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Diário das Sessões
SUPLEMENTO AO N.° 59
ANO DE 1970
19 DE DEZEMBRO
ASSEMBLEIA NACIONAL
X LEGISLATURA
Projecto de lei n.° 6/X
Revisão Constitucional
Artigo único. Os preceitos da Constituição Política da República Portuguesa a seguir enumerados passam a ter a redacção e a numeração seguintes:
Art. 5.°.............,......
§ único. A igualdade perante a lei envolve o direito de ser provido nos cargos públicos e a negação de qualquer privilégio ou discriminação fundados em nascimento, raça, sexo, religião ou condição social.
Art. 6.°....................
1.° Promover a unidade e estabelecer a ordem jurídica da Nação, definindo, fazendo respeitar e assegurando o efectivo exercício e funcionamento dos direitos, liberdades e garantias impostos pela moral, pela justiça ou pela lei em favor das pessoas, das famílias, das autarquias locais, das associações e das pessoas colectivas, públicas ou privadas;
3.° Promover o bem-estar social, assegurando a todos os cidadãos um nível de vida de acordo com a dignidade humana.
Art. 7.° A lei determina como se adquire e como se perde a qualidade de cidadão português. Este goza dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição, salvais, quanto aos naturalizados, as restrições estabelecidas na lei.
Art. 8.° ....................
1.°- A. O direito ao trabalho;
1.°- B. O direito de se deslocar e fixar nas várias parcelas do território nacional e de emigrar, temporária ou definitivamente, só ou acompanhado pela sua família;
.............................
4.°—B. O direito à informação livre e verídica;
6.° A inviolabilidade do domicílio e o sigilo da correspondência;
9.° Não ser condenado em penas privativas ou restritivas da liberdade pessoal, nem atingido por medidas de segurança senão por decisões de tribunais comuns de jurisdição ordinária, excepto por crimes essencialmente militares, e em virtude de lei anterior que declare puníveis o acto ou omissão, nem sofrer pena mais grave do que aquela que estiver fixada ao tempo da prática do crime;
10.° Haver instrução judiciária escrita, preparatória e contraditória, dando-se aos suspeitos e aos arguidos, tanto no decurso das investigações como antes e depois da formação da culpa e da aplicação de medidas de segurança, a assistência de advogado de sua escolha ou de defensor oficioso, bem como as demais garantias de defesa;
11.° Não haver pena de morte, salvo no caso de beligerância com país estrangeiro e para ser aplicada no teatro de guerra, nos termos da lei marcial, nem penas ou medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade pessoal com carácter perpétuo, com duração ilimitada ou estabelecidas por períodos indefinidamente prorrogáveis;
19.° O direito de resistir a quaisquer ordens que infrinjam os direitos, liberdades e garantias individuais, se não estiverem legalmente suspensos, e de repelir pela força a agressão quando não seja possível recorrer à autoridade pública;
.........................
§ 1.º A especificação destes direitos, liberdades e garantias não exclui quaisquer outros constantes da

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Constituição ou das leis ou derivados da natureza e da dignidade da pessoa.
§ 2.° Leis especiais regularão o efectivo exercício das liberdades de informação, de expressão do pensamento, de ensino, de reunião, de associação, de prática religiosa e de migração, por forma a impedir unicamente a alteração da ordem pública, não podendo em caso algum o exercício efectivo dessas liberdades ser submetido a poder discricionário do Governo ou de Administração, ou serem-lhe criadas limitações que redundem na sua supressão prática, sob a responsabilidade cominada no artigo 115.°
§ 3.° A lei poderá autorizar a prisão preventiva em flagrante delito ou por crime doloso a que corresponda pena maior.
A prisão preventiva sem culpa formada não pode ter duração superior a 72 horas, improrrogáveis, e só pode ser ordenada havendo fortes indícios da prática do crime.
§ 4.° Fora dos casos de flagrante delito, a prisão ou medida que de qualquer forma restrinja a liberdade pessoal só pode ser levada a efeito mediante ordem por escrito da autoridade judicial, donde conste a especificação dos seus motivos, e não será mantida desde que o arguido preste caução.
Poderá, contra os abusos do poder, usar-se sempre da providência do habcas corpus.
Art. 11.° É vedado aos órgãos de soberania, conjunta ou separadamente, deixar de aplicar ou suspender a Constituição ou restringir os direitos, liberdades e garantias nela consignados, salvos os casos que nela estiverem expressamente previstos.
Art. 32.° A opinião pública é elemento fundamental da política e administração do País, incumbindo ao Estado zelar pela sua livre formação e expressão e defendê-la de todos os factores que possam monopolizá-la ou subordiná-la a sectores de actividades ou de interesses.
