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920-(4) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 216

g) Sarampo. - Para os atingidos, o afastamento será de 7 dias a contar do início do exantema.
Para os não atingidos: 1) se já sofreram de sarampo ou receberam dose suficiente de gamaglobulina nos 5 ou 6 dias que se seguiram á exposição, não haverá afastamento; 2) de contrário, haverá afastamento do 8.º ao 14.º dia após o inicio da doença.
h) Tinha. - Para os atingidos, o afastamento será até à cura, não se considerando para esta as micoses dos pés e das unhas.
Para os não atingidos não haverá afastamento.
i) Tosse convulsa. - Para os atingidos, o afastamento será de 3 semanas após o início da doença.
Para os não atingidos: 1) se já sofreram de tosse convulsa ou estão correctamente vacinados e fizeram um reforço vacinal recente, não haverá afastamento; 2) para os outros, o afastamento será de 15 dias a partir do último contacto.
j) Tracoma. - Para os atingidos, o afastamento durará enquanto apresentarem lesões agudas.
Para os não atingidos não haverá afastamento.
l) Trasorelho. - Para os atingidos, haverá afastamento durante a tumefacção das glândulas salivares e a febre, e nunca por menos de 21 dias. a partir do começo da doença.
Para os não atingidos não haverá afastamento.
m) Varicela. - Para os atingidos, o afastamento durará até à cura, com queda das crostas.
Para os não atingidos não haverá afastamento.
n) Varíola. - Para os atingidos, o afastamento durará até à cura, com queda das crostas.
Para os não atingidos: 1) se estão correctamente vacinados há menos de 3 anos, não haverá afastamento, desde que sejam revacinados; 2) se não estão vacinados, ou foram vacinados há mais de 3 anos, o afastamento durará 16 dias após o seu início e depois de correctamente vacinados ou revacinados.
§ único. Nos casos em que se demonstrar a existência de portadores de germes virulentos, os períodos de afastamento poderio ser prolongados até ao seu desaparecimento, verificado por duas análises bacteriológicas negativas, feitas com 2 dias de intervalo.
Art. 2.º Além da participação das doenças de declaração obrigatória constantes da tabela oficial em vigor, os médicos devem, no prazo de 48 horas, participar aos médicos escolares ou na sua falta, às respectivas autoridades sanitárias os casos de doença contagiosa constantes do artigo anterior de que sofram os alunos das escolas e de que tomarem conhecimento no exercício da sua clínica. Para as participações serão adoptados os modelos da Direcção-Geral de Saúde.
§ único. Em caso de dúvida quanto ao diagnóstico, será solicitada conferência com o médico escolar, a realizar no prazo de 3 dias.
Art. 3.º 0 médico que omitir a participação referida no artigo anterior incorre nas penalidades do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 32 171, de 29 de Julho de 1942.
Art. 4.º 0 professor a quem esteja confiada a escola ou o director do estabelecimento de ensino que tiver conhecimento da existência de qualquer doença infecto-contagiosa entre os alunos, professores ou demais pessoal, deverá afastar provisoriamente o portador da doença e comunicará o caso, dentro de 24 horas, ao médico escolar ou, na falta deste, à autoridade sanitária local, para se apurar o diagnóstico e se tomarem as providências determinadas por lei.
Art. 5.º Quando se considere necessária a revisão do., períodos de afastamento escolar, a actualização das disposições do artigo 1.º desta lei poderá ser feita por decreto regulamentar emanado dos Ministérios da Educação Nacional e da Saúde e Assistência.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, 11 de Maio de 1961.

Mário de Figueiredo.
Carlos Alberto Lopes Moreira.
Fernando Cid Oliveira Proença.
José Guilherme de Melo e Castro.
José Soares da Fonseca.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.
Manuel Tarujo de Almeida.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA