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8 DE JANEIRO DE 1963 1709

impedidas (1) de reger a sua pessoa e administrar os seus bens.

Se a base XXIV não traz ao sistema vigente modificação de vulto, não parece curial deixá-las para decreto regulamentar-suprindo neste designadamente o agente da passiva, ausente da oração principal da base XXIV, n.º l, do projecto.

25. Parece à Câmara que o problema se põe desta forma:

Há que gizar dois tipos de regimes de suprimento cio impedimento dos diminuídos mentais:

A) Regimes provisórios;
B) B) Regimes definitivos.

Os primeiros destinam-se a solucionar os problemas urgentes e imediatos que a doença mental acarreta, e ainda os problemas mau simples da sua gestão patrimonial (mera guarda de valores, por exemplo). E este carácter de urgência ou de simplicidade que justifica que, nestes regimes, à ponderação se substitua a celeridade. Nestes problemas, demorar para resolver bem é já de si resolver mal; pelo que se procura estabelecer um sistema que permita resolvê-los o mais depressa è melhor que seja possível.

Os segundos destinam-se a dar ao problema da administração do património do diminuído mental, enquanto ela estiver vaga em virtude da própria anomalia, uma solução definitiva - solução por tempo indeterminado e sem restrição a tipos de questões de administração (mais urgentes, mais simples), embora, claro, não necessariamente perpétua.

Ora, como regime definitivo de administração dos bens do incapacitado por anomalia mental parece à Câmara que só é de encarar a interdição judicial, ponderadamente julgada e, portanto, necessariamente um tanto lenta. As soluções alternativas -melhor, a solução alternativa - oferecem os inconvenientes enunciados há pouco, e por esse motivo se rejeitam.

E sendo esta matéria de direito privado, e estando em estudo e preparação um novo Código Civil -para o qual, em última análise, a base XXIV, n.º 2, remete-, parece que será neste que, após um estudo aprofundado e ponderado, tomando em conta os pareceres e leis mais recentes,' sopesando todos os interesses em causa e harmonizando o regime jurídico da matéria; cabe a disciplina jurídica da tutela dos dementes. Não parece curial nem sequer a recomendação programática contida na parte final do n.º 2 da base XXIV.

Poderá o regime da interdição simplificar-se Talvez. Deixou-se já até passar uma oportunidade em que tal revisão teria cabimento - a reforma do Código de Processo Civil, concluída há pouco pela publicação do Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961. Contudo, está em preparação o Código Civil; o anteprojecto referente as incapacidade, ida autoria do Dr. Américo de Campos Costa, foi oferecido já à apreciação e crítica pública (2) e revela-se nele a preocupação de

(l) A possibilidade do curatela em caso de impedimento, fazendo diferença entre cato e n incapacita-lo, é que poderia considerar-se uma inovação da base XXIV. Bastaria que o tratamento exigisse o afastamento dos negócios, embora não incapacitando para os reger. Nesta caso, porém, não parece aconselhável a tutela ou curatela, mas a representação voluntária, tal como era caso de qualquer outra doença.

(2) incapacidade e Formas do seu Suprimento - Anteprojecto do Código Civil», in Boletim do Ministério da Justiça n.º 111, pp. 195 e seguintes.

afastar a nossa lei civil da rotina de formas clássicas e acolher novas técnicas e classificações (1). Pois bem, parece que será aos membros competentes da comissão preparadora do novo Código Civil que a psiquiatria deverá levar, quanto a este ponto, as suas sugestões e os seus anseios, a fim de que às novas técnicas de tratamento psiquiátrico correspondam novos técnicas de disciplina jurídica dos doentes mentais.

26. Terá cabimento, porém, na Lei de Saúde Mental o delineamento de um regime provisório de administração dos bens dos doentes mentais, regime esse que permita suprir os inconvenientes do regime definitivo em casos em que estes se façam sentir com particular acuidade: casos urgentes, em que é extremamente nociva a morosidade do processo de interdição; casos mais simples, para os quais um processo caro e estigmatizaste se apresente como odiosamente inútil.

27. Parece à Câmara que, destes casos, há a separar uma primeira categoria nitidamente diferenciàvel: a dos valores que se encontram na dependência imediata do demente aquando do seu internamento. Esses valores consistirão normalmente em roupas, valores de carteira e objectos de uso pessoal; mas podem também cifrar-se em bens diferentes - um caso houve em que um internado de urgência conduzia um veículo carregado com animais vivos.

O problema que estes valores levantam não é específico dos hospitais e estabelecimentos psiquiátricos - diremos mesmo que é quanto a estes que menos frequentemente levantará dificuldades. Cabe mais a uma lei sobre organização hospitalar em geral que a um estatuto particular do domínio psicossanitário. Uma vez porém que não existe disposição que discipline a matéria em tal plano de generalidade, parece à Câmara ficar mais completo o projecto de estatuto inserindo uma base (a base XXX proposta) a consagrar o que já é rotina nos regulamentos hospitalares: que os valores que se encontrem na detenção de qualquer demente que venha a ser internado fiquem confiados à guarda a direcção (a) do respectivo estabelecimento; acrescentando que só poderão ser entregues a qualquer outra . pessoa (que não o internado após a alta) que os exija e invoque direito a eles com autorização do curador de doentes mentais (entidade a que mais adiante se fará desenvolvida referência), e acrescentando ainda que os órgãos de assistência psiquiátrica (scilicet o director do estabelecimento, ou o mesmo curador) poderão, sempre que se trate de bens perecíveis ou que pela sua natureza não possam ser guardados no hospital, depois de fazerem o possível por os "entregar a pessoa com direito a recebê-los (o seu proprietário, por exemplo, quando não seja o internado) ou dever de os guardar (o tutor ou representante do internado, por exemplo, quando haja), depositá-los em lugar idóneo u custa do seu proprietário ou mesmo, em caso de necessidade absoluta, dispor deles, consignando em depósito o que por eles porventura hajam recebido.

Este quadro de disposições deve, claro, ser completado com as do Código Civil relativas ao depósito

l) Signantor a importantíssima disbinção entre interdição e inabilitação, distinção que se baseia na profundidade do mal, não na sua duração.

(2) Direcção, lato sensu - em regulamento se especificará se cabe ao director, ou a tesouraria, ou a outro órgão em especial.