo de 8 m e 6 m, para cada lado do eixo da via, respectivamente para as estradas e caminhos municipais, na totalidade ou apenas em alguma ou algumas das vias municipais.

Os Deputados: Francisco Cardoso de Melo Machado - José Guilherme de Melo e Castro - Carlos Monteiro do Amaral Netto - Virgílio Pereira e Cruz.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Amaral Neto: - A emenda apresentada, ao artigo 58.º é apenas a reposição do que a Câmara Corporativa recomendara, no seu parecer e que o Governo, ao transformar o projecto de decreto-lei em proposta de lei, parece não ter querido patrocinar.
A Câmara Corporativa propusera que dos dois limites previstos para a construção de edifícios ao longo dos caminhos municipais fosse tornado obrigatório o mais apertado e que se deixasse às câmaras municipais a faculdade de o estenderem ou não ao maior. A proposta de lei fixa o limite maior e só permite às câmaras municipais que o reduzam para o menor depois de ouvido o Ministério das Obras Públicas.
Pareceu às comissões que seria talvez preferível manter o limite de edificação na menor marca prevista e deixar às câmaras municipais a possibilidade, de o aumentarem. Este respeito pela autoridade dos municípios insere-se na linha das considerações que por muitas vezes têm aqui sido defendidas. A economia da proposta não é alterada.
Não sabemos se dentro de alguns anos o limite menor já será escasso para futuros melhoramentos, se não. O que se propõe garante, porém, larga margem para aperfeiçoamento e melhoria das estradas e caminhos municipais. Oxalá as câmaras municipais, em apreciável proporção, pudessem desde, já aproveitar a largura que lhes é concedida para ampliar as suas estradas.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 58.º, com a proposta de substituição do seu n.º 1.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão o artigo 59.º, sobre o qual há na Mesa unia proposta, de emenda quanto ao seu n.º 2.º e uma proposta de substituição do seu § 1.º

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Tão ser lidos o artigo e as propostas de emenda e de substituição.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 59.º Poderão autorizar-se as vedações de terrenos abertos, confinantes com as estradas e caminhos municipais, por meio de sebes vivas, muros e grades, a aprovar pelas respectivas câmaras, desde que as vedações que não sejam vazadas não ultrapassem 1,20 m acima do nível da berma, salvo nos casos seguintes:
1.º Quando os muros sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros à via municipal, em que a altura do muro pode ir até 0,50 III acima do nível de tais terrenos;
2.º A vedação de terrenos de jardins ou logradouros poderá ter maior altura do que a fixada neste artigo, sem contudo poder exceder, em regra, a de 2 m acima da berma;
3.º Quando se trate de edifícios de interesse arquitectónico ou de grandes instalações industriais ou agrícolas, ou ainda de construções hospitalares, de assistência, militares, prisionais, reformatórios, campos de jogos e outros congéneres, casos em que os muros poderão atingir 2,50 m;
4.º Quando se trate de. cemitérios, onde os muros respectivos poderão exceder a altura fixada neste artigo, de acordo com as disposições regulamentares especialmente aplicáveis;
5.º Quando a vedação for constituída por sebe viva e se torne aconselhável, para embelezamento das vias municipais, a altura poderá ser superior a 1,20 m desde que não cause prejuízos de qualquer natureza.
§ 1.º Os muros de vedação e os taludes de trincheira poderão ser encima dos por uma guarda vazada, cuja altura não excederá 80 em acima do nível do coroa mento do muro ou da aresta superior do talude, salvo quando a altura daquele ou deste seja inferior a 1,20 m acima da berma, caso em que a parte superior da guarda vazada não poderá exceder o nível de 2 m acima da berma. A superfície mínima de vazamento será de 50 por cento da superfície da guarda.
§ 2.º Dentro das povoações não são permitidas as vedações irregulares de pedra solta e quaisquer outras de mau aspecto. Os proprietários das que existam à data da publicação deste regulamento poderão ser convidados a proceder é sua substituição ou demolição. Se não o fizerem dentro do prazo assinalado, o pessoal dos serviços, municipais demolirá as vedações, sem que O custo da demolição possa ser exigido aos proprietários. Se estes não removerem, dentro do prazo de quinze dias, os materiais provenientes da demolição, as câmaras municipais poderão dispor deles como entenderem.
§ 3.º Não será permitido o emprego de arame farpado em vedações a altura inferior a 2 m acima do nível da berma, nem a colocação de fragmentos de vidro nos coroamentos dos muros de vedação. Os proprietários das vedações com arame, farpado ou vidros existentes à data da entrada em vigor deste regulamento serão intimados a pô-las nas condições indicadas neste artigo.
As câmaras municipais podem, contudo, autorizar o emprego de arame farpado nas vedações, fora das condições deste parágrafo, quando se tratar de áreas de criação de gado bravo.
§ 4.º Para a vedação de terrenos, confinante?, com vias municipais com sebes vivas não, é necessária licença.

Proposta de emenda

Propomos a seguinte emenda ao n.º 2.º do artigo 59.º: suprimir a palavra «poder».

Os Deputados: Francisco Cardoso de Melo Machado - José Guilherme de Afeio e Castro - Carlos Monteiro do Amaral Netto - Virgílio Pereira e Cruz.

Proposta de substituição

Propomos a substituição do § 1.º do artigo 59.º pelo seguinte:

§ 1.º Os muros de vedação e os taludes de trincheira poderão ser encimados por guardas vazadas até às alturas indispensáveis para defesa dos produtos das propriedades. A superfície mínima de vazamento será de 50 por cento da superfície da guarda.

