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2246-(24) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

E como o Decreto-Lei n.º 46 152, de 11 de Janeiro de 1965, autorizou o Ministro das Finanças a contrair empréstimos internos e externos, cujo produto se destine ao financiamento de empreendimentos de fomento económico aprovados por lei, não há dúvida de que o empréstimo em referência obedece aos requisitos legais exigidos pelo artigo 19.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.
Por outro lado, a obrigação geral que apreciamos é um documento elaborado pela Direcção-Geral da Fazenda Pública em conformidade, com o diploma que autorizou o empréstimo.
Este obedece às garantias constitucionais prescritas nos artigos 66.º, 67.º e 68.º da Constituição Política da República.
Conhecida a espécie de dívida e o seu montante, dívida amortizável de 500 000 contos; conhecido o valor de cada obrigação, 1000$; o encargo máximo do empréstimo, 3 3/4 por cento; a forma e o prazo de amortização, quinze anuidades a partir de 15 de Novembro de 1972; conhecida a taxa de juro, 3 1/2 por cento ao ano; verificados os termos e formulário da obrigação geral, a Junta do Crédito Público dá a esta o seu voto de conformidade.

Junta do Crédito Público, 30 de Agosto de 1966. - O Presidente, Carlos Góis Mota.

VI) Certificados especiais de dívida pública, da taxa de 5 por cento, emitidos a favor das instituições de previdência social

Emissão até 800 000 contos, autorizada pela portaria de 12 de Dezembro de 1966, publicada em 19 de Dezembro de 1966

Voto de conformidade

Em 2 de Fevereiro de 1966 emitiu a Junta do Crédito Público o seu voto de conformidade em relação a um empréstimo no montante de 750 000 000$, contraído nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45 643, de 7 de Abril de 1964, representado em certificados especiais de dívida pública a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base III da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família.
Porque foi alterado o montante do empréstimo e porque foi modificada a respectiva taxa de juro, pela presente portaria anulou-se a portaria anterior, embora se mantenham os seus efeitos quanto a depósitos de dinheiros entregues e quanto a juros já vencidos ou pagos e que eram da taxa de 4 por cento.
Decidiu o Governo, como se vê pelo presente documento, aumentar para 5 por cento a taxa de juro a vencer pelos certificados de dívida pública emitidos ou a emitir a partir de 1 de Janeiro de 1966.
Esta providência legislativa ajusta-se às circunstâncias da evolução do mercado de capitais, quer interno, quer internacional, e tem de ser considerada na presente conjuntura económico-financeira como correspondendo ao interesse geral da Nação e ao interesse especial das instituições de previdência nas tomadas do empréstimo.
No mais, dão-se aqui como reproduzidos os comentários feitos a propósito da portaria anulada e, portanto, entendemos ser útil o empréstimo que se autoriza, o qual satisfaz a todos os requisitos legais.
A obrigação geral, que é a própria .portaria que autoriza a emissão, contém todos os elementos necessários, quer formais, quer jurídicos, quer legais, e é na verdade documento bastante para titular o empréstimo, e, por isso mesmo, a Junta do Crédito Público lhe dá o seu voto de conformidade.

Junta do Crédito Público, 14 de Dezembro de 1966. - O Presidente, Carlos Góis Mota.

VII) Certificados especiais de dívida pública, da taxa de 5 por cento, emitidos a favor das instituições de previdência social

Emissão até 50 000 contos, autorizada pela portaria de 13 de Dezembro de 1966, publicada em 19 de Dezembro de 1966

Voto de conformidade

A portaria que, nos termos da lei, constitui a obrigação geral de mais 50 000 000$ - 50 000 000$ de certificados especiais de dívida pública a favor das instituições de previdência social - está harmónica com as disposições da Lei n.º 2123, de 14 de Dezembro de 1964, e do Decreto n.º 47 140, de 9 de Agosto de 1966, que possibilitaram recursos ao crédito interno e externo para execução do Plano Intercalar de Fomento.
A utilização dos dinheiros da previdência social, de emprego condicionado, dada a sua especial proveniência, a impor a maior cautela, consigna-se no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, e também no artigo 38.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960.