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4896-(16) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 204

2 Para o cálculo da prestação suplementar, não se atenderá a parte da pensão que exceda 80 por cento da retribuição-base.

BASE XIX

Pensões por morte

1. Se do acidente resultar a morte, os familiares da vítima receberão as seguintes pensões anuais.

a) Viúva, se tiver casado antes do acidente cento da retribuição-base da vitima até 65 anos, e 40 por cento a partir desta no caso de doença física ou mental o sensivelmente a sua capacidade de trabalho.
b) Viúvo, se tiver casado antes do acidente afectado de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho, ou se for de idade superior a 65 anos à data da morte da mulher, enquanto se mantiver no estado de viuvez 30 por cento da retribuição-base da vítima.
c) Cônjuge divorciado ou judicialmente separado à data do acidente, com direito a alimentos a pensão estabelecida nas alíneas anteriores e nos mesmos termos, até ao limite do alimentos;
d) Filhos legítimos ou perfilhados, incluindo os outros, nas condições da lei civil, até perfazerem 18 anos, ou 21 e 24 enquanto frequentam, com aproveitamento, respectivamente o ensino médio ou superior, e os afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho: 20 por cento da retribuição-base da vítima se for apenas um, 40 por cento se forem dois e 50 por cento se forem três ou mais, recebendo o dobro destes montantes, até ao limite de 80 por cento do salário da vítima, se forem órgãos de pai e mãe;
c) Ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis até sue aos 18 anos, ou 21 e 24 enquanto frequentarem, com aproveitamento, respectivamente o ensino médio ou superior, ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, desde que a vítima contribuísse, com carácter de regularidade, para a sua alimentação, a cada um 10 por cento da retribuição-base da vítima, não podendo o total das pensões exceder 30 por cento.

2. Se não houver cônjuge ou filhos com direito a pensão, os parentes incluídos na alínea e) do número anterior e nas condições nela referidas, receberão, cada um, 15 por cento da retribuição-base da vítima, até perfazerem 65 anos, e 20 por cento a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, não podendo o total das pensões exceder 80 por cento da retribuição-base da vítima, para o que se procederá que a rateio, se necessário.
3. Se a viúva passar a segundas núpcias, uma só vez, o triplo da pensão anual Se caudaloso, perderá o direito à pensão.
4 Se por morte da vítima houver concorrência entre o cônjuge viúvo e divorciados, entre ar estes e cônjuge separado judicialmente, repartida em partes iguais por todos os que direito.
5 Se a vítima não deixar familiares com direito a pensão, será devida ao Fundo de Garantia e Actualização de Pensões uma importância igual ao triplo da retribuição anual.

BASE XX

Acumulação e rateio das pensões por morte

1 As pensões referidas na base anterior são acumuláveis, mas o seu total não poderá exceder 80 por cento da retribuição-base.
2. Se as pensões referidas na alínea c) do n.º 1 da base anterior, adicionadas as previstas nas alíneas a), b), c) e d), excederem 80 por cento do salário da vítima, serão as prestações sujeitas a rateio, enquanto esse montante se mostrar excedido.
3 Se o cônjuge sobrevivo falecer durante o período em que a pensão é devida aos filhos, será esta aumentada nos termos da parte final da alínea d) do n.º 1 da base anterior.
4. As pensões dos filhos da vítima serão, em cada más, as correspondentes ao número dos que, com direito a pensão, estiverem vivos nesse mês.

BABE XXI

Despesas de funeral

A reparação por despesas de funeral será igual a 30 dias de retribuição, elevada para o dobro, se houver transladação.

BASE XXII

Revisão das pensões

1. Quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem & reparação, ou quando se verifique aplicação de prótese ou ortopedia, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
2. A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.
2. Nos casos de doenças profissionais de carácter evolutivo, designadamente pneumocomoses, não é aplicável o disposto no número anterior, podendo requerer-se a revisão em qualquer tempo, mas, nos dois primeiros anos, só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano.

BASE XXIII

Retribuição-base

1 As indemnizações e pensões serão calculadas com base na retribuição auferida no dia do acidente, se esta representar a retribuição normalmente recebida pela vítima.
2 Entende-se por retribuição tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade.
3. Se a retribuição do dia do acidente não representar a retribuição normal, será esta calculada pela média tomada com base nos dias de trabalho e correspondentes retribuições auferidas pela vítima no período de um ano anterior ao acidente. Na falta destes elementos, o cálculo