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20 DE DEZEMBRO DE 1968 2875

Ora, tomando em conta a evolução das realidades, verifica-se que em 1951 foi lançada, com entusiasmo e vigor, a campanha de educação de adultos. E, ao falar dessa campanha, eu dirijo uma palavra de merecida homenagem ao seu dinâmico impulsionador, o nosso ilustre colega nesta Câmara Sr. Dr. Veiga de Macedo.
Como consequência desse esforço, nos anos lectivos que decorreram de 1951-1952 a 1967-1968, o número de inscritos nos cursos de educação de adultos excedeu os 2,1 milhões de pessoas e o número de adultos aprovados nesse período em exames da 3.ª e 4.ª classes excedeu os 737 milhares.
Na metrópole recuperou-se muita gente, principalmente nos centros urbanos, e hoje a situação é bem diferente do que era em 1946 ao ser promulgada a Lei n.º 2015.
A recuperação conseguida com os cursos de educação de adultos poderia levar a pensar em só conferir o direito de voto a quem saiba ler e escrever, e isto para não haver desigualdades entre analfabetos perante o direito de voto e até para tornar o voto mais ligado ao critério capacitário.
Mas a eliminação do critério censitário do direito de voto viria a afectar desigualmente o eleitorado dos centros urbanos e dos meios rurais e o de algumas províncias ultramarinas, e por isso a transigência para com os analfabetos que, à data da entrada em vigor desta lei, já tenham sido recenseados parece de manter.
A nova lei, mesmo com este aditamente à base I, marca um rumo de evolução, porque esta transigência é transitória e daqui a alguns anos só será eleitor quem saiba ler e escrever.

O Sr. Borges de Araújo: - Sr. Presidente: Quero aqui referir uma dúvida que me suscitou a proposta de aditamento apresentada: «e os que, embora não saibam ler nem escrever português, tenham já sido algumas vez recenseados ao abrigo de Lei n.º 2015, de 28 de Maio de 1946, desde que satisfaçam aos requisitos nela fixados». Quanto a mim, esta redacção pode fazer supor que, ao abrigo dessa lei, poderia ter sido recenseado quem não satisfizesse aos requisitos legais. Parece que seria a Câmara a reconhecer esse facto. Segundo o esclarecimento prestado pelo Sr. Deputado Júlio Evangelista, a ideia será outra, a de que neste momento se exige que os indivíduos nas condições mencionadas ainda satisfaçam aos requisitos legais fixados na Lei n.º 2015.
Não sei se fiz compreender bem o meu pensamento. A dúvida é esta: se se fala em pessoas que tenham sido recenseadas ao abrigo da Lei n.º 2015, desde que satisfaçam aos requisitos nela fixados, poderá supor-se que os que foram mal recenseados, sem que satisfizessem a esses requisitos, poderão voltar a ser eleitores. Como a Comissão de Legislação e Redacção há-de proceder certamente a um ajustamento da redacção agora proposta, conviria, se o sentido é o que eu penso, que na restrição «desde que satisfaçam aos requisitos nela fixados» se acrescentasse um «ainda», ficando, portanto, a redacção a ser «desde que ainda satisfaçam aos requisitos nela fixados».

O Sr. Júlio Evangelista: - A redacção tem de ser exactamente a constante da proposta de aditamento, porquanto duas hipóteses se põem em relação ao indivíduo que, não sabendo ler nem escrever português, alguma vez foi recenseado ao abrigo da Lei n.º 2015. Desde que esse indivíduo deixe de satisfazer aos requisitos dessa lei, a nova lei contém um dispositivo que funciona automaticamente, e que é o de se retirar o direito de eleitor se o cidadão inscrito no recenseamento deixar de cumprir com o pagamento de certos impostos. Durante o período de vigência da nova lei que estamos a votar pode acontecer, portanto, que um indivíduo que já esteve inscrito num recenseamento, ao abrigo da Lei n.º 2015, deixe, de o estar de um momento para o outro, por falta de cumprimento das disposições nela contidas. Mas, num caso destes, tal indivíduo perdeu definitivamente o direito de ser eleitor? Não - e aqui é que surge a segunda hipótese -, voltará a gozar desse direito quando voltar a cumprir com os requisitos exigidos pela Lei n.º 2015. Nesta conformidade, a redacção da proposta de aditamento é perfeitamente compreensiva das duas hipóteses enunciadas.

O Sr. Borges de Araújo: - Estou neste momento perfeitamente esclarecido do alcance da redacção proposta, de que antes não me tinha apercebido.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base com a redacção que tem na base I da proposta de aditamento. Isto significa que eu tenho uma certa concepção relativamente à classificação proposta, que considero de substituição, e não propriamente de aditamento; como se trata de uma proposta de substituição, deve ser votada em primeiro lugar, e é nesta ordem de ideias que a ponho à votação.

Submetida à votação a base I constante da proposta, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base II constante da proposta apresentada pelos Srs. Deputados Albino dos Reis e Júlio Evangelista.
Vai ler-se.

Foi lida. É a seguinte:

BASE II

Esta lei entra imediatamente em vigor.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Nunes Barata: - Sr. Presidente: Gostava de ser esclarecido sobre se a fórmula da redacção proposta pelos Srs. Deputados Albino dos Reis e Júlio Evangelista correspondente à fórmula do texto sugerido pela Câmara Corporativa, e que era o seguinte: «Esta lei entra imediatamente em vigor em todo o território nacional.» Haverá alguma razão de fundo em se ter suprimido a expressão «em todo o território nacional», ou as duas redacções são perfeitamente equivalentes?

O Sr. Júlio Evangelista: - A não inclusão da expressão «em todo o território nacional» na proposta subscrita pelo Sr. Deputado Albino dos Reis e por mim deve-se a duas razões: primeiro, porque a Assembleia Nacional legisla para todo o território nacional; depois, porque o Ministro do Ultramar, através de portaria, dispõe da possibilidade de mandar aplicar ao condicionalismo especialíssimo dos territórios ultramarinos a lei que vamos votar. Deixa-se, portanto, ao Governo a iniciativa de ajuizar da oportunidade, ou inoportunidade, de imediatamente aplicar ao ultramar, por meio de portaria, a lei que neste momento estamos prestes a votar.

O Sr. Furtado dos Santos: - Sr. Presidente: Em aditamento ao pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Nunes Barata, eu insistia no esclarecimento, que me parece necessário, sobre a eliminação da segunda parte da pro-