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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 204

ANO DE 1965 8 DE JULHO

ASSEMBLEIA NACIONAL

VIII LEGISLATURA

aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais

CAPITULO I

Disposições gerais

BABE I

Objecto da lei

Os trabalhadores e seus familiares têm ação dos danos emergentes de acidentes de trabalho (...) profissionais, nos termos previstos na presente.

Às doenças profissionais aplicam-se as normas relacionados aos acidentes de trabalho, sem prejuízo das que só especificamente respeitem.

BASE II

Âmbito da lei

Têm direito a reparação os trabalhadores por conta trem em qualquer actividade, seja ou não explorada fins lucrativos.
Consideram-se trabalhadores por conta de outra os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho ou legalmente equiparado e também, desde que devam considerar-se na dependência económica da pessoa os aprendizes, os tirocinantes e os que, em ou isoladamente, prestem determinado serviço.

BASE III

Trabalhadores estrangeiros

Os trabalhadores estrangeiros que exerçam actividade em Portugal consideram-se, para os efeitos desta equiparados aos trabalhadores portugueses, se a legislação do respectivo país conceder a estes tratamento igual ao concedido aos seus nacionais.
2. A reciprocidade estabelecida no número anterior é extensiva aos familiares do sinistrado em relação aos quais esta lei confira direito a reparação.
3. Os trabalhadores- estrangeiros, vítimas de acidentes em Portugal ao serviço de empresa estrangeira e com direito a reparação reconhecido pelo seu país, ficam excluídos do âmbito desta lei.

BASE IV

Trabalhadores portugueses no estrangeiro

Os trabalhadores portugueses, vítimas de acidente de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa, terão direito às prestações previstas nesta lei, salvo se a legislação do país onde ocorreu o acidente lhes reconhecer direito à reparação.

CAPITULO II

Dos acidentes de trabalho

BASE V

Conceito de acidente de trabalho

1 É acidente de trabalho o acidente que se verifique no local e no tempo do trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte- a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho.
2 Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido.

a) Fora do local ou do tempo do trabalho, quando verificado na execução da serviços determina-

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dos pela entidade patronal ou por esta consentidos.
b) Na ida para o local do trabalho ou no regresso deste, quando for utilizado meio de transporte fornecido pela entidade patronal, ou quando o acidente seja consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo curso.
c) Na execução de serviços espontâneamente prestados e de que possa resultar proveito para a entidade patronal.

3. Entende-se por local de trabalho toda a zona de laboração ou exploração da empresa e por tempo de trabalho, além do período normal de laboração, o que proceder seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também relacionados, e ainda as interrupções normais ou reforços de trabalho.
4 Se a lesão, perturbação ou doença forem reconhecidas a seguir a um acidente presumem-se deste.

BABE VI

Descaracterização do acidente

1 Não dá direito a reparação o acidente:

a) Que for dolosamente provocado pela vítima ou provier de seu acto ou comissão, se ela ter violado, sem causa justificativa, de segurança estabelecidas pela entidade patronal;
b) Que provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima.
c) Que resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, ou for independente da vontade do sinistrado, ou se a entidade patronal ou o seu representante, conhecendo o estado da vítima, consentir na prestação.
d) Que provier de caso de força maior.

2 Só se considera caso de força maior o que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção humana, não constitua risco criado pelas condições de trabalho, nem se produza ao serviço expressamente ordenado pela entidade patronal em condições de perigo evidente.
3. A verificação das circunstâncias previstas nesta base não dispensa as entidades patronais da prestação dos primeiros socorros aos trabalhadores e do seu transporte ao local onde possam ser clinicamente socorridos.

BASE VII

Exclusões

1. São excluídos do âmbito da presente lei

a) Os acidentes ocorridos na prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração, salvo se forem a duração, salvo se forem prestados em actividade que tenham por objectivo exploração lucrativa.
b) Os acidentes ocorridos na execução de trabalhos de curta duração, se a entidade a quem for prestado o serviço trabalhar habitualmente só ou com membros da sua família e chamar para 0 auxiliar, acidentalmente, um ou mais trabalhadores.

