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1974 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 78

e) Fomentar a investigação científica e prestar a assistência técnica que no campo da saúde mental lhe for solicitada;

/) Inspeccionar a situação e condições de internamento e tratamento dos doentes mentais, designadamente para verificar a sua legalidade;

g) Proceder aos exames médico legais que lhe sejam requisitados pelas entidades competentes, nos termos da lei e sem prejuízo dos recursos nela estabelecidos;

h) Manter em dia o registo dos doentes admitidos em estabelecimentos oficiais e particulares e elaborar as estatísticas relativas aos serviços de saúde mental;

i) Dar parecer, sob o aspecto psiquiátrico, acerca dos projectos de construção, grande ampliação e remodelação dos edifícios dos estabelecimentos e serviços psiquiátricos;

7) Publicar periodicamente um boletim de estudos psiquiátricos e relacionados.

2. As funções atribuídas ao Instituto de Saúde Mental não prejudicam as que por lei competirem aos serviços prisionais e jurisdicionais de menores.

Proposta de eliminação

BASE IV Propomos a eliminação do n.º 2 da base IV.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 31 de Janeiro de 1963. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Henrique Veiga de Macedo - Quirino dos Santos Mealha - Maria Irene Leite da Costa - Maria Margarida Craveiro Lopes dos Reis - Jorge Augusto Correia - José dos Santos Bessa - Elisio de Oliveira Alves Pimenta.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: a eliminação do n.º 2 da base IV decorre de se ter incluído o seu conteúdo no corpo da base m, como já referi. Apenas se procedeu, na redacção desta última base, à substituição da expressão «serviços prisionais e jurisdicionais de menores» pela de «serviços tutelares de menores», por ser esta a actual designação de tais serviços.

O Sr. Martins da Cruz: - Quanto a esta base, pretendo apenas fazer uma ligeira observação. É certo que, nos termos constitucionais, as leis aqui aprovadas devem limitar-se às bases gerais dos regimes jurídicos, mas também é certo que a inobservância deste preceito não acarreta a inconstitucionalidade da lei.

Mas isso, parece, não deverá impedir-nos de fazer o reparo que a mim se me afigura merecer esta base IV.

O texto da proposta do Governo, com menor número de alíneas, afigura-se-me preferível no que respeita à competência que a Câmara Corporativa quis dar ao Instituto de Saúde Mental, desdobrando-a em excessivas alíneas, a ponto de numa delas indicar que o Instituto de Saúde Mental deverá publicar periodicamente um boletim de estudos psiquiátricos e relacionados ...

Parece-me que a Câmara Corporativa levou longe de mais o seu zelo de regulamentação, e, embora se me afigure que neste momento nada posso fazer em relação ao texto sugerido pela Câmara Corporativa, não quis, no entanto, deixar de justificar a minha discordância com a excessiva pormenorização proposta pela Câmara Corporativa.

O Sr. Presidente: -Continua em discussão. Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai proceder-se à votação.

Vai votar-se, em primeiro lugar, a proposta de eliminação do n.º 2 da base IV.

Submetida à votação, foi aprovada esta proposta de eliminação.

O Sr. Presidente:- - Vai agora votar-se o n.º 1 da base IV com as respectivas alíneas, claro.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base V e as propostas de alteração que foram apresentadas sobre ela.

Vão ser lidas a base e as propostas.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE V

1. Ao conselho técnico incumbe emitir parecer sobre os assuntos relativos à promoção da saúde mental e, obrigatoriamente, sobre:

a) Os planos de saúde mental;

b) As medidas destinadas ao aperfeiçoamento da formação do pessoal médico, de serviço social, de enfermagem e auxiliar, bem como acerca das providências destinadas a promover o aumento do seu número e a melhoria das suas condições de trabalho;

c) Os programas de investigação científica a realizar e financiar pelo Instituto ou com a sua colaboração.

2. O conselho técnico será presidido pelo director do Instituto e constituído pelos seguintes vogais:

a) Os professores de Psicologia e de Psiquiatria das Faculdades de Letras e de Medicina;

b) Um professor universitário de Sociologia;

c) O director do Instituto António Aurélio da Costa Ferreira;

J) Os delegados do Instituto nas zonas norte e centro;

e) Um representante dos directores dos hospitais e dispensários de saúde mental da zona sul;

f) Um representante da Ordem dos Médicos;

g) Um criminologista, designado pelo Ministério da Justiça e que o representará;

h) Um representante do director-geral de Saúde;

t) Um representante dos director-geral dos Hospitais ;

j) Um representante da previdência, designado pelo Ministério das Corporações e Previdência Social;

l) Um representante da igreja católica.

3. Podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho, para exame de questões que interessem às suas funções ou serviços, outros médicos ou funcionários de estabelecimentos oficiais ou particulares.

Proposta de alteração

BASE V

Propomos que na base v, n.º 2:

1.º Seja eliminada a alínea b).

2.º A alínea g) tenha a redacção seguinte:

g) Um representante do Ministério da Justiça.