Art. 23.° A imprensa exerce função de carácter público, e a lei que a regule assentará necessariamente nos seguintes princípios:
1.° A liberdade de expressão de pensamento será exercida sem subordinação a qualquer forma de censura administrativa prévia ou não, autorização, caução ou habilitação, com os únicos limites que as leis impõem aos actos das pessoas, salvo o caso de guerra, durante a qual poderá ser imposto o regime de consulta prévia obrigatória para notícias de carácter militar ;
2.° 0 direito de livre expressão do pensamento pela imprensa inclui a liberdade de obtenção e divulgação de informações;
3.° A imprensa exerce função de interesse público por virtude da qual não poderá recusar, em assuntos de interesse nacional, a inserção de notas oficiosas que lhe sejam enviadas pelo Governo;
4.° Todas as medidas preventivas e repressivas dos crimes cometidos através da imprensa serão ordenadas pelas tribunais comuns de jurisdição ordinária;
5.° A toda a pessoa ou entidade nomeada ou designada em periódico será assegurado o direito de resposta;
6.° Para os portugueses residentes em Portugal será livre a fundação de empresas jornalísticas, editoras e noticiosas;
7.° A definição dos direitos e deveres das empresas e dos profissionais de jornalismo será feita por forma a salvaguardar a independência e dignidade de umas e outros, garantindo-se aos segundos o sigilo profissional.
Art. 23.°- A. A rádio e a televisão serão organizadas por lei com os seguintes objectivos:
1.° Comunicação entre todos os portugueses;
2.° Objectividade da informação;
3.° Prioridade dos programas educativos.
Art. 45.º E livre o culto público ou particular de todas as religiões, podendo as mesmas organizar-se livremente, de harmonia com as normas da sua hierarquia e disciplina, e constituir por essa forma associações ou organizações a que o Estado reconheça existência civil e personalidade jurídica, da qual goza a Igreja Católica.
§ único. Exceptuam-se os actos de culto incompatíveis com a vida e integridade física da pessoa humana e com os bons costumes.
Art. 46.° O regime das relações do Estado com as confissões religiosas é o da separação, sem prejuízo de concordatas ou acordos com a Santa Sé e com outras entidades que representem confissões religiosas.
Art. 56.° Os serviços do Estado, as autarquias locais, todas as outras pessoas colectivas de direito público e as instituições ou empresas privadas têm o dever de concorrer para a mobilização dos recursos nacionais e para a preparação da defesa, em especial no que respeita à defesa civil e à protecção dos bens localizados em território nacional.
Art. 72.° O Chefe do Estado é o Presidente da República eleito pela Nação.
§ 1.° 0 Presidente é eleito por sete anos improrrogáveis.
§ 2.° A eleição realiza-se no domingo mais próximo do 60.º dia anterior ao termo de cada período presidencial, por sufrágio directo dos cidadãos eleitores.
§ 3.° Se, em consequência de guerra, for impossível a convocação dos colégios eleitorais na data resultante do parágrafo anterior, far-se-á essa convocação logo que cessem as razões de força maior, considerando-se prolongadas as funções do Presidente até que tome posse o seu sucessor.
§ 4.° O apuramento final dos votos é feito pelo Supremo Tribunal de Justiça, que proclamará Presidente o cidadão mais votado.
Art. 72-A. (Suprimido.)
Art. 75.° O Presidente eleito assume as suas funções no dia em que expira o mandato do anterior e toma posse perante a Assembleia Nacional, usando a seguinte fórmula de compromisso:
Art. 80.° No caso de vagatura da Presidência da República, por morte, renúncia, impossibilidade física permanente do Presidente ou ausência para país estrangeiro sem assentimento da Assembleia Nacional e do Governo, o novo Presidente será eleito no prazo máximo de sessenta dias.
Art. 80.°-A. (Suprimido.)
Art. 81.°...................
6.° Dissolver a Assembleia Nacional quando assim o exigirem os interesses superiores da Nação. A disso-

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lução não pode ser, porém, decretada dentro dos doze meses posteriores a eleições gerais;
10.° Exercer a chefia suprema das forças armadas de tenra , mar e ar, devendo ser mantido ao corrente, em tempo de paz como em tampo de guerra, de tudo quanto respeita à defesa nacional.
Art. 84.°...................
a) Verificar a situação de impossibilidade de realização das eleições para Deputados;
b) Assistir ao Chefe do Estado quando tenha de
exercer alguma dais atribuições consignadas nos n.ªs 4.°, 5.° e 6.° do artigo 81.°;
..............
§ único. (Suprimido.)
............
Art. 87.°
...................
§ único. (Suprimido.)
