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16 DE DEZEMBRO DE 1967 2159

Assim só tenho que louvar e dar inteira adesão ao que se propõe na proposta de substituição do artigo 6.º

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra., vai votar-se a proposta de substituição do artigo 6.º e seu § único.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 7.º, sobre o qual há na mesa uma proposta de substituição. Vão ler-se.

Foram lidos. São ou seguintes:

Art. 7.º Fica o Governo autorizado a manter no ano de 1968, e nos mesmos termos em que vigorou no ano em curso, a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar.

Proposta de substituição

Propomos que o artigo 7.º tenha a seguinte redacção:

Art. 7.º Fica o Governo autorizado a manter, no ano de 1968, a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, que recairá sobre as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de natureza comercial ou industrial em regime de concessão de serviço público ou de exclusivo e, bem assim, as que exerçam outras actividades a definir pelo Governo, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional de mercado.
§ 1.º O imposto incidirá sobre os lucros revelados pelas contas dos resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativos ao ano de 1967, e a sua taxa continuará a ser de 10 por cento, sem qualquer adicional ou outra imposição.
§ 2.º Ficarão unicamente excluídas do imposto extraordinário as pessoas singulares ou colectivas cuja contribuição industrial, liquidada para cobrança no ano de 1968, ou que lhes competiria pagar nesse ano, se não beneficiassem de isenção ou de qualquer redução, seja inferior a 100 contos em verba principal.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Dezembro de 1967. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Artur Águedo de Oliveira - António Júlio de Castro Fernandes - António Furtado dos Santos - Carlos Monteiro do Amaral Neto - José Fernando Nunes Barata - Virgílio David Pereira c Cruz - Alberto Henriques de Araújo - João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Virgílio Cruz: - Sr. Presidente: Desde 1962 que a Assembleia Nacional tem vindo a aprovar a inclusão desta disposição nas respectivas leis de autorização de receitas e despesas. E, por se manterem as razões que têm justificado a sua inclusão no articulado das leis anteriores, também é de continuar a manter este- artigo.
Mas nas anteriores leis de meios a disposição era redigida por forma a explicitar as bases gerais do regime jurídico do imposto, indicando sobre quem recai e sobre aquilo que incide o imposto, o que não sucede na redacção da presente proposta.
Por isso a Câmara Corporativa sugere que se mantenha para o artigo em discussão a redacção do artigo 8.º e seus parágrafos da lei de autorização das receitas e despesas para 1967.
Foi neste sentido apresentada a proposta de substituição.
As Comissões de Finanças e Economia aceitaram esta sugestão da Câmara Corporativa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a proposta de substituição do artigo 7.º

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 8." Foi neste sentido apresentada a proposta- de substituição. Vão ler-se.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 8.º A fim de fortalecer a capacidade concorrencial das actividades produtivas nacionais nos mercados interno e externo, designadamente nos sectores que desempenham acção motora no processo de desenvolvimento económico, o Governo instituirá temporariamente:

a) A isenção ou redução de direitos que incidem sobre a importação de determinadas matérias-primas e bens de equipamento;
b) A dedução, na matéria colectável da contribuição industrial, de uma percentagem do aumento registado no lucro tributável, em comparação com o ano anterior;
c) A aceleração do regime de reintegrações e amortizações previstas no n.º 7.º do artigo 26.º do código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45 103, de 1 de Julho de 1963.

§ único. O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos definirá, até 31 de Março de 1968, atenta a conjuntura económico-financeira e os objectivos visados na fase inicial da execução do III Plano de Fomento, os bens e actividades a que se poderão aplicar as providências indicadas no corpo deste artigo.

Proposta de substituição

Propomos que a alínea b) do artigo 8.º tenha a seguinte redacção:

b) A dedução, na matéria colectável da contribuição industrial, de uma percentagem do valor de investimentos que conduzam a novos fabricos ou à redução do custo ou melhoria de qualidade dos produtos que as empresas já fabriquem.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Dezembro de 1967. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Artur Águedo de Oliveira - António Júlio de Castro Fernandes - António Furtado dos Santos - Carlos Monteiro do Amaral Neto - José Fer-