2 A exclusão prevista na alínea b) do número anterior não abrange os acidentes que resultem da utilização de máquinas.

BASE VIII

Predisposição patológica e Incapacidade

1. A predisposição patológica da vítima de um acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido causa única da lesão ou doença ou tiver sido dolosamente ocultada.
2 Quando a lesão ou doença consecutivas ao acidente forem agravadas por lesão ou doença anteriores, ou quando estas forem agravadas pelo acidente, ia incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anteriores a vítima já esteja a receber pensão.
3 No caso de a vítima estar afectada de incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação será apenas a correspondente a diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente.
4 Confere também direito à reparação a lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento de lesão ou doença resultante de um acidente de trabalho e que j seja consequência de tal tratamento.

BASE IX

Reparação

O direito à reparação compreende as seguintes prestações:

a) Em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar e outras acessórias ou complementares, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho da vítima e à sua recuperação para a vida activa.
c) Em dinheiro indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente, pensões aos familiares da vítima e despesas de funeral, no caso de morte.

BASE X

Lugar do pagamento das prestações

1 O pagamento das prestações será efectuado no lugar da residência da vítima ou dos seus familiares, se outros não for acordado.
2. Se o credor das prestações se ausentar para o estrangeiro, o pagamento será efectuado na sede da instituição de seguro, se outro lugar não for acordado.

BASE XI

Assistência médica

As empresas serão obrigadas a instalar, nos centros de trabalho, caixas ou postos de socorros, consoante o número de trabalhadores ao seu serviço, a terem de entre

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[...] um ou mais socorristas e a admitirem médicos de trabalho, nos termos que vierem a ser definidos em parlamento

BASE XII

Hospitalização

A hospitalização, o internamento e os tratamentos expressos na alínea a) da base IX devem ser feitos em estabelecimentos nacionais adequados ao restabelecimento e reabilitação da vítima.

BABE XIII

Observância de prescrições clínicas e cirúrgicas.

As vítimas de acidente devem submeter-se ao tratamento e observar as prescrições clínicas e cirúrgicas do [...] designado pela entidade responsável e necessárias
para da lesão ou doença e à recuperação da capacidade trabalho, sem prejuízo do direito de reclamar para os [...]tos médicos do tribunal.
Não conferem direito às prestações estabelecidas lei as incapacidades judicialmente reconhecidas como consequência de injustificada recusa ou falta da conservância das prescrições clínicas ou cirúrgicas ou como tendo sido voluntàriamente provocadas, na medida que resultem de tal comportamento. Considera-se sempre justificada a recusa de internação cirúrgica quando, pela sua natureza ou pelo estado de vítima, ponha em risco a vida desta.

BASE XIV

Transportes

1.º O fornecimento ou o pagamento dos transportes abrange as deslocações necessárias à observação e tratamento, e as exigidas pela comparência a actos judiciais, quanto a estas, se forem consequência de pedidos sinistrados que vierem a ser julgados totalmente procedentes .
2.º Quando a vítima for do sexo feminino ou menor de [...] anos, ou quando a sua avançada idade ou a natureza ou da doença o exigirem, o direito a transporte extensivo à pessoa que a acompanhar.
3.º O transporte deve obedecer às condições de comodidade impostas pela natureza da lesão ou doença.

BABE XV

Recidiva ou agravamento

Nos casos de recidiva ou agravamento, o direito às, prescrições previstas na alínea a) da base IX mantém-se após alta, seja qual for a situação nesta definida, e abrange doenças intercorrentes relacionadas com as consequência do acidente.

