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7 DE JULHO DE 1965 4896-(15)

[...] um ou mais socorristas e a admitirem médicos de trabalho, nos termos que vierem a ser definidos em parlamento

BASE XII

Hospitalização

A hospitalização, o internamento e os tratamentos expressos na alínea a) da base IX devem ser feitos em estabelecimentos nacionais adequados ao restabelecimento e reabilitação da vítima.

BABE XIII

Observância de prescrições clínicas e cirúrgicas.

As vítimas de acidente devem submeter-se ao tratamento e observar as prescrições clínicas e cirúrgicas do [...] designado pela entidade responsável e necessárias
para da lesão ou doença e à recuperação da capacidade trabalho, sem prejuízo do direito de reclamar para os [...]tos médicos do tribunal.
Não conferem direito às prestações estabelecidas lei as incapacidades judicialmente reconhecidas como consequência de injustificada recusa ou falta da conservância das prescrições clínicas ou cirúrgicas ou como tendo sido voluntàriamente provocadas, na medida que resultem de tal comportamento. Considera-se sempre justificada a recusa de internação cirúrgica quando, pela sua natureza ou pelo estado de vítima, ponha em risco a vida desta.

BASE XIV

Transportes

1.º O fornecimento ou o pagamento dos transportes abrange as deslocações necessárias à observação e tratamento, e as exigidas pela comparência a actos judiciais, quanto a estas, se forem consequência de pedidos sinistrados que vierem a ser julgados totalmente procedentes .
2.º Quando a vítima for do sexo feminino ou menor de [...] anos, ou quando a sua avançada idade ou a natureza ou da doença o exigirem, o direito a transporte extensivo à pessoa que a acompanhar.
3.º O transporte deve obedecer às condições de comodidade impostas pela natureza da lesão ou doença.

BABE XV

Recidiva ou agravamento

Nos casos de recidiva ou agravamento, o direito às, prescrições previstas na alínea a) da base IX mantém-se após alta, seja qual for a situação nesta definida, e abrange doenças intercorrentes relacionadas com as consequência do acidente.

BABE XVI

Prestações por Incapacidade

Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho da vítima, esta terá direito às segundas prestações.

a) Na incapacidade permanente absoluta para) todo e qualquer trabalho pensão vitalícia igual a 80 por cento da retribuição base, acrescida de 10 por cento por cada familiar em situação equiparada à que legalmente confere direito ai abono de família, ata ao limite de 100 por cento da mesma retribuição;
b) Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual pensão vitalícia compreendida entre metade e dois terços da retribuição base, conforme a maior ou menor capacidade funcionai residual para o exercício de outra profissão compatível,
c) Na incapacidade permanente e parcial pensão vitalícia correspondente a dois terços da redução sofrida na capacidade geral de ganho,
d) Na incapacidade temporária e absoluta indemnização igual a dois terços da retribuição base, sendo apenas de um terço nos três dias seguintes ao acidente,
e) Na incapacidade temporária parcial indemnização igual a dois terços da redução sofrida na capacidade gerai de ganho

2. As indemnizações são devidas enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional, mas serão reduzidas a um terço durante o período de internamento hospitalar ou durante o tempo em que correrem por conta da entidade patronal ou seguradora as despesas com a assistência clínica e alimentos do mesmo sinistrado, se este for solteiro ou não tiver filhos ou outras pessoas a seu cargo
3. O salário do dia do acidente será pago pela entidade patronal
4. As indemnizações por incapacidade temporária começam a vencer-se no dia seguinte ao do acidente e as pensões por incapacidade permanente no dia seguinte ao da alta.

BABE XVII

Casos especiais de reparação

1. Quando o acidente tiver sido dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante, as pensões e indemnizações previstas na base anterior fixar-se-ão segundo as regras seguintes
a) Nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição base,
b) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente

2. Se o acidente tiver resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante, as pensões e indemnizações serão agravadas segundo o prudente arbítrio do ata aos limites previstos no número anterior
3. O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil por danos morais nem a responsabilidade criminal em que a entidade patronal, ou o seu representante, tenha incorrido
4. Se, nas condições previstas- nesta base, o acidente, tiver sido provocado pelo representante da entidade patronal, esta terá direito de regresso contra ele

BASE XVIII

Prestação suplementar

l Se, em consequência da lesão resultante do acidente, a vítima não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar não superior a 25 por cento do montante da pensão fixada