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4896-(18) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 204

BASE XXX

Participação obrigatória das doenças profissionais

1 As entidades patronais são obrigadas a participar aos tribunais do trabalho e à Inspecção do Trabalho todos os casos de doenças profissionais de que tenham conhecimento a de que sejam vitimas trabalhares ao seu serviço. Igual obrigação recai sobre a instituição de seguro que cubra o risco.
2 A entidade patronal ou a instituição de seguro que infringir o disposto no número antecedente não poderá aproveitar da caducidade prevista no n.º 1 da base XXXVIII sem prejuízo da sanção penal aplicável aos responsáveis.

BASE XXXI

Carteira de sanidade

1 As entidades patronais cujas actividades envolvam risco de silicose não poderão admitir ao seu serviço trabalhadores sem previamente, nos termos da legislação em vigor, os submeterem a exame médico, destinado a verificar se estão afectados daquela enfermidade.
Em relação a cada um deles será passada centena de sanidade, conforme regulamento a publicar pelos Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência.
2 O exame médico será renovado periodicamente, em função do risco da actividade, dos locais onde esta é exercida e do estado sanitário dos trabalhadores.
3 Os Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência poderão determinar a obrigatoriedade do exame e da carteira de sanidade em relação a outras doenças profissionais cuja gravidade extensão o imponham.

BASE XXXII

Obrigatoriedade do exame médico

Os trabalhadores que, à data da entrada m vigor desta lei, se encontrem ao serviço de entidades patronais compreendidas no âmbito da base anterior serão, no prazo regulamentarmente estabelecido, subir e tidos ao exame médico previsto na mesma base.

BASE XXXIII

Qualificação sanitária dos trabalhadores

O estado sanitário dos trabalhadores, para efeito de registo na carteira de sanidade prevista na base XXXI, deverá ser qualificado em função da sua aptidão para o trabalho nas actividades que sujeitem ao risco de silicose.

BASE XXXIV

Reparação especial da silicose sem incapacidade

1. Os trabalhadores afectados de silicose de que não resulte incapacidade, mas que os impeça de trabalhar em meio ou ambiente em que a doença possa ser agradada terão direito, durante seis meses, a receber da entidade patronal a retribuição que auferiam.
2. Não é devida a reparação estabelecida no número anterior se a entidade patronal transferir o trabalhador para serviços isentos do risco, ou se o trabalhador obtiver outro emprego. Em qualquer dos casos, a retribuição será rural ou superior a 75 por cento da auferida anteriormente.

3 Se o trabalhador se despedir com justa causa ou for despedido sem justa causa, mantém-se para a entidade patronal a obrigação estabelecida nos n.ºs 1 e 2 desta base pelo período de tempo que ainda faltar para se completar o prazo de seis meses.

BASE XXXV

Extensão do regime especial de reparado da silicose

O Ministro das Corporações e Previdência Social pódera, por decreto, tornar extensivas a outras pneumocomoses as normas especiais de reparação contidas nesta lei quanto à silicose, desde que a gravidade e a extensão daquelas doenças o aconselhem.

CAPITULO IV

Disposições complementares

BASE XXXVI

Ocupação e despedimento durante a incapacidade temporária

1 E vedado as entidades patronais fazer cessar sem justa causa a relação de trabalho com os trabalhadores vítimas de acidente ao seu serviço enquanto se mantiver em regime de incapacidade temporária.
2 Durante o período de incapacidade temporária parcial, as entidades patronais serão obrigadas a ocupar, nos termos e na medida que vierem a ser regulamentarmente estabelecidos, os trabalhadores vítimas de acidente ao seu serviço em funções compatíveis com o estado desses trabalhadores. A retribuição terá por base a do dia do acidente e nunca será inferior à devida pela capacidade restante.
3 A infracção ao disposto no n.º 1 dá direito a uma indemnização a favor do sinistrado igual ao dobro da que lhe competiria por despedimento sem justa causa.

BASE XXXVII

Acidente originado por companheiros ou terceiros

for causado por companheiros o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.
2 Se a vitima do acidente recebei de companheiros ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade patronal ou seguradora, esta considerar-se-á desonerada da respectiva obrigação e terá direito a ser reembolsada pela vítima das quantias que tiver pago ou despendido.
3 Se a indemnização arbitrada à vítima ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante.
4 A entidade patronal ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente terá o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se a vítima não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar da data do acidente. Também à entidade patronal ou seguradora assiste o direito de intervir como parte principal no processo em que a vítima exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que alude esta base.