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4248-(54) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 172

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º De harmonia com o disposto na segunda parte do n.º 1.º do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43 341, de 22 de Novembro de 1960, é autorizada a emissão de promissórias destinadas a substituir parte da importância a entregar por Portugal ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, nos termos do Acordo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43 337, de 21 de Novembro de 1960.
Art. 2.º O serviço da emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público e as promissórias serão entregues ao Banco de Portugal na sua qualidade de depositário das disponibilidades do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento em moeda portuguesa, conforme está previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 43 341 e na secção 11 do artigo V do Acordo.
Art. 3.º Haverá duas promissórias do valor nominal de 100 000 contos cada uma, duas promissórias do valor nominal de 2 000 cada uma, uma promissória do valor nominal de 680 contos e cinco promissórias do valor nominal de 50 contos cada uma, podendo qualquer delas ser desdobrada em promissórias de menor valor, ser substituída por outra de montante diferente, ou proceder-se à integração de duas ou mais promissórias noutra de maior valor.
Art. 4.º As promissórias a emitir não são negociáveis nem vencem juros e são pagáveis à vista e ao par, creditando a conta do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento no Banco de Portugal.
Art. 5.º No caso de ser paga somente uma parte da importância representada em qualquer das promissórias, poder-se-á aplicar, total ou parcialmente, a quantia não despendida em nova ou novas promissórias, com as mesmas características, ou incluí-la em promissórias já existentes.
Art. 6.º As promissórias gozam dos direitos, isenções e garantias dos restantes títulos da dívida pública que lhes forem aplicáveis e serão assinadas de chancela pelo Ministro das Finanças e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autografa de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.
Art. 7.º Das promissórias constará o respectivo número de ordem, o capital nelas representado, a data da emissão e os decretos que autorizaram essa emissão, assim como os direitos, isenções e garantias de que gozam.
Art. 8.º São aplicáveis as disposições do presente diploma a outras promissórias que nos termos do Acordo, se torne conveniente emitir em substituição de novas importâncias em moeda que o Governo Português tenha de entregar no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Março de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

(Publicado no Diário do Governo n.º 72, de 26 de Março de 1963).

DECRETO N.º 44 960

Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a, omitir, pelo Fundo de renovação da marinha mercante, a obrigação geral representativa da 6.ª série do empréstimo de renovação da marinha mercante (II Plano de Fomento), na importância de 85 000 contos.

Para financiamento de empreendimentos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42 517, de 21 de Setembro de 1959, e incluídos no II Plano de Fomento, para terem execução no ano corrente, conforme aprovação dada em Conselho Económico, carece o Fundo de Renovação da Marinha Mercante de proceder à emissão da 5.ª série de obrigações do empréstimo de renovação da marinha mercante (II Plano de Fomento), que foi autorizado a contrair pelo artigo 11.º do mesmo diploma.
O presente decreto estabelece o montante e as condições da emissão a realizar. Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Com fundamento no artigo 11.º e seu 4 1.º do Decreto-Lei n.º 42 517, de 21 de Setembro de 1959, é a Direcção-Geral da Fazenda Pública autorizada a emitir, pelo Fundo de renovação da marinha mercante, a obrigação geral representativa da 5.ª série do empréstimo de renovação da marinha mercante (II Plano de Fomento), na importância de 85 000 contos
§ 1.º As obrigações deste empréstimo serão do valor nominal de 1000$ e vencerão o juro anual de 3 por cento, pago semestralmente, em 1 de Abril e 1 de Outubro, tendo o primeiro vencimento lugar em 1 de Outubro de 1963.
§ 2.º A amortização do empréstimo será feita obrigatoriamente ao par, em 20 anuidades iguais, vencendo-se a primeira anuidade cinco anos após a data da emissão.
§ 3.º O Fundo poderá antecipar a amortização das obrigações em qualquer altura, mediante prévia autorização dos Ministros das Finanças e da Marinha.