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20 DE JANEIRO DE 1962 465

para o êxito de novas realizações ou pesar demolidoramente nos propósitos mais generosos e construtivos da própria autoridade pública.
Chegamos bem atrasados, relativamente aos outros países da Europa, nesta cruzada de emparcelamento. E se a experiência dos outros nos pode servir de proveito, o certo é que tantos anos de inacção pesam desoladoramente quando se considera a magnitude da tarefa a realizar.
Mas não terá existido uma tradição, entre nós, nas práticas que se opõem à excessiva fragmentação da propriedade?
Negar absolutamente tal facto seria contrário à verdade. Senão, vejamos:
1.º O casal de família, a que Oliveira Martins já se referia, foi posteriormente objecto de consagração legislativa.
É o caso do Decreto n.º 18 551, de 3 de Julho de 1930. Uma modalidade característica foi mesmo a da Lei n.º 2014.
2.º As isenções ou privilégios fiscais, que já Elvino de Brito advogava, encontraram eco, por exemplo, em certas reduções da sisa.
3.º Menos afortunada embora, até por carecer de base justa, foi a expropriação por utilidade particular, a que a legislação pombalina, efemeramente, deu guarida.
4.º O próprio direito de preferência, consagrado no Código Civil, tem um sentido e alcance que o parecer da Câmara Corporativa lhe reconhece.
5.º Finalmente, a fixação de um limite legal de divisibilidade está patente no artigo 107.º do Decreto n.º 16 731, embora a insuficiência de processos tome o preceito menos eficaz e a fixação de uma área idêntica para todo o País lhe dê pouca flexibilidade.
Será, porém, justo confessar que todos estes expedientes pouco têm contado no activo da experiência portuguesa.
O próprio Decreto n.º 5705, de 10 de Maio de 1919, encarando de frente o emparcelamento, nunca deu lugar a realizações práticas que pusessem à prova a sua execução. Pior do que isso: nem sequer foi regulamentado.
Sr. Presidente: assente a discussão sobre o texto da Câmara Corporativa, verifica-se que o ponto que tem dado origem a maior controvérsia é o da base XXVI, no que respeita à coercividade ou voluntariedade do emparcelamento.
Penso que, seja qual for a atitude a tomar quanto a esta questão, ela não tem quaisquer afinidades com os problemas que possivelmente virão a ser considerados nesta Assembleia relativamente ao parcelamento.

Apoiados.

Por outro lado, convirá repetir aqui, para evitar equívocos, alguns princípios da doutrina social da Igreja quanto ao problema do direito de propriedade privada.
O direito de propriedade privada não é absoluto, no sentido que lhe emprestam certas correntes do liberalismo; é antes um meio.
Permito-me transcrever, a tal propósito, o seguinte passo da encíclica Quadragésimo Anno, de Pio XI, onde se expõe a dupla função individual e social da propriedade privada:

Tenha-se por certo que nem Leão XIII nem os teólogos, que ensinaram guiados pelo magistério e autoridade da Igreja, negaram jamais ou puseram em dúvida o duplo carácter da propriedade, individual e social, segundo respeita aos particulares ou ao bem comum; pelo contrário, foram unânimes em afirmar que a natureza, ou seja o próprio Criador, dera ao homem o direito da propriedade particular, não só para ele prover às necessidades próprias e da família, mas para que sirvam verdadeiramente ao seu fim os bens destinados pelo Criador a toda a família humana; ora, nada disto se pode obter se não se observa uma ordem certa e bem determinada.
Deve, portanto, evitar-se cuidadosamente um duplo erro em que se pode cair, pois assim como negar ou cercear o carácter social e público do direito de propriedade precipita no chamado "individualismo", ou dele muito aproxima, assim também rejeitar ou atenuar o direito de propriedade privada ou individual leva rapidamente ao " colectivismo" ou pelo menos à necessidade de admitir-Ihe os princípios.

Na radiomensagem de l de Setembro de 1944, Pio XII, por seu turno, ensinava:

A consciência cristã não pode acomodar-se com sistemas que, reconhecendo o direito de propriedade privada, segundo conceitos absolutamente falsos, entram em contradição com uma ordem social verdadeira e sã. É por isso que onde, por exemplo, o capitalismo se funda em tais concepções erradas e se lhe arroga um direito ilimitado sobre a propriedade, à margem de toda a subordinação ao bem comum, a Igreja reprovou-o sempre como contrário ao direito natural.

São ainda de Pio XII as seguintes palavras:

A política social e económica do futuro e a actividade organizadora do Estado, dos municípios e dos organismos profissionais só poderão prosseguir regularmente o seu elevado objectivo, que é a verdadeira fecundidade da vida social e o rendimento normal da economia nacional, respeitando e protegendo a função vital da propriedade privada no seu aspecto pessoal e social. Quando a distribuição da propriedade é um obstáculo a este fim - o que não resulta necessariamente nem sempre da extensão do património privado -, o Estado pode, no interesse comum, intervir para regular a sua utilização, ou mesmo na falta de outra solução equitativa para decretar a expropriação mediante um justo ressarcimento (cf. a Alocução aos beneficiários da reforma agrária de 25 de Junho de 1956).

No que respeita ao emparcelamento, há ainda a ter em conta que o mesmo visa a constituição de unidades de cultura, as quais, numa solução ideal, deveriam favorecer a propriedade familiar. Ora, esta propriedade familiar é defendida como tipo ideal na doutrina da Igreja.
Ensina João XXIII, a tal propósito, na encíclica Mater et Magistra:

Não é possível estabelecer a priori qual seja a estrutura mais conveniente à empresa agrícola, dada a variedade dos meios rurais no interior de cada país e mais ainda entre os diversos países do Mundo. Contudo, quando se tem do homem e da família um conceito humano e cristão, não se pode deixar de considerar ideal a empresa cuja configuração e funcionamento se assemelha à de uma comu-