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2246-(22) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

instituições, torna-se fulcro de riqueza produtiva que nasce do social para o financeiro para voltar ao social, criando mais possibilidades a uma sucessiva e desejável continuidade de alto interesse nacional».
Correspondendo esse rendimento à maior taxa de juro dos empréstimos consolidados, a operação a realizar situa-se nas melhores condições do mercado.
Eis porque entendemos ser útil o empréstimo que se autoriza, o qual satisfaz a todos os requisitos legais.
A obrigação geral, que é a própria portaria que autoriza a emissão, contém todos os elementos necessários, quer formais, quer jurídicos, quer legais, e é, na verdade, documento bastante para titular o empréstimo, e, por isso mesmo, a Junta do Crédito Público lhe dá o seu voto de conformidade.

Junta do Crédito Público. 2 de Fevereiro de 1966. - O Presidente, Carlos Góis Mota.

III) Certificados especiais de dívida pública, da taxa de 4 por cento, emitidos a favor do Fundo de regularização da dívida pública e do Fundo de renda vitalícia

Emissão até 100 000 contos, autorizada pela portaria de 21 de Janeiro de 1966, publicada em 23 de Fevereiro de 1966

Voto de conformidade

São os rendimentos dos Fundos de regularização da dívida pública e de renda vitalícia os meios de que a Junta do Crédito Público dispõe para atingir os fins institucionais dos mesmos Fundos.
Tais rendimentos, já de certa importância e de valor apreciável, têm sido cuidadosamente alcançados pela forma mais aconselhável dentro das possibilidades legais de administração que à Junta incumbe.
Mas sucede, por vezes, que essas possibilidades são restringidas pela falta de títulos no mercado em condições de serem adquiridos.
Isso aconteceu principalmente desde que se verificou que a acção reguladora do Fundo de regularização da dívida pública era não só um facto, mas prestada com o oportunismo desejável.
É certo que para o desaparecimento dos títulos na Bolsa também contribui a procura excepcional pelos candidatos a rendistas.
Mas, no fim de tudo, o que é uma realidade é que a Junta do Crédito Público não encontra no mercado, em número suficiente, títulos para aplicação dos seus rendimentos.
E foi por isso que pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, foi autorizada a Junta do Crédito Público a emitir certificados especiais da dívida pública semelhantes aos das instituições de previdência.
A presente obrigação geral, a que damos o nosso voto de conformidade, é a portaria que autoriza para o corrente ano de 1966 a emissão até 100 000 000$.
Os certificados a emitir gozam de todas as isenções e regalias dos outros títulos da dívida pública fundada e vencem o juro da taxa anual de 4 por cento, nos termos usuais.
A portaria satisfaz aos requisitos formais, jurídicos e legais, nos termos do § úuico do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, e do § 2.º do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro até ao limite de 100 000 000$.

Junta do Crédito Público. 2 de Fevereiro de 1966. - O Presidente, Carlos Góis Mota.

IV) Empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca de 4 por cento de 1965

Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967

Emissão da 2.ª série, 74 000 contos, autorizada pelo Decreto n.º 46 931, de 31 de Março de 1966

Voto de conformidade

A orientação seguida nos últimos anos pelo Governo da Nação em fomentar o desenvolvimento da indústria da pesca e o seu capaz apetrechamento prosseguiu- com a cuidadosa intenção manifestada pelo Decreto-Lei n.º 46 390, de 14 de Junho de 1965, ao autorizar o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca a contrair, durante a execução do Plano Intercalar de Fomento, nos anos de 1965 a 1967, um empréstimo interno, amortizável, no máximo de 222 000 000$, denominado «Empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - Plano Intercalar de Fomento».