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4248-(56) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 172

Para os devidos e legais efeitos declaro eu, abaixo assinado, António Manuel Pinto Barbosa, Ministro das Finanças, que, de harmonia com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42 517, de 21 de Setembro de 1959, e § único do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, a Nação Portuguesa se constitui garante e principal pagadora, dando o aval do Estado, nos termos acima referidos, à presente obrigação geral da quantia de 85 milhões de escudos, representativa de 85 000 obrigações da 5.ª série do empréstimo de renovação da marinha mercante (II Plano de Fomento), a qual, depois de devidamente selada, vai ser submetida ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e no visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.

Ministério das Finanças, 16 de Maio de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Presidente da Junta do Crédito Público, Carlos Góis Mota. - O Presidente do Tribunal de Contas, Artur Águedo de Oliveira.

(Publicada no Diário do Governo n.º 143, 2.ª série, de 7 de Junho de 1963).

PORTARIA

Autoriza a emissão, durante o ano de 1963, de 500 000 contos de certificados especiais de dívida pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 do Junho de 1949.

De harmonia com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, e no artigo 38.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir durante o ano de 1963 certificados especiais de dívida pública até ao montante de 500 000 contos, a favor das instituições de previdência social incluídas na 1.ª e 2.ª categorias previstas na base III da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962.
2.º A Direcção-Geral da Fazenda Pública transmitirá à Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas as formalidades a cumprir para se promover a entrada nos cofres do Tesouro das importâncias a investir e indicará os termos em que os certificados deverão ser assentados.
3.º Os certificados a emitir a fio não são negociáveis nem convertíveis, mas podem ser reembolsados pelo seu valor nominal a pedido dos possuidores.
4.º Gozam de todas as isenções e regalias dos outros títulos da dívida pública fundada e vencem, a partir da data da entrega ao Tesouro das respectivas importâncias, o juro da taxa anual de 4 por cento, pagável aos trimestres, em 1 de Março, 1 de Junho, 1 de Setembro e 1 de Dezembro de cada ano.
5.º A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § 2.º do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42 900, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro até ao limite de 500 000 contos.
6.º Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Ministro das Finanças e também pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova de voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.

Ministério das Finanças, 20 de Maio de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Presidente da Junta do Crédito Público, Carlos Góis Mota. - O Presidente do Tribunal de Contas, Artur Águedo de Oliveira.

(Publicada ao Diário do Governo n.º 141, 2.ª série, de 17 de Junho de 1963).

PORTARIA

Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano económico de 1963, até ao montante de 100 000 contos, certificados especiais de dívida pública a favor do Fundo de regularização da divida pública e do Fundo de renda vitalícia.

De harmonia com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir durante o ano económico de 1963, até ao montante de 100 000 contos, certificados especiais de dívida pública, a favor do Fundo de regularização da dívida pública e do Fundo de renda vitalícia, representativos de importâncias entregues por esses Fundos ao Tesouro.
2.º Os certificados a emitir não são negociáveis nem convertíveis, mas podem ser reembolsados pelo seu valor nominal a pedido da Junta do Crédito Público, como administradora dos mesmos Fundos, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43 453.
3.º Os certificados a emitir gozam de todas as isenções e regalias dos outros títulos da dívida pública fundada e vencem o juro da taxa anual de 4 por cento, a partir da data da entrega