Os Deputados: Francisco Cardoso de Melo Machado - José Guilherme de Melo e Castro - Carlos Monteiro do Amaral Netto - Virgílio Pereira e Cruz.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai. votar-se o artigo 59.º, com ;i proposta de emenda ao n.º 2.º e a de substituição do § 1.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão os artigos 60.º a 70.º, inclusive. Vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 60.º Nas vedações à margem das vias municipais os alinhamentos a adoptar serão paralelos ao eixo dessas vias e deverão distar dele 5 m e 4 m, respectivamente para as estradas e caminhos municipais.
§ 1.º Nos troços de estradas ou caminhos com perfis-tipo especiais ou nos existentes dentro de centros populacionais com planos ou anteplanos de urbanização, geral ou parcial, ou ainda com planos de alinhamento aprovados, as vedações deverão obedecer aos respectivos condicionamentos.
§ 2.º Quando se reconhecer que não há inconveniente paira o interesse público da viação, será consentida vedação provisória pela linha que divide o terreno particular do chão do domínio público, sem observância das distâncias referidas neste artigo e respeitando-se tanto quanto possível ia regularidade do alinhamento. Se se tornar necessário remover a vedação, no todo ou em parte, para um alargamento ida estrada que não ultrapasse o alinhamento normal ou para serviço respeitante à estrada, o proprietário não terá direito a qualquer indemnização.

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Observar-se-á neste caso, na parte aplicável, o disposto no § 2.º do artigo anterior.
Art. 61.º Nos edifícios ou vedações existentes, situados, no todo ou em parte, nas faixas onde não seja permitida a construção nos termos dos artigos anteriores, poderão ser superiormente autorizadas obras de ampliação ou modificação, quando se não preveja, a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito.
§ 1.º São, além destas, condições indispensáveis para a concessão das autorizações, a que se refere este artigo:

a) Não resultar da execução das obras inconveniente, piara a visibilidade;
b) Não se tratar de obrais de reconstrução geral;
c) Não se tratar de obras que determinem o aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações, existentes, salvo quando esse aumento, a autorizar por uma só vez, não exceder 5 m;
d) Obrigarem-se os proprietários a não exigir qualquer indemnização, no caso de futura, expropriação pelo Estado ou pela câmara municipal, pelo aumento de valor que dessas obras resultar para a parte do prédio ou vedação abrangidas nas faixas referidas.

§ 2.º A obrigação assumida pelos proprietários nos termos da alínea, d) do § 1.º deste artigo está, sujeita a registo.
Art. 62.º As serventias das propriedades confinantes cora as vias municipais serão sempre executadas a título precário, não havendo nenhum direito a indemnização por quaisquer obras que os proprietários sejam obrigados a fazer, quer na, serventia, quer na propriedade servida, no caso de ser modificada a plataforma da via municipal.
As actuais serventias poderão manter-se desde que obedeçam às prescrições fixadas pelais respectivas câmaras municipais para o seu estabelecimento.
§ 1.º Quando as serventias se achem mal conservadas ou a prejudicar as vias municipais, serão os seus proprietários obrigados a fazer, por sua conta, as obras que lhes forem, impostas e dentro do. prazo fixado pela câmara municipal.
§ 2.º Em todas as serventias o leito deverá ser pavimentado com calçada, se outro tipo de pavimentação não for julgado preferível, a partir da faixa de rodagem, na extensão e largura necessárias para que não haja dano para a via municipal, devendo também evitar-se que os enxurros invadam esta quando o terreno a servir seja de nível superior.
Art. 63.º Consideram-se municipais todas as serventias que dão acesso das vias municipais para quaisquer outras vias municipais ou caminhos públicos, é a sua construção carece de autorização das câmaras municipais.
§ único. Compete às entidades que executarem ou tenham a seu cargo quaisquer vias de comunicação o restabelecimento ou reparação de serventias municipais prejudicadas pelas obras que promoverem.
Art. 64.º A ocupação temporária de parte das vias municipais ou de quaisquer terrenos a elas petencentes com andaimes, depósitos de materiais, construções provisórias para qualquer fim, objectos para venda, exposições ou outras aplicações, ou ainda com colunas, postes ou mastros, poderá
ser permitida pelas câmaras municipais se dessa ocupação não resultar inconveniente para o trânsito ou para a própria via municipal.
Art. 65.º Aos proprietários dos terrenos confinantes com as vias municipais poderá ser permitido:

