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rse-á segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em execução a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional da vítima e os usos.
4 Na reparação emergente das pneumoconioses, as indemnizações e pensões serão calculadas com base na remuneração auferida pelo doente no ano anterior à
da exposição ao risco, ou à data do diagnóstico equívoco da doença, se este a preceder.
5. Se a vítima for um aprendiz ou tirocinante a indemnização e pensão terão por base a retribuição média de um trabalhador da mesma empresa similar
categoria profissional correspondente à aprendizagem ou raciocínio
da vítima.
Se a vítima for um menor de 18 anos, a indemnização pensão terão por base a retribuição média de um trabalhador de maioridade, não qualificado, da mesma
de empresa similar.
6. Em nenhum caso a retribuição poderá ser inferior que resulte da lei, de despacho de regulamentação do trabalho ou de convenção colectiva.

BASE XXIV

Limites na retribuição-base

Para o cálculo das prestações previstas nesta lei, o Governo fixará, por decreto, limites às retribuições-base, podendo, para o efeito, estabelecer diversos escalões.

CAPITULO III

Das doenças profissionais

BASE XXV

Lista das doenças profissionais

1 As doenças profissionais constarão, taxativamente lista organizada e publicada pelo Ministério das Corrações e Previdência Social, sob parecer de uma
comissão para esse fim nomeada e em que estarão representados o Conselho Superior da Previdência e da habitação Económica, a Direcção-Geral de Saúde,
em dos Médicos e a Corporação de Crédito.

A lesão corporal, perturbação funcional ou doença incluída na lista a que se refere o n.º 1 desta e, resultante de causa que actue continuadamente, indemnizável desde que se prove ser consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não represente normal desgaste do organismo.

BASE XXVI

Reparação das doenças profissionais

Haverá direito à reparação emergente de doenças previstas no n.º 1 da base anterior relativamente se verifiquem as seguintes condições.

a) Estar o trabalhador afectado da correspondente doença profissional.
b) Ter estado o trabalhador exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria, ou ambiente do trabalho habitual.
c) Não ter decorrido, desde o termo da exposição ao risco e até à data do diagnóstico inequívoco da doença, o prazo para o efeito fixado na lista a que se refere a base anterior, salvo tratando-se de doenças causadas pela inalação de poeiras de sílica, pelo rádio, raios X a substâncias radioactivas, em que o prazo será de dez anos.

2 No caso de silicose, se o trabalhador esteve menos de cinco anos exposto a esse risco, ficará sujeito ao regime de prova estabelecido no n.º 2 da base anterior.

BASE XXVII

Período de imputabllidade das doenças profissionais

1. São responsáveis pela reparação emergente de doença profissional, e na proporção do tempo de trabalho prestado a cada uma delas, as entidades patronais por conta de quem a vítima trabalhou na mesma indústria ou ambiente, nos dois anos anteriores à cessação do trabalho causador da doença, ou, em termos idênticos, as instituições de seguro que cobriam o risco.
2. No caso de silicose, o período referido no numera anterior será o que resultar dos elementos averbados na carteira de sanidade e, na falta destes, de cinco ou dez anos, conforme seja ou não de contracção recente, pericialmente comprovada.
2. O disposto no n.º 1 desta base não prejudica o preceituado no n.º 4 da base XXIII, mas as instituições de seguro, no caso de variação de salário, terão o direito de exigir reembolso dos prémios correspondentes as diferenças salariais verificadas.

BASE XXVIII

Reparação especial da silicose com Incapacidade
i
1. Os trabalhadores, a quem, por estarem afectados de silicose com incapacidade, não seja permitido trabalhar em meio ou ambiente susceptível de provocar o agravamento da doença, terão direito, durante um ano, a ser pagos pela entidade patronal da diferença entre o montante da pensão correspondente a sua incapacidade e a retribuição que auferiam.
2. Se a entidade patronal transferir o trabalhador para serviços isentos de risco, com retribuição correspondente, ou se ele obtiver outro emprego, não fica obrigada ao pagamento da diferença estabelecida no número antecedente senão pela importância necessária para integrar a retribuição que o trabalhador anteriormente auferia.
3. Se o trabalhador se despedir com justa causa ou for despedido sem justa causa, mantém-se para a entidade patronal a obrigação estabelecida nos n.ºs 1 e 2, pelo período de tempo que falte até completar o prazo de um ano.

BASE XXIX

Responsabilidade especial na reparação da silicose

1. As entidades patronais que admitirem ou mantiverem ao seu serviço trabalhadores com inobservância das medidas previstas nas bases XXXI e XXXII, ou a instituição seguradora, que nessas condições tiver assumido a cobertura do risco, serão exclusiva e integralmente responsáveis pela reparação correspondente & incapacidade ou morte da vítima, sendo, porém, subsidiária a responsabilidade da instituição seguradora.
2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável à admissão de trabalhadores considerados inaptos no exame médico previsto na base XXXI.