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6 DE FEVEREIRO DE 1963 1991

tos urgentes e mais simples, compatíveis com uma solução meramente provisória da administração de um património deixado vago pela doença do seu titular.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

O Sr. Martins da Cruz: - Também tive a honra de subscrever a nova proposta, e, porque o fiz com uma motivação algo diferente da que ã Câmara acaba de ouvir, desejo esclarecê-la.
A meu juízo impõe-se a eliminação das bases XI e XII do texto da Câmara Corporativa, não só pela sua manifesta inconstitucionalidade, como muito doutamente V. Ex.ª nos esclareceu, mas ainda porque a própria questão de fundo se me afigurava altamente inconveniente.
É certo que a Câmara Corporativa estruturava esta base numa alegada urgência das providências a tomar nesta curatela e numa suposta simplicidade dos bens em causa. Mas, quando se trata de administração de bens de débeis mentais e quando se deixa ao funcionário encarregado desta curatela avaliar das urgências e dessa simplicidade, receia-se que providências desta natureza venham a envolver casos muito diferentes, que não são nem de urgência nem de simplicidade.
Por isso, penso que, em caso algum, nesta lei e por este sistema preconizado pela Câmara Corporativa, deveria estatuir-se o suprimento da incapacidade dos débeis mentais mesmo para o caso invocado. Tanto mais que, se no momento presente se procede ao estudo de um novo Código Civil, afigura-se-me também que é aí o lugar próprio para, ao definir o regime geral das incapacidades, se estatuir o que parecer melhor para os casos especialíssimos como poderiam ser o da já dita urgência e simplicidade. Mas, ainda então, sem dispensar a intervenção do Poder Judicial, porque só este, a meu ver, acautela suficientemente os direitos dos supostos incapazes.

O Sr. Tarujo de Almeida: - Acerca das considerações que foram produzidas pelo Sr. Deputado Martins da Cruz eu queria reportar-me efectivamente ao brilho do estudo feito no parecer da Câmara Corporativa sobre esta matéria. E queria particularmente referir-me ao regime que a Câmara Corporativa encontra e ainda de certo modo ao condicionamento criado na base XII da proposta.
Diz-se no parecer que fundamentalmente se definem na lei, além da denominação, o enquadramento administrativo e determinadas funções, que são, basicamente, cinco.
Em primeiro lugar, uma função de reabilitação, isto é, uma função de certo modo especializada para obviar os inconvenientes que resultariam das demoras que a intervenção judicial necessariamente acarretaria.
Seguidamente, uma função de administração. Quer dizer: neste momento o curador tem efectivamente funções de administração, mas funções de administração que se destinam a evitar as demoras que a intervenção judicial necessariamente acarreta.
E o parecer da Câmara Corporativa exemplifica através deste caso corrente, que se dirige principalmente a economias débeis ou pouco consistentes, de ocorrer com o depósito de uma renda que precisa de ser feito imediatamente e não se compadece com uma intervenção judicial.
Contempla ainda o levantamento de um vencimento, que a pessoa incapacitada não pode fazer, mas em que esse vencimento é o único meio da sustentação da família; considera também a prestação de alimentos a que era obrigado esse incapacitado, e que não pode ser protelada a não ser com grave prejuízo dos indivíduos que são alimentados pelo doente.
Há ainda uma função de promoção do processo interditório. Quer dizer: este curador, quando se convença de que há necessidade de promover uma administração mais cuidada do património, encarrega-se de promover essa actividade interditória, comunicando ao Ministério Público, aos familiares, aos parentes sucessíveis do incapacitado.
Por outro lado, tem ainda uma função de protecção parassocial, no sentido de aconselhar aqueles mais débeis com o parecer jurídico, com aviso a terceiros que porventura estejam em vésperas de contratar com o incapacitado e promover a anulação dos actos de que estes poderiam porventura tirar proveito com grave prejuízo para o património desse incapacitado.
Tem ainda uma função de esclarecimento e conselho.
Este regime, que é delineado na base XII e que resulta do estudo cuidadoso feito no parecer da Câmara Corporativa, põe-nos efectivamente tranquilos quanto aos objectivos das medidas preconizadas por essa Câmara, e não há que estar tão receoso de que através dessa curatela especial se fosse agora acarretar prejuízos graves para o património do incapacitado temporário.
O que há que resolver é uma situação que o único processo legal, a interdição, não acautela convenientemente, porque o processo da interdição, ou até mesmo a confirmação daquelas substituições legais por incapacidade do doente, nomeadamente a sua substituição pelo cônjuge nos seus impedimentos, não se compadece com a urgência que muitas coisas da vida do incapacitado mental exigem que seja posta na solução dos seus problemas.

O Sr. Sousa Meneses: - V. Ex.ª dá-me licença?

O Orador: - Faça favor.

O Sr. Sousa Meneses: - Sigo com imensa atenção a exposição de V. Ex.ª sobre esse ponto e parece-me de facto uma solução mais prática, mais objectiva, mais eficiente, aquela que V. Ex.ª defende, em contradição com o Sr. Deputado Martins da Cruz.
No entanto, tenho uma dúvida de pessoa que não conhece a matéria, mas que julgo seja importantíssimo esclarecer. A dúvida é esta: o que prevê a lei ou pode vir a prever sobre a idoneidade do curador?

O Orador: - Efectivamente, não caberia, mesmo que pudéssemos aqui sustentar, dentro do âmbito da lei, os preceitos de defender a instituição criada, esse risco humano. Mas evidentemente que a lei haveria, na sua regulamentação, de encarar, com o cuidado preciso, o caso citado por V. Ex.ª
Era apenas estas considerações que desejava fazer.
De resto, estamos todos de acordo na conveniência que há de regulamentar essa situação, que é, naturalmente, provisória, e, portanto, só tenho que formular um desejo: o de que o Governo aceite essas sugestões da Câmara Corporativa e formule o regime que servirá para dar satisfação àquelas sugestões e cuja experiência imediata poderia até ser muito útil para a comissão que está encarregada da elaboração do novo Código Civil.
Tenho dito.

O Sr. Pinto de Mesquita: - Sr. Presidente: quando tive ocasião de falar sobre a generalidade desta proposta de lei, levantei um pouco o véu sobre a não possibilidade de serem aprovadas nesta Assembleia estas duas bases, embora o tivesse feito fugidiamente, pois não me competia referir-me à sua inconstitucionalidade.