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1000-(56) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 66

4º Será criado um fundo de amortização suficiente para amortizar, ao par, em l de Fevereiro de cada ano, desde 1971 até 1984, títulos com o valor nominal de l 383 000 dólares,
5º E As prestações a pagar ao fundo de amortização podem ser satisfeitas, no todo ou em parte, em numerário ou em títulos, devendo não primeira prestação ser incluídos os títulos adquiridos pelo fundo de compra,
6º capital nominal remanescente, quando cessar a actuação do fundo de amortização a que alude a condição 4a, será amortizado, ao par, em l de Fevereiro de 1985.
7º A partir de l de Fevereiro de 1975, inclusive, pode, se assim for julgado conveniente, proceder se à amortização antecipada, total ou parcial, dos títulos ainda em circulação, fazendo-se o respectivo aviso com uma antecedência máxima de 45 dias e mínima de 30 dias,
8º a Os títulos a amortizar por aplicação do numerário existente no fundo de amortização e os títulos a amortizar no caso de amortização antecipada parcial serão escolhidos por sorteio,
9º Os títulos representativos do empréstimo gozarão dos direitos, isenções e garantias referidos no artigo 5 º do Decreto-Lei n º 46 152, incluindo a isenção do imposto sobre as sucessões e doações e ainda dos estabelecidos ao abrigo do artigo 2 º do Decreto n º 46 157,
10º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo, não devendo, porém, a taxa de juro correspondente ao encargo efectivo do mesmo, excluídas as despesas da sua representação e respectiva colocação, exceder a taxa nominal do empréstimo, acrescida de 1/2 Por cento ao ano.

Em firmeza do que eu, António Manuel Pinto Barbosa, Ministro das Finanças, assinei e selei a presente obrigação geral, que \ai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contos e a seguir publicada no Diário do Governo
Ministério das Finanças, 19 de Janeiro de 1965 - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa - O Presidente da Junta do Crédito Público, Carlos Cecílio Nunes Gois Mota - Pelo Presidente do Tribunal de Contas, Abílio Celso Lousada.

(Publicada no Diário do Governo n. 17, 2º série, de 31 de Janeiro de 1965)

PORTARIA

Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano de 1065, certificados especial de divida pública, até ao montante de 730000000$, a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base III da Lei n º 2113 ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família

De harmonia com o disposto no artigo 2 º do Decreto-Lei n º 37 440. de 6 de Junho de 1949, no artigo 6 º do Decreto-Lei n.º 45 643, de 7 de Abril de 1964, e no artigo 88 º e seus parágrafos do Decreto-Lei n º 42 900, de 5 de Abril de 1960.
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte
1 º E autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano de 1965, certificados especiais de dívida pública, até ao montante de 700 000 U00$, a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base III da Lei n º 2115, de 18 de Junho de 1962, ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família.
2 º A Direcção-Geral da Fazenda Pública transmitirá à Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas as formalidades a cumprir para se promover a entrada nos cofres do Tesouro das importâncias a investir e indicará os termos em que os certificados deverão ser assentados.
3º Os certificados a emitir não são negociáveis nem convertíveis, mas podem ser reembolsados pelo seu valor nominal, a pedido dos possuidores
4 º Gozam de todas as isenções e regalias dos outros títulos da dívida pública fundada e vencem, a partir da data da entrega ao Tesouro das respectivas importâncias, o juro da taxa anual de 4 por cento, pagável aos trimestres, em l de Março, l de Junho, l de Setembro e l de Dezembro de cada ano.
5 º A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § 2 º do artigo 38 º do Decreto-Lei n º 42 900, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro até ao limite de 750 000 000$.
6.º Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Ministro das Finanças e também pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.
Ministério das Finanças, 19 de Janeiro de 1965 - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa - O Presidente da Junta do Crédito Público, Carlos Cecília Nunes Gois Mota - Pelo Presidente do Tribunal de Contas, Abílio Celso Lousada

(Publicada no Diário do Governo n. 80, 9 série, de 16 de Fevereiro de 1966)