1.º Ocupar o terreno dos taludes, desde que se obriguem a substituir estes por muros de suporte ou de espera, que ficarão pertencendo à câmara municipal, e tenham pago previamente o valor desse terreno;
2.º Edificar sobre muros de suporte ou de espera ou utilizar esses muros para outros fins, desde que se reconheça que os mesmos não são prejudicados com as obras projectadas e os interessados paguem à câmara municipal, prèviamente, a importância de metade do custo actualizado desses muros.
§ único. O proprietário a quem for concedida licença para a ocupação a que se refere o n.º 1.º deste artigo terá de executar o muro de suporte nas condições e dentro do prazo constante da respectiva licença; não o fazendo, perderá o direito ao terreno do talude, sem que possa reclamar o reembolso da importância que houver pago.
Art. 66.º Poderá ser autorizada a titulo precário a passagem de águas de rega ou de lima através das vias municipais em aquedutos especialmente destinados a esse fim. ou ao longo das mesmas em canos abertos ou fechados, ocupando parte da zona da via municipal, ou ainda a sua livre passagem pelas valetas da mesma,, aos proprietários dos prédios de origem ou destino das águas ou a quem se mostrar para isso devidamente autorizado pelos donos desses prédios.
§ 1.º Os proprietários que obtiverem licença para passagem de águas pelas valetas deverão executar à sua custa os revestimentos de todas as obras de entrada e saída das águas que a câmara municipal julgar necessários.
§ 2.º A conservação dos troços de valetas onde circulem águas de rega é de couta dos proprietários interessados.
§ 3.º Aqueles que à data da entrada em vigor deste regulamento estejam legalmente autorizados a efectuar a passagem de águas pelas valetas deverão executar no prazo que a respectiva câmara municipal lhes fixar todas as obras referidas nos parágrafos anteriores, sob pena de. não o fazendo, caducar a autorização.
Art. 67.º O estabelecimento de bombas de gasolina ou postos abastecedores de veículos automóveis poderá ser autorizado, desde que umas e outros fiquem afastados a uma distância tal das vias municipais que os veículos, para se abastecerem, tenham de sair da plataforma, estacionando em desvios apropriados e separados daquela por uma placa de largura não inferior a 0,50 m.
§ único. As bombas ou postos, abastecedores existentes que não satisfaçam ao disposto neste artigo deverão ser retirados pelos seus concessionários, por intimação das câmaras municipais, dentro dos prazos por elas fixados, sem direito a qualquer indemnização.
Art. 68.º O estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, com ou sem carácter comercial, em lugares visíveis das vias municipais, na faixa definida na

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alínea c) do artigo 79.º, poderá ser efectuado, a título precário, ao abrigo de licença a conceder pelas câmaras municipais, com as seguintes restrições:

1.º Não será concedida a licença sempre que sejam considerados esteticamente inaceitáveis;
2.º Os anúncios ou objectos de publicidade, quando isolados, não poderão ser colocados até à distância de 25 m e 20 m do limite da zona, respectivamente das estradas e caminhos municipais.
Nas proximidades dos entroncamentos e cruzamentos com outras vias de comunicação ordinária ou com vias férreas esta proibição estende-se até 50 m do limite da zona da via municipal, numa extensão, medida segundo o eixo desta, de 100 m para um e outro lado do entroncamento ou cruzamento dos eixos das vias.
Exceptuam-se do disposto neste número os anúncios e objectos de publicidade relativos a serviços de interesse público e outros, em casos especiais, em que se reconheça não ser afectado o interesse público da viação.
3.º O estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou objectos de publicidade não será consentido quando se reconheça poder provocar, com perigo para o trânsito, a distracção ou encandeamento dos condutores de viaturas ou prejudique a visibilidade ou o aspecto natural da paisagem.

§ 1.º Consideram-se anúncios isolados não só os que sejam totalmente independentes de quaisquer construções, como também os que, embora nestas apoiados ou fixados, ultrapassem o seu contorno.
§ 2.º Os titulares das respectivas licenças ficam obrigados aos trabalhos de conservação e beneficiação de que careçam os objectos licenciados logo que para tal sejam notificados, sob pena de remoção e perda dos respectivos materiais, se a notificação não for cumprida dentro do prazo fixado.
Art. 69.º As inscrições, tabuletas, anúncios e objectos de publicidade existentes à data da publicação deste regulamento que não estejam de acordo com as indicações do artigo anterior poderão ser mandados retirar, nas condições estabelecidas no §2.º do mesmo artigo.
Art. 70.º As inscrições, tabuletas, anúncios e objectos de publicidade a colocar, nas imediações das vias municipais não poderão ter disposição, formato ou cores que possam confundir-se com a sinalização das estradas, nem tão-pouco conter material reflector.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se os artigos que acabam de ser lidos.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão o artigo 71.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de substituição ao seu n.º 1.º Vão ser lidos o artigo e a proposta de substituição.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 71.º Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos prédios confinantes com as vias municipais são obrigados:
1.º A. cortar as árvores e, precedendo vistoria, a demolir, total ou parcialmente, ou beneficiar as construções que ameacem desabamento ;
2.º A remover da respectiva zona todas as árvores, entulhos e materiais que a obstruírem por efeito da queda, desabamento ou qualquer demolição;
3.º A cortar os troncos e ramos das árvores e arbustos que penderem para as vias municipais sobre a zona definida no artigo 24.º com prejuízo do trânsito público;
4.º A roçar e aparar lateralmente, no período de 1 de Abril a 15 de Maio de cada ano, os silvados, balsas, sebes e arbustos ou árvores existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com as plataformas das vias municipais e remover, no prazo de 48 horas, as folhas e ramos por este motivo caídos sobre as mesmas vias municipais.
5.º A cortar por cima, no período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de cada ano, os silvados, balsas, canas e outros arbustos existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com as plataformas das vias municipais, de modo que a sua altura, após o corte, não exceda 1,50 III acima do leito delas, ou contados da aresta do talude quando o terreno seja sobranceiro à via pública.

§ único. Se os proprietários, usufrutuários ou rendeiros, depois de intimados, não executarem, no prazo fixado, as obras ou a remoção a que se refere este artigo, serão elas feitas de sua conta pelo pessoal camarário, nos termos do artigo 101.º

Proposta de substituição

Propomos a seguinte emenda ao n.º 1.º do artigo 71.º: substituir o texto da proposta pela seguinte redacção:

1.º A cortar as árvores e a demolir, total ou parcialmente, ou beneficiar, as construções que ameacem desabamento, precedendo sempre vistoria.

Os Deputados: Francisco Cardoso de Melo Machado - José Guilherme de Melo e Castro - Carlos Monteiro do Amaral Netto - Virgílio Pereira e Cruz.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 71.º, com a proposta de substituição do n.º 1.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão os artigos 72.º, 73.º e 74.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vão ser lidos.