Art. 89.°
...................
c) Não podem ser detidos nem estar presos sem assentimento da Assembleia, excepto por crime a que corresponda perna maior, e, oeste caso, apenas em flagrante delito;
..................
e) Não podem, em circunstância alguma, ser convocados nominalmente paira a prestação do serviço militar efectivo;
f) Nas cerimónias oficiais, têm precedência sobre todas ais autoridades civis e militares, com excepção do Governo e dos seus representantes locais, do Presidente da Câmara Corporativa e do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
g) [Actual e)].
§ 3.° A regalia estabelecida ma alínea b) subsiste apenas durante .o exercício efectivo das funções legislativas.
Art. 90.º...................
1.° Aceitar do Governo, ou de qualquer Governo estrangeiro, ou de entidade de um ou de outro dependente, emprego retribuído ou comissão subsidiada, ainda que por fundos não incluídos no Orçamento Geral do Estado, nem sequer de carácter público;
5.° Ser concessionário, contratador, consultor jurídico ou técnico ou sócio de contratadores de concessões, arrematações ou empreitadas públicas, ou participante em operações financeiras do Estado.
§ 2." A verificação pelo Presidente dos factos referidos nos n.ºs 1 a 5 tem os mesmos efeitos que a aceitação da renúncia.
Art. 91.°...................
4.° Autorizar o Governo, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas do Estado e a pagar as despesas públicas na gerência futura, definindo na respectiva lei de autorização os princípios a que deve ser subordinado o Orçamento, na parte das despesas cujo quantitativo não é determinado em harmonia com as leis preexistentes, e fixando o montante máximo que poderá atingir cada um dos capítulos do orçamento das despesas, tanto ordinárias como extraordinárias ;
Art. 93.°...................
...............
f) O exercício das liberdades a que se refere o § 2.° do artigo 8.° e as condições do uso da providência do habeas corpus;
h) A eleição do Presidente da República e da
Assembleia Nacional;
i) A estrutura e modo do funcionamento do
Conselho de Estado e da Câmara Corporativa;
j) As garantias de processo penal enunciadas no artigo 8.°
Art. 94.° A Assembleia Nacional realiza as suas sessões, com a duração de quatro meses, divididas em dois períodos, o primeiro dos quais principia em 15 de Outubro e vai até 15 de Dezembro, prolongando-se o segundo de 1 de Fevereiro a 31 de Março, salvo o disposto nos artigos 75.°, 76.° e 81.°, n.° 5.°
§ único. O Presidente da Assembleia Nacional, quando o julgar conveniente, pode prorrogar até um mês o funcionamento efectivo desta, e interrompê-lo, sem prejuízo da duração fixada neste artigo para a sessão legislativa, contanto que o seu encerramento não seja posterior a 31 de Maio.
Art. 95.°...................
§ 1.° As sessões plenárias são públicas, salvo resolução em contrário da Assembleia.
§ 2.° As comissões só estarão em exercício durante o funcionamento efectivo da Assembleia, salvo deliberação em contrário desta ou do seu Presidente, quando se trate de comissões eventuais constituídas fora do funcionamento efectivo, ou ainda quando o seu exercício deva prolongar-se pela natureza das suas funções ou pelo fim especial para que se constituíram
Art. 96.°...................
3.° Consultar a Câmara Corporativa sobre projectos de lei a apresentar.
Art. 97.° A iniciativa da lei compete indistintamente ao Governo ou a qualquer dos membros da Assembleia Nacional; não poderão, porém, estes apresentar projectos de lei ou propostas de alteração que, convertidos em lei, por si mesmos envolvam directamente aumento de despesa ou diminuição de receita do Estado criada por leis anteriores.
§ 1.° (Actual § único.)
§ 2.º Pode a Assembleia Nacional, por sua própria iniciativa ou por solicitação do Governo, declarar a urgência de qualquer proposta ou projecto de lei, que ficará submetido, em função disso, a tramitação especial.
Art. 101.º...................
b) As formalidades de apresentação de projectos de lei, a qual não ficará dependente de voto de comissões;
c) A regulamentação do exercício dos demais
poderes, direitos, imunidades e regalias dos Deputados;
d) Os termos da tramitação especial a que alude
o § 2.° do artigo 97.°
.......................

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Art. 103.°...................
§ 1.º O parecer será dado dentro de trinta dias, ou no prazo que a Assembleia fixar, se por ela tiver sido declarada a urgência da. proposta ou do projecto de lei nos termos do artigo 97.°, § 2.° Em matéria de revisão constitucional o prazo é de sessenta dias.
.................
§ 3.º Se a Câmara Corporativa, pronunciando-se pela rejeição na generalidade de uma proposta ou de um projecto de lei, sugerir a sua substituição por outro, poderá o Governo ou qualquer Deputado adoptá-lo, e será discutido em conjunto com o primitivo, independentemente de nova consulta à Câmara Corporativa.