BABE XVI

Prestações por Incapacidade

Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho da vítima, esta terá direito às segundas prestações.

a) Na incapacidade permanente absoluta para) todo e qualquer trabalho pensão vitalícia igual a 80 por cento da retribuição base, acrescida de 10 por cento por cada familiar em situação equiparada à que legalmente confere direito ai abono de família, ata ao limite de 100 por cento da mesma retribuição;
b) Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual pensão vitalícia compreendida entre metade e dois terços da retribuição base, conforme a maior ou menor capacidade funcionai residual para o exercício de outra profissão compatível,
c) Na incapacidade permanente e parcial pensão vitalícia correspondente a dois terços da redução sofrida na capacidade geral de ganho,
d) Na incapacidade temporária e absoluta indemnização igual a dois terços da retribuição base, sendo apenas de um terço nos três dias seguintes ao acidente,
e) Na incapacidade temporária parcial indemnização igual a dois terços da redução sofrida na capacidade gerai de ganho

2. As indemnizações são devidas enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional, mas serão reduzidas a um terço durante o período de internamento hospitalar ou durante o tempo em que correrem por conta da entidade patronal ou seguradora as despesas com a assistência clínica e alimentos do mesmo sinistrado, se este for solteiro ou não tiver filhos ou outras pessoas a seu cargo
3. O salário do dia do acidente será pago pela entidade patronal
4. As indemnizações por incapacidade temporária começam a vencer-se no dia seguinte ao do acidente e as pensões por incapacidade permanente no dia seguinte ao da alta.

BABE XVII

Casos especiais de reparação

1. Quando o acidente tiver sido dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante, as pensões e indemnizações previstas na base anterior fixar-se-ão segundo as regras seguintes
a) Nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição base,
b) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente

2. Se o acidente tiver resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante, as pensões e indemnizações serão agravadas segundo o prudente arbítrio do ata aos limites previstos no número anterior
3. O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil por danos morais nem a responsabilidade criminal em que a entidade patronal, ou o seu representante, tenha incorrido
4. Se, nas condições previstas- nesta base, o acidente, tiver sido provocado pelo representante da entidade patronal, esta terá direito de regresso contra ele

BASE XVIII

Prestação suplementar

l Se, em consequência da lesão resultante do acidente, a vítima não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar não superior a 25 por cento do montante da pensão fixada

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2 Para o cálculo da prestação suplementar, não se atenderá a parte da pensão que exceda 80 por cento da retribuição-base.

BASE XIX

Pensões por morte

1. Se do acidente resultar a morte, os familiares da vítima receberão as seguintes pensões anuais.

a) Viúva, se tiver casado antes do acidente cento da retribuição-base da vitima até 65 anos, e 40 por cento a partir desta no caso de doença física ou mental o sensivelmente a sua capacidade de trabalho.
b) Viúvo, se tiver casado antes do acidente afectado de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho, ou se for de idade superior a 65 anos à data da morte da mulher, enquanto se mantiver no estado de viuvez 30 por cento da retribuição-base da vítima.
c) Cônjuge divorciado ou judicialmente separado à data do acidente, com direito a alimentos a pensão estabelecida nas alíneas anteriores e nos mesmos termos, até ao limite do alimentos;
d) Filhos legítimos ou perfilhados, incluindo os outros, nas condições da lei civil, até perfazerem 18 anos, ou 21 e 24 enquanto frequentam, com aproveitamento, respectivamente o ensino médio ou superior, e os afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho: 20 por cento da retribuição-base da vítima se for apenas um, 40 por cento se forem dois e 50 por cento se forem três ou mais, recebendo o dobro destes montantes, até ao limite de 80 por cento do salário da vítima, se forem órgãos de pai e mãe;
c) Ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis até sue aos 18 anos, ou 21 e 24 enquanto frequentarem, com aproveitamento, respectivamente o ensino médio ou superior, ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, desde que a vítima contribuísse, com carácter de regularidade, para a sua alimentação, a cada um 10 por cento da retribuição-base da vítima, não podendo o total das pensões exceder 30 por cento.