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Foram, lidos. São os seguintes:

Art. 72.º Em todos os edifícios que de novo se construírem ou nos já construídos que sofrerem obras de reconstrução ou de grande reparação, quando fiquem situados junto da plataforma das vias municipais, as águas pluviais serão recebidas em algerozes ou calhas nos telhados ou terraços e daí conduzidas até à valeta.
Onde houver passeio sobreelevado a canalização será prolongada por debaixo deste até desaguar na valeta.
§ 1.º Nos edifícios onde à data da publicação deste regulamento haja canalização já feita que esgote as águas pluviais sobre as vias municipais por meio de goteiras ou gárgulas serão estas removidas e completada a canalização até à valeta pelos respectivos proprietários ou, de sua conta, pelo pessoal camarário, nos termos do artigo 101.º
§ 2.º Quando se trate de edifícios de valor arquitectónico ou que façam parte de um conjunto que mereça respeitar-se, poderá deixar de observar-se o disposto no corpo deste artigo e do seu § 1.º, desde que os respectivos proprietários executem as obras que lhes forem indicadas pela câmara municipal, a fim de a queda das águas não prejudicar as vias municipais nem os seus usuários.
Art. 73.º Quando a distância entre a aresta exterior da berma e a fachada dos edifícios a construir, reconstruir ou a reparar não for superior, a 2 m, deverão ser calcetadas pelos proprietários a berma e a faixa de terreno entre esta e a construção, incluindo a valeta, se existir, se outro sistema de revestimento não se impuser.
§ 1.º Quando aquela distância exceder 2 m, poderá dispensar-se o revestimento referido neste artigo, na faixa que exceda aquela largura, sendo, contudo, obrigatório este revestimento até às entradas dos edifícios e na largura destas.
§ 2.º Os proprietários poderão, mediante a concessão da respectiva licença e nas condições nela impostas, estabelecer na frente dos seus prédios uma serventia constituindo passeio corrido e sobreelevado em relação à berma, desde que a câmara municipal verifique que tal obra não é inconveniente para a via municipal.
Art. 74.º As câmaras municipais poderão intimar os proprietários ou usufrutuários dos edifícios ou vedações confinantes com as vias municipais que se apresentem com mau aspecto, em virtude de deficiente conservação ou imperfeita construção, para que executem, no prazo que lhes for fixado, .de harmonia com a natureza da obra a realizar, as necessárias beneficiações, reparações ou limpezas.
§ 1.º Tratando-se de proprietários que provem ser inferior a 250$ o rendimento colectável da totalidade dos seus prédios, poderão as câmaras municipais fornecer, por intermédio do seu pessoal, a mão-de-obra necessária para tais trabalhos, ficando aqueles proprietários apenas obrigados ao fornecimento dos materiais a empregar.
§ 2.º Quando a notificação, feita nos termos do corpo deste artigo, não for cumprida no prazo fixado, os trabalhos serão executados à custa do proprietário, sob a orientação de funcionários municipais, cobrando-se as despesas nos termos do artigo 101.º

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se os artigos que acabam de ser lidos.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão o artigo 75.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de substituição. Vão ser lidos o artigo e a proposta.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 75.º As câmaras municipais podem promover a redução de altura dos muros das vedações dos prédios confinantes com as vias municipais, a expensas suas, para a fixada no artigo 59.º deste regulamento, se tais vedações prejudicarem a vista de panoramas interessantes ou apresentarem inconvenientes para a via municipal ou para as condições de visibilidade do trânsito, desde que os proprietários não procedam a essa redução no prazo que lhes for fixado.
§ 1.º Quando os terrenos confinantes estejam a nível superior a 1,20 m em relação à berma ou passeio da via pública, as câmaras municipais poderão, mediante prévia notificação ao proprietário e justa indemnização, se houver prejuízos para este, mandar proceder ao rebaixamento dos muros para a referida altura e, a partir desta, dar aos terrenos o conveniente talude, que poderá ser revestido com vegetação pelo pessoal camarário.
§ 2.º O disposto neste artigo não é aplicável aos muros que se encontrem nos casos especiais referidos nos n.ºs 2.º, 3.º e 4.º do artigo 59.º, salvo quando o exijam circunstâncias especiais e o novo arranjo dos muros continue a assegurar o necessário isolamento e não seja prejudicado o aspecto estético do conjunto.

Proposta de substituição

Propomos a seguinte emenda ao corpo do artigo 75.º: substituir o texto da proposta pela seguinte redacção:

Art. 75.º As câmara municipais podem promover, a expensas suas, a redução de altura dos muros das vedações dos prédios confinantes com as vias municipais, para a fixada no artigo 59.º deste regulamento, ou o corte de árvores, se tais vedações ou árvores prejudicarem a vista de panoramas interessantes ou apresentarem inconvenientes para a via municipal ou para as condições de visibilidade do trânsito, desde que os proprietários não procedam a essa redução ou corte no prazo que lhes for fixado.

Os Deputados: Francisco Cardoso de Melo Machado - José Guilherme de Melo e Castro - Carlos Monteiro do Amaral Netto - Virgílio Pereira e Cruz.

O Sr. Presidente: Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai votar-se o artigo 75.º, com a proposta de substituição.

Submetido à votação, foi aprovado.

