2184 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 116
Para tanto, na paz como na guerra, é indispensável a união de todos no esforço de defesa nacional, numa total convergência sob o permanente animado imperativo de «tudo pela Nação, nada contra a Nação».
A nova lei de defesa nacional não será, como até agora, referida e centrada à volta do Exército, mas à volta de todas as forças armadas, e, assim, o novo conceito de serviço militar girará em torno do cumprimento do dever geral de todos os cidadãos em todas as forças armadas, consoante as aptidões de cada um.
Daí que, no plano da defesa nacional, se unifiquem as prestações do serviço militar nos três ramos das forças armadas e se coordenem as diversas actividades e serviços com vista a obter-se unidade de comando operacional, maior e mais diferenciada responsabilidade dos serviços de informação estratégica, unificação logística das forças armadas e concentração do importante sector da administração financeira e do pessoal.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Por imperativo constitucional (artigo 54.º), o serviço militar é geral e obrigatório, determinando a lei a forma de o prestar.
A isto vem a proposta de lei: definir tal dever de prestação de contributo para o esforço de defesa nacional - geral e obrigatório - em função das necessidades gerais e de acordo com as aptidões, idade e sexo de cada um. A vida e a defesa da Nação só serão possíveis com a mobilização de todos os seus recursos pessoais e materiais, com a mobilização civil, industrial e de mão-de-obra, com a mobilização dos elementos de segurança interna e de defesa civil, com a mobilização completa do que seja necessário a assegurar o funcionamento dos serviços públicos essenciais ou das actividades particulares imprescindíveis à vida nacional - Lei n.º 2084, bases XXII, XXIII e XXIV.
A obrigatoriedade de prestação do mais elevado dever para com a Pátria exige que seja geral e apenas com as restrições que derivam de incapacidades naturais que inibam de serviços nas fileiras, mas que não levem à incapacidade total de prestar qualquer espécie de contributo para o esforço da defesa nacional.
Salvo raríssimas excepções, todos os Portugueses, mesmo os naturalizados e os apátridas residentes no País há mais de cinco anos, podem e devem contribuir para a defesa nacional, tanto na segurança interior, como na segurança exterior.
As forças militares, por melhores recursos técnicos e financeiros de que disponham, pouca eficiência terão sem o auxílio da energia defensiva da população civil. Sem uma retaguarda unida e coesa, os avanços e triunfos das forças armadas ficarão sem consolidação moral e material e serão perdidos, sem possibilidade de recuperação.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Nas guerras, como nas lutas internas contra o terrorismo internacional ou contra a subversão soprada do estrangeiro ou frutificada com sementes estranhas em espíritos ainda mais estranhos, é indispensável uma ampla força nacional em que militares e civis sejam mais do que o suporte do regime político è dêem o melhor e mais eficiente contributo para a digna sobrevivência e intangível integridade da Pátria.
No sentido de mais racional e útil aproveitamento dos elementos seleccionados, nos campos militar e civil, visa-se obter, sem quebras de ritmo, a utilização mais lata da capacidade técnica e profissional dos recrutados, generalizado a restrita experiência do Decreto-Lei n.º 43 351, de 24 de Novembro de 1960.
Este sistema mais amplo de classificação frutificará largamente em favor das forças armadas e valorizará a preparação dos servidores ou produzi-los-á mesmo com nova capacidade técnica ou profissional.
À escola - antes ou durante o serviço militar - seguir-se-á o exercício da actividade profissional na grande escola da vida militar, sempre fértil na especialização ou na produção de homens para a vida, e, assim, haverá mais e melhores técnicos para as forças armadas e para o campo civil, ou seja para a Nação.
Por esta acção, a futura lei concede equivalência aos cursos e disciplinas do ensino oficial em relação aos cursos técnicos ministrados nas forças armadas.
Ainda dentro do racional e útil aproveitamento dos elementos recrutados, importa assegurar uma perfeita distribuição, entre as várias forças armadas, dos elementos especializados e com mais habilitações ou com habilitações em regime de equivalência; é utilíssima ainda a maior facilidade a conceder aos que frequentam cursos médios e superiores, para que as longas interrupções não conduzam ao desinteresse ou abandono de tais cursos, com tão grandes prejuízos, em que mais avultam os da Nação, já tão carecida de técnicos.
O actual sistema de classificação, de selecção e de alistamento enferma, de vários defeitos e é substituído na proposta por sistema mais perfeito e mais harmónico com os interesses gerais e dos próprios cidadãos.
O problema do tempo de serviço efectivo nas forças armadas não pode deixar de ser uniforme e de, ao mesmo tempo, atender às diferentes necessidades de segurança da Nação e às necessidades básicas de cada uma das forças, mas com a maleabilidade que melhor se amolde a tais necessidades, sem grandes afastamentos da regra da uniformidade.
Assim procede a proposta de lei com as correcções de melhoria introduzidas pela Câmara Corporativa, que, equilibradamente e à luz dos melhores princípios, articula as soluções referentes à repartição do tempo de duração normal das obrigações militares, às causas de exclusão da prestação do serviço militar, à prestação do serviço voluntário feminino e à prestação de serviços especiais por civis, às obrigações e regalias e ainda às infracções penais.
A futura lei não se limita a regular o serviço militar, é realista e humana quando concede regalias aos servidores e subsídios e pensões às suas famílias (cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos ou sobrinhos com menos de 16 anos, ou à pessoa que os criou e educou, e que não possuam meios de prover de outro modo à sua manutenção), quando dá prioridade de colocação nos cargos do Estado, das câmaras municipais e das demais pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, colocando à frente os que tenham sofrido diminuições físicas em serviço, nas forças armadas ou por motivo do mesmo, quando impede que possam ser prejudicados na sua colocação, acesso, promoção ou emprego permanente, quando equipara os cursos técnicos militares aos cursos do ensino oficial e ainda quando concede preferências e facilidades na colocação em cargos públicos ou em certas actividades privadas do ultramar aos que aí prestaram serviço militar e aos aludidos parentes e à pessoa com quem se proponham contrair casamento, abonando-lhes passagem para se fixarem no nosso território ultramarino.