8 DE JANEIRO DE 1963 1675
Sr. Presidente: a política de desenvolvimento regional pressupõe a existência de órgãos que a apoiam e executam.
A França, pata de larga experiência nestes aspectos, conhece, ao lado de toda uma legislação impulsionadora, organismos que tanto no plano nacional como no plano regional se dedicam a tal política. É o caso, por um lado, do Fundo de Desenvolvimento Económico-Social, do Fundo Nacional para o Arranjo do Território, da Sociedade Central para o Equipamento do Território e, por outro lado, das sociedades de desenvolvimento regional, das sociedades de economia mista, das sociedades de estudos financeiros e dos agrupamentos profissionais.
Gomo organismos nacionais de estudo existem em França a Conferência Nacional dos Comités e o Instituto Francês das Economias Regionais e, no plano local, os vomites de expansão económica.
O projecto de decreto-lei sobre a criação da Junta de Planeamento Regional prevê, alam da criação deste organismo, cuja finalidade será "promover o estudo, a coordenação e o planeamento de desenvolvimento económico regional, integrados na orientação definida pelo Plano de Fomento", a existência de comissões consultivas regionais "constituídas pela representação local de interesses colectivos e individuais, públicos, corporativos ou privados, que possam prestar a colaboração necessária durante a elaboração de planos de acção regional".
À execução do aproveitamento do Mondego poderá justificar a existência de um organismo que desempenhe, no caso concreto, uma função de decisão. Tratar-se-ia de uma junta para o aproveitamento do rio Mondego, que responderia pelas iniciativas e coordenaria a actuação das pessoas públicas ou privadas que terão interferência na execução das tarefas de aproveitamento.
Se se reconhecesse à junta de planeamento regional capacidade de iniciativa e execução, e dado que o artigo 5.º do respectivo projecto do decreto-lei diz que ela terá a sua sede onde for julgado mais conveniente, poderia a mesma localizar-se em Coimbra. Este organismo colheria na execução do aproveitamento do Mondego, além do mais, experiência para outras tarefas.
O planeamento regional faz, por outro lado, justificado apelo as instituições administrativas existentes.
Põe-se ainda aqui o problema de ordenação e revisão de competência e atribuições, a que, aliás, já me referi noutras oportunidades.
Assim um propósito de aproveitamento e revigoramento destes organismos deveria preocupar-se:
1.º Com uma definição clara das suas atribuições, de forma a evitarem-se conflitos positivos ou negativos de competências;
2.º Com uma defesa do espírito descentralizador e autonomista, pois para que as instituições locais sejam células vivas na orgânica social importa que gozem de possível liberdade e responsabilidade;
3.º Com uma conveniente articulação horizontal e vertical. Assim as instituições de determinado grau devem ser solidárias na sua função complementar; as instituições de grau superior devem coordenar as instituições-base e realizar tarefas que ultrapassem a força singular das mesmas ou o seu âmbito territorial.
As juntas gerais de distrito, como também tenho advogado, deveriam constituir federações obrigatórias de municípios. Esta nova estrutura ligá-las-ia ao planeamento regional, com possibilidades de aí desempenharem meritórias tarefas.
Este espírito de fortalecimento das instituições administrativas locais colocar-se-ia em posição oposta aquele processo de desagregação local que tantas vezes tem sido lamentado na Assembleia Nacional.
Na verdade, a fuga das elites do mundo rural, a debilidade económica do sector agrário, a ausência de industrialização, a primazia que o Estudo passou a ter na cobrança dos impostos, a desvalorização da moeda e as consequências das leis de desamortização contam-se, numa análise a longo prazo, entre as causas do enfranquecimento das instituições municipais.
O aproveitamento das possibilidades do Mondego repercutir-se-ia ainda aqui, dando nova vida ou câmaras municipais.
Mas este sucesso dependeria ainda de uma ordenação conveniente no que respeita à intervenção dos municípios em matéria económica e de uma revisão da sua situação financeira.
A intervenção dos municípios em matéria económica, em termos latos, deverá abranger variados aspectos que atingem sectores diversos (cf., por exemplo, Jean Singer, L'Intervention des collectivitès locales en matière économique, Paris, 1956), tais como o apoio a actividades privadas, o controle dessas actividades e a satisfação, mais ou menos directa, de necessidades colectivas.
Assim, nos domínios do apoio as actividades privadas, poderemos exemplificar com os trabalhos públicos que criam Infra-estruturas ou servem outras utilidades, com a luta contra o desemprego, com o efeito multiplicador dos investimentos e sua projecção nos consumos, com a política fiscal que afecta disponibilidades líquidas e opera alterações na distribuição do rendimento e com a política de urbanização e seus efeitos sobre a localização de actividades económicas.
O abrandamento nas faculdades impositivas dos municípios minimizou a sua intervenção nas actividades privadas. Ainda assim o problema da articulação entre a tributação central e a tributação local, tendo em conta a integração das faculdades tributárias numa política geral de coordenação económica, é de valor não despiciendo.
A localização das actividades económicas é, como temos salientado, um dos pontos fundamentais do nosso problema, nomeadamente tendo em conta a descentralização industrial. Ora entre as medidas de interesse a cargo dos municípios poderiam ainda contar-se as regulamentares (limitação do desenvolvimento em certas zonas, descentralização de serviços públicos, intervenção nas expropriações), as fiscais (deduções na tributação) e as de ajuda financeira mais ou menos directa.
O controle das actividades privadas liga-se à chamada policia económica. Não é difícil já entre nós (cf. artigos 44.º e seguintes do Código Administrativo) descobrir algumas atribuições dos municípios nestas matérias.
Mas onde a presença da administração local na gestão económica pode assumir particular importância é nos serviços públicos. De facto, a gestão destes serviços realiza-se directamente, pelos entes públicos, ou indirectamente, através de fórmulas resultantes de acordos entre a Administração e os particulares. No primeiro caso poderá utilizar-se um órgão especial ou o simples concurso dos serviços gerais; no segundo caso recorrer-se-á ao arrendamente, à concessão e as sociedades de economia mista.
É em relação à participação dos municípios nestas sociedades que a nossa legislação revela insuficiências.
Podemos, em suma, concluir que o aproveitamento do Mondego exigiria, quanto à intervenção ou colaboração dos respectivos municípios, que se introduzissem disposições legais capazes de lhes permitirem cumprir as atribuições delineadas e, nomeadamente, a possibilidade de promover