Se esta sugerir alterações à proposta ou projecto na especialidade, poderá a Assembleia Nacional decidir que a votação incida, de preferência, sobre o texto sugerido pela Câmara Corporativa, e poderá sempre qualquer Deputado fazer suas tais alterações.
.................
Art. 105.° O Governo poderá consultar a Câmara Corporativa sobre diplomas a publicar ou propostas de lei a apresentar à Assembleia Nacional; esta consulta será, porém, obrigatória quando se tratar de diplomas a publicar no uso de autorização legislativa. A Assembleia Nacional ou o Governo poderão, ainda, determinar que o trabalho das secções ou subsecções prossiga ou se realize durante os adiamentos, interrupções e intervalos das sessões legislativas e pedir a convocação de todas ou algumas das secções ou subsecções para lhes fazer qualquer comunicação.
§ 1.° A discussão das propostas ou projectos de lei na Assembleia Nacional não dependerá de nova consulta à Câmara Corporativa se ela já tiver sido ouvida.
Art. 106.° A Câmara Corporativa é aplicável o preceituado no artigo 86.°, salvo no que se refere à verificação de poderes, que ficará a cargo de uma comissão especial por ela eleita.
§ 1.° Do Regimento da Câmara Corporativa constarão a proibição de preterir a ordem do dia por assunto não anunciado com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas e as condições de apresentação das sugestões de providências a que alude o artigo 105.°
§ 2.° Às secções e subsecções da Câmara Corporativa é reconhecida a faculdade conferida no artigo 96.°, n.° 2.°, aos membros da Assembleia Nacional.
Art. 109.°...................
§ 3.° Se o Governo, durante o funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, publicar decretos-leis, fora dos casos de autorização legislativa, serão aqueles sujeitos a ratificação, que se considerará concedida quando, nas primeiras dez sessões posteriores à publicação, cinco Deputados, pelo menos, não requeiram que tais decretos-leis sejam submetidos à apreciação da Assembleia.
Os decretos-leis, que não correspondam ao exercício de autorização legislativa, publicados pelo Governo fora do funcionamento efectivo da Assembleia Nacional podem, também, ser sujeitos a ratificação, desde que, nas primeiras cinco sessões do período legislativo imediato, pelo menos quinze Deputados em efectividade de funções requeiram que tais decretos-leis sejam submetidos à apreciação da Assembleia.
No caso de ser recusada a ratificação, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que sair no Diário âo Governo o respectivo aviso, expedido pelo Presidente da Assembleia.
A ratificação pode ser concedida com emendas; neste caso, o decreto-lei será enviado à Câmara Corporativa, se esta não tiver sido já consultada, mas continuará em vigor, salvo se a Assembleia Nacional, por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções, deliberar suspender a sua execução.
Art. 117.° Não são permitidos tribunais especiais com competência exclusiva para julgamento de determinada ou determinadas categorias de crimes, excepto sendo estes fiscais ou essencialmente militares.
Art. 121.° As audiências dos tribunais são públicas, excepto nos casos em que a publicidade for contrária à ordem pública ou aos bons costumes.
Art. 123.°...................
§ único. A inconstitucionalidade formal da regra de direito constante de diplomas promulgados pelo Presidente da República só poderá ser apreciada pela Assembleia Nacional e por sua iniciativa ou do Governo, determinando a mesma Assembleia os efeitos da inconstitucionalidade, sem ofensa, porém, das situações criadas pelos casos julgados.
Art. 176.°...................
§ 2.° Apresentada uma proposta ou projecto de revisão constitucional, quaisquer outros só poderão ser apresentados no prazo de trinta dias, a contar da data daquela apresentação.
§ 4.° Entre a publicação do parecer da Câmara Corporativa e o início da discussão da proposta ou projecto na Assembleia Nacional deverão decorrer, pelo menos, noventa dias.
§ 6.° O Presidente da República não poderá recusar a promulgação dos decretos da Assembleia Nacional sobre revisão constitucional.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 16 de Dezembro de 1970.
Francisco Manuel Lumbrales de Sá Gameiro.
João Bosco Soares Mota Amaral.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
João Pedro Miller Pinto de Lemos Guerra.
José Gabriel Mendonça Correia da Cunha.
Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva.
António Bebiano Correia Henriques Carreira.
Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota. Manuel Martins da Cruz.
Alberto Eduardo Nogueira Lobo de Alarcão e Silva.
Joaquim Carvalho Macedo Correia.
Manuel Joaquim Montanha Pinto.
Rafael Valadão dos Santos.
João José Ferreira Forte.
Olímpio da Conceição Pereira.
Imprensa Nacional
PREÇO DESTE NÚMERO 1$60

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