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8 DE JULHO DE 1965 4896-(19)

BASE XXXVIII

Caducidade e prescrição

O direito de acção respeitante às prestações fixadas lei caduca no prazo de um ano, a contar da data (...) clínica ou, se do evento resultou a morte a como desta.
No caso de doença profissional, o prazo previsto no número anterior conta-se a partir da comunicação formal última do diagnóstico inequívoco da doença. Se não tiver sido esta comunicação ou tiver sido feita no ano anterior à morte da vitima, o prazo de um ano contar-se-á a deste facto.
As prestações estabelecidas por decisão judicial, de previdência ou acordo das partes prescrevem prazo de um ano, a partir da data do seu vencimento.
O prazo de prescrição não começa a correr enquanto beneficiários não tiverem conhecimento pessoal da acção das prestações.

BABE XXXIX

Remição de pensões

Salvo tratando-se de doenças profissionais, serão obrigatoriamente remidas as pensões de reduzido montante poderá ser autorizada a remição quando deva considere-se economicamente mais útil o emprego judicioso do (...)

BASE XL

Nulidade dos actos contrários a lei

É nula a convenção contrária aos direitos ou às garantias conferidos nesta lei ou com eles incompatível.
São igualmente nulos os actos e contratos que visem aos direitos conferidos nesta lei.

BASE XLI

Alienabilidade, impenhorabilidade e irrenunciabilidade dos créditos. Privilégios

créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas por esta lei são inalienáveis, impenhoráveis e anunciáveis e gozam dos privilégios creditórios consignados na lei geral como garantia das retribuições do trabalho, com preferência a estes na classificação legal.

BASE XLII

Proibição de descontos nos salários

entidades patronais não poderão descontar qualquer quantia no salário dos trabalhadores ao seu serviço a título compensação pelos encargos resultantes desta lei, sendo os acordos realizados com esse objectivo.

BASE XLIII

Sistema e unidade do seguro

Sem prejuízo do disposto no número seguinte as patronais são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades for reconhecida capacidade económica para, por própria, cobrir os respectivos riscos.

2.º O seguro dos trabalhadores rurais ou equiparados, em relação aos quais as entidades patronais não efectuem a transferência da responsabilidade prevista no número anterior, ficará a cargo de instituições de previdência social obrigatória, nos termos que vierem a ser estabelecidos em regulamento.
Sem prejuízo da validade do contrato de seguro, será nula qualquer cláusula da apólice que exclua o risco de silicose ou de outra doença profissional, a não ser que esse risco esteja coberto pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.
4.º Nos casos previstos nos n.ºs 1 e 2 da base XVII, a instituição seguradora será apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas nesta lei.
5.º Na regulamentação da presente lei, serão estabelecidas providências destinadas a evitar fraudes omissões ou insuficiências nas declarações quanto a pessoal e a salários, para cumprimento do disposto no n.º 1 desta base.

BASE XLIV

Apólices uniformes

1 O Grémio dos Seguradores submeterá à aprovação do Governo, no prazo que lhe for indicado, os projectos de modelos de apólices uniformes do seguro de acidentes de trabalho, adequados às diferentes profissões e actividades, de harmonia com os princípios estabelecidos nesta lei e em regulamento. O Governo, pelos Ministérios das Finanças, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, elaborará e mandará publicar os modelos aprovados, e poderá fazê-lo por sua iniciativa, se o Grémio não apresentar os projectos no prazo acima referendo.
3.º Serão previstas nas apólices uniformes a cobrança de um prémio suplementar de seguro, quando oficialmente se averiguar que as entidades patronais não observam as normas de segurança do trabalho, e a redução dos prémios devidos, quando, em consequência das medidas de prevenção tomadas, o número de acidentes seja inferior ao 3a média segundo as várias actividades.
São nulas as cláusulas adicionais que contrariem os direitos ou as garantias estabelecidos nas apólices uniformes previstas nesta base.

BASE XLV

Fundo de Garantia e Actualização de Pensões

1 Para assegurar o pagamento das prestações, por incapacidade permanente ou morte, da responsabilidade de entidades insolventes, é constituído na Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais um fundo, gerido em conta especial e denominado Fundo de Garantia e Actualização de Pensões.
2 Constituem receitas deste Fundo.

a) As importâncias provenientes do reembolso de prestações por ele pagas, 6) As importâncias referidas no n.º 5 da base XIX,
c) As multas impostas por infracção aos preceitos desta lei e seu regulamento,
d) Quaisquer outras importâncias que venham a ser-lhe legalmente atribuídas.

3.º O Fundo de Garantia e Actualização de Pensões fica sub-rogado em todos os direitos das vítimas de acidentes e seus familiares para reembolso do montante das prestações que tenha pago