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4896-(20) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 204

4 Na medida das possibilidades do Fundo poderá o Ministro das Corporações e Previdência Social autorizar que, complementarmente, sejam por ele integradas pensões reconhecidamente desactualizadas.

BASE XLVI

Princípios sobre prevenção

1. Ao Governo incumbe decretar as medidas de segurança, higiene e profilaxia necessárias à protecção da saúde, integridade física e vida dos trabalhadores e fiscalizar o seu cumprimento.
2 O Governo promoverá a criação de um organismo adequado à direcção e coordenação de todas as entidades e serviços, oficiais e privados, interessados na prevenção, à centralização dos elementos estatísticos e investigação das causas dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais e ao estudo das providências a adoptar em matéria de prevenção.

BASE XLVII

Serviços de segurança e higiene

Às entidades patronais devem constituir conforme a sua capacidade económica e a gravidade ou frequência dos riscos da respectiva actividade, serviços e comissões de segurança, de que façam parte representantes do pessoal, com o objectivo de vigiar o cumprimento das normas de segurança e higiene no trabalho, investigar as causas dos acidentes e, em colaboração com os serviços técnicos e sociais das empresas, organizar a prevenção e assegurar a higiene nos locais de trabalho.

BABE XLVIII

Adaptação, readaptação e colocação

1. Aos trabalhadores afectados de lesão ou doença que lhes reduza a capacidade de trabalho ou de ganho, em consequência de acidentes de trabalho, será facultada, quando as circunstâncias o justifiquem e permitam, a utilização de serviços de adaptação ou readaptação profissionais e de colocação.
2 O Governo criará serviços de adaptação ou readaptação profissionais e de colocação, garantindo a coordenação entre esses serviços e os já existentes, quer das instituições, quer de empresas patronais e seguradoras e utilizando estes tanto quanto possível.

BISE XLIX

Admissão de trabalhadores sinistrados

As empresas de reconhecida capacidade económica organizarão para a admissão do seu pessoal um sistema de prioridades de modo a admitirem, em primeiro lugar, em actividades compatíveis com a lesão ou doença dê que estejam afectados, os trabalhadores que tenham sido vítimas de acidente de trabalho ao seu serviço

BASE L

Quando o salário declarado, para efeito do prémio de seguro, for inferior ao real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquele salário.
A entidade patronal responderá neste caso pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transportes, na respectiva proporção.

BASE LI

Disposição revogatória

1 Esta lei entra em vigor com o decreto que a regulamentar e será aplicável

a) Quanto aos acidentes de trabalho, aos que ocorrerem após aquela entrada em vigor;
b) Quanto às doenças profissionais, àquelas cujo diagnóstico inequívoco se faça após a data referida na alínea anterior

2 Ficam revogados a Lei n º 1942, de 27 de Julho de 1836, o Decreto n.º 27 649, de 12 de Abril de 1937 e o Decreto-Lei n º 38 589, de 24 de Novembro de 1951.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, 8 de Julho de 1965.

Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
Fernando Cid de Oliveira Proença.
Henrique Veiga de Macedo.
João Mendes da Costa Amaral.
José Guilherme de Melo e Castro.
José Soares da Fonseca.
Manuel Colares Pereira.
Manuel Lopes de Almeida.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA