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13 DE JANEIRO DE 1965 4248-(65)

Art. 8.º Mediante autorização do Ministro das Finanças, poderão os membros da Comissão deslocar-se ao estrangeiro, a fim de estudarem assuntos relacionados com as suas atribuições.
Art. 9.º A Comissão terá, em princípio, a duração do prazo de construção da ponte sobre o Tejo, previsto no contrato.
Poderá, contudo, o Ministro das Finanças, por simples despacho, reduzir ou ampliar o citado prazo de duração.
Art. 10.º As despesas a que se referem os artigos 7.º e 8.º do presente diploma, bem como as de aquisição de utensílios e de expediente corrente, serão custeadas por dotação global a inscrever no capítulo do orçamento de despesa do Ministério das Finanças referente ao Gabinete do Ministro.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Novembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Abrantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença.
(Publicado no Diário do Governo n.º 258, 1.ª série de 4 de Novembro de 1963).

DECRETO-LEI N.º 45 337

Autoriza o Ministro das Finanças a dar a garantia solidária do Estado a operações de crédito externo a realizar entre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e empresas ou bancos nacionais.

O Decreto-Lei n.º 43 337, de 21 de relativo ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, tendo Portugal sido admitido como membro do referido Banco.
O Acordo foi publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 43 337 e dele constam, em especial, os objectivos do Banco Internacional de reconstrução e Desenvolvimento, disposições relativas aos Estados membros, ao capital do Banco, aos empréstimos que pode conceder e à forma de realização das operações.
A fim de se alcançarem os objectivos constantes do referido Acordo, prevê-se a possibilidade de o Banco facultar meios financeiros para fins produtivos tanto a favor dos membros do Banco como de empresas estabelecidas no seu território. Nesta última hipótese, o membro em cuja território se encontrarem as empresas financiadas deverá garantir integralmente o reembolso do capital e o pagamento dos juros e de outras despesas relativas aos empréstimos.
Uma das finalidades a que podem destinar-se os empréstimos concedidos pelo Banco é a realização de projectos específicos de fomento, devendo esses projectos ser convenientemente estudados por uma comissão de peritos, um dos quais será escolhido pelo governador representante do Estado membro em cujo território o projecto for realizado.
Embora os requisitos exigidos às empresas particulares para obterem empréstimos do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento façam com que só em casos especiais tais financiamentos venham a ser concedidos, prevê-se que algumas empresas portuguesas possam vir a reunir as condições requeridas para o efeito.
Assim, torna-se conveniente habilitar desde já o Ministro das Finanças com a necessária autorização não só para conceder a garantia solidária do Estado às operações de crédito que venham a realizar-se, mas também para estimular e aceitar as condições em que devem ser celebrados os contratos de empréstimos e de garantia.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizado o Ministro das Finanças a dar, por uma ou mais vezes, a garantia solidária do Estado a operações de crédito externo a realizar entre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e empresas ou bancos nacionais.
2. Fica o Ministro das Finanças autorizado a estipular a aceitar, para efeitos de prestação da garantia, as condições dos contratos de garantia e de empréstimo a celebrar, incluindo as respeitantes a juros e a quaisquer taxas ou comissões devidas.
3. A garantia do Estado estender-se-á igualmente às obrigações e demais títulos nominativos ou ao portador que venham a ser emitidos em representação de empréstimos, como se prevê no artigo 5.º
Art. 2.º - 1. A garantia será prestada por meio de declaração emitida pelo director-geral da Fazenda Pública, precedendo despacho do Ministro das Finanças, ou mediante contrato assinado por este último ou por representante designado para o efeito.