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1994 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 79

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se a substituição da alínea a) pela redacção sugerida na proposta de alteração.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai fazer-se o mesmo quanto à alínea b) do n.º 1.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora a proposta de substituição da alínea c) do mesmo n.º 1.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se o resto da base XIV.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base XV, sobre a qual há na Mesa propostas de alteração. Vão ser lidas a base e as propostas.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XV

São especialmente destinados à promoção da saúde mental dos adultos os seguintes estabelecimentos e serviços:
a) Hospitais psiquiátricos, com uma rede de dispensários e serviço social especializado;
b) Dispensários e postos de consulta autónomos;
c) Serviços de recuperação, para doentes de evolução prolongada;
d) Secções ou serviços psiquiátricos funcionando em hospitais ou asilos gerais, com ou sem autonomia;
e) Estabelecimentos para tratamento e recuperação de alcoólicos e outros toxicómanos;
f) Estabelecimentos destinados ao tratamento e correcção dos portadores de anomalias mentais sem psicose;
g) Serviços destinados ao tratamento dos doentes mentais tuberculosos, em hospitais psiquiátricos ou em sanatórios;
h) Hospitais de dia e hospitais de noite, em ligação com os hospitais psiquiátricos ou com os hospitais gerais;
i) Serviços de dia, destinados especialmente à assistência dos doentes senis e dos deficientes mentais;
j) Serviços de colocação familiar e de assistência domiciliária;
l) Serviços livres, agrícolas, artesanais ou mistos, como as oficinas protegidas, em que os doentes viverão em regime de comunidade, percebendo uma remuneração pelo trabalho que executam;
m) Lares educativos, para reinserção social do expoente, que custeará pelo sen trabalho exterior as despesas que no lar fizer;
n) Serviços de reintegração.

Proposta de alteração

BASE XV

Propomos que na base XV:
1.º As alíneas a) e b) constituam uma só alínea, com a redacção seguinte:

a) Hospitais psiquiátricos e dispensários de higiene e profilaxia mental.

2.º A alínea g) tenha a redacção seguinte:

g) Serviços destinados ao rastreio e tratamento dos doentes mentais tuberculosos em hospitais psiquiátricos ou em sanatórios.

3.º Seja eliminada a alínea n).

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 31 de Janeiro de 1963. -: Os Deputados: José Soares da Fonseca - Henrique Veiga de Macedo - Quirino dos Santos Mealha - Maria Irene Leite da Costa - Maria Margarida Craveiro Lopes dos Reis - Jorge Augusto Correia - Rui de Moura Ramos - Joaquim de Jesus Santos - José dos Santos Bessa.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Santos Bessa: - Sr. Presidente: a respeito da votação desta base quero deixar claramente expressa a minha posição quanto a algumas das suas alíneas.

Ingresso na corrente dos que julgam que o hospital psiquiátrico, como os demais hospitais, deve ser o fulcro de toda a actividade preventiva e curativa das doenças que lhe respeitam e que deve comandar toda a luta no sector que lhe corresponde. Cada vez mais, o doente mental é considerado como qualquer outro. Do mesmo modo, o hospital psiquiátrico tende a ser concebido com características gerais idênticas aos demais.

O douto parecer da Câmara Corporativa justifica amplamente esta orientação e transcreve opiniões técnicas merecedoras do nosso respeito. Que o hospital não deve limitar as suas funções exclusivamente a acção curativa di-lo a própria Organização Mundial de Saúde, em relatório do seu comité de peritos, ao afirmar que ele se deve organizar para «exercer acção médica preventiva e curativa da população e concorrer para o bem-estar físico, mental e social dos indivíduos». Ele deve, além disso, ser um centro de investigação, e também centro de ensino, isto é, de preparação de pessoal e de educação sanitária da população.
Não se compreende como ele possa exercer capazmente todas essas funções sem ter na sua dependência os dispensários de higiene e profilaxia mental, onde os especialistas e o serviço social criem as condições que permitam a execução das múltiplas funções que lhe são atribuídas.
Se se limitar a assistir aos doentes que lhe são enviados e ali são internados, pode exercer uma nobilíssima acção terapêutica, mas será quase nula a sua acção preventiva, no campo da educação sanitária da população para a promoção da saúde mental.
Nesses dispensários ou consultas externas anexas far-se-á o estudo e a selecção dos doentes a tratar em regime ambulatório ou em internamento. O mesmo pessoal médico dos hospitais terá a seu cargo estas consultas externas e, portanto, poderá seguir muitos doentes em regime ambulatório (o que se traduzirá em notável economia); estabelecer um contacto mais fácil e eficaz com as famílias; conhecer melhor as condições determinantes ou desencadeantes da enfermidade; dar altas mais precocemente pela possibilidade de seguir, em observações periódicas, muitos dos doentes ali retidos, etc. Em psiquiatria, ainda mais do que em qualquer outro sector da medicina, torna-se indispensável criar as condições necessárias para que o médico que vê o doente no dispensário seja também o que o trata no hospital e o que o vigia depois da alta. E isto só é possível com dispensários funcionalmente anexos ao hospital, em que os seus médicos assegurem o funcionamento desses dois tipos de instituição assistencial.