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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 204

ANO DE 1965 8 DE JULHO

ASSEMBLEIA NACIONAL

VIII LEGISLATURA

aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais

CAPITULO I

Disposições gerais

BABE I

Objecto da lei

Os trabalhadores e seus familiares têm ação dos danos emergentes de acidentes de trabalho (...) profissionais, nos termos previstos na presente.

Às doenças profissionais aplicam-se as normas relacionados aos acidentes de trabalho, sem prejuízo das que só especificamente respeitem.

BASE II

Âmbito da lei

Têm direito a reparação os trabalhadores por conta trem em qualquer actividade, seja ou não explorada fins lucrativos.
Consideram-se trabalhadores por conta de outra os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho ou legalmente equiparado e também, desde que devam considerar-se na dependência económica da pessoa os aprendizes, os tirocinantes e os que, em ou isoladamente, prestem determinado serviço.

BASE III

Trabalhadores estrangeiros

Os trabalhadores estrangeiros que exerçam actividade em Portugal consideram-se, para os efeitos desta equiparados aos trabalhadores portugueses, se a legislação do respectivo país conceder a estes tratamento igual ao concedido aos seus nacionais.
2. A reciprocidade estabelecida no número anterior é extensiva aos familiares do sinistrado em relação aos quais esta lei confira direito a reparação.
3. Os trabalhadores- estrangeiros, vítimas de acidentes em Portugal ao serviço de empresa estrangeira e com direito a reparação reconhecido pelo seu país, ficam excluídos do âmbito desta lei.

BASE IV

Trabalhadores portugueses no estrangeiro

Os trabalhadores portugueses, vítimas de acidente de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa, terão direito às prestações previstas nesta lei, salvo se a legislação do país onde ocorreu o acidente lhes reconhecer direito à reparação.

CAPITULO II

Dos acidentes de trabalho

BASE V

Conceito de acidente de trabalho

1 É acidente de trabalho o acidente que se verifique no local e no tempo do trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte- a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho.
2 Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido.

a) Fora do local ou do tempo do trabalho, quando verificado na execução da serviços determina-