2. Se não houver cônjuge ou filhos com direito a pensão, os parentes incluídos na alínea e) do número anterior e nas condições nela referidas, receberão, cada um, 15 por cento da retribuição-base da vítima, até perfazerem 65 anos, e 20 por cento a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, não podendo o total das pensões exceder 80 por cento da retribuição-base da vítima, para o que se procederá que a rateio, se necessário.
3. Se a viúva passar a segundas núpcias, uma só vez, o triplo da pensão anual Se caudaloso, perderá o direito à pensão.
4 Se por morte da vítima houver concorrência entre o cônjuge viúvo e divorciados, entre ar estes e cônjuge separado judicialmente, repartida em partes iguais por todos os que direito.
5 Se a vítima não deixar familiares com direito a pensão, será devida ao Fundo de Garantia e Actualização de Pensões uma importância igual ao triplo da retribuição anual.

BASE XX

Acumulação e rateio das pensões por morte

1 As pensões referidas na base anterior são acumuláveis, mas o seu total não poderá exceder 80 por cento da retribuição-base.
2. Se as pensões referidas na alínea c) do n.º 1 da base anterior, adicionadas as previstas nas alíneas a), b), c) e d), excederem 80 por cento do salário da vítima, serão as prestações sujeitas a rateio, enquanto esse montante se mostrar excedido.
3 Se o cônjuge sobrevivo falecer durante o período em que a pensão é devida aos filhos, será esta aumentada nos termos da parte final da alínea d) do n.º 1 da base anterior.
4. As pensões dos filhos da vítima serão, em cada más, as correspondentes ao número dos que, com direito a pensão, estiverem vivos nesse mês.

BABE XXI

Despesas de funeral

A reparação por despesas de funeral será igual a 30 dias de retribuição, elevada para o dobro, se houver transladação.

BASE XXII

Revisão das pensões

1. Quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem & reparação, ou quando se verifique aplicação de prótese ou ortopedia, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
2. A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.
2. Nos casos de doenças profissionais de carácter evolutivo, designadamente pneumocomoses, não é aplicável o disposto no número anterior, podendo requerer-se a revisão em qualquer tempo, mas, nos dois primeiros anos, só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano.

BASE XXIII

Retribuição-base

1 As indemnizações e pensões serão calculadas com base na retribuição auferida no dia do acidente, se esta representar a retribuição normalmente recebida pela vítima.
2 Entende-se por retribuição tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade.
3. Se a retribuição do dia do acidente não representar a retribuição normal, será esta calculada pela média tomada com base nos dias de trabalho e correspondentes retribuições auferidas pela vítima no período de um ano anterior ao acidente. Na falta destes elementos, o cálculo

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rse-á segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em execução a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional da vítima e os usos.
4 Na reparação emergente das pneumoconioses, as indemnizações e pensões serão calculadas com base na remuneração auferida pelo doente no ano anterior à
da exposição ao risco, ou à data do diagnóstico equívoco da doença, se este a preceder.
5. Se a vítima for um aprendiz ou tirocinante a indemnização e pensão terão por base a retribuição média de um trabalhador da mesma empresa similar
categoria profissional correspondente à aprendizagem ou raciocínio
da vítima.
Se a vítima for um menor de 18 anos, a indemnização pensão terão por base a retribuição média de um trabalhador de maioridade, não qualificado, da mesma
de empresa similar.
6. Em nenhum caso a retribuição poderá ser inferior que resulte da lei, de despacho de regulamentação do trabalho ou de convenção colectiva.

BASE XXIV

Limites na retribuição-base

Para o cálculo das prestações previstas nesta lei, o Governo fixará, por decreto, limites às retribuições-base, podendo, para o efeito, estabelecer diversos escalões.

CAPITULO III

Das doenças profissionais

BASE XXV

Lista das doenças profissionais

1 As doenças profissionais constarão, taxativamente lista organizada e publicada pelo Ministério das Corrações e Previdência Social, sob parecer de uma
comissão para esse fim nomeada e em que estarão representados o Conselho Superior da Previdência e da habitação Económica, a Direcção-Geral de Saúde,
em dos Médicos e a Corporação de Crédito.