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O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão os artigos 76.º, 77.º e 78.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta.
Vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 76.º As câmaras municipais poderão, dentro da faixa definida na alínea a) do artigo 79.º, precedendo vistoria, intimar a demolição de construções em abandono, desde que os donos não procedam às necessárias obras de reconstrução ou beneficiação nos prazos que lhes forem fixados, em harmonia com a importância das obras a realizar.
§ único. Se os donos não cumprirem as notificações feitas, serão as demolições efectuadas pelo pessoal camarário, sem prejuízo de os materiais de demolição continuarem pertencendo ao proprietário da construção demolida.
Se as mesmas razões que determinara a demolição ou outras exigirem remoção dos materiais, o proprietário será intimado para os remover dentro de prazo razoável, e, se o não fizer, poderá a câmara municipal respectiva então dispor deles.
Art. 77.º Os trabalhos de reposição de pavimentos das vias municipais ou de quaisquer dos seus pertences que tenham sido destruídos ou danificados por motivo de obras que interessem a outras entidades serão sempre custeados por estas. A execução dos mesmos trabalhos será efectuada pelas respectivas câmaras municipais, salvo quando, sendo da responsabilidade de serviços oficiais, for autorizado que estes os executem.
§ 1.º Para a execução dos trabalhos a que se refere este artigo deverá a entidade interessada depositar previamente na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou nalguma das suas filiais, agências ou delegações, mediante guia passada pelo chefe da secretaria da câmara municipal, a importância orçamentada dos mesmos trabalhos, a não ser que, por deliberação camarária, tenha sido dispensado esse depósito.
§ 2.º Os trabalhos relativos à reposição dos pavimentos com os quais, por imprevistos, não se haja contado no respectivo orçamento correrão igualmente por conta da entidade interessada na sua execução.
§3.º Findos os trabalhos, será devolvido à entidade interessada o saldo do seu depósito ou convidada a mesma entidade a entrar com a diferença que faltar.
Art. 78.º Nos prédios urbanos que se construírem junto das vias municipais a altura da edificação será regulada pelas disposições aplicáveis do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, pelas dos regulamentos municipais, de construção urbana e pelos regulamentos dos planos de urbanização aprovados.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, submeto à votação estes artigos.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo 79.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de eliminação relativa à sua alínea b). Vão ser lidos o artigo e a proposta.

Foram lidos. São os seguintes:

SECÇÃO 3.ª

Disposições relativas ao licenciamento de obras a realizar nas proximidades das vias municipais

Art. 79.º Para efeitos de concessão de licenças nos termos do presente regulamento as faixas de terreno ao longo das vias municipais denominam-se «faixas de respeito».
As larguras destas faixas de respeito serão as seguintes:

a) Para a construção, reconstrução ou reparação de edifícios e vedações ou execução de trabalhos de qualquer natureza a faixa estende-se até à distância de 8 m e 6 m, respectivamente para estradas e caminhos municipais, além da linha limite da zona da via municipal;
b) Para plantação, corte ou poda profunda de quaisquer árvores a faixa estende-se até 5 m além da linha limite da zona da via municipal definida no artigo 3.º;
c) Para o estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, com ou sem carácter de propaganda comercial, a faixa estende-se até 100 m além da linha limite da zona da via municipal.

§ 1.º São dispensados do cumprimento de qualquer formalidade perante a respectiva câmara municipal, quando executados dentro das faixas referidas neste artigo, os serviços e granjeios ligados propriamente ao cultivo da terra.
§ 2.º O presente artigo não é aplicável às vias municipais nas travessias de matas ou terrenos a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas em todos os casos relacionados com a actividade específica destes serviços.

Proposta de eliminação

Propomos a eliminação da alínea b) do artigo 79.º

Os Deputados: Francisco Cardoso de Melo Machado - José Guilherme de Melo e Castro - Carlos Monteiro do Amaral Neto - Virgílio Pereira e Cruz.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, ponho à votação o artigo 79.º, com a proposta de eliminação da sua alínea b}.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão os artigos 80.º e 8.1.º, sobre os quais não há na Mesa qual, quer proposta. Vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 80.º É da competência das câmaras municipais a concessão ou denegação das licenças a que se refere o artigo anterior.

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Art. 81.º Os requerimentos de licença poderão ser instruídos com os elementos necessários para elucidar a câmara municipal acerca da natureza, características e fins da obra, bem como da sua localização em relação à via municipal.
Quando se trate de construção ou reconstrução de edifícios, deverão juntar-se ao requerimento, pelo menos, dois exemplares do respectivo projecto, constituído pela memória descritiva e pelas peças desenhadas necessárias ao bom entendimento dos trabalhos pretendidos, incluindo-se uma planta topográfica elucidativa da localização e os perfis transversais da via municipal que forem indispensáveis.
Tratando-se de construções simples, tais como a instalação de canos de rega, vedações, e te., ou de pequenas alterações ou beneficiações de edifícios, poderá dispensar-se a apresentação do projecto propriamente dito, bastando, em regra, um esboço cotado.
§ único. Se das obras para que for requerida a licença fizerem, parte construções metálicas ou de betão armado ou outras cuja estabilidade necessite de ser verificada, serão os respectivos cálculos elaborados por técnico legalmente competente e juntos ao projecto.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado, deseja usar da palavra, vão votar-se estes artigos.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Ponho à discussão o artigo 82.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de eliminação relativa aos seus §§ 1.º e 2.º Vão ser lidos o artigo e a proposta.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 82.º Poderá ser negada licença para a execução de quaisquer obras por cujos projectos se reconheça não virem a apresentar aspecto esteticamente aceitável, que possam afectar de qualquer modo as vias municipais, a perfeita visibilidade para o trânsito ou prejudicar a vista de panoramas de interesse.
§ 1.º Poderá ser igualmente negada licença para a plantação de árvores que possam vir a prejudicar a visibilidade para o trânsito ou a vista de panoramas de interesse e ainda para o corte ou poda profunda de árvores cuja manutenção, tal como se encontram, seja conveniente, por contribuir para o embelezamento ou segurança da via municipal.
§ 2.º Quando for impedido o corte ou a poda a que se refere o parágrafo anterior, o respectivo proprietário poderá exigir que lhe sejam adquiridas as árvores e uma faixa de terreno que as abranja e esteja ligada à via municipal.
§ 3.º O indeferimento de qualquer pretensão apresentada às câmaras municipais será comunicado, por escrito ao interessado. Este poderá recorrer pana o Ministro das Obras Publicais, ou para o da Educação Nacional, respectivamente quando as deliberações recorridas se baseiem nos três p>ri-meiiros motivos a que o presente antigo alude ou no último.

