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20 DE MARÇO DE 1962 1137

Os textos legais vigentes não permitem, de facto, uma solução eficaz do problema, embora a Lei n.º 1884 tenha estabelecido que as caixas de previdência podem,, mediante automação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, promover, em instituição oficial ou sociedades particulares legalmente constituídas, a realização de seguros individuais ou colectivos em coso de vida, morte ou acidente de trabalho, pensões de invalidez ou de sobrevivência. Este preceito já se encontrava no Decreto n.º 19 281, de 29 de Janeiro de 1931, referente às associações de socorros mútuos, e veio mais tarde a ser incluído no Decreto n.º 25 935, de 12 de Outubro de 1935, e no Decreto n.º 28 321, de 27 de Dezembro de 1937.
Não parece, assim, que possa considerar-se estranho às finalidades da previdência social este seguro. A «instituição oficial» a que se refere a Lei n.º 1884 não poderá ser classificada senão como instituição de previdência.
De qualquer forma, entendeu-se que o melhor caminho seria o da publicação de novo diploma legal. Daí a elaboração do mencionado projecto de decreto-lei criando a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.
Esta orientação integra-se na moderna linha de rumo da segurança social, caracterizada pela extensão do campo de aplicação e das eventualidades protegidas e pela coordenação do sistema de prestações.
A obrigatoriedade deste seguro não se compadece, no meu parecer e no de muitos estudiosos .destes assuntos, com a sua efectivação em entidades mercantis. Um seguro social obrigatório só deve, de facto, ser realizado por instituições sem quaisquer fins lucrativos, a funcionar em união ou coordenação com as demais instituições de previdência. Foi neste sentido que se pronunciou a Conferência Internacional do Trabalho, reunida em Filadélfia em 1944.
Dificilmente se poderá admitir que o Estado imponha às entidades particulares encargos de carácter social de que derivem lucros para empresas privadas. Por isso, afirma Venturi que à consciência pública repugna que um regime de protecção social, tornado coactivo pelo Estado em benefício de grupos economicamente débeis, constitua objecto do comércio de seguros. São deste consagrado autor as seguintes palavras:

O abandono progressivo do método da reparação individual do empresário, a favor da adopção quase universal do método do seguro social, constitui u demonstração mais evidente de que a reparação não deve ser um instituto avulso e independente do programa político-social da tutela dos trabalhadores nos vários riscos que ameaçam a sua existência.

Por outro lado, não está certo que os interessados, isto é, as entidades patronais e os trabalhadores, não participem na administração desse seguro, como, por força dos princípios corporativos, se verifica nas nossas instituições de previdência.
Nem com o sistema vigente é possível eliminar os prejuízos que para as caixas de previdência derivam de arcarem, por força de conhecidas circunstâncias, com encargos, que não lhes pertencem, derivados da assistência que prestam a muitos portadores de doenças profissionais. Por outro lado, quem se der ao cuidado de compulsar alguns processos existentes nos tribunais do trabalho ficará compungido com a trágica situação de milhares de trabalhadores vítimas de doenças profissionais.
Embora os seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais devam em princípio receber tratamento idêntico e suscitar questões análogas, não apenas de indemnização, mas ainda de recuperação, reclassificação e reocupação, parece ao menos oportuno e inadiável opor-se uma barreira às causas da pungentíssima situação resultante da existência de tão numeroso contingente de doenças profissionais, muitas delas sem protecção eficaz ou mesmo sem protecção, não obstante o correcto procedimento de diversas entidades seguradoras.
O seguro industrial tem sido desfavorável de modo muito particular para os trabalhadores afectados com doenças profissionais. As próprias entidades seguradoras se queixam dos prejuízos que a sua exploração provoca.
As doenças profissionais são, em regra, de evolução lenta e tantas e tantas vezes insidiosa, o que mais evidencia a necessidade de tal risco ser coberto mediante contratos que não possam ser livremente denunciados.
Está, de resto, demonstrado, por uma experiência longa e dolorosíssima, que os intrincados problemas da prevenção, recuperação e reocupação não são susceptíveis de receber soluções eficazes à margem de instituições próprias com fins desinteressados.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Esta é a orientação quase geral por toda a parte, como seria fácil de comprovar. Por isso, dois ilustres juristas e sociólogos puderam concluir, em tese apresentada ao IV Congresso da União Nacional, que a evolução da teoria da responsabilidade por acidentes de trabalho e doenças profissionais - doutrina da culpa, doutrina contratual, doutrina do risco profissional e doutrina do risco da autoridade- e a sua consagração legal colocaram o seguro deste risco no plano geral dos seguros sociais. Desde então, acrescentam aqueles autorizados cultores do direito, a reparação através do seguro mercantil, a que originariamente se recorreu e se manteve nos sistemas de alguns países, porque pressupõe a responsabilidade individual do dador do trabalho, está em manifesta contradição com a natureza predominantemente social da responsabilidade infortunística.
Estas breves considerações fazem avultar o fundamento e o alcance do projecto do diploma relativo à criação de uma Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais e prova que o Governo de há muito se vem preocupando com os problemas relacionados com os riscos profissionais.
E evidente que tal organismo há-de enquadrar-se na classificação das instituições de previdência e com estas deverá estabelecer acordos de estreita cooperação, de modo a eliminar duplicações inúteis, reduzir ao mínimo os encargos e formalidades para as entidades patronais e garantir mais perfeita eficiência dos serviços.
Julgo que deva competir-lhe assegurar a prestação da assistência médica e medicamentosa, pagar indemnizações pelo salário perdido por incapacidade temporária e pensões por incapacidade permanente; conceder pensões de sobrevivência aos familiares das vítimas de doenças profissionais; promover, na medida das possibilidades, a recuperação e a reclassificação profissional dos beneficiários; diligenciar no sentido da colocação dos beneficiários reabilitados em ocupações compatíveis