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13 DE DEZEMBRO DE 1969 95

O interpretar desse sentir me trouxe a esta tribuna.
Na proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1970, no final da p. 76, quando se refere às regalias a prestar pela Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado, escreveu-se:

Não se mostra, assim, necessário incluir qualquer preceito sobre a matéria, pois se não pode deixar de esperar que o normal funcionamento do Instituto tenha, como consequência natural, o progressivo aperfeiçoamento na prestação dos benefícios.

A prática porém é diferente da teoria ali expressa, e se não, vejamos:
Em 27 de Abril de 1963 foi aprovado o Decreto-Lei n.º 45 002, que concedia aos servidores do Estado assistência na doença, aspiração de há muitos anos, tornada realidade após um período de tempo de tal forma longo que alguns já duvidavam da sua execução.
Mas apareceu, acusando a fraqueza de quem dá os primeiros passos, incertos e titubeantes, mas que, em síntese, significavam o alvorecer de uma esperança.
Para os que dela beneficiavam, e cujo número se conta por milhares, era a primeira pedra de um edifício que se queria seguro e firme, e por isso só a pouco e pouco poderia ser erguido.
A primeira circular dos serviços que teria a seu cargo dar cumprimento à lei foi datada de 5 de Maio de 1965 e dava as normas necessárias para a inscrição dos beneficiários.
A segunda, de Outubro do mesmo ano, embora distanciada dois anos do aludido decreto-lei, dava corpo à sua execução.
Nela se reconhecia o direito ao internamento, em enfermaria e quartos semiprivados e de l.ª e 2.ª classes, dos servidores do Estado, consoante a sua categoria e consequente vencimento, e se determinava a comparticipação dos mesmos servidores no pagamento dos encargos daí resultantes.
Como era necessário ir mais além, e depois de um interregno de quatro anos, em Outubro do corrente ano é alargada a assistência para além do internamento, tornando-a extensiva a regime ambulatório e domiciliário, em todas as modalidades - medicina, cirurgia, obstetrícia, especialidades médicas e cirúrgicas e ainda, em regra, o fornecimento de próteses.
Poderíamos dizer que estávamos a andar devagar, pois a família do beneficiário ainda não era considerada, mas que caminhávamos em frente, se nessa mesma circular se não tivesse introduzido uma alteração que, pràticamente, vem privar muitos e muitos funcionários do benefício antes concedido.

É que, se em Outubro de 1965 a A. D. S. E. reconhecia o direito de internamento aos serventuários, em face das suas remunerações (certamente porque teve em consideração a actual situação das instalações hospitalares), a de Outubro de 1969 só aceita os encargos se o beneficiário for internado em enfermaria, qualquer que seja a sua categoria, tornando bem claro que a escolha do quarto particular constitui sempre opção do beneficiário, sendo, portanto, da sua exclusiva responsabilidade não só o acréscimo dos encargos, diferenças de diárias e de serviços, mas também a de honorários dos médicos.
Muitos sabem, e alguns até talvez por amarga experiência, como são deficientes as instalações de uma grande parte dos nossos hospitais, e principalmente das suas enfermarias, apesar de toda a boa vontade do Sr. Ministro da Saúde e Assistência e dos serviços dele dependentes, e que esta deliberação da A.D.S.E. outro significado prático não teve senão o de alijar a responsabilidade da assistência a muitos dos seus beneficiários.
É certo que se pode aduzir que o esquema de assistência agora publicado está mais perto daquela que se pratica em muitos países estrangeiros, mas não se percam de vista as diferentes condições de vida e compare-se igualmente a concepção das instalações hospitalares existentes nesses países.
Todos sabem como estão empobrecidos os quadros qualificados ou especializados dos nossos serviços públicos, e uma das razões que decerto não deixará de exercer influência sobre este estado de coisas é precisamente a falta de um seguro social que os ponha a coberto de dificuldades em caso de longa incapacidade temporária ou permanente, já que, não sendo os seus ordenados suficientes para fazer frente aos encargos do dia a dia, muito menos possibilitam um amealhar que os ajude a encarar, sem apreensões, essas horas que, por certo, um dia lhes baterão à porta.
Aqui a razão da minha intervenção, pois não me parece nem legítima nem humana a atitude da A. D. S. E., retirando uma regalia que quatro anos antes havia tido por bem conceder aos seus beneficiários, e tantos foram os que dela usufruíram, numa altura em que a vida se torna mais difícil.

á pouco foi publicada a nova tabela de vencimentos dos funcionários do Estado e todos sabemos como ela ficou aquém do que muitos esperavam, como se desfizeram ilusões e como se manteve para alguns o seu viver precário, dada a subida vertiginosa do custo de vida.
Aceitamos, porque sabemos que não foi possível ir mais além, por não o permitir o erário nacional e porque temos esperança de que as novas reformas tributárias preconizadas na presente Lei de Meios e a Reforma Administrativa anunciada possibilitem ajudar a resolver este tormentoso problema, que afecta milhares de famílias, mas, por amor de Deus, não se cavem mais fundas as dificuldades de quem há muito tempo espera e ordeiramente confia que lhes seja feita justiça.
Podemos afirmar, em face dos elementos de que dispomos, que a A. D. S. E., quando começou a dar execução à doutrina da circular de Outubro de 1965, pretendeu pôr em prática tabelas e princípios que dificilmente poderiam ser aceites pelos hospitais e pelos médicos que neles prestam serviço.
Daí resultou um sem-número de atritos, muitos dos quais estão ainda hoje por resolver e que terão como cenário final o tribunal. Essa divergência estendeu-se à Direcção-Geral dos Hospitais, pois as doutrinas e interpretações de uns e outros eram totalmente diferentes, dado que a A. D. S. E., se, por um lado, procurou fazer assistência, por outro, quis fugir, em parte, aos encargos que daí forçosamente teriam de advir.
O divórcio foi tal que para lhe pôr termo seguiu agora o caminho que lhe pareceu mais fácil, acabar com as regalias concedidas e que eram o pomo da discórdia, em vez de encontrar uma solução que a todos satisfizesse.
Aceitamos que se tenha de caminhar devagar, mas não aceitamos que se retroceda.
E o problema, que o havia, era fácil de resolver, pois bastava, por exemplo, pôr em prática o regulamento que norteia os Serviços Sociais do Ministério da Justiça, estabelecendo as suas tabelas de pagamento aos hospitais e aos médicos.
Na verdade, se compararmos as regalias concedidas aos servidores do Estado pela A. D. S. E. com as que igualmente são concedidas pelos Serviços Sociais do Ministério da Justiça aos mesmos servidores seus depen-