Proposta de eliminação

Propomos a eliminação, dos §§ 1.º e 2.º do artigo 82.º

Os Deputados: Francisco Cardoso de Melo Machado - José Guilherme de Melo e Castro - Carlos Monteiro do Amaral Netto - Virgílio Pereira e Cruz.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da. palavra, vai votar-se o artigo 82.º, juntamente com a proposta, de eliminação dos seus §§ 1.º e 2.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho à discussão os artigos 83.º a 91.º, sobre os. quais não há na Mesa qualquer proposta. Vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 83.º Nos diplomas de licença relativos a quaisquer trabalhos nas proximidades das vias municipais fixará a respectiva, câmara o prazo máximo dentro do qual esses trabalhos deverão ficar concluídos, tendo em atenção as condições que facilitem ou dificultem a sua execução.
Fixar-se-á também o prazo durante o qual poderá ser feita a ocupação de terreno da via municipal, ou de qualquer dos seus pertences com depósito de materiais, andaimes ou quaisquer construções provisórias, quando autorizadas.
§ único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados a pedido dos interessados, mediante a apresentação de requerimento e desde que tal se justifique.
Art. 84.º Quando, pela câmara municipal, for autorizada a remoção de árvores do seu património, sitas na zona das vias municipais, por motivo de consideráveis prejuízos em prédios confinantes, o interessado pagará as despesas a efectuar com a sua transplantação, se esta for possível, ou, quando o não seja, os encargos correspondentes ao corte ou arranque e remoção das árvores, que ficarão pertença do município.
§ único. Se a remoção de árvores pertencentes ao património municipal for autorizada para a execução de alguma obra de interesse particular, arbitrará a câmara municipal a indemnização que previamente lhe deve ser paga pelo interessado nessa obra.
Art. 85.º Nas licenças para quaisquer actos a realizar uns proximidades das vias municipais poderão ser impostas, além das condições expressas neste regulamento, quaisquer outras que, por circunstâncias especiais, se tornem necessárias.
Art. 86.º O estabelecimento, nas proximidades das vias municipais, de linhas de energia eléctrica abrangidas pelo artigo 1.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de 1936. é regulado pelas disposições dos Decretos-Leis n.ºs 30 349 e 30 350, de 2 de Abril de 1940, com observância, das disposições deste regulamento que não sejam contrariadas por aqueles diplomas legais.
Art. 87.º Os proprietários dos prédios e vedações que sejam atingidos por virtude de obras de construção ou rectificação das vias municipais e que pretendam reconstruir esses prédios ou vedações

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durante o período de execução das obras terão apenas de apresentar requerimento, acompanhado do projecto, quando necessário, ficando dispensados de pagamento de quaisquer taxas.
Art. 88.º Os beneficiários das licenças respondem por todos os prejuízos resultantes do não cumprimento das condições nelas exaradas.
Para garantia dessa responsabilidade, pode ser-lhes exigida canção, por qualquer dos meios admissíveis em direito, sempre que a câmara municipal julgar conveniente.
Art. 89.º Os presidentes das câmaras promoverão que sejam marcados no terreno os alinhamentos e cotas de nível necessários para todas as obras licenciadas que careçam desses elementos.
Art. 90.º A concessão de licenças para obras de qualquer natureza, nas proximidades das vias municipais, não isenta da obrigação de reparar, nos termos do Código Civil, qualquer dano que, directa ou indirectamente, possa resultar, para propriedades do Estado, da câmara ou de particulares, da execução de obras ou trabalhos a que tais licenças se refiram.
Art. 91.º Os serviços de obras das câmaras municipais fiscalizarão as. construções ou quaisquer trabalhos nas proximidades das vias municipais para cuja execução tenha sido concedida a necessária licença. Os interessados deverão observar não só as condições impostas no diploma de licença, mas também as instruções complementares a que a fiscalização dê lugar para boa execução da obra.
§ único. Para efeito desta fiscalização os interessados são obrigados a manter sempre no local da obra o respectivo diploma de licença e desenhos anexos, a fim de os apresentar prontamente ao pessoal dos serviços municipais, quando lhes sejam exigidos.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como ninguém pede a palavra, submeto à votação estes artigos.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão os artigos 92.º a 101.º, inclusive, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta. Vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes:

CAPITULO IV

Sanções

Art. 92.º Para a observância das proibições deste regulamento destinadas a assegurar a livre e conveniente utilização pelo público da zona das vias municipais, poderão as câmaras municipais ou o seu pessoal solicitar, quando se torne necessária, a intervenção das autoridades competentes.
Art. 93.º A desobediência, injúrias, ofensas corporais e resistência ao pessoal dos serviços municipais e demais autoridades a que se refere este diploma, quando no exercício das suas funções, serão punidas com as penas impostas pelo Código Penal aos que praticam quaisquer daqueles crimes contra os agentes da autoridade, salvo se para o facto estiver especialmente cominada pena diversa.
Art. 94.º Serão condenados na multa de 500$ aqueles que intencionalmente destruírem ou deslocarem os sinais, balizas ou marcos colocados
pelos funcionários municipais e os que, sem justa causa, se opuserem, por qualquer modo:

1.º A que os engenheiros, os agentes técnicos de engenharia e demais pessoal dos serviços técnicos municipais entrem nas suas propriedades para fazerem os estudos e trabalhos que lhes forem necessários;
2.º A que as suas propriedades suportem as servidões de água e quaisquer outras inerentes ao uso da estrada na direcção e extensão convenientes.

