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1558 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 59

Base IX do projecto

48. Já se fez referência (n.º II, 39) a que a iniciativa da criação dos cursos, quer os de formação geral, quer os de formação especializada, deve pertencer ao conselho escolar, salvo quanto aos cursos gerais e especiais de saúde pública, cuja criação a própria lei deve prever expressamente por terem finalidade imediata para a saúde pública.
É este o lugar próprio para se introduzir a alteração preconizada, convindo, no entanto, que o preceito aluda genericamente à natureza dos cursos a professar.
Deste modo, a Câmara propõe para a base IX do projecto, que passará a base VIII, a seguinte redacção:

BASE VIII

(BASE IX do projecto)

1. Na Escola serão professados cursos ordinários de carácter pós-universitário, assim como cursos de formação profissional complementar e de formação profissional de base.
2. Os cursos serão criados, consoante as necessidades e os meios de que a Escola disponha, mediante proposta do conselho escolar confirmada pelo Ministro da Saúde e Assistência.
3. São desde já criados os seguintes cursos de carácter pós-universitário para médicos:

a) Curso geral de saúde pública;
b) Curso especial de saúde pública.

Base IX

(Nova)

49. É a altura de regular alguns dos casos a que se aludiu ao fazer a apreciação na generalidade, designadamente à possibilidade de os cursos gerais de saúde pública serem professados em Coimbra e no Porto, devendo os programas ser comuns com os do curso ministrado em Lisboa.
É matéria que passará a constituir a base IX, com a redacção seguinte:

BASE IX

(Nova)

1. No Porto e em Coimbra o curso geral de saúde pública funcionará sob a direcção do professor de Higiene e Medicina Social da Faculdade de Medicina ou, sempre que tal não seja viável, do director da delegação do Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge no Porto, e, em Coimbra, do director da delegação do mesmo Instituto, quando esta for criada.
2. O director da Escola e os directores dos cursos professados no Porto e em Coimbra estabelecerão programas comuns para os mesmos cursos.

Base X do projecto

50. Devem ser eliminados os n.ºs 1 e 3, por a sua matéria estar incluída no n.º 2 da base VI, e o n.º 2 por ter carácter nitidamente regulamentar.
Convém prever aqui que o diploma do curso geral de saúde pública deve continuar a ser requisito obrigatório para médico municipal e passar a constituir condição de preferência para médico das Casas do Povo e das Casas dos Pescadores.
A equivalência do actual curso do Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge e dos cursos professados em escolas de saúde pública estrangeiras com os ministrados na Escola será estabelecida pelo Ministro da Saúde e Assistência, mediante proposta do conselho escolar.
De acordo com as considerações feitas, a base X do projecto terá a redacção seguinte:

BASE x

1. A Escola conferirá diplomas aos alunos que completem os cursos.
2. Estes diplomas podem ser título legalmente indispensável ao exercício de certas profissões ou especialidades.
3. Os diplomas relativos ao curso geral de saúde pública continuam a ser requisito obrigatório de nomeação para médicos municipais e constituem condição de preferência para a designação dos médicos das Casas do Povo e das Casas dos Pescadores.
4. O conselho escolar proporá ao Ministro da Saúde e Assistência a equivalência a estabelecer entre o curso actualmente ministrado no Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge, os cursos professados em escolas de saúde pública estrangeiras e os ministrados na Escola.

Base XI do projecto

51. É possível melhorar a redacção desta base. Para o efeito alvitra-se a seguinte:

BASE XI

A Escola, por sua, iniciativa ou mediante solicitação dos serviços de saúde e assistência, procederá à investigação científica relacionada com a sua actividade.

Base XII do projecto

52. A redacção desta base deve ser modificada porquanto nem todas as alíneas, apesar de conterem matéria importante, dizem respeito a fins de investigação científica, e também porque convém prever a possibilidade de aceitação de subsídios sem discriminação do fim a que se destinam.
Sugere-se a seguinte redacção:

BASE XII

Para realizar os seus fins pode a Escola:

a) Promover inquéritos e realizar missões científicas;
b) Incumbir técnicos nacionais ou estrangeiros de proceder a determinados estudos;
c) Aceitar subsídios de entidades nacionais ou estrangeiras;
d) Conceder bolsas de estudo, de acordo com os planos gerais do Ministério da Saúde e Assistência e, sempre que necessário, em ligação com o Instituto de Alta Cultura;
e) Instituir prémios pecuniários ou de outra natureza para estimular os estudos no campo da saúde e da assistência.

Base XIII do projecto

53. Sugere-se a eliminação desta base por a sua matéria estar incluída no n.º 2 da base II.

Base XIV do projecto

54. Deve encarar-se desde o início a existência de meios para dar à Escola a possibilidade de divulgar conhecimen-