O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE JANEIRO DE 1965 4248-(59)

Art. 7.º Nas datas fixadas nos artigos 5.º e 6.º, a província de Moçambique entregará ao Tesouro, em escudos moçambicanos, quantias iguais às despendidas por este para pagamento de juros e amortizações ao Banco Nacional Ultramarino, de acordo com o estabelecido nos mesmos artigos.
§ único. Sempre que o julgar conveniente, pode a província antecipar as amortizações ao Tesouro.
Neste caso, poderá também o Tesouro, se assim o entender, antecipar as amortizações a que se refere o artigo 6.º
..............................................................................

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Junho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique.- Peixoto Correia.
(Publicado no Diário do Governo n.º 152, 1.ª série, de 29 de Junho de 1963).

DECRETO-LEI N.º 45 109

Eleva de 120 000 contos o limite fixado no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 42 318, com destino ao financiamento de empreendimentos das actividades piscatórias e das indústrias a elas inerentes que se encontrem incluídos no II Plano de Fomento e sejam devidamente aprovados.

O Decreto-Lei n.º 42 518, de 21 de Setembro de 1959, prorrogou a vigência do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, criado pelo Decreto-Lei n.º 39 283, de 20 de Julho de 1953, e autorizou o mesmo Fundo a contrair, durante os anos de 1959 e 1964, um empréstimo interno amortizável até 300 000 contos.
A fim de prosseguir no ritmo julgado conveniente o desenvolvimento das actividades piscatórias e das indústrias a elas inerentes, verifica-se agora a necessidade de elevar aquele limite para 420 000 contos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É elevado de 120 000 contos o limite fixado no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 42 318, de 21 de Setembro de 1950, com destino ao financiamento, nos termos do artigo 15.º do mesmo diploma, de empreendimentos e sejam devidamente aprovados.

Publique-se e cumpra-se como nele se contêm.

Paços do Governo da República, 3 de Julho de 1963 - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Pedro Mário Soares Martines.

(Publicado no Diário do Governo n.º 135, 1.ª série, de 3 de Julho de 1963).

DECRETO-LEI N.º 45 142

Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominação «Obrigações do Tesouro, 3 1/2 por cento, 1963, até à importância total de 1 milhão de contos e desde já, a emitir a obrigação geral correspondente às cinco primeiras séries, no total 500 000 contos.

Razões semelhantes às que aconselharam, em 1960, a emissão do empréstimo interno, amortizável, designado por «V Centenário do Infante D. Henrique», justificam, no corrente ano, a emissão de um novo empréstimo, com as mesmas características, destinados a absorver capitais de aplicação condicionada, não se esperando que ele venha a afectar sensìvelmente os recursos que se destinam ao sector privado.
Acresce que as solicitações do próprio mercado, motivadas pela escassez de títulos da dívida pública amortizáveis, que são os preferidos pelo público, impõem a intervenção do Estado no