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2246-(52) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

Apetrechamento da Indústria da Pesca, assinei esta obrigação geral, pela qual, nos termos nela referidos e nos demais do Decreto n.º 46 931, de 31 de Março de 1966, o mesmo Fundo se constitui devedor da quantia de 74 000 000$, que reembolsará de harmonia com o artigo 10.º do Decreto n.º 46 931, de 31 de Março de 1966.

Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, 31 de Março de 1966. - O Presidente da Comissão Administrativa, Henrique dos Santos Terreiro.

Para os devidos e legais efeitos, declaro eu, abaixo assinado, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês, Ministro das Finanças, que, de harmonia com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46 390, de 14 de Junho de 1965, e § único do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 25 de Abril de 1960. a Nação Portuguesa se constitui garante e principal pagadora, dando o aval do Estado, nos termos acima referidos, à presente obrigação geral da quantia de 74 000 000$, representativa de 74 000 obrigações da 2.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (Plano Intercalar de Fomento), a qual, depois de devidamente selada, vai ser submetida ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.

Ministério das Finanças, 31 de Março de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Presidente da Junta do Crédito Público, Carlos Cecílio Nunes Góis Mota. -O Presidente do Tribunal de Contas, Abílio Celso Lousada.

(Publicada no Diário do Governo n.º 87, 2.ª série, de 13 de Abril de 1966).

DECRETO N.º 47 152

Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 3 1/2 Por cento, 1066, Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967», na importância total de 500 000 contos.

As bases para a execução do Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967 foram promulgadas pela Lei n.º 2123, de 14 de Dezembro de 1964, na qual se prevê que o Governo possa recorrer a operações de crédito para assegurar o financiamento do Plano.
O Decreto-Lei n.º 46 152, de 11 de Janeiro de 1965, autorizou o Ministro das Finanças a contrair empréstimos internos e externos cujo produto se destine ao financiamento de empreendimentos de fomento económico aprovados por lei, na qual se preveja o recurso ao crédito, e fixou, ao mesmo tempo, as demais condições a que deverão obedecer estas operações.
Para a execução do programa de 1966 do Plano Intercalar de Fomento considera-se oportuno autorizar neste momento a emissão de um empréstimo interno, amortizável, destinado a financiar investimentos previstos no mesmo Plano, com observância dos critérios de prioridade nele definidos.
O empréstimo interno, amortizável, considerado no presente diploma será no montante de 500 000 contos, vencerá juro à taxa anual de 3 1/2 por cento, pagável aos trimestres, e será amortizado no prazo de quinze anos, a partir de 15 de Novembro de 1972.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Para os fins previstos na Lei n.º 2123, de 14 de Dezembro de 1964, e de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 46 152, de 11 de Janeiro de 1965, é autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 3 1/2 por cento, 1966, Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967», na importância total de 500 000 contos.
Art. 2.º Fica desde já autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir a obrigação geral correspondente.
Art. 3.º A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de uma e de dez obrigações no valor nominal de 1000$ ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.
Art. 4.º Quando os tomadores deste empréstimo pretenderem receber os títulos já invertidos em certificados de dívida inscrita de qualquer montante, as futuras operações de reversão ficam isentas do pagamento de emolumentos e da taxa de 3$ a que se referem os n.ºs I, III, e IX da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960.
Art. 5.º São aplicáveis aos títulos de cupão deste empréstimo as disposições contidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45 142, de 17 de Julho de 1963.
Art. 6.º As obrigações deste empréstimo serão obrigatoriamente amortizadas ao par, em quinze anuidades iguais, devendo a primeira amortização ter lugar em 15 de Novembro de 1972.
Art. 7.º O juro das obrigações será de 3 1/2 por cento, pagável aos trimestres, em 15 de Fevereiro, 15 de Maio, 15 de Agosto e 15 de Novembro.
Os primeiros juros vencem-se em 15 de Novembro de 1966, só sendo devidos a partir da data em que as respectivas importâncias entrarem na posse do Estado, de harmonia com o disposto na parte aplicável do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 46 152, de 11 de Janeiro de 1965.
Art. 8.º Os títulos ou certificados representativos deste empréstimo poderão ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por definitivos no prazo máximo de dois anos.