A lesão corporal, perturbação funcional ou doença incluída na lista a que se refere o n.º 1 desta e, resultante de causa que actue continuadamente, indemnizável desde que se prove ser consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não represente normal desgaste do organismo.

BASE XXVI

Reparação das doenças profissionais

Haverá direito à reparação emergente de doenças previstas no n.º 1 da base anterior relativamente se verifiquem as seguintes condições.

a) Estar o trabalhador afectado da correspondente doença profissional.
b) Ter estado o trabalhador exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria, ou ambiente do trabalho habitual.
c) Não ter decorrido, desde o termo da exposição ao risco e até à data do diagnóstico inequívoco da doença, o prazo para o efeito fixado na lista a que se refere a base anterior, salvo tratando-se de doenças causadas pela inalação de poeiras de sílica, pelo rádio, raios X a substâncias radioactivas, em que o prazo será de dez anos.

2 No caso de silicose, se o trabalhador esteve menos de cinco anos exposto a esse risco, ficará sujeito ao regime de prova estabelecido no n.º 2 da base anterior.

BASE XXVII

Período de imputabllidade das doenças profissionais

1. São responsáveis pela reparação emergente de doença profissional, e na proporção do tempo de trabalho prestado a cada uma delas, as entidades patronais por conta de quem a vítima trabalhou na mesma indústria ou ambiente, nos dois anos anteriores à cessação do trabalho causador da doença, ou, em termos idênticos, as instituições de seguro que cobriam o risco.
2. No caso de silicose, o período referido no numera anterior será o que resultar dos elementos averbados na carteira de sanidade e, na falta destes, de cinco ou dez anos, conforme seja ou não de contracção recente, pericialmente comprovada.
2. O disposto no n.º 1 desta base não prejudica o preceituado no n.º 4 da base XXIII, mas as instituições de seguro, no caso de variação de salário, terão o direito de exigir reembolso dos prémios correspondentes as diferenças salariais verificadas.

BASE XXVIII

Reparação especial da silicose com Incapacidade
i
1. Os trabalhadores, a quem, por estarem afectados de silicose com incapacidade, não seja permitido trabalhar em meio ou ambiente susceptível de provocar o agravamento da doença, terão direito, durante um ano, a ser pagos pela entidade patronal da diferença entre o montante da pensão correspondente a sua incapacidade e a retribuição que auferiam.
2. Se a entidade patronal transferir o trabalhador para serviços isentos de risco, com retribuição correspondente, ou se ele obtiver outro emprego, não fica obrigada ao pagamento da diferença estabelecida no número antecedente senão pela importância necessária para integrar a retribuição que o trabalhador anteriormente auferia.
3. Se o trabalhador se despedir com justa causa ou for despedido sem justa causa, mantém-se para a entidade patronal a obrigação estabelecida nos n.ºs 1 e 2, pelo período de tempo que falte até completar o prazo de um ano.

BASE XXIX

Responsabilidade especial na reparação da silicose

1. As entidades patronais que admitirem ou mantiverem ao seu serviço trabalhadores com inobservância das medidas previstas nas bases XXXI e XXXII, ou a instituição seguradora, que nessas condições tiver assumido a cobertura do risco, serão exclusiva e integralmente responsáveis pela reparação correspondente & incapacidade ou morte da vítima, sendo, porém, subsidiária a responsabilidade da instituição seguradora.
2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável à admissão de trabalhadores considerados inaptos no exame médico previsto na base XXXI.

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BASE XXX

Participação obrigatória das doenças profissionais

1 As entidades patronais são obrigadas a participar aos tribunais do trabalho e à Inspecção do Trabalho todos os casos de doenças profissionais de que tenham conhecimento a de que sejam vitimas trabalhares ao seu serviço. Igual obrigação recai sobre a instituição de seguro que cubra o risco.
2 A entidade patronal ou a instituição de seguro que infringir o disposto no número antecedente não poderá aproveitar da caducidade prevista no n.º 1 da base XXXVIII sem prejuízo da sanção penal aplicável aos responsáveis.