§ 1.º As reincidências serão punidas com mais um terço da multa fixada neste artigo.
§ 2.º A execução do disposto nos números deste artigo terá de ser precedida de notificação aos proprietários, arrendatários ou usufrutuários dos prédios, ou seus representantes.
Art. 95.º A prática de actos ou a execução de obras sem a licença que, nos termos deste regulamento, se torne necessária, ou em desconformidade com os seus termos, com os respectivos projectos e com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, será punida com a multa de 100$, acrescida de um terço por cada reincidência, aplicando-se ainda o regime previsto no artigo 165.º e seus §§ 1.º e 3.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
§ único. O prosseguimento dos trabalhos cuja suspensão tenha sido ordenada será punido com a multa de 500$.
Art. 96.º As infracções às disposições deste regulamento a que não corresponda pena especialmente prevista será punida com a multa de 100$, acrescida de um terço por cada reincidência, independentemente da indemnização devida pelos prejuízos causados.
Art. 97.º A importância das multas aplicadas constitui receita das respectivas câmaras municipais.
Art. 98.º As câmaras municipais deliberarão sobre a aplicação de multas, tendo por base os autos levantados, podendo os infractores proceder ao seu pagamento voluntário, no prazo de dez dias, a seguir à notificação que, por via postal, com aviso de recepção, lhes for feita. Na falta de pagamento voluntário, o auto será enviado ao tribunal para julgamento.
Art. 99.º Aquele que destruir ou danificar, no todo ou em parte, árvores, placas de sinalização, balizas, marcos, guardas ou marcos de protecção ou outros pertences das vias municipais ficará sujeito ao pagamento de uma indemnização, a fixar pela câmara municipal, a qual não poderá exceder o valor ou o custo efectivo do objecto ou coisa destruída.
§ único. As importâncias das indemnizações devidas nos termos deste artigo serão pagas na câmara municipal, mediante guia passada pelos respectivos serviços.
Art. 100.º Pelas indemnizações devidas nos termos deste regulamento são responsáveis não só os que pessoalmente causarem o prejuízo, mas também aqueles que. em conformidade com a lei civil, respondem por danos causados por outrem.
Art. 101.º As despesas com os trabalhos de demolição, remoção ou quaisquer outras a que os proprietários são obrigados nos termos deste regulamento e que, por falta de cumprimento das respectivas notificações dentro dos prazos nelas

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28 DE ABRIL DE 1961 919

fixados, venham a ser efectuadas por pessoal camarário, e bem assim as indemnizações previstas no artigo 99.º, quando não pagas voluntariamente, serão cobradas nos termos dos artigos 689.º e seguintes do Código Administrativo.
§ único. A execução terá por base a certidão do chefe da secretaria da câmara, de harmonia com os elementos fornecidos pelos serviços respectivos, os quais deverão ser devidamente especificados.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vão votar-se os artigos 92.º a 101.º

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Ponho à discussão o capítulo V «Disposições finais», que compreende os artigos 102.º a 107.º, sobre os quais também não há na Mesa qualquer proposta. Vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes:

CAPITULO V

Disposições finais.

Art. 102.º Pelas restrições estabelecidas neste regulamento não é devida indemnização aos interessados e igualmente o não é quando lhes forem, negadas as licenças que pretendam.
Art. 103.º As expropriações de bens imóveis para a construção, alargamento ou melhoramento de vias municipais consideram-se urgentes.
§ único. O disposto no corpo deste artigo é aplicável às expropriações dos terrenos nas proximidades das vias municipais necessárias para as obras complementares, tais como:

a) Sinalização e demarcação;
b) Estabelecimento de recintos para depósito de materiais e parque de estacionamento de veículos;
c) Construção de edifícios para instalação do pessoal e dos serviços das vias municipais ou para outros fins relacionados com os mesmos;
d) Arborização, nos termos do presente regulamento;
e) Outras obras intimamente ligadas com a protecção ou embelezamento das referidas vias municipais.

Art. 104.º Poderão ser utilizadas temporariamente, em regime de servidão constituída por acto administrativo e mediante o pagamento de justa indemnização, para obras de reparação e construção de vias municipais ou obras complementares a executar pelas câmaras municipais:

1.º As pedreiras, saibreiras e areeiros susceptíveis de fornecer materiais utilizáveis nessas obras;
2.º Os terrenos necessários para efectuar desvios de trânsito, para ocupar com estaleiros, depósitos de materiais, habitações do pessoal ou quaisquer outros serviços e ainda para suportar as servidões de água ou quaisquer outras;
3.º As serventias de caminhos particulares de acesso às obras e aos centros abastecedores de materiais.

