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DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 109
3. Os programas sectoriais abrangerão os capítulos seguintes:
I — Agricultura, silvicultura e pecuária;
II — Pesca;
III — Indústrias extractivas e transformadoras;
IV — Indústrias de construção e obras públicas
V — Melhoramentos rurais;
VI — Energia;
VII — Circuitos de distribuição;
VIII — Transportes, comunicações e meteorologia
IX — Turismo;
X — Educação e investigação;
XI — Habitação e urbanização;
XII — Saúde.
4. O Plano incluirá as orientações em que devera assentar o planeamento regional.
5. Os esquemas referidos nesta base serão observados, na parte do Plano respeitante às províncias ultramarinas, com as necessárias adaptações e tendo presente o incremento do ritmo do seu povoamento.
Base VI
1. No exercício da competência definida nos §§ 1.° e 2.° do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 44 652, de 27 de Outubro de 1962, cabe em especial ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos:
a) Concretizar, tendo em conta o interesse para j desenvolvimento do País e a sua viabilidade técnico-económica, os empreendimentos incluídos no Plano que devam ser integralmente realizados ou iniciados durante a sua vigência;
6) Aprovar os programas anuais de execução do Plano até 15 de Novembro do ano imediatamente anterior;
c) Aprovar, ouvida a Câmara Corporativa, os planos
de desenvolvimento regional;
d) Fixar, sob proposta do Ministro das Corporações
e Previdência Social, a parte das reservas das instituições de previdência social obrigatória a colocar em títulos do Estado e na subscrição directa de acções e obrigações de empresas cujos investimentos se enquadram nos objectivos do Plano;
e) Proceder, até final de 1970, à revisão do Plano
para o seu 2.° triénio.
2. Nos programas anuais de execução do Plano serão discriminados, além dos elementos referidos na base v e respeitantes a cada ano, os empreendimentos a realizar nesse ano, os recursos financeiros que hão-de custeá-los e as fontes onde serão obtidos, bem como as correspondentes providências legais e administrativas.
3. E aplicável às províncias ultramarinas o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 desta base.
Base VII
1. As fontes de recursos a mobilizar para o financiamento do Plano são as seguintes:
a) Orçamento Geral do Estado;
b) Fundos e serviços autónomos;
c) Autarquias locais;
d) Instituições de previdência social obrigatória;
e) Organismos de coordenação económica;
f) Empresas seguradoras;
g) Instituições de crédito;
h) Auto financiamento das empresas;
i) Outro crédito interno de carácter privado; j) Crédito externo.
2. Relativamente às províncias ultramarinas, constituirão também fontes de financiamento os respectivos orçamentos, podendo ainda o Governo, pelo Ministério das Finanças, prestar garantias a financiamentos externos concedidos a empresas privadas.
Base IIII
Compete ao Governo, para assegurar o financiamento do Plano, promover a adequada mobilização dos recursos nacionais e, nomeadamente:
1.° Aplicar os saldos das contas de anos económicos findos e, anualmente, os excessos das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza que considerar disponíveis;
2.° Estabelecer a orientação preferencial, para os objectivos e empreendimentos referidos no Plano, das disponibilidades dos fundos e serviços autónomos, sem prejuízo das suas finalidades específicas e das aplicações consignadas na lei;
3.° Realizar as operações de crédito que forem indispensáveis;
4.° Coordenar as emissões de títulos e as operações de crédito, exigidas pelo desenvolvimento das actividades não incluídas expressamente no Plano, com as necessidades de capitais requeridas pela sua execução;
5.° Estimular a formação da poupança privada e favorecer a sua mobilização para o desenvolvimento económico e, em especial, para os empreendimentos programados no Plano.
Base IX
1. A fim de assegurar a execução do III Plano de Fomento, compete ainda ao Governo:
a) Promover a gradual execução da Reforma Administrativa, designadamente no que se refere à formação profissional dos funcionários, à modernização de estruturas e métodos de trabalho dos serviços públicos;
b) Aperfeiçoar a orgânica dos serviços centrais de
planeamento, tendo em vista, especialmente, o apoio técnico a prestar ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;
c) Promover, sempre que se reconheça necessário, a criação ou reconversão de serviços nos Ministérios e Secretarias de Estado, por forma a completar e coordenar as estruturas necessárias ao acompanhamento da execução do Plano e à elaboração dos programas e relatórios anuais;
d) Prosseguir no aperfeiçoamento da cobertura estatística do espaço português; e) Estimular e apoiar os esforços de modernização e aumento de produtividade das empresas, mediante prestação de assistência técnica, incentivos fiscais, facilidades de crédito e outras providências;
f) Participar no capital de empresas necessárias ao início ou desenvolvimento de actividades e empreendimentos com interesse para a realização dos objectivos do Plano.