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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIOMAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

2.º SUPLEMENTO AO N.º 216

ANO DE 1961 12 DE MAIO

ASSEMBLEIA NACIONAL

VII LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre períodos de afastamento da frequência escolar por virtude de doenças infecto-contagiosas

Artigo 1.º Sempre que entre o corpo docente, discente e o pessoal de estabelecimentos de ensino ou seus familiares se verifique algum caso de doença infecto-contagiosa das que são seguidamente mencionadas, a profilaxia destas doenças obriga ao afastamento da frequência ou actividade no estabelecimento por período variável, conforme as circunstâncias.
a) Difteria. - Para os que foram atingidos, o afastamento será de 30 dias, a partir do início da doença, no caso de não terem sido feitas análises bacteriológicas ou cultura dos exsudatos nasofaríngeos. Este período será reduzido quando forem apresentados boletins de duas culturas negativas dos exsudatos nasofaríngeos, feitas depois de 15 dias de doença e separadas por um intervalo de 2 dias. Quando, passadas 3 semanas depois da cura, as culturas ainda sejam positivas, o regresso à escola só será permitido depois de feita uma prova de virulência com resultado negativo.
Para os não atingidos: 1) ao demonstrarem que estão correctamente vacinados ou protegidos pelo soro ou têm reacções de Schick ou Rek negativas, serão admitidos logo que tenham duas culturas negativas dos exsudatos nasofaríngeos, executadas com 2 dias de intervalo e, se não fizeram culturas dos exsudatos nasofaríngeos, 6 dias após o isolamento; 2) no caso de não estarem imunizados, de terem reacções de Schick ou Rek positivas ou de não terem feito esta reacção nem culturas dos exsudatos nasofaríngeos 15 dias, a partir do isolamento do doente; quando tenham duas culturas negativas com 2 dias de intervalo, a partir do 6.º dia depois do último contacto;
se a cultura for positiva, só depois de uma prova de virulência negativa.
b) Encefalite infecciosa aguda. - Para os atingidos o afastamento será até à cura.
Para os não atingidos não haverá afastamento.
c) Escarlatina. - Para os atingidos que foram sujeitos a correcto tratamento antibiótico e tenham duas análises negativas do exsudato faríngeo com 2 dias de intervalo, o afastamento será de 21 dias; se houver complicações sépticas, o afastamento durará enquanto elas persistirem (a descamação e a glumérulo-nefrite não contam para o isolamento); quando não tenha sido feito tratamento antibiótico correcto ou análises de exsudato faríngeo o afastamento será de 40 dias; se se fizerem análises, logo que haja duas negativas, com 2 dias de intervalo, o afastamento terminará depois da apirexia, mas nunca antes de 21 dias.
Para os não atingidos o afastamento será de 8 dias.
d) Meningite cérebro-espinal epidémica. - Para os atingidos, o afastamento terminará logo que esteja conseguida a cura.
Para os não atingidos, terminará 10 dias depois do seu início.
e) Poliomielite. Para os atingidos, o afastamento terminará depois do período febril, mas nunca antes de decorridos 14 dias sobre o início da doença.
Para os não atingidos será de 2 semanas.
f) Rubéola. - Para os atingidos o afastamento terá a duração do período febril.
Para os não atingidos não haverá afastamento.