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17 DE JANEIRO DE 1962 393

território. Apenas no terço restante é indiscutível a utilização agrícola. Assim pretendo justificar uma possível inclusão no articulado do decreto-lei em projecto de adequada referência especial que estabeleça o condicionamento da sua aplicabilidade directa à floresta.
Se é verdade que nos casos das pequenas manchas florestais, em zonas predominantemente entregues à cultura agrícola, e naquelas outras regiões onde as unidades de gestão se podem considerar de certo modo equilibradas no conjunto agro-florestal o emparcelamento se afigura de aplicação imediata, embora de execução difícil sempre que se deparem unidades florestais isoladas - o mesmo não se verifica nas parcelas do território ande os povoamentos silvícolas se apresentam em ma acuas contínuas de grande extensão, pois aí o emparcelamento pode considerar-se secundário.
Nas duas primeiras hipóteses certamente que os benefícios do emparcelamento se apresentarão relevantes, não só com vista à compartimentação da propriedade e à constituição de faixas arborizadas de abrigo e protecção à cultura agrícola, como ainda no equilíbrio que é mister atingir para obtenção de um dimensionamento ajustado às unidades de gestão do tipo agro-florestal ou silvo-pastoril, numa fácies paisagística surgida em resultado de condições ecológicas determinantes.
Quando existam manchas florestais contínuas, de grandes dimensões, parece poder interpretar-se o problema fundamental de reforma de estrutura agrária à luz de um critério algo diferente.
O dimensionamento das unidades de exploração não é aqui elemento condicionador de maior rentabilidade da empresa. Emparcelar, neste caso, será conveniente mas não fundamental ou necessário, uma vez que as unidades de gestão se encontram potencialmente constituídas ou implantadas no terreno. Logo, talvez não fosse aconselhável seguir-se, em tal hipótese, o caminho previsto no projectado diploma, certo que resultam onerosas as operações necessárias ao emparcelamento, sem no caso haver a contrapartida em benefícios referentes a uma melhor utilização da mata.
Parece que aqui a solução cooperativa, sem ónus, morosidades ou atritos, resolveria mais eficientemente os problemas de estrutura, au menos quanto à dimensão da empresa e ao tratamento e exploração dos povoamentos, possibilitando ainda o largo exercício de preceitos técnicos evoluídos para a conservação dessas massas florestais, impraticáveis à escala da actual empresa microfundiária.
Desde que a floresta possa integrar-se num ordenamento do território e com ele se atinja um estádio de exploração, técnica e financeiramente, equilibrado, que assegure a perpetuidade de rendimentos anuais constantes - objectivo simples de alcançar com métodos de tratamento adequados -, não se torna necessário atribuir grande importância à situação cadastral das parcelas, pois que a sua exploração será realizada independentemente do arranjo estabelecido quanto ao domínio da terra.
Pretendo com isto afirmar o conceito de que, em tais circunstâncias, os factores determinantes de maior rentabilidade não são aqueles que muito judiciosamente foram considerados no parecer da Câmara Corporativa em relação à propriedade agrícola extreme. Essa a razão de entender-se que o problema da propriedade florestal com características de continuidade e contiguidade referidas não deverá ser forçosamente considerado na primeira fase de aplicação da lei do emparcelamento. Isto mesmo acontece noutros países que ao problema têm dedicado a melhor atenção.
Não pretendo significar que a associação cooperativa se sobreponha ou substitua ao emparcelamento. Desejo apenas chamar a atenção para a necessidade do aparecimento, em larga escala, da cooperação florestal, como elemento valioso das medidas tendentes a ajustar uma nova estrutura agrária racionalizada, de que o projecto em discussão e o regime do arrendamento são peças de real valia.
Pressente-se que o Governo, pela pasta respectiva, está decididamente interessado na elaboração do estatuto jurídico da cooperativização agrária - base indispensável para um movimento associativo dessa feição, com carácter generalizado ao nível nacional. Desejo manifestar o meu inteiro apoio à iniciativa, sendo desnecessário nesta oportunidade referir em pormenor as inúmeras vantagens dessa solução. Necessário será, porém, que da sua estruturação jurídica essas vantagens ressaltem evidentes à maioria das populações rurais. Não será difícil, desde que em providências legislativas adequadas se concedam aos povos meios fáceis de financiamento, prioridade na usufruição de serviços especializados e preferência no acesso às fontes de transformação e comércio das suas produções.
Repare-se ainda, em reforço intencional do que anteriormente foi dito, que a empresa florestal carece de uma dimensão mínima, muito superior àquela que é possível estabelecer com perfeito equilíbrio no caso agrícola e que, por sua vez, não se vê inconveniente em omitir a definição ou estabelecimento de um limite superior a essa unidade de exploração.
O proprietário florestal isolado, mesmo após a execução de um emparcelamento, não terá possibilidade de evoluir no desejado sentido de uma silvicultura intensiva, essencialmente geradora de matérias-primas que, sem utilização ou consumo imediato (em natureza), são, porém, ricos mananciais alimentadores de unidades tecnológicas de preparação ou transformação.
Note-se ainda a conveniência de conceder a essas associações florestais - ao nível de empresa com gerência técnica especializada- um fácil acesso à preparação tecnológica dos seus produtos, como meio legítimo de defesa contra naturais deformações de intermediários dispensáveis aos circuitos económicos, que hoje se aproveitam da limitadíssima resistência financeira do proprietário isolado.
Está, porém, comprovado, nos países de maior experiência na matéria, que deve evitar-se o excessivo proteccionismo a estas associações, por forma a permitir-se a criação de empresas competitivas.
As empresas florestais organizadas-ao nível referido poderiam tornar eficientes, dada a solidariedade de interesses assim criada, a aplicação de planos referentes à instalação e exploração dos povoamentos, o estabelecimento de vias de acesso e penetração, a prevenção contra fogos, pragas e doenças florestais, a mecanização da extracção dos produtos e - o que importa sobremaneira - a criação de um sistema de crédito que evitasse ao pequeno proprietário a realização prematura de rendimentos, técnica e economicamente, ainda não exploráveis.
Do ponto de vista social promover-se-ia unia evolução e fixação das populações ao meio rural, concedendo-lhes garantias de trabalho e nível profissional que hoje não possuem. Realizar-se-ia trabalho visível quanto ao aperfeiçoamento e especialização da mão-de-