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13 DE DEZEMBRO DE 1962 1561

3. A nomeação poderá converter-se em definitiva depois de três anos de exercício, mediante proposta fundamentada do director da Escola, com parecer favorável de, pelo menos, dois terços dos membros do conselho escolar.
4. O disposto no n.º 4 da base XVI aplica-se à nomeação dos primeiros professores da Escola.
5. Quando estes professores forem funcionários públicos e não estiverem na hipótese prevista na base XV, a sua nomeação será feita em comissão de serviço durante três anos, findos os quais poderá aquela converter-se em definitiva, nos termos do n.º 3 desta base.

Base XXVIII do projecto

68. Nada a observar, passando a XXVI.

III

Conclusões

69. De harmonia com as considerações aduzidas, a Câmara dá o seu acordo ao projecto de proposta de lei n.º 519 na generalidade e, quanto à especialidade, emite parecer no sentido de que se adopte a redacção seguinte:

CAPITULO I

Da Escola Nacional de Saúde Pública

BASE I

É criado em Lisboa, na dependência do Ministério da Saúde e Assistência e em estreita ligação com a Universidade, a Escola Nacional de Saúde Pública, à qual são cometidas funções de ensino, investigação e divulgação.

BASE II

1. A Escola Nacional de Saúde Pública funciona em ligação com o Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge e com o Instituto de Medicina Tropical, cujos serviços e instalações utilizará em tudo quanto respeite à realização dos seus fins.
2. A Escola poderá solicitar das Faculdades de Medicina, dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde e Assistência e ainda de quaisquer outros serviços do Estado a colaboração que for tida por conveniente ao exercício da sua missão, e prestará àquelas Faculdades e serviços, quando requerida, a colaboração técnica que esteja no âmbito da sua competência.
3. Sempre que for considerado conveniente, poderão uma ou mais disciplinas ser professadas em outros estabelecimentos de ensino, embora façam parte dos planos de estudo da Escola.
4. No caso previsto no número anterior as condições de matrícula dos alunos serão acordadas entre a Escola e o estabelecimento de ensino em que a disciplina seja professada ou, na falta de acordo, entre o Ministério da Saúde e Assistência e o Ministério de que dependa aquele estabelecimento.
5. Em Lisboa, Porto e Coimbra haverá centros de saúde polivalentes especialmente afectos ao ensino dos alunos da Escola e das Faculdades de Medicina e, bem assim, ao aperfeiçoamento do seu pessoal docente. O centro de Lisboa funcionará na dependência da Escola.
6. O ensino a que se refere o número antecedente poderá também ser ministrado em estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde e Assistência, mas em estreita ligação com a Escola.

BASE III

A Escola Nacional de Saúde Pública terá autonomia pedagógica, técnica e administrativa, sem prejuízo da orientação que for fixada pelo Ministro da Saúde e Assistência no que respeita à coordenação da sua actividade com os demais serviços que prossigam fins de saúde pública.

BASE IV

A Escola terá os serviços de natureza pedagógica e administrativos indispensáveis ao desempenho da sua missão.

CAPITULO II

Do funcionamento da Escola e dos cursos nela ministrados

BASE V

1. O ensino na Escola Nacional de Saúde Pública será ministrado em disciplinas, com a duração que for fixada para cada uma em diploma regulamentar.
2. São desde já previstas as disciplinas seguintes:

1.ª Técnica e Administração de Saúde Pública;
2.ª Epidemiologia;
3.ª Bioestatística;
4.ª Saneamento;
5.ª Microbiologia e Parasitologia;
6.ª Bioquímica e Nutrição;
7.ª Fisiologia Aplicada e Medicina do Trabalho;
8.ª Antropologia Social;
9.ª Higiene Materno-Infantil;
10.ª Higiene Mental;
11.ª Educação Sanitária.

3. Mediante proposta do conselho escolar, que terá em atenção os planos de cursos professados na Escola, poderão ser criadas novas disciplinas ou alterado o quadro das já existentes.

BASE VI

1. Os cursos a professar na Escola serão constituídos pelo conjunto de disciplinas indicadas nos respectivos planos de estudo, elaborados pelo conselho escolar e aprovados pelo Ministro da Saúde e Assistência.
2. Os planos de estudo fixarão a duração de cada curso, de harmonia com as actividades a que os alunos se destinem e de acordo com o nível e a diversidade da sua preparação, e terão em conta que a mesma disciplina pode entrar na constituição de vários cursos, embora com programas adequados a cada um deles.
3. Os planos de estudo serão revistos sempre que o conselho escolar julgue necessário. Sê-lo-ão obrigatòriamente de três em três anos.

BASE VII

1. Os cursos podem ser ordinários ou eventuais.
2. Os primeiros destinam-se à formação dos profissionais que correspondam a necessidades permanentes dos serviços de saúde e assistência.
3. Os cursos eventuais destinam-se ao aperfeiçoamento de pessoal já diplomado ou à preparação de categorias profissionais reconhecidas indispensáveis em determinada oportunidade.