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13 DE JANEIRO DE 1965 4248-(61)

Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocência Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
(Publicado no Diário do Governo n.º 167, 1.ª série, de 17 de Julho de 1963).

OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável - Obrigações do Tesouro, 3 1/2
Por cento de 1963.

Em execução do Decreto-Lei n.º 45 142, de 17 de Julho de 1963, declaro eu, António Manuel Pinto Barbosa, Ministro das Finanças, que, pela presente obrigação geral, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 500 000$ contos, representada em 500 000 obrigações do Tesouro, 1963, do valor nominal de 1000$ cada uma, que vencerão o juro anual de 3 1/2 cento, nas condições seguintes.
1.º O vencimento dos juros será trimestral e terá lugar em 15 de Janeiro, 15 de Abril, 15 de Julho e 15 de Outubro. Os primeiro juros vencem-se em 15 de Outubro de 1963, só sendo devidos a partir da data em que as respectivas importâncias entrarem na posse do Estado;
2.º A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de uma de dez obrigações, os quais, bem como os certificados que os representem, gozarão dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, assim como dos direitos referidos no artigo 58.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, que lhes forem aplicáveis;
3.ª As obrigações deste empréstimo serão obrigatòriamente amortizadas ao par em quinze anuidades iguais, devendo a primeira amortização ter lugar em 15 de Outubro de 1960;
4.ª O encargo efectivo resultante deste empréstimo, excluídas as empresas da sua representação, não deverá exceder 3 3/4 por cento.
Em firmeza do que eu, António Manuel Pinto Barbosa, Ministro das Finanças, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.

Ministério das Finanças, 18 de Julho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Presidente da Junta do Crédito Público, Carlos Góis Mota. - O Presidente do Tribunal de Contas, Artur Águedo de Oliveira.
(Publicada no Diário do Governo n.º 175, 2.ª série, de 26 de Julho de 1963).

DECRETO N.º 45 168

Autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir, pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, a obrigação geral representativa da 7.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca -
II Plano de Fomento, na importância de 74 000 contos. (O decreto de emissão da 6.ª série foi publicado no ano de 1962).

O Decreto-Lei n.º 42 518, de 21 de Setembro de 1959, autorizou o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca a contrair, durante os anos de 1959 a 1964, um empréstimo interno, amortizável, até ao montante de 300 000 contos, incuído no II Plano de Fomento.
O Decreto-Lei n.º 45 109, de 3 de Julho de 1963, elevou para 420 000 contos o montante do empréstimo autorizado pelo decreto-lei anterior, tendo sido já emitidas, até à presente data, seis séries, no valor total de 296 000 contos.
Pelo presente decreto autoriza-se a emissão da 7.ª série, do montante de 74 000 contos, fixando-se as condições em que deve realizar-se essa emissão.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º De harmonia com o disposto nos artigos 11.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 42 518, de 21 de Setembro de 1959, e no artigo único do Decreto-Lei n.º 45 109, é autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir, pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, a obrigação geral representativa da 7.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - II Plano de Fomento, na importância de 74 000 contos.
Art. 2.º A representação da 7.ª série do empréstimo a que se refere o artigo anterior far-se-á em títulos de uma ou mais obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.
Art. 3.º As obrigações vencerão o juro anual de 4 por cento, pagável aos semestres em 1 de Abril e em 1 de Outubro.