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13 DE JANEIRO DE 1960 4248-(63)

2.ª São obrigatoriamente amortizadas ao par, em doze anuidades iguais, à exepção da última, que comportará as obrigações restantes.
A primeira amortização realizar-se-á em 1 de Outubro de 1966.
O Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca poderá antecipar a amortização das obrigações, ou efectuar quaisquer amortizações extraordinárias, decorridos oito anos sobre a data da emissão. A pedido dos armadores e empresas financiadas, poderá o Fundo, em qualquer altura, autorizar que seja antecipada a amortização dos empréstimos concedidos a essas entidades.
3.ª Às obrigações deste empréstimo será dado o aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros.
4.º As obrigações representativas deste empréstimo gozarão das isenções, direitos a regalias aplicáveis aos títulos da dívida pública e não estarão também sujeitas a imposto do selo e emolumentos para a sua admissão na bolsa.
Em pleno conhecimento destas condições, e em conformidade com o disposto no § único do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, eu Henrique Tenreiro, na qualidade de presidente da comissão administrativa do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, e em repreentação do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, assinei esta obrigação geral, pela qual, nos termos nela referidos e nos demais do Decreto n.º 45 168, de 30 de Julho de 1963, o mesmo Fundo se constitui devedor da quantia de 74 milhões de escudos, que reembolsará, de harmonia com o artigo 4.º do Decreto n.º 45 168, de 30 de Julho de 1963.

Lisboa, 8 de Agosto de 1963. - O Presidente da Comissão Administrativa do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, Henrique dos Santos Tenreiro.

Para os devidos e legais efeitos declaro eu, abaixo assinado, António Ministro das Finanças, que, de harmonia com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42 518, de 21 de Setembro de 1959, e § único do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, a Nação Portuguesa se constitui garante e principal pagadora, dando o aval do Estado, nos termos acima referidos, à presente obrigação geral da quantia de 74 milhões de escudos, representativa de 74 000 obrigações da 7.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (II Plano de Fomento), a qual, depois de devidamente selada, vai ser submetida ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.

Ministério das Finanças, 8 de Agosto de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Presidente da Junta do Crédito Público, Carlos Góis Mota. - Pelo Presidente do Tribunal de Contas, Manuel de Abranches Martins.

(Publicada no Diário do Governo n.º 191, 2.ª série, de 14 de Agosto de 1963).

DECRETO-LEI N.º 45 336

Constitui, com carácter eventual a Comissão de Financiamentos da Ponte sobre o Tejo (C. F. P. T.), com o fim de se assegurar o regular financiamento das obras da ponte sobre o Tejo.

O Decreto-Lei n.º 43 514, de 23 de Fevereiro de 1961, previu a celebração dos acordos financeiros indispensáveis à execução das obras da ponte sobre o Tejo, tendo sido oportunamente nomeada uma comissão que realizou com êxito as negociações e propôs à consideração do Governo os textos dos acordos que vieram a merecer aprovação definitiva.
No que se refere ao financiamento das despesas locais, foi celebrada, em 10 de Maio de 1962, um protocolo entre o Governo Português, por um lado, a Séligman & C10, banqueiros, e Banque Française du Commerce Extérieur, por outro, e com vista a estudar as possibilidades de execução das primeiras operações no âmbito deste protocolo foi posteriormente nomeada pelo Ministro das Finanças uma comissão composta por representantes de diferentes Ministérios.
Embora os resultados alcançados por esta última comissão se possam considerar desde já satisfatórios, reconhece-se, no entanto, que se torna conveniente regulamentar o âmbito da sua actividade, bem como ampliar a sua composição, por forma que a comissão intensificar a sua actividade e a assegurar o cumprimento do programa de financiamento das obras da ponte sobre o Tejo.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2 do artigo 109.º da Constituição o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A fim de se assegurar o regular financiamento das obras da ponte sobre o Tejo e, em particular, o pagamento das despesas locais, é constituída uma comissão de carácter eventual que se denominará «Comissão de Financiamentos da Ponte sobre o Tejo» (C.F.P.T.) subordinada ao Ministro das Finanças.