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2246-(54) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

Apesar das normas formuladas num e noutro destes diplomas, a celeridade exigida actualmente para as operações financeiras, internas e internacionais, impõe que elas possam ser contratadas em condições de maleabilidade e de oportunidade que se não compadecem com os requisitos formais presentemente exigidos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É o Ministro das Finanças autorizado a contrair empréstimos externos e internos para assegurar o financiamento de planos de fomento aprovados por lei na qual se preveja o recurso ao crédito, com dispensa das formalidades exigidas pelos Decretos-Leis n.ºs 42 900, de 5 de Abril de 1960, e 46 152, de 11 de Janeiro de 1965.
Art. 2.º Os serviços destes empréstimos ficam a cargo da Junta do Crédito Público ou da Direcção-Geral da Fazenda Pública, conforme sejam ou não representados em títulos, devendo ser enviadas a cada uma destas entidades cópias autênticas dos contratos relativos aos empréstimos cujos serviços lhes respeitem.
Art. 3.º No Orçamento Geral do Estado indicar-se-ão, em mapa anexo, os montantes, composição e condições da dívida interna e externa contraída ao abrigo do presente diploma e serão inscritas as verbas necessárias para ocorrer aos encargos que constarem dos respectivos contratos, dos quais, para estes efeitos, serão enviadas igualmente cópias autênticas à Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Art. 4.º As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença. - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

(Publicado no Diário do Governo n.º 263, 1.ª série, de 31 de Outubro de 1966).

PORTARIA

Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano de 1966, certificados especiais de dívida pública, até ao montante de 800 000 000$, a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base III da Lei n.º 2115 ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família.

De harmonia com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45 643, de 7 de Abril de 1964, e no artigo 38.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º E autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, durante, o ano de 1966, certificados especiais de dívida pública, até ao montante de 800 000 000$, a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base III da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família.
2.º A presente portaria substitui a de 3 de Janeiro de 1966, publicada no Diário do Governo n.º 45, 2.º série, de 23 de Fevereiro de 1966.
3.º As quantias depositadas por diversas instituições de previdência social, ao abrigo da portaria que esta substitui, consideram-se entregues nas datas em que os depósitos ocorreram, mas ter-se-ão como investidas nos termos da presente portaria e beneficiarão das condições nela estabelecidas.
4.º A Direcção-Geral da Fazenda Pública transmitirá à Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas as finalidades a cumprir para se promover a entrada nos cofres do Tesouro das importâncias a investir até à concorrência do limite fixado no n.º 1.º, consideradas as quantias depositadas até esta data ao abrigo da portaria substituída, e indicará os termos em que os certificados deverão ser assentados.
5.º Os certificados a emitir não são negociáveis nem convertíveis, gozam de todas as isenções e regalias dos outros títulos da dívida pública fundada e vencem, a partir da data da entrega ao Tesouro das respectivas importâncias, o juro da taxa anual de 5 por cento, pagável aos trimestres, em 1 de Março, 1 de Junho, 1 de Setembro e 1 de Dezembro de cada ano.