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20 DE JANEIRO DE 1968 2246-(49)

como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.

Ministério das Finanças, 3 de Janeiro de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz do Aguiar Cortês. - O Presidente da Junta do Crédito Público, Carlos Cecílio- Nunes Góis Mota. - O Presidente do Tribunal de Contas, Abílio Celso Lousada.

(Publicada no Diário do Governo n.º 45, 2.ª série, de 23 de Fevereiro de 1966).

PORTARIA

Autoriza a Junta do Crédito Público á emitir, durante o ano de 1966, certificados especiais de dívida pública a favor do Fundo de regularização da dívida pública e do Fundo de renda vitalícia, representativos de importâncias entregues por esses Fundos ao Tesouro, até ao montante de 100 000 000$.

De harmonia com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano económico de 1966, até ao montante de 100 000 000$, certificados especiais de dívida pública a favor do Fui do de regularização da dívida pública e do Fundo de renda vitalícia, representativos de importâncias entregues por esses Fundos ao Tesouro.
2.º Os certificados a emitir não são negociáveis nem convertíveis, mas podem ser reembolsados pelo seu valor nominal a pedido da Junta do Crédito Público, como administradora dos mesmos Fundos, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43 453.
3.º Os certificados a emitir gozam de todas as iserções e regalias dos outros títulos da dívida pública fundada e vencem o juro da taxa anual de 4 por cento, a partir da data da entrega ao Tesouro das respectivas importâncias, pagável aos trimestres, em 1 de Março, 1 de Junho, 1 de Setembro e 1 de Dezembro de cada ano.
4.º A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § único do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43 453 e do § 2.º do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro até ao limite de 100 000 000$.
5.º Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Ministro das Finanças e pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.

Ministério das Finanças, 21 de Janeiro de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Presidente da Junta do Crédito Público, Carlos Cecílio Nunes Góis Mota. - O Presidente do Tribunal de Contas, Abílio Celso Lousada.

(Publicada no Diário do Governo n.º 45, 2.ª série, do 23 de Fevereiro de 1966).

DECRETO N.º 46 928

Regula as condições para a emissão de promissórias destinadas a substituir parte da moeda com que Portugal teria de entrar para o Fundo Monetário Internacional, nos termos do acordo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43 338 e também por força do Decreto-Lei n.º 46 471.
O Decreto-Lei n.º 46 471, de 7 de Agosto de 1965, autorizou o Governo a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional de 60 milhões para 75 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944.
Nos termos da alínea b) da secção 3.º do artigo III do acordo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43 338, de 21 de Novembro de 1960, já foi paga em ouro quantia equivalente à quarta parte do aumento da quota, devendo a parte restante ser paga em moeda portuguesa ou substituída por títulos cujas características se encontram indicadas rã secção 5.a do artigo III do acordo.
O n.º 1.º do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43 341, de 22 de Novembro de 1960, bem como o citado Decreto-Lei n.º 46 471, nos seus artigos 2.º, 3.º e 4.º, já autorizaram o Governo a emitir esses títulos de obrigação e a regular os respectivos encargos, mas torna-se necessário fixar as condições em que deve ser feita tal emissão.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º De harmonia com o disposto no n.º 1.º do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43 341, de 22 de Novembro de 1960, é autorizada a emissão de dez promissórias destinadas a substituir parte da moeda com que Portugal teria de entrar para o Fundo Monetário Internacional, nos termos do acordo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43 338, de 21 de Novembro de 1960, e também por força do Decreto-Lei n.º 46 471, de 7 de Agosto de 1965.