BASE XXXI

Carteira de sanidade

1 As entidades patronais cujas actividades envolvam risco de silicose não poderão admitir ao seu serviço trabalhadores sem previamente, nos termos da legislação em vigor, os submeterem a exame médico, destinado a verificar se estão afectados daquela enfermidade.
Em relação a cada um deles será passada centena de sanidade, conforme regulamento a publicar pelos Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência.
2 O exame médico será renovado periodicamente, em função do risco da actividade, dos locais onde esta é exercida e do estado sanitário dos trabalhadores.
3 Os Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência poderão determinar a obrigatoriedade do exame e da carteira de sanidade em relação a outras doenças profissionais cuja gravidade extensão o imponham.

BASE XXXII

Obrigatoriedade do exame médico

Os trabalhadores que, à data da entrada m vigor desta lei, se encontrem ao serviço de entidades patronais compreendidas no âmbito da base anterior serão, no prazo regulamentarmente estabelecido, subir e tidos ao exame médico previsto na mesma base.

BASE XXXIII

Qualificação sanitária dos trabalhadores

O estado sanitário dos trabalhadores, para efeito de registo na carteira de sanidade prevista na base XXXI, deverá ser qualificado em função da sua aptidão para o trabalho nas actividades que sujeitem ao risco de silicose.

BASE XXXIV

Reparação especial da silicose sem incapacidade

1. Os trabalhadores afectados de silicose de que não resulte incapacidade, mas que os impeça de trabalhar em meio ou ambiente em que a doença possa ser agradada terão direito, durante seis meses, a receber da entidade patronal a retribuição que auferiam.
2. Não é devida a reparação estabelecida no número anterior se a entidade patronal transferir o trabalhador para serviços isentos do risco, ou se o trabalhador obtiver outro emprego. Em qualquer dos casos, a retribuição será rural ou superior a 75 por cento da auferida anteriormente.

3 Se o trabalhador se despedir com justa causa ou for despedido sem justa causa, mantém-se para a entidade patronal a obrigação estabelecida nos n.ºs 1 e 2 desta base pelo período de tempo que ainda faltar para se completar o prazo de seis meses.

BASE XXXV

Extensão do regime especial de reparado da silicose

O Ministro das Corporações e Previdência Social pódera, por decreto, tornar extensivas a outras pneumocomoses as normas especiais de reparação contidas nesta lei quanto à silicose, desde que a gravidade e a extensão daquelas doenças o aconselhem.

CAPITULO IV

Disposições complementares

BASE XXXVI

Ocupação e despedimento durante a incapacidade temporária

1 E vedado as entidades patronais fazer cessar sem justa causa a relação de trabalho com os trabalhadores vítimas de acidente ao seu serviço enquanto se mantiver em regime de incapacidade temporária.
2 Durante o período de incapacidade temporária parcial, as entidades patronais serão obrigadas a ocupar, nos termos e na medida que vierem a ser regulamentarmente estabelecidos, os trabalhadores vítimas de acidente ao seu serviço em funções compatíveis com o estado desses trabalhadores. A retribuição terá por base a do dia do acidente e nunca será inferior à devida pela capacidade restante.
3 A infracção ao disposto no n.º 1 dá direito a uma indemnização a favor do sinistrado igual ao dobro da que lhe competiria por despedimento sem justa causa.

BASE XXXVII

Acidente originado por companheiros ou terceiros

for causado por companheiros o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.
2 Se a vitima do acidente recebei de companheiros ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade patronal ou seguradora, esta considerar-se-á desonerada da respectiva obrigação e terá direito a ser reembolsada pela vítima das quantias que tiver pago ou despendido.
3 Se a indemnização arbitrada à vítima ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante.
4 A entidade patronal ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente terá o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se a vítima não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar da data do acidente. Também à entidade patronal ou seguradora assiste o direito de intervir como parte principal no processo em que a vítima exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que alude esta base.

