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Diário das Sessões
SUPLEMENTO AO N.° 59
ANO DE 1970
19 DE DEZEMBRO
ASSEMBLEIA NACIONAL
X LEGISLATURA
Projecto de lei n.° 6/X
Revisão Constitucional
Artigo único. Os preceitos da Constituição Política da República Portuguesa a seguir enumerados passam a ter a redacção e a numeração seguintes:
Art. 5.°.............,......
§ único. A igualdade perante a lei envolve o direito de ser provido nos cargos públicos e a negação de qualquer privilégio ou discriminação fundados em nascimento, raça, sexo, religião ou condição social.
Art. 6.°....................
1.° Promover a unidade e estabelecer a ordem jurídica da Nação, definindo, fazendo respeitar e assegurando o efectivo exercício e funcionamento dos direitos, liberdades e garantias impostos pela moral, pela justiça ou pela lei em favor das pessoas, das famílias, das autarquias locais, das associações e das pessoas colectivas, públicas ou privadas;
3.° Promover o bem-estar social, assegurando a todos os cidadãos um nível de vida de acordo com a dignidade humana.
Art. 7.° A lei determina como se adquire e como se perde a qualidade de cidadão português. Este goza dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição, salvais, quanto aos naturalizados, as restrições estabelecidas na lei.
Art. 8.° ....................
1.°- A. O direito ao trabalho;
1.°- B. O direito de se deslocar e fixar nas várias parcelas do território nacional e de emigrar, temporária ou definitivamente, só ou acompanhado pela sua família;
.............................
4.°—B. O direito à informação livre e verídica;
6.° A inviolabilidade do domicílio e o sigilo da correspondência;
9.° Não ser condenado em penas privativas ou restritivas da liberdade pessoal, nem atingido por medidas de segurança senão por decisões de tribunais comuns de jurisdição ordinária, excepto por crimes essencialmente militares, e em virtude de lei anterior que declare puníveis o acto ou omissão, nem sofrer pena mais grave do que aquela que estiver fixada ao tempo da prática do crime;
10.° Haver instrução judiciária escrita, preparatória e contraditória, dando-se aos suspeitos e aos arguidos, tanto no decurso das investigações como antes e depois da formação da culpa e da aplicação de medidas de segurança, a assistência de advogado de sua escolha ou de defensor oficioso, bem como as demais garantias de defesa;
11.° Não haver pena de morte, salvo no caso de beligerância com país estrangeiro e para ser aplicada no teatro de guerra, nos termos da lei marcial, nem penas ou medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade pessoal com carácter perpétuo, com duração ilimitada ou estabelecidas por períodos indefinidamente prorrogáveis;
19.° O direito de resistir a quaisquer ordens que infrinjam os direitos, liberdades e garantias individuais, se não estiverem legalmente suspensos, e de repelir pela força a agressão quando não seja possível recorrer à autoridade pública;
.........................
§ 1.º A especificação destes direitos, liberdades e garantias não exclui quaisquer outros constantes da