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14 DE MARÇO DE 1964 3639

Daqui resultou que, pelo império das circunstâncias inerentes ao problema, o pensamento inicial que levara II criar uma função que se teve por de simples emergência e de limitada duração se transformou durante um período de dezenas de anos, quer quanto à própria natureza do seu exercício, quer quanto a essa própria duração: e de tal modo, que ainda hoje, muito embora tenham variado de maneira apreciável os dados do problema aludido, continua a ser válida a necessidade de se manterem em exercício numerosos postos escolares.
Efectivamente, é incontestável essa transformação a que acabo de aludir, e não vale a pena obstinarmo-nos em a menosprezar, porque ela deu de si, pelo menos, dois factos irrecusáveis e significativos: um, é que existem actualmente regentes escolares com 20 a 30 anos de serviço; o outro, é que numerosos destes regentes foram chamados ao exercício de funções de magistério primário e durante muitos e sucessivos anos, em comissão, isto è, em igualdade funcional com os diplomados pelas escolas do magistério.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Não é possível, parece-me, abstrair-se de que todas estas circunstâncias deram origem a um facto importante na ordem mora], do qual o próprio Estado, segundo creio, não pode alhear-se; e, dada a função protectora e de exemplo do respeito a situações de ordem moral, especialmente às que emanam de seus próprios procedimentos, função que deriva do consenso de justiça, segundo S. Tomás, deixar de o analisar e de achar-lhe a solução apropriada e condigna.
Assim, acha-se o Estado Português, relativamente ao conceito de justiça, dentro da doutrina tomista, que sai fora do conceito dos jurisperitos quando a definiram como «a vontade constante e perpétua de dar a cada um o que lhe pertence», pois o santo teólogo proclama a justiça como um «hábito pelo qual praticamos actos justos e pelo qual fazemos e queremos coisas justas».
Já quando o assunto foi tratado nesta Assembleia, há cerca de dois anos, aqui se afirmou, com razão, que manter em sobressalto quanto ao seu futuro tais dedicados e sacrificados servidores do Estado era atentar contra os melhores princípios da razão e da justiça; e que era desumano que eles perdessem o seu abnegado e útil labor, após uma vida votada ao combate, ao analfabetismo e ao serviço da Nação.
Em 8 de Setembro de 1962, pela publicação do Decreto-Lei n.º 44 560, foi alterada a redacção do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 43 369, eliminando-se o limite de 35 anos para a matrícula dos regentes escolares nas escolas do magistério, mas mantendo-se todo o anterior condicionalismo.
A publicação deste decreto foi recebida com geral aplauso. Com ela o então muito digno Ministro da Educação Nacional e o Sr. Ministro das Finanças praticaram em acto perfeitamente incluso nos actos justos de que fala S. Tomás.
Com este mesmo decreto fez o Governo uma coisa susta, abrangida, naquele hábito que vem à cabeça do conceito de justiça, segundo a doutrina tomista: com ele se dignificou o Estado perante o País.
Mas representará a publicação do Decreto-Lei n.º 44 560 um acto de justiça completa, tal como deve ser timbre do Estado fazê-la?

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente: tenho conhecimento de que a SS. Ex.ªs os Srs. Ministros da Educação Nacional e das Finanças foram recentemente enviadas representações por um grupo de regentes escolares beneficiados por aquele Decreto-Lei n.º 44 560, nas quais fundamentam o pedido de que sejam contados, para todos os efeitos, como de funcionários públicos, os anos de serviço que prestaram na categoria de regentes escolares, assim em funcionamento em postos de ensino como em escolas em comissão, devendo, evidentemente, prescrever-se-lhes as indemnizações, pela retroacção, à Caixa Geral de Aposentações, conforme os quantitativos que pelo efeito lhes correspondam.
Este aspecto da questão não foi ainda considerado e, por isso, creio, Sr. Presidente, poder afirmar que a publicação daquele Decreto-Lei n.º 44 560 não representa um acto de justiça perfeita, porquanto não foi ainda dada ao problema solução global c consequentemente tão completa quanto é de desejar e é reclamada nas representações a que aludi.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Diversos factores indicam que nos regentes escolares ingressados na frequência das escolas do magistério concorrem condições pelas quais devam ser considerados funcionários públicos. Considero dois aspectos: o de facto e o de direito. Quanto ao primeiro, que só por espírito de exactidão não integro no segundo, consiste no número de anos de serviço prestado na categoria de regentes, serviço das funções docentes que lhes foram incumbidas, quer em postos de ensino, quer em escolas em comissão, em completa paridade de exercício com o dos professores diplomados pelas escolas do magistério.
Isto é uma verdade, e, como já atrás signifiquei, a ideia básica que levou à criação do cargo de regentes não será invocada com espírito de humanidade, para contestação do conceito que exprimo, pelas razões a que já aludi, segundo as quais se verifica a alteração essencial e de procedimento que a essa ideia, pelo império das circunstâncias, posteriormente se imprimiu. De tal sorte que o exercício docente dos regentes escolares se orientou para uma posição moral de actividades como de verdadeiros funcionários públicos, mormente quando chamados ao desempenho de funções docentes em comissão, em que o seu trabalho se equipara ao de professor diplomado. Como tal, estavam submetidos a qualificação do serviço prestado em qualquer das duas situações de regência, e os seus alunos eram sujeitos a provas, ou de passagem de classe ou de exame, conforme o exigiam as disposições legais. Em suma, o Estado criara-lhes uma função e preceituava-lhes actividades de funcionalismo civil, em graus de inteira paridade com as das funções de outros reais funcionários, os professores diplomados pelas escolas do magistério.
Formou-se um quadro de regentes efectivos em postos escolares, como se formara um quadro de professores efectivos em escolas.
Precisamente sob este quadro do assunto, é flagrante essa paridade. Aprovados os regentes no exame de aptidão que a lei preceituou, eram os seus nomes publicados no Diário do Governo. Formou-se um quadro de regentes agregados, como havia o de professores agregados. Concorriam os regentes à efectividade de postos escolares, como concorriam os professores à de escolas.
Acerca deste importante aspecto da questão, segundo os dados que possuo, há entre as signatárias das aludidas representações senhoras com 19, 22 e 23 anos de serviço na categoria de regentes, das quais algumas prestaram em comissão, isto é, repito, em igualdade funcional com