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1000-(54) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55

Art. 16 º Das promissórias emitidas pela Junta do Crédito Público devem constar
a) O número de ordem,
b) O capital nela representado,
c) À data da emissão e o prazo dentro do qual deverá efectuar-se a amortização,
d) A taxa de juro e respectivos vencimentos,
e) O decreto que autorizou a emissão,
f} Os direitos, isenções e garantias de que gozam,
g) A assinatura de chancela do Ministro das Finanças e do presidente da Junta, a assinatura autografa de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta
Art 17 º As disposições da Lei n.º 1933 e do Regulamento da Junta do Crédito Público relativas à criação de títulos da dívida pública são extensivas, na parte aplicável, aos títulos de assentamento e às promissórias emitidas pela Junta.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém

Paços do Governo da República, 11 de Janeiro de 1965 - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar- José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Lua Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gordão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocência Galvão Teles- Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho

Publicado no Diário do Governo n.º 8, l.ª série, de 11 de Janeiro de 1965)

DECRETO N.º 46137

Autoriza a emissão de um empréstimo externo, amortizável, denominado «Empréstimo externo de 5 3/4 por cento, amortizável até 1985», até ao montante de 20 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, a fim de financiar empreendimentos considerados no Plano Intercalar de Fomento para 1963-1967.

A Lei n.º 2123, de 14 de Dezembro de 1964, previu o recurso ao crédito externo para financiar empreendimentos considerados no Plano Intercalar de Fomento para 1965-1937, tendo o Decreto-Lei n º 46 152, de 11 de Janeiro de 1965, autorizado o Ministro das Finanças a contrair empréstimos internos ou externos para a realização de empreendimentos de fomento económico aprovados por lei
O presente diploma permite a emissão de um empréstimo externo, amortizável, destinado a financiar investimentos previstos naquele Plano e autoriza o Ministro das Finanças a proceder aos necessários acordos para a sua efectivação.
O empréstimo será do montante de 20 milhões de dólares dos Listados Unidos da América, vencera o juro anual de 5 3/4 por cento e será amortizado no prazo de vinte anos.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo n º 3.º do artigo 109 da Constituição, o Governo decreta p eu promulgo o seguinte.
Artigo l º A fim de financiar empreendimentos considerados no Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967, aprovado pela Lei n.º 2123, de 14 de Dezembro de 1964, e de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n º 46 152, de 11 de Janeiro de 1965, é autorizada a emissão de um empréstimo externo, amortizável, denominado «Empréstimo externo de 5 3/4 por cento, amortizável até 1985», até ao montante de 20 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.
Art. 2 º Fica o Ministro das Finanças autorizado a proceder às necessárias negociações e a celebrar os acordos necessários com os tomadores, os subscritores, o agente auteuticador e o agente pagador, podendo estabelecer nesses acordos as condições que julgar convenientes.
Art. 3 º O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será representado por títulos de assentamento nominativos e mistos.
§ ] º Os títulos mistos têm o valor nominal de 1000 dólares cada um e os nominativos têm o valor nominal de 1000 dólares ou de um múltiplo deste
§ 2 º Os títulos nominativos podem ser revertidos, no todo ou em parte, em títulos mistos, que por seu turno podem inverter-se em títulos nominativos
Art 4 º O juro dos títulos será de 5 3/4 por cento ao ano, pagável aos semestres, em l do Fevereiro e em l de Agosto, devendo o primeiro pagamento ter lugar em l de Agosto de 1960.
§ único. O lº semestre de juros vence-se pela totalidade mas, se a subscrição dos títulos SP realizar em data posterior a l de Fevereiro de 1965, o seu preço será acrescido dos juros contados desde esta data até à da sua subscrição
Art 5º Com vista à estabilização das cotações dos títulos deste empréstimo poderá ser criado um fundo de compra destinado à aquisição de títulos desde a data da emissão do empréstimo até 30 de Novembro de 1970, não devendo o capital total a adquirir exceder l 200 000 dólares.
Art 6 º Poderá ser criado um fundo de amortização suficiente para amortizar, ao par, em l de Fevereiro de cada ano, desde 1971 até 1984, títulos no valor nominal de l 333 000 dólares.