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1 DE FEVEREIRO DE 1963 1973

A Sr.ª D. Maria Irene Leite da Costa:-Sr. Presidente: a promoção da saúde mental, que o Estado se propõe enfrentar de maneira ampla e decisiva, incumbe fundamentalmente ao Ministério da Saúde e Assistência.

Está ligada, todavia, a outros Ministérios, em particular ao Ministério da Justiça e ao Ministério da Educação Nacional.

A este último Ministério compete organizar e manter as escolas, por onde têm de passar, obrigatoriamente, todos os portugueses. De uma maneira geral, é nessas escolas que se faz a primeira despistagem das anomalias mentais. Daí serão as crianças orientadas para os centros de higiene mental infantil.

Ë ainda ao Ministério da Educação Nacional que pertence a função de preparar grande parte do pessoal técnico especializado para a realização do .programa da promoção da saúde mental.

No que diz respeito à higiene mental infantil, não podem deixar de considerar-se as funções do Instituto Costa Ferreira, pertencente a este Ministério, pois a sua colaboração é indispensável, quer para a preparação de pessoal técnico, quer para a orientação do ensino especial e a investigação no campo da psicopedagogia infantil.

Quanto ao Ministério da Justiça, os serviços tutelares de menores, referidos no n.º 2 da base IV, ficam aqui melhor, colocados.

Por estas razões tive muito gosto em subscrever com os outros Srs. Deputados as alterações propostas ao n.º 1 da base m.

O Sr. Veiga de Macedo: - Creio, salvo o devido respeito pela opinião expendida pelo Sr. Deputado Martins da Cruz, que o aditamento sugerido pela Comissão ao n.º 1 da base não é inútil, mesmo que se mantenha no texto o advérbio «primariamente».

Com efeito, este advérbio qualifica a acção a desenvolver pelo Estado e não se refere propriamente à acção que, na matéria, cabe ao Ministério da Saúde. Mesmo que se referisse, não se poderá, com razão, afirmar que o aditamento proposto ao n.º 1 é redundante. De resto, num assunto tão melindroso como este, todos os cuidados são poucos. É bom não esquecer que há outros Ministérios, como o da Educação Nacional e o da Justiça, com importantes atribuições neste domínio da saúde mental, atribuições que importa acautelar convenientemente.

O Sr. Martins da Cruz: - Os 11.º* 3 e 4 desta base da proposta da Câmara Corporativa correspondem a um único número da proposta do Governo.

A Câmara Corporativa define os n.º(tm) 3 e 4 como segue:

(Leu).

Por esta redacção parece, à primeira vista, que a direcção do Instituto será um órgão colegial, do qual fará parte um director, quando o que se pretende não é isto. A direcção do Instituto é constituída unicamente por um director. Portanto, parece-me inútil a redacção proposta pela Câmara Corporativa, dado que pode dar lugar a uma má interpretação do texto legal.

A redacção da proposta do Governo como que unifica estes dois números, e daí eu requerer, se é possível, que, quanto a estes números da base III, a votação incidia sobro a, proposta do Governo.

O Sr. Presidente: -Isso não posso deferir. Só apresentando V. Exª. uma proposta de alteração em que perfilhe o texto do Governo a poderei pôr à votação.

O Sr. Martins da Cruz: - Supunha que o deferimento do requerimento inicial do Sr. Deputado Soares da Fonseca não impedia votações parcelares sobre o texto da proposta do Governo. Em face do esclarecimento de V. Ex.ª, estou elucidado e retiro o meu requerimento.

O Sr. Presidente:-Eu interpreto assim: o facto de ter deferido o requerimento do Sr. Deputado Soares da Fonseca significa que é indispensável que as propostas de alteração se refiram ao texto da Câmara Corporativa. Então o texto do Governo aparecerá como proposta de alteração. Não a posso pôr à votação nos termos propostos, mas V. Exª. pode apresentar uma proposta de alteração perfilhando o texto do Governo.

O Sr. Martins da Cruz:

nenhuma proposta.

Nesse caso, não apresento

O Sr. Veiga de Macedo: - Paço a palavra.

O Sr. Presidente: - V. Ex.ª já usou da palavra duas vezes sobre esta base.

Vou pôr à votação, em primeiro lugar, o n.º 1 da base III com a alteração que VV. Ex.ªs já conhecem.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Agora ponho à votação o n.º 2 com a alteração sugerida na proposta de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: -Vou pôr à votação, separadamente, os n.º 3 e 4, para que os Srs. Deputados possam tomar a posição que entenderem quanto a cada um.

Ponho em votação o n.º 3.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em votação o n.º 4. Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base IV. Sobre esta base há na Mesa uma proposta de eliminação do n.º 2. Vão ser lidas a base e a proposta de eliminação.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE IV

1. Compete ao Instituto de Saúde Mental dar execução, em geral, às funções do Estado enumeradas na base II e exercidas pelo Ministério da Saúde e Assistência, e designadamente:

o) Fixar, precedendo parecer do respectivo conselho técnico, as condições de funcionamento dos estabelecimentos e serviços destinados à realização de qualquer das modalidades de promoção da saúde mental;

b) Intensificar a colaboração entre estabelecimentos e serviços já existentes ou que venham a criar-se;

c) Cooperar com os organismos que se ocupem da higiene mental no estudo dos problemas relativos às condições económico-sociais e de trabalho e aos factores sanitários que influam na morbilidade das doenças e anomalias mentais, bem como das toxicomanias;

d) Promover a preparação e o aperfeiçoamento do pessoal médico, psicológico, de serviço social, de enfermagem e auxiliar técnico, necessário ao funcionamento dos serviços de saúde mental e de outros correlativos;