§ 1.º As utilizações previstas neste artigo poderão ser feitas imediatamente após vistoria, da qual se lavrará auto para efeito de posse administrativa.
§ 2.º A indemnização será estabelecida por acordo entre a câmara municipal e o proprietário e abrangerá as despesas para repor os terrenos e os caminhos no estado em que se encontravam e reparar quaisquer estragos causados na propriedade.
§ 3.º Não havendo acordo, a fixação da indemnização obedecerá ao regime geral de fixação de indemnizações devidas em consequência, de expropriação por utilidade pública.
Art. 105.º As câmaras municipais poderão promover, mediante expropriação, a eliminação ou modificação de quaisquer construções, obras ou indústrias existentes ou em laboração à data da promulgação deste regulamento que com manifesto inconveniente contrariem alguma das suas disposições.
Art. 106.º As câmaras municipais poderão impedir a execução de quaisquer obras na faixa de terreno que, segundo o projecto ou anteprojecto aprovado, deve vir a ser ocupada por um troço novo de via municipal ou por uma variante a algum troço de via existente.
§ 1.º No caso de o impedimento referido neste artigo durar por mais de três anos, o proprietário da faixa interdita pode exigir indemnização pelos prejuízos directa e necessariamente resultantes de ela ter sido e continuar a estar reservada para expropriações..
§ 2.º Se o impedimento se prolongar por mais de cinco anos, o proprietário pode exigir que a expropriação se realize desde logo.
Art. 107.º Os troços das vias municipais que em virtude da execução de variantes deixarem de fazer parte da rede municipal poderão ser incorporados nos prédios confinantes, nos termos do disposto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto n.º 19502, de 24 de Março de 1931.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra,, vão votar-se estes artigos.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Está assim concluída a discussão e votação desta proposta de lei.
Como os Srs. Deputados sabem, ficam dependentes dos trabalhos da Comissão de Legislação e Redacção alguns diplomas. Visto que a Câmara não terá mais sessões, quererá, certamente, como aliás tem sido tradição da Assembleia, conferir àquela Comissão um voto de confiança para que possa dar-lhes a última redacção.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Interpreto silêncio da Câmara como sendo de plena aprovação desse voto de confiança.
Srs. Deputados: não é sem uma forte emoção que vou pronunciar, dentro de momentos, as palavras sacramentais: «Está encerrada a sessão». Será, porventura, a última vez que as pronunciarei diante de muitos

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920 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 216

de vós, talvez diante de iodos. Vem de muito longe a minha jornada nesta Casa, onde sempre me envolveu um ambiente de consideração, de estima e de amizade, de dignidade cívica e de aprumo moral, que, facilitando o exercício das funções da Presidência, me prendeu para sempre a esta parte tão larga da minha vida e me obriga para com todos os que me deram a sua inestimável camaradagem.
Toda esta sorte de recordações e de sentimentos tumultua dentro de mim ao despedir-me de vós, após quatro anos de trabalho em comum, e só posso desafogar-me da opressão do momento pensando que, apartados embora, o nosso diálogo de aspirações e de afectos permanecerá.
Srs. Deputados: termina a legislatura no meio de graves preocupações para o País. Refiro-me aos acontecimentos do ultramar, essa parte integrante de Portugal que a ambição de uns, a desorientação de alguns dos grandes responsáveis pelo curso dos acontecimentos do Mundo e o instinto primitivo de rapina intentam separar do velho tronco lusitano. Ao regressarmos à nossa vida privada, façamos, altamente, perante a Nação, a afirmação da nossa confiança nos destinos imortais do velho Portugal sob a direcção firme, segura e patriótica do Presidente do Conselho.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Prestamos a nossa homenagem a todos, militares ou civis, que comi a sua dedicação, a sua coragem e os seus inarráveis sacrifícios, têm servido a causa sagrada da Pátria e honrado o nome português no Mundo!

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Ligados para sempre à honra e à responsabilidade do alto cargo que exercemos, o nosso dever e essa responsabilidade não acabam com o termo da legislatura. Proclamemos, pois, pela terra portuguesa, a nossa fé inabalável no futuro, na vitória esplêndida, que há-de coroar a batalha em que toda a Pátria está empenhada, se todos os portugueses se derem de alma e coração, com os braços, com o cérebro, com o sangue, com a, bolsa, com o trabalho, nos campos ou nas oficinas, aios púlpitos, nas cátedras ou nas altas esferas da Administração, a esse objectivo supremo: «manter» que foi divisa gloriosa de um dos infantes da «ínclita geração» -, manter intacto o nosso Por-

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - E não esqueçamos que, no meio da incompreensão, quase geral, do Mundo a nosso respeito, há que cerrar fileiras, reforçar a nossa coesão e unidade e rodear com o nosso caloroso apoio os que têm sobre os seus ombros a tremenda responsabilidade dos destinos portugueses.
A tarefa ingente que aí está posta não é de um partido, de uma facção, de um grupo ou de uma classe: é uma tareia verdadeiramente nacional. A Assembleia Nacional, ao encerrar esta sua última sessão, em nome da Nação, que lhe confiou o mandato, exprime, sem reservas, o seu apoio incondicional ao venerando Chefe do Estado, expressão superior da unidade infrangível da Nação, a quem dirige, mais uma vez, as suas respeitosas saudações.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - É com estes votos e estes sentimentos que me despeço dos dignos Deputados da Nação.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Está encerrada a sessão.

Eram 19 hora s e 40 minutos.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Américo da Costa Ramalho.
Camilo António de Almeida Gama Lemos de Mendonça.
Carlos Alberto Lopes Moreira.
Fernando António Uuñoz de Oliveira.
Joaquim Mendes do Amaral.
Jorge Pereira Jardim.
José Dias de Araújo Correia.
José Fernando Nunes Barata.
Manuel Cerqueira Gomes.
Ramiro Machado Valadão.

O REDACTOR - Leopoldo Nunes.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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