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BASE XXXVIII

Caducidade e prescrição

O direito de acção respeitante às prestações fixadas lei caduca no prazo de um ano, a contar da data (...) clínica ou, se do evento resultou a morte a como desta.
No caso de doença profissional, o prazo previsto no número anterior conta-se a partir da comunicação formal última do diagnóstico inequívoco da doença. Se não tiver sido esta comunicação ou tiver sido feita no ano anterior à morte da vitima, o prazo de um ano contar-se-á a deste facto.
As prestações estabelecidas por decisão judicial, de previdência ou acordo das partes prescrevem prazo de um ano, a partir da data do seu vencimento.
O prazo de prescrição não começa a correr enquanto beneficiários não tiverem conhecimento pessoal da acção das prestações.

BABE XXXIX

Remição de pensões

Salvo tratando-se de doenças profissionais, serão obrigatoriamente remidas as pensões de reduzido montante poderá ser autorizada a remição quando deva considere-se economicamente mais útil o emprego judicioso do (...)

BASE XL

Nulidade dos actos contrários a lei

É nula a convenção contrária aos direitos ou às garantias conferidos nesta lei ou com eles incompatível.
São igualmente nulos os actos e contratos que visem aos direitos conferidos nesta lei.

BASE XLI

Alienabilidade, impenhorabilidade e irrenunciabilidade dos créditos. Privilégios

créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas por esta lei são inalienáveis, impenhoráveis e anunciáveis e gozam dos privilégios creditórios consignados na lei geral como garantia das retribuições do trabalho, com preferência a estes na classificação legal.

BASE XLII

Proibição de descontos nos salários

entidades patronais não poderão descontar qualquer quantia no salário dos trabalhadores ao seu serviço a título compensação pelos encargos resultantes desta lei, sendo os acordos realizados com esse objectivo.

BASE XLIII

Sistema e unidade do seguro

Sem prejuízo do disposto no número seguinte as patronais são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades for reconhecida capacidade económica para, por própria, cobrir os respectivos riscos.

2.º O seguro dos trabalhadores rurais ou equiparados, em relação aos quais as entidades patronais não efectuem a transferência da responsabilidade prevista no número anterior, ficará a cargo de instituições de previdência social obrigatória, nos termos que vierem a ser estabelecidos em regulamento.
Sem prejuízo da validade do contrato de seguro, será nula qualquer cláusula da apólice que exclua o risco de silicose ou de outra doença profissional, a não ser que esse risco esteja coberto pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.
4.º Nos casos previstos nos n.ºs 1 e 2 da base XVII, a instituição seguradora será apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas nesta lei.
5.º Na regulamentação da presente lei, serão estabelecidas providências destinadas a evitar fraudes omissões ou insuficiências nas declarações quanto a pessoal e a salários, para cumprimento do disposto no n.º 1 desta base.

BASE XLIV

Apólices uniformes

1 O Grémio dos Seguradores submeterá à aprovação do Governo, no prazo que lhe for indicado, os projectos de modelos de apólices uniformes do seguro de acidentes de trabalho, adequados às diferentes profissões e actividades, de harmonia com os princípios estabelecidos nesta lei e em regulamento. O Governo, pelos Ministérios das Finanças, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, elaborará e mandará publicar os modelos aprovados, e poderá fazê-lo por sua iniciativa, se o Grémio não apresentar os projectos no prazo acima referendo.
3.º Serão previstas nas apólices uniformes a cobrança de um prémio suplementar de seguro, quando oficialmente se averiguar que as entidades patronais não observam as normas de segurança do trabalho, e a redução dos prémios devidos, quando, em consequência das medidas de prevenção tomadas, o número de acidentes seja inferior ao 3a média segundo as várias actividades.
São nulas as cláusulas adicionais que contrariem os direitos ou as garantias estabelecidos nas apólices uniformes previstas nesta base.

