O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE JANEIRO DE 1965 4248-(69)

OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo externo amortizável, 5 1/2 por cento de 1963 (empréstimo americano).

Em execução do Decreto-Lei n.º 45 398, de 30 de Novembro de 1963, declaro eu, António Manuel Pinto Barbosa, Ministro das Finanças, que, pela presente obrigação geral, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 35 milhões de dólares, representado por 27 promissórias, que vencerão o juro anual de 5 1/2 por cento ao ano, nas condições seguintes:
1.º O valor nominal das promissórias será o que for fixado no respectivo contrato.
2.º O vencimento dos juros será semestral, tendo lugar o primeiro vencimento em 1 de Janeiro de 1964.
3.º No primeiro vencimento de juros, estes só são devidos a partir da data em que se efectuar a entrega das promissórias aos mutantes.
4.º As 27 promissórias serão amortizadas ao par pela seguinte forma:

U. S. A. $ 11 660 000, em 1 de Janeiro de 1966.
U. S. A. $ 11 660 000, em 1 de Janeiro de 1967.
U. S. A. f 11 680 000, em 1 de Janeiro de 1968.

5.ª A amortização total ou parcial das promissórias pode efectuar-se antes das datas referidas no número anterior, se assim for julgado conveniente pelo Ministro das Finanças.
6.º As promissórias representativas do empréstimo gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, salvo o da sua colocação no mercado interno de capitais, e estão isentas do imposto sobre as sucessões e doações.
7.º A presente obrigação geral substitui a publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 7 de Junho de 1962, relativa ao empréstimo de 20 milhões de dólares, contraído ao abrigo do Decreto-Lei n.º 44 360, de 23 de Maio de 1962, por virtude da unificação a que se refere a parte final do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45 398.
Em firmeza do que, eu, António Manuel Pinto Barbosa, Ministro das Finanças, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.

Ministro das Finanças, 3 de Dezembro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Presidentes da Junta do Crédito Público, Carlos Cecílio Nunes Góis Nota. - Pelo Presidente do Tribunal de Contas, Manuel Abranches Martins.

(Publicado no Diário do Governo n.º 288, 2.ª série, de 9 de Dezembro de 1963).