BASE XLV

Fundo de Garantia e Actualização de Pensões

1 Para assegurar o pagamento das prestações, por incapacidade permanente ou morte, da responsabilidade de entidades insolventes, é constituído na Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais um fundo, gerido em conta especial e denominado Fundo de Garantia e Actualização de Pensões.
2 Constituem receitas deste Fundo.

a) As importâncias provenientes do reembolso de prestações por ele pagas, 6) As importâncias referidas no n.º 5 da base XIX,
c) As multas impostas por infracção aos preceitos desta lei e seu regulamento,
d) Quaisquer outras importâncias que venham a ser-lhe legalmente atribuídas.

3.º O Fundo de Garantia e Actualização de Pensões fica sub-rogado em todos os direitos das vítimas de acidentes e seus familiares para reembolso do montante das prestações que tenha pago

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4896-(20) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 204

4 Na medida das possibilidades do Fundo poderá o Ministro das Corporações e Previdência Social autorizar que, complementarmente, sejam por ele integradas pensões reconhecidamente desactualizadas.

BASE XLVI

Princípios sobre prevenção

1. Ao Governo incumbe decretar as medidas de segurança, higiene e profilaxia necessárias à protecção da saúde, integridade física e vida dos trabalhadores e fiscalizar o seu cumprimento.
2 O Governo promoverá a criação de um organismo adequado à direcção e coordenação de todas as entidades e serviços, oficiais e privados, interessados na prevenção, à centralização dos elementos estatísticos e investigação das causas dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais e ao estudo das providências a adoptar em matéria de prevenção.

BASE XLVII

Serviços de segurança e higiene

Às entidades patronais devem constituir conforme a sua capacidade económica e a gravidade ou frequência dos riscos da respectiva actividade, serviços e comissões de segurança, de que façam parte representantes do pessoal, com o objectivo de vigiar o cumprimento das normas de segurança e higiene no trabalho, investigar as causas dos acidentes e, em colaboração com os serviços técnicos e sociais das empresas, organizar a prevenção e assegurar a higiene nos locais de trabalho.

BABE XLVIII

Adaptação, readaptação e colocação

1. Aos trabalhadores afectados de lesão ou doença que lhes reduza a capacidade de trabalho ou de ganho, em consequência de acidentes de trabalho, será facultada, quando as circunstâncias o justifiquem e permitam, a utilização de serviços de adaptação ou readaptação profissionais e de colocação.
2 O Governo criará serviços de adaptação ou readaptação profissionais e de colocação, garantindo a coordenação entre esses serviços e os já existentes, quer das instituições, quer de empresas patronais e seguradoras e utilizando estes tanto quanto possível.

BISE XLIX

Admissão de trabalhadores sinistrados

As empresas de reconhecida capacidade económica organizarão para a admissão do seu pessoal um sistema de prioridades de modo a admitirem, em primeiro lugar, em actividades compatíveis com a lesão ou doença dê que estejam afectados, os trabalhadores que tenham sido vítimas de acidente de trabalho ao seu serviço

BASE L

Quando o salário declarado, para efeito do prémio de seguro, for inferior ao real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquele salário.
A entidade patronal responderá neste caso pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transportes, na respectiva proporção.

BASE LI

Disposição revogatória

1 Esta lei entra em vigor com o decreto que a regulamentar e será aplicável

a) Quanto aos acidentes de trabalho, aos que ocorrerem após aquela entrada em vigor;
b) Quanto às doenças profissionais, àquelas cujo diagnóstico inequívoco se faça após a data referida na alínea anterior

2 Ficam revogados a Lei n º 1942, de 27 de Julho de 1836, o Decreto n.º 27 649, de 12 de Abril de 1937 e o Decreto-Lei n º 38 589, de 24 de Novembro de 1951.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, 8 de Julho de 1965.

Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
Fernando Cid de Oliveira Proença.
Henrique Veiga de Macedo.
João Mendes da Costa Amaral.
José Guilherme de Melo e Castro.
José Soares da Fonseca.
Manuel Colares Pereira.
Manuel